Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403030044093 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão se o arguido, cidadão estrangeiro, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para Nápoles, Itália, contendo no interior do seu organismo 90 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso total líquido de 1.351,847 g. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum de AA, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código Penal. Julgado no tribunal da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, e pela prática de um crime de uso de documento falsificado, p.e p.no artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de sete anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, que motiva, terminando com as seguintes conclusões: 1ª- A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do agente; 2ª- A culpa não se esgota numa mera relação psicológica entre a vontade e um certo facto - o dolo - mas há que atender e avaliar as circunstâncias que motivaram o agente a determinar-se pela prática do crime; 3ª- .Essa avaliação é possível através da prova feita em audiência e que consta do acórdão recorrido e também dos documentos juntos ao processo, nomeadamente o Relatório Social; 4ª - O Relatório Social descreve a situação pessoal do arguido antes e depois da prática dos factos por que foi condenado, relevando a sua atitude de penalização pessoal e bom comportamento prisional, com frequência da escola e serviço religioso, factos que não são focados pelo acórdão recorrido; 5.ª - O arguido manteve sempre ao longo do processo, uma atitude coerente e de colaboração com a Justiça, nunca negando o que já havia dito em fase anterior, tendo confessado os factos em audiência de julgamento; 6.ª - O recorrente considera a pena única de 7 anos injusta, por ser excessiva relativamente à culpa e â sua atitude de sempre colaborar com as autoridades portuguesas. 7.ª - No acórdão de que se recorre o tribunal, apesar de valorar a sua atitude de colaboração na descoberta da verdade material, dá a entender que dificilmente poderia fugir a essa colaboração uma vez que lhe foi encontrado produto estupefaciente, e "difícil seria fugir a tal evidência", sendo que o arguido poderia não ter confessado integralmente e sem reservas, mas fê-lo quanto ao crime de falsificação de documento e foi determinante a colaboração do recorrente na descoberta da verdade material. 8ª- O tribunal a quo fundamenta a medida da pena na elevada quantidade de estupefacientes, não explicando porque a considera elevada, pois não se dispõe de um critério de avaliação de quantidades; 9ª- Por todos estes argumentos o recorrente entende não lhe ser adequada a pena de sete anos de prisão, que não pode ser aplicada só porque as necessidades de prevenção geral assim o impõem; 10ª- É que uma punição excessiva afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o indivíduo punido de forma desproporcionada, ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do que é pretendido, 11ª - Deveriam de ter sido ponderadas todas as circunstâncias que depusessem a favor do arguido, tal como prescreve o artigo 71º, nº 2, do Código Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43.° do mesmo diploma, considerando o recorrente que ao ser-lhe aplicada a pena de sete anos de prisão não lhe foi retribuída a sua atitude de colaboração com a Justiça, nem o seu comportamento coerente ao longo do processo, nem tão pouco a sua atitude de penalização interior que é referida no Relatório Social e que não é reconhecida pelo tribunal a quo no acórdão recorrido. Nestes termos, pede que seja concedido provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada pelo acórdão recorrido, que deve ser aproximada mais do limiar mínimo nas respectivas molduras penais aplicáveis a cada crime. Respondendo à motivação, a magistrada do Ministério Púbico considera que «o circunstancialismo da acção, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção geral, e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstracta das infracções por que responde (4 a 12 anos e 6 meses a 5 anos de prisão ou multa), tornam adequadas, pela observância dos critérios definidores dos artigos 40° e 71° do Código Penal, as penas parcelares de 6 (seis) e 2 (dois) anos de prisão a que o recorrente foi condenado, bem como relativamente à pena única que a final foi encontrada, 7 (sete) anos de prisão», pelo que «nenhuma censura merece a decisão recorrida que, como tal, deverá ser mantida». 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção prevista no artigo 416º do Código de Processo Penal considerou que nada obsta ao conhecimento do recurso. Foram produzidas alegações escritas. O recorrente reitera os fundamentos já constante da sua motivação. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, referindo que «os factos constituem uma típica actuação de «correio» de droga, figura que se caracteriza, como se sabe, pelo facto de não ser o proprietário da droga, antes um mero transportador, cuja remuneração lhe é fixada pelo proprietário; o «correio» é um «assalariado», situado portanto, no circuito da droga, num plano inferior, em termos de responsabilidade e de domínio dos factos, em relação aos donos da droga, e consequentemente a sua conduta reveste uma ilicitude diminuída relativamente àqueles», aceita que «merece algum acolhimento a argumentação e a pretensão do recorrente, que beneficia também até certo ponto dos apurados confissão e arrependimento, bem como é de atender à situação familiar descrita no relatório social». Nestes termos, considera que o recurso merece provimento, ao menos parcial, devendo reduzir-se a medida das penas parcelares e, consequentemente, a da pena unica. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos. «No dia 18 de Novembro de 2002, pela 12 horas, o arguido desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, sendo proveniente de S. Paulo, Brasil, no vôo TP 1576. Na altura, havia informação de que o arguido transportava produtos estupefacientes no seu organismo. Depois de confrontado com essa informação, o arguido deu autorização para a realização dos necessários exames médicos, bem como a sua condução ao Hospital de S. José. O arguido foi então internado nos serviços de urgência do Hospital de S. José, sendo que os exames radiológicos a que foi sujeito revelaram a presença de diversos corpos estranhos no seu organismo. O arguido esteve internado de 18 a 19 de Novembro de 2002. Durante esse período, expeliu 90 embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso total líquido de 1.351,847 gramas. Na posse do arguido foram anda encontrados dois bilhetes de avião em seu nome, para o percurso Nápoles/Porto/Nápoles e Porto/S. Paulo; dois talões de embarque referentes ao vôo TP 1575 em seu nome; um talão de embarque, em seu nome, referente ao vôo TP 1968; dois cartões de embarque em seu nome; um "International Student Identity Card" em seu nome; cartões de visita e outros papéis manuscritos e as quantias de 300 dólares USA e 108 reais. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que aceitara transportar, para ser comercializada na Europa, pretendendo obter com a descrita conduta montante pecuniário de valor não apurado, mas que se traduzia em lucro. As quantias apreendidas foram obtidas pelo arguido na descrita actividade. O arguido sabia que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos. No dia 18 de Novembro de 2002, no Aeroporto da portela, em Lisboa, o arguido exibiu perante os funcionários do serviço de controlo documental de passageiros, o passaporte da Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com o nº 036835191, emitido em 4 de Outubro de 1999, e que se encontra junto a fls. 42. Apurou-se, contudo, que o referido documento não era verdadeiro, porquanto a linha de costura e a contracapa posterior não eram os originais, sendo que o impresso da contracapa tinha sido substituído por uma reprodução em off-set policromático. Com efeito, em data indeterminada, que apenas se pode situar em momento anterior a 18 de Novembro de 2002, o arguido logrou obter o mencionado passaporte em Nápoles, junto de indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, os quais procederam à substituição da contracapa posterior original por outra contendo os dados de identificação do arguido. Ao exibir tal documento perante os funcionários de controlo de passageiros no Aeroporto de Lisboa, o arguido quis fazer-lhes crer que se tratava de um passaporte autêntico, quando sabia que o mesmo fora emitido em nome de terceiro. Com a descrita conduta, o arguido colocou em crise a confiança e a credibilidade merecida por tal tipo de documento, quando genuinamente emitido pelas autoridades competentes. Prejudicou, assim, o Estado e terceiros. O arguido agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. O arguido é estrangeiro, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, existindo fundado receio de que continue a cometer crimes desta natureza caso permaneça em território nacional. O arguido tem uma companheira com quem vivia na África do Sul, e tem um filho de 18 meses de idade. Prestou confissão integral e sem reservas. Mostrou arrependimento. Diz que foi contactado por uma pessoa desconhecida, um tal BB, que é italiano, para fazer o transporte de droga, que entretanto lhe foi apanhada. Ia receber por este transporte 13000 Euros. A droga era para entregar em Nápoles a um amigo do tal "BB". Na África do Sul e sua companheira era empregada de mesa, e o arguido tinha um negócio de venda de artigos de artesanato. Fez este "transporte" porque tinha dificuldades económicas. O arguido não tem antecedentes criminais em Portugal». 5. O recorrente fundamenta o recurso exclusivamente na discordância sobre a medida das penas por cada um dos crimes e da pena única, invocando os artigos 43º e 71º do Código Penal. Como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. Na fixação da pena dentro dos limites da moldura aplicável, o tribunal está vinculado, nos temos do artigo 71°, n° l, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente (culpa como limite inultrapassável) e de exigências de prevenção. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a f) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências. Neste aspecto, deve salientar-se que a ilicitude se apresenta em grau acentuado, tanto pela quantidade e qualidade do produto transportado e detido e pela consequente susceptibilidade de posterior distribuição, com a inerente potenciação do perigo, como pela natureza da actividade que está em causa ("correio"), que, embora simplesmente adjacente aos negócios de tráfico, reveste uma importância considerável no processo de transporte, em quantidades razoáveis, em fragmentação de vias e rotas, com a diminuição das probabilidades de controlos e detecção. O dolo é também bem saliente, já que o recorrente bem sabia a natureza do produto que transportava, pretendendo obter vantagens económicas com a actuação que aceitou desenvolver. Do mesmo modo, é relevante a ilicitude do uso de documento não verdadeiro, que possibilitaria a disponibilidade de facilidades de trânsito no espaço europeu com a diminuição de controlos de fronteiras, sendo o dolo directo, pois o recorrente sabia da falta de genuinidade do documento com que se identificava. Beneficiam, porém, o recorrente a confissão «integral e sem reservas» e o arrependimento, circunstâncias que não foram, pelo menos expressamente, valoradas na decisão recorrida, mas que revelam características positivas de personalidade a permitirem uma avaliação prognóstica favorável à reinserção e à prevenção da reincidência. O recorrente, aliás, como se refere no relatório social, pretende voltar ao seu país, para poder reorganizar a sua vida. Por outro lado, nas circunstâncias em que ocorreu, o uso do documento não se apresenta inteiramente dissociado, no plano da ilicitude e do dolo, do facto principal, sendo, sobretudo, uma valência a valorar no âmbito instrumental. A consideração global de todas estas circunstâncias, aponta para a fixação das penas em medida inferior à determinada na decisão recorrida. Assim, e tendo em consideração os modelos de projecção valorativa de outras situações semelhantes (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2002-proc. 2646/03), deve ser fixada a pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a pena de um ano de prisão pelo crime p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea c), e nº 3 do Código Penal; na consideração dos factos e da personalidade do recorrente, nos termos do artigo 77º, nºs- 1 e 2 do Código Penal, fixa-se a pena única de cinco anos de prisão. 6. Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso, condenando o recorrente AA por um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e por um crime p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; em aplicação do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, fixa-se a pena única de cinco anos de prisão. Mantém-se, em tudo o mais, a decisão recorrida. Taxa de justiça: 2 UCS. Lisboa, 3 de Março de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |