Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PENA PARCELAR PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO ESCOLHA DA PENA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 03/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recorrente não pode cumular no mesmo recurso a impugnação do acórdão condenatório e a impugnação do despacho que se pronunciou sobre a manutenção da medida de coacção, mesmo que este, formalmente, se apresente inserido no acórdão. II - Mostra-se adequada às exigências de prevenção geral e especial, e contida no limite da culpa, a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguido não primário, autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, que durante um período ininterrupto de três anos se dedicou à cedência remunerada de heroína e cocaína a consumidores que para tanto o contatavam, que não exerceu qualquer actividade profissional declarada, e na posse do qual foi apreendido 43,604 gramas de heroína e 8, 545 gramas de cocaína, dinheiro, balanças de precisão, telemóveis e produto de corte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 591/19.2PALGS, da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; um crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do CP, com referência ao art. 255.º, als a) e c), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, dos Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A. O recorrente encontra-se a cumprir pena privativa da liberdade com a duração de 7 (sete) anos de prisão. B. Entende o Arguido, ora Recorrente que, e sempre com a devida vénia por diverso entendimento, em face dos termos da douta sentença: a) Que considera a pena aplicada de 7 (sete) anos de prisão efectiva, excessiva face ao normativo violado e à aplicação desconforme do concurso real e efectivo dos referidos crimes. b) Que o cúmulo jurídico aplicado foi indevidamente aplicado atendendo à moldura penal relativa aos crimes de Falsificação de Documento e de condução sem habilitação legal, por em concreto as mesmas preverem a possibilidade de aplicação de coima. c) Logo e em boa medida, não deveriam esses crimes, serem submetidos a um cúmulo jurídico, cujo seu computo incidisse em pena de prisão, mas sim e tão só em pena de multa. d) E destarte torna-se a decisão adotada pelo Tribunal de 1.ª Instância, desadequada e inusitada, por inclusivamente, manter o Arguido a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva. C. É, contudo, verdade, que em sede de audiência de julgamento, o arguido admitiu e relatou de forma sincera as circunstâncias que rodearam o cometimento dos crimes trafico de estupefacientes e de uso de documento falso e de condução sem habilitação, mostrando-se arrependido. D. O tribunal a quo escolheu pena de prisão em detrimento da pena de multa. E. Assim no processo de determinação da pena concreta, quanto à escolha da pena principal (de prisão em detrimento da pena de multa) merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, o devido reparo. F. Como é amplamente repetido, a pena de prisão é sempre a última ratio das consequências jurídicas do crime; G. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais relativamente ao crime de uso de documento falso, e do crime de condução sem habilitação legal, bem como do crime de tráfico de drogas, em muito deveria contribuir e bem, para a escolha de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, não se desprezando o facto de o arguido se encontrar neste momento a cumprir uma pena de prisão efectiva. H. Deste modo, salvo melhor entendimento considera-se que não foi respeitado o princípio da necessidade das penas [da tutela penal] ou da máxima restrição das penas segundo o qual a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados. I. A pena escolhida pelo tribunal a quo não pode com a devida vénia, ser capaz de realizar, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por afetar, de forma considerável, a vida pessoal do arguido e não contribuindo deste forma para a sua ressocialização. J. Nunca esquecendo que o arguido já se encontra a cumprir uma pena de prisão, estando por isso assegurada a sua “reeducação”, prosseguindo-se assim os verdadeiros fins das penas, sendo de todo desnecessário será prolongar-lhe a pena de prisão. K. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo Recorrente nas presentes conclusões, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e centra-se na impugnação do juízo de escolha da pena, peticionando que o arguido seja condenado, por cada um dos crimes que praticou, em pena de multa de quantitativo a fixar pelo Tribunal recorrido L. O crime de condução sem habilitação legal por cuja prática o arguido foi condenado é punível, nos termos do nº 2 do art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias. M. Por sua vez, ao crime de falsificação de documento, na modalidade agravada preenchida pelo arguido, é cominada, pelo nº 3 do art. 256º do CP, pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. N. O critério orientador da escolha da pena aplicar aos agentes de crimes abstratamente puníveis com penalidades de diferente natureza, em alternativa, é definido pelo art. 70º do CP, cujo teor é o seguinte: O. Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. P. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. Q. Consubstanciando as condutas do arguido a prática de crimes puníveis com pena de prisão ou com pena de multa, importa agora escolher a pena aplicável e determinar a sua concreta medida. R. No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição. S. Tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática dos crimes de que vem acusado, e mais considerando que o mesmo cumpre, presentemente, pena privativa da liberdade de duração considerável, considero que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade realiza de forma adequada aquelas necessidades de punição, relativamente a ambos os crimes em causa, posto que as eventuais necessidades de reeducação do arguido em reclusão terão já tempo de ser empreendidas no cumprimento da pena atual, pelo que se mostra mais adequado às finalidades da punição a aplicação de pena não privativa da liberdade que, evitando o prolongamento da reclusão, assegura as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se impõem. T. Ora com o devido respeito e sempre com a devida vénia por diversa opinião, entende o arguido, que valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, não ser esta pena aplicada ao arguido que vai provocar nele a sua ressocialização ou de suficiente advertência, no sentido de retirá-lo do caminho criminoso. U. Não é por esse facto de antever, que exista perigo de cometimento de futuros crimes, podendo por esse motivo ser devida a aplicação de uma pena de multa, ou pena menos gravosa que a ora aplicada. V. E que tendo em conta o limite máximo imposto pela culpa para aplicação da pena, a qual como já referido se considera excessiva, devendo por tudo o supra exposto ser novamente ponderada e diminuída em função de todos os valores e factores que estiveram em consideração para aplicação da mesma. W. Requerendo assim a V. Excelências, Venerandos Juízes, a alteração da medida da pena, tendo em conta o princípio da adequação e proporcionalidade, em função da infracção cometida, sendo que a aplicação de pena privativa da liberdade, pelos efeitos que causa, só deve ser aplicada em extrema ou última ratio. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá este recurso ser procedente e consequentemente ser revista a pena de prisão efectiva aplicada ao Recorrente substituindo-a por outra menos gravosa. Atender-se à singularidade dos crimes de Falsificação de Documento e de Condução Sem Habilitação Legal, cujos quais não foi devidamente ponderado a respetiva aplicação das penas, sendo que se escolheu, pena de prisão em detrimento da pena de multa. Requerendo-se seja tal situação revertida, e se proceda à alteração da medida da pena, tendo em conta o princípio da adequação e proporcionalidade.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, o qual condenou-o na pena única de 7 anos de prisão, pela prática como autor material, em concurso real e, na forma consumada de: um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. e) e f) e 3 do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, bem ainda, determinou que o mesmo continuasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 2. Alegou, em síntese, que: a) No que tange aos crimes de condução sem habilitação legal e falsificação de documento deveria ter sido aplicada uma pena de multa (porque esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) em detrimento da pena de prisão; b) O arguido/recorrente AA deveria ter sido apenas condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena suspensa na sua execução; c) Mostra-se desadequado continuar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 3. Resulta da factualidade dada como provada no acórdão sob recurso que, para além do mais, o arguido AA no período temporal compreendido entre o ano de 2017 e até ao dia 27 de Outubro de 2020 (data da sua detenção à ordem dos presentes autos), ou seja, durante um período ininterrupto de cerca de três anos dedicou-se à cedência, a troco de dinheiro, de heroína e cocaína (“drogas duras”) a indivíduos consumidores que para tanto o contatavam e, bem ainda que, no período temporal compreendido entre Abril de 2019 e até 27 de Outubro de 2020 não exerceu qualquer actividade profissional declarada. 4. Acresce ainda que, na posse do arguido AA, ao todo, foi apreendido, para além do mais, 43,604 gramas de heroína e 8, 545 gramas de cocaína, assim como, dinheiro, balanças de precisão, telemóveis e produto de corte, ou seja, toda a parafernália de material associada a quem se dedica à actividade de tráfico de estupefacientes. 5. De resto, conforme tem acentuado a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a situação acima descrita, afasta a existência de qualquer diminuição da ilicitude que levasse a suscitar a aplicação, in casu, do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. a este propósito: o Acórdão do STJ de 25/02/2021, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2018, relatado pelo Desembargador João Amaro, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt), razão pela qual, mostrou-se certeira a integração da factualidade dada como provada, para o que ora se está a tratar, no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 6. No que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, conforme é sabido são muito elevadas as exigências de prevenção geral (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 18/11/2021, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt). 7. In casu, também são bastante altas as exigências de prevenção especial, pois que, conforme se escreveu no acórdão sob recurso: «O dolo é intenso – dolo directo – e o grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo, nomeadamente, à quantidade e qualidade do produto estupefaciente na posse do Arguido, ao lapso de tempo e à intensidade com que desenvolvia a respectiva actividade e às quantias monetárias encontradas na sua posse.» 8. Do exposto verifica-se que no caso em apreço não se mostra possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que o mesmo não voltará a praticar a actividade de tráfico de estupefacientes, mas, ao invés, existe uma forte probabilidade daquele continuar com a sobredita actividade delituosa, razão pela qual, para além do mais, não poderia haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão (sendo certo que, a pena em que o mesmo foi condenado tão-pouco permitiria tal suspensão ou que a pena de prisão fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância). 9. De resto e, no que tange aos crimes de condução sem habilitação legal e de falsificação de documento, justifica-se a aplicação de penas de prisão, porquanto, conforme se escreveu no acórdão sob recurso: "No que se refere ao crime de Condução Sem Habilitação Legal, as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento do tipo de criminalidade em causa e ao elevado nível de sinistralidade rodoviária em Portugal. O mesmo se diga quanto ao crime de Falsificação de Documento face à insegurança e o alarme social que provoca, devendo as penas restabelecer a tranquilidade e expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas, reclamando uma intervenção firme por parte da Justiça. O grau de ilicitude dos factos revela-se elevado, atendendo ao modo de execução dos factos e o dolo é intenso, atendendo, entre o mais, à intensidade das actividades que levou a cabo e à multiplicidade de crimes cometidos. Note-se que o crime de Falsificação de Documento foi praticado com vista a encobrir a prática do crime de Condução Sem Habilitação Legal e este foi praticado por forma a facilitar a execução da actividade de tráfico de produtos estupefacientes. Pesa ainda contra o Arguido os seus antecedentes criminais (embora de natureza diversa)." 10. Termos em que se conclui que, o procedimento judicial de fixação do quantum das penas parcelares e da pena única (em resultado do cúmulo daquelas) que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, condução sem habilitação legal e falsidade de documento, respeitou as finalidades da punição e os critérios legais de determinação da pena, razão pela qual, também nesta parte, censura alguma merece o acórdão sob recurso. 11. Conforme é sabido e é assinalado pela doutrina e jurisprudência as medidas de coacção estão sujeitas à condição «rebus sic stantibus». 12. Daqui que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas de coacção em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentaram a sua aplicação. 13. In casu, salvo o devido respeito por opinião contrária, inexistiu qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação ao arguido AA da medida de coacção de prisão preventiva, os quais, aliás, só se podem considerar reforçados com a decisão condenatória sob recurso. 14. De resto, qualquer outra medida de coacção menos gravosa, mesmo a medida de coacção obrigação de permanência na habitação ainda que mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se mostraria, in casu, adequada a acautelar o perigo de fuga (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2018, relatado pelo Desembargador António João Latas e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt). 15. Termos em que, por o douto colectivo ter integrado jurídico-penalmente de forma certeira a factualidade dada como provada (e que não mereceu censura por parte da defesa) e, bem assim, ter estabelecido criteriosamente a pena concreta a aplicar e, inexistindo a violação de qualquer norma legal, deverá ser julgado improcedente o recurso e, por conseguinte, ser mantido na integra o douto acórdão proferido nos presentes autos..” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, designadamente: “5 - (…) o recurso não pode ter a amplitude pretendida pelo recorrente. Desde logo, o recorrente não pode cumular no mesmo recurso a impugnação do acórdão condenatório e a impugnação do despacho que se pronunciou sobre a manutenção da medida de coacção. Para além do objecto dos recursos ser autónomo e não haver entre eles qualquer relação (de conexão, subordinação ou outra), o regime e efeitos dos recursos são diversos e mesmo o Tribunal competente para deles conhecer não é o mesmo. Assim, querendo o recorrente impugnar a decisão relativa à manutenção da medida de coacção de prisão preventiva deveria tê-lo feito autonomamente. Acresce que o recorrente não indica os motivos dessa discordância, limitando-se a dizer que a decisão do Tribunal “é desadequada e inusitada, por inclusivamente, manter o Arguido a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva”. 6 - Por outro lado, como constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal , o objecto do recurso é delimitado e definido pelas conclusões, que constituem a súmula da fundamentação. Com efeito, o art. 412, nº 1, do CPP, estatui que a “motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Ora, o recorrente não levou às conclusões a sua discordância quanto à subsunção jurídica dos factos no tipo base do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a sua pretensão de que fosse considerada diminuta a ilicitude e que, por essa via, fossem aqueles factos enquadrados no tipo privilegiado do art. 25º, do mesmo diploma, pelo que tal questão se situa fora do objecto do recurso. 7 - O recorrente questiona a realização do cúmulo jurídico de penas, aparentemente porque a moldura penal de dois dos crimes pelos quais foi condenado, admite a condenação em pena de multa. É evidente que esta crítica não faz qualquer sentido. O que está em causa é o cúmulo jurídico das penas efectivamente aplicadas, como resulta explícito do nº 1, do art. 77º, do Código Penal. No entanto, a diferente natureza das penas aplicadas não impede a realização do cúmulo jurídico, como prevê o nº 3, daquele artigo. 8 - O recorrente discorda, também, da decisão relativa à determinação das penas, parcelares e única, e respectiva medida. O Tribunal recorrido, na fundamentação da decisão relativa à determinação da medida da pena, teve em consideração, o seguinte: (…) O Tribunal ponderou, ainda, as condições pessoais do arguido e ora recorrente. 9 - Afigura-se-nos que o Tribunal recorrido fez uma análise cuidadosa e objectiva das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem e que as penas parcelares aplicadas ao recorrente são adequadas, proporcionais à gravidade dos factos e à perigosidade do agente e respeitadoras dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40 e 71, do Código Penal, nomeadamente no que respeita às penas aplicadas aos crimes de falsificação de documento e de condução sem habilitação legal. 10 - Mas também se nos afigura justa e adequada a medida da pena única fixada. A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77º, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 , em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, (…), o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” No caso dos autos, a moldura da pena única aplicável ao concurso tem como limite mínimo 6 anos de prisão – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 8 anos e 2 meses de prisão – a soma aritmética de todas as penas em concurso. Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º e 77º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução. Acresce que a redução da pena nos termos pretendidos pelo recorrente comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial.” Não houve resposta ao parecer. Não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência. 1.2. A matéria de facto provada do acórdão é a seguinte: “A. Factos provados 1. No dia 22 de Julho de 2019, pelas 14h50m, na Rua ..., em ..., o Arguido AA [DORAVANTE AA], também conhecido por "BB", tinha em sua posse o seguinte: - Duas “muchas” de heroína com o peso líquido de 2,101 gramas e um grau de pureza de 2,8%, correspondente a <1dose; - Um telemóvel da marca e modelo ... Com, ...»; e - A quantia monetária de €137,50 (composta por: 6 notas de €20,00; 1 nota de €5,00; 3 moedas de €2,00; 6 moedas de €1,00 e uma moeda de €0,50). 2. Posteriormente, no dia 10 de Setembro de 2019, pelas 15h05m, na Rua ..., em ..., o Arguido AA tinha em sua posse o seguinte: - Duas “muchas” de heroína, com o peso total líquido de 2,102 gramas e um grau de pureza de 6,5%, correspondente a 1 dose; - Seis “muchas” de cocaína (ÉSTER MET), com o peso total líquido de 1,735 gramas e um grau de pureza de 44,8%, correspondente a 25 doses; - Dois telemóveis: um da marca ... e outro da marca ...; e - A quantia monetária de €48,50 (composta por: 1 nota de €20,00; 2 notas de €10,00; 2 moedas de €2,00; 3 moedas de €1,00 e três moedas de €0,50. 3. Ainda no referido dia 10 de Setembro de 2019, pelas 15h35m, o Arguido AA tinha em sua posse, no interior da residência onde habitava à data, localizada na Rua ..., ..., em ..., o seguinte - Uma embalagem contendo paracetamol/cafeina (“produto de corte”), com o peso bruto de 17,120 gramas; - Um telemóvel da marca ... e uma embalagem de um cartão «MEO 4G», com o número de telemóvel associado ...91; e - A quantia monetária de €280,00 (composta por: 10 notas de €20,00; 5 notas de €10,00 e 6 notas de €5,00). 4. Posteriormente, no dia 28 de Outubro de 2019, pelas 17h30m, na Rua ..., em ..., o Arguido AA tinha em sua posse o seguinte: - Quatro “muchas” de cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 1,020 gramas e um grau de pureza de 22,5%, correspondente a 7 doses; e - Dois telemóveis: um da marca e modelo ...» e outro da marca e modelo ..., SM-J600G/DS». 5. No dia 10 de Dezembro de 2019, pelas 16h30m, na ..., em ..., o Arguido AA conduzia o veículo automóvel da marca e modelo ... 206» de matrícula ..-..-MV, quando os agentes da PSP CC e DD, que ali também circulavam numa viatura automóvel caracterizada e, se encontravam no exercício das suas funções, deram ordem de paragem àquele. 6. Sucedeu então que, o Arguido AA, ao se aperceber da ordem de paragem dada pelos agentes da PSP, resolveu ignorar a mesma e imprimiu maior velocidade ao veículo automóvel que conduzia em direcção à Praça ..., em ..., sendo que, os segundos foram no encalço do primeiro. 7. Após ter percorrido alguns metros, o Arguido AA passou a conduzir a uma velocidade muito reduzida o que veio a permitir que os sobreditos agentes da PSP o interceptassem. 8. Na referida ocasião, o Arguido AA tinha em sua posse o seguinte: três embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,338 gramas e um grau de pureza de 35,4% (correspondente a < 1 dose) e um telemóvel da marca .... 9. Ainda nesse momento, o Arguido AA tinha em sua posse, no interior do sobredito veículo automóvel, o seguinte: - No chão do veículo junto ao banco do condutor: 5 “muchas” de heroína, com o peso líquido de 3,002 gramas e um grau de pureza de 7,1%, correspondente a 2 doses; - No receptáculo existente na porta do condutor: um telemóvel da marca e modelo ... Com, MM 134»; e - No interior de uma bolsa que se encontrava no banco traseiro do veículo: a quantia monetária de €26,00 (composta por: uma nota de €20,00; uma nota de €5,00 e uma moeda de €1,00) e uma embalagem de cartão de telemóvel associada ao n.º ...05. 10. Também nessa mesma ocasião, o Arguido AA exibiu perante os agentes da P.S.P. como documento que o habilitava a conduzir veículos automóveis, uma carta de condução com o n.º S-....2, emitida em 24 de Agosto de 2018, pela DGTR [Direcção-Geral dos Transportes] – Cidade ..., ... e, na qual se encontra aposta a fotografia daquele. 11. Todavia, o Arguido AA não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública. 12. Com efeito, o documento referido em 10., não foi emitido e nem impresso pela autoridade competente, sendo, por isso, um documento forjado. 13. No dia 11 de Maio de 2020, pelas 15h05m, no cruzamento entre a Rua ... e o acesso ao Bairro ..., em ..., o Arguido AA tinha em sua posse o seguinte: - 5 saquetas contendo cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 1,024 gramas e um grau de pureza de 23%, correspondente a 7 doses; - 1 saqueta contendo heroína, com o peso líquido de 0,936 gramas e um grau de pureza de 3,6%, correspondente a < 1dose; e - A quantia monetária de €120,00 (composta por: 4 notas de €20,00; 3 notas de €10,00 e 2 notas de €5,00). 14. No dia 15 de Setembro de 2020, pelas 17h45m, na Rua ..., em ..., o Arguido AA tinha em sua posse – no bolso direito traseiro das calças que trajava - o seguinte: - Uma «mucha» de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,229 gramas e um grau de pureza de 32,2%, correspondente a < 1dose; - Um telemóvel da marca e modelo ..., ... – ...; e - A quantia monetária de €183,00 (composta por: 1 nota de €50,00; 5 notas de €20,00; 1 nota de €10,00; 1 nota de €5,00; 5 moedas de €1,00 e 2 moedas de €0,50). 15. Posteriormente, no dia 27 de Outubro de 2020, pelas 12h40m, o Arguido AA e EE, após saírem do interior da residência daquele, localizada na Quinta..., ..., ..., n.º 223E, em ... e, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca e modelo ...», de matrícula ..-..-QL, conduzida por este último, deslocaram-se até a um muro de bloco de cimentos que também permite o acesso à aludida herdade. 16. De seguida, o Arguido AA saiu do interior da viatura automóvel, abeirou-se do aludido muro e, após se ter agachado, retirou do interior de um buraco existente no chão, cocaína e heroína que transportou para o interior da sobredita viatura automóvel. 17. O Arguido AA nessa ocasião deixou ficar escondido no aludido buraco, o seguinte que era de sua pertença: - Uma balança de precisão; - Um saco guardado no interior de uma meia preta, contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 23,165 gramas e um grau de pureza de 9,1%, correspondente a 21 doses; - Um saco em plástico de cor ... contendo no seu interior paracetamol/cafeína, com o peso bruto de 10,610 gramas; - Um saco em plástico de cor ... contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 1,480 gramas e um grau de pureza de 2,1%, correspondente a < 1 dose; e - Um guardanapo contendo no seu interior cocaína (ÉSTER MET), com o peso líquido de 2,842 gramas e um grau de pureza de 45,7%, correspondente a 43 doses. 18. Acto contínuo, o Arguido AA e EE, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, conduzido por este último, deslocaram-se para o estabelecimento comercial denominado «A... e ...», sito na Rua ..., em .... 19. Uma vez no interior do aludido estabelecimento, o Arguido AA e EE sentaram-se numa mesa e, ao aperceberem-se da entrada naquele de agentes da Polícia de Segurança Pública, aquele último [EE] arremessou para o chão quatro saquetas contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 3,597 gramas e um grau de pureza de 6,9%, correspondente a 2 doses. 20. Ainda nessa mesma ocasião, o Arguido AA tinha em sua posse o seguinte: um telemóvel da marca e modelo ...» e uma nota com o valor facial de €10,00. 21. No já referido dia 27 de Outubro de 2020, pelas 13h30m, o Arguido AA e EE, tinham em sua posse, no interior do veículo automóvel onde se faziam transportar, estacionado nas imediações exteriores do estabelecimento comercial denominado «A... e ...», o seguinte: - No interior do banco do condutor: oito saquetas contendo no seu interior heroína, com o peso líquido de 7,221 gramas e um grau de pureza de 6,9%, correspondente a 4 doses e uma saqueta contendo no seu interior cocaína (ÉSTER MET), com o peso líquido de 0,277 gramas e um grau de pureza de 39,1% correspondente a 3 doses; - No banco traseiro: um cartão SIM «MEO»; - Na zona do manípulo das mudanças: um suporte de cartão SIM «MEO». 22. Ainda no dia 27 de Outubro de 2020, pelas 14 horas, o Arguido AA tinha em sua posse, no interior da sua residência, localizada na Quinta..., ..., ..., n.º 223E, em ..., o seguinte: - Quatro sacos contendo no seu interior cocaína (ÉSTER MET.), com o peso líquido de 1,080 gramas e um grau de pureza de 46,4%, correspondente a 16 doses; - Um frasco de amoníaco e um frasco de bicarbonato que se encontravam na casa de banho; - A quantia monetária de 700 euros (composta por quatro notas de 100 euros e seis de 50 euros) e que se encontrava no interior de uma mala arrumada no armário do hall; - Quatro suportes de cartões de telemóveis (sem cartão SIM) com os PIN e PUK que se encontravam na mesa de cabeceira do quarto; - Um recorte de saco plástico em forma circular, que se encontrava no quarto; - Um saco branco recortado; - Um rolo de fita-cola castanha (idêntica àquela que isolava os sacos de estupefaciente encontrados mo muro da propriedade) e que estava no quarto, em cima da mesa onde se encontrava colocada uma televisão; e - Dois rolos de sacos plástico transparentes, cujo plástico é idêntico àqueles dos recortes e ao plástico que embalava as doses de cocaína. 23. A cocaína e a heroína que o Arguido AA tinha em sua posse em todas as circunstâncias acima indicadas, destinava-se à cedência por aquele, a troco de dinheiro, a indivíduos consumidores que para tanto o contactavam telefonicamente. 24. Com efeito, no período temporal compreendido entre data não concretamente apurada do ano de 2017 e até ao dia 27 de Outubro de 2020, o Arguido AA, dedicou-se a tal actividade, ou seja, à cedência, a troco de dinheiro, de heroína e cocaína, a indivíduos consumidores. 25. Alguns desses indivíduos foram: - FF: que adquiriu ao Arguido AA, em período temporal não concretamente apurado mas anterior a 2020, em pelo menos três ou quatro ocasiões distintas, heroína, pagando em cada uma dessas vezes cerca de €25,00 por uma saqueta contendo cerca de um grama daquela substância; - GG: que adquiriu ao Arguido AA, no Verão do ano de 2019, em duas ocasiões distintas, cocaína, pagando em cada uma dessas vezes o valor de €60,00 por uma saqueta contendo cerca de um grama daquela substância; - HH: que adquiriu ao Arguido AA, durante cerca de dois meses, por volta do Verão de 2020, em pelo menos quinze ocasiões distintas, heroína, pagando em cada uma dessas vezes o valor de €20,00 por uma saqueta contendo cerca de um grama daquela substância; e - II: que adquiriu ao Arguido AA, no período temporal compreendido entre data não apurada do ano de 2017 e até ao dia 10 de Agosto de 2020, em pelo menos cinquenta ocasiões distintas, heroína, pagando em cada uma dessas vezes o valor de €20,00 por uma saqueta contendo cerca de um grama daquela substância. Também no aludido período temporal, em cinquenta ocasiões, adquiriu ao Arguido AA cocaína, pagando em casa uma dessas vezes, a quantia de €30,00 por uma saqueta contendo cerca de meio grama daquela substância. 26. No período temporal compreendido entre Abril de 2019 e até 27 de Outubro de 2020, o Arguido AA não exerceu qualquer actividade profissional declarada, assim como não foi beneficiário de pensões e ou outras prestações de cariz social e, bem ainda, desde 9 de Setembro de 2018, que a sua autorização de residência temporária em território nacional se encontra caducada. 27. Em todas as condutas acima descritas o Arguido AA agiu sempre de forma livre e deliberada, conhecendo muito bem a natureza estupefaciente de cocaína e heroína que comercializava e da que tinha em sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferir vantagem económica, o que representou. 28. Mais sabia que não tinha autorização para deter, vender, ceder e transportar cocaína e heroína e, bem assim, estava perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 29. O Arguido AA tinha perfeito conhecimento de que para conduzir um veículo a motor numa artéria pública era necessário estar habilitado nos termos do Código da Estrada, sendo certo que, mesmo sabendo não possuir tal habilitação, não se coibiu de conduzir na via pública um veículo automóvel nas circunstâncias supra descritas, conforme quis e conseguiu. 30. Sendo certo também que, sabia que o documento que tinha em sua posse e que apresentou aos agentes da Polícia de Segurança Pública como sendo a sua carta de condução, não tinha sido emitida pela autoridade competente e, bem ainda que, se tratava de um documento forjado e, não obstante, quis e efectivamente apresentou-o aos agentes da autoridade, como se se tratasse de um documento emitido pela entidade competente. 31. Ao mostrar a aludida carta de condução forjada aos agentes da Polícia de Segurança Pública, o Arguido AA agiu com o propósito de demonstrar, falsamente, que era titular de documento que o habilitava a conduzir na via pública veículos automóveis e, de assim, obstar à sua responsabilidade criminal através do engano a que conduziria os agentes da autoridade, face ao crédito que as cartas de condução oferecem, bem sabendo que, estas apenas podem ser emitidas pelas autoridades com competência legal para o efeito. 32. O mesmo estava perfeitamente ciente que tal carta de condução era forjada e, por conseguinte, que era ilegítimo o benefício obtido com a sua utilização, sendo que, tal não o coibiu de ser portador da mesma e exibi-la às autoridades, causando também prejuízo ao Estado, para este decorrente da fé pública que devem merecer as cartas de condução e que assim foi posta em causa. 33. Em todas as condutas acima descritas, o Arguido AA agiu sempre de forma, livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 34. As quantias monetárias que foram apreendidas ao Arguido AA são o lucro que o mesmo obteve com a actividade de tráfico de estupefacientes que desenvolveu. Mais se apurou que 35. Antes da ocorrência dos factos agora em fase de julgamento com sujeição a uma medida de prisão preventiva, em Outubro/2020, à ordem deste processo, o Arguido alternava a sua residência entre a casa de familiares na ... (...) e ..., encontrando-se frequentemente sem ocupação profissional regular. AA não tem filhos, mas mantém uma relação com uma namorada residente em ... e tem elementos do agregado familiar de origem a viver na zona da Grande ... e também em .... 36. Oriundo de um numeroso agregado da Ilha ... (...) AA foi criado junto da mãe, comerciante, e de 5 irmãos mais velhos num contexto familiar positivo apesar da ausência do pai, na altura já emigrado em Portugal. Estudou até ao 7º de escolaridade e ainda trabalhou nas obras antes de emigrar para Portugal em 2007, por convite do progenitor para exercer atividade na construção civil. 37. Contudo, o afastamento de figuras familiares de referência, a inserção num meio residencial socialmente problemático (Bairro .... ..., ...) e dificuldades de relacionamento com o pai, constituíram um conjunto de fatores desestabilizadores que condicionaram de forma negativa o percurso de vida do Arguido, quadro de instabilidade pessoal e residencial que se manteve nos anos seguintes. AA sempre apresentou questões nos relacionamentos interpessoais e alguma tendência para o isolamento, apesar do esforço para se integrar no plano profissional. 38. O registo criminal impediu a renovação do título de residência do SEF, permanecendo AA indocumentado no período de 2013/17, com reflexos negativos na sua estabilidade laboral. 39. O Arguido conseguiu concluir um curso de educação/formação de adultos de canalização no ..., que lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade e mais tarde lhe permitiu trabalhar como ajudante de … . AA ainda esteve vinculado à empresa de trabalho temporário ... e, por diversas ocasiões, nos verões de 2017 a 2020 esteve algum tempo empregado como copeiro no restaurante G..., na ... (...). Desde 2018 tem a autorização de residência caducada. 40. A namorada do Arguido, apesar do impacto negativo deste processo, verbalizou disponibilidade para continuar a apoiar AA, mantendo contactos regulares com o mesmo. Considera que o apoio da família ao Arguido é escasso, apesar de o agregado saber da situação penal do mesmo. O Arguido trabalha como faxina e faz desporto no EP. 41. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido constam as seguintes condenações: - no Processo Comum Singular nº 892/08...., por decisão de 06.07.2012, transitada em julgado em 11.09.2012, pela prática, em 28.05.2008, de um crime de Ofensa à Integridade Física, um crime de Detenção de Arma Proibida e de um crime de Ofensa à Integridade Física Grave, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova e de 150 dias de multa; - no Processo Sumaríssimo nº 59/12...., por decisão transitada em julgado em 26.04.2013, pela prática, em 29.09.2012, de um crime de Detenção de Arma Proibida, na pena de 150 dias de multa; e - no Processo Comum Singular nº 1198/13...., por decisão de 20.12.2016, transitada em julgado em 23.10.2017, pela prática, em 11.07.2013, de um crime de Ofensa à Integridade Física Grave Qualificada, na pena de 9 meses de prisão por dias livres.” E a fundamentação da pena foi a seguinte: “E. Da Medida da Pena Aos crimes pelos quais vai o Arguido ora condenado, cabem as seguintes molduras penais abstractas: - Tráfico de Estupefacientes: prisão de 4 a 12 anos; - Falsificação de Documentos: prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias; e - Condução Sem Habilitação Legal: prisão até 2 anos ou multa até 120 dias. Face à alternatividade das penas previstas para os crimes de Falsificação de Documento e de Condução Sem Habilitação Legal cumpre, antes de mais, optar pelas penas a aplicar, nesta parte. O critério de escolha entre a pena de prisão e a pena de multa vem apontado no artigo 70º, do Código Penal que dispõe que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”. Nestes termos, o Tribunal dá preferência à aplicação de uma pena de multa sempre que ela assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal). A escolha da pena depende, assim, de considerações de prevenção geral positiva e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena. No caso em apreço, o Arguido tem antecedentes criminais (embora de natureza diversa), havendo ainda a assinalar que os crimes em apreço foram praticados em conexão uns com os outros, pelo que apreciadas na sua globalidade, as condutas do Arguido revelam grande censurabilidade. Quanto às exigências de prevenção geral, também estas se revelam prementes, dado, designadamente, ao aumento das criminalidades em causa, os perigos que as mesmas trazem e o consequente alarme social que provocam, impondo-se uma intervenção firme por parte da Justiça, pelo que se opta pela aplicação de penas de prisão também quanto aos crimes de Condução Sem Habilitação Legal e Falsificação de Documentos. Dispõe o artigo 40º, do Código Penal, onde o legislador fornece critérios gerais quanto à punição, que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Consagrou, desta forma, o legislador, como critérios fundamentais para a aplicação de uma pena a chamada teoria da prevenção geral positiva ou de integração, sob a forma de protecção de bens jurídicos, nos termos da qual importa, através da punição, proceder à reafirmação contrafáctica da validade da norma no seio da comunidade em que foi violada, assim se conseguindo a indispensável pacificação social. Neste seguimento, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal diz-nos que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. A pena deverá, ainda, tomar como critério a necessidade de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial de ressocialização), sempre sem ultrapassar a culpa deste. Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10.04.96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168). Tendo presente o modelo adoptado e acima referido, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Assim, será de considerar o seguinte: As exigências de prevenção de futuros crimes são prementes atentas as proporções do flagelo da droga do ponto de vista do tráfico, com todas as consequências que daí advêm. Como se refere no Ac. da 3ª Secção do STJ, de 26.02.97, proferido no proc. nº 926/96 (inédito) e relatado pelo Juiz Conselheiro Pires Salpico, "o crime de tráfico de estupefacientes é daqueles que causam no Povo Português e a mais viva repulsa, pelos enormíssimos danos, tragédias pessoais, familiares e sociais (...) que têm afectado a sociedade de forma absolutamente intolerável (...)". Há que considerar ainda a natureza dos produtos estupefacientes comercializados pelo Arguido, heroína e cocaína, incluída entre as chamadas “drogas duras” – vide Relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar (Parlamento Europeu), datado de 22 de Novembro de 1989, in Sub Judice, T. III de 1992. O dolo é intenso – dolo directo – e o grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo, nomeadamente, à quantidade e qualidade do produto estupefaciente na posse do Arguido, ao lapso de tempo e à intensidade com que desenvolvia a respectiva actividade e às quantias monetárias encontradas na sua posse. No que se refere ao crime de Condução Sem Habilitação Legal, as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento do tipo de criminalidade em causa e ao elevado nível de sinistralidade rodoviária em Portugal. O mesmo se diga quanto ao crime de Falsificação de Documento face à insegurança e o alarme social que provoca, devendo as penas restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas, reclamando uma intervenção firme por parte da Justiça. O grau de ilicitude dos factos revela-se elevado, atendendo ao modo de execução dos factos e o dolo é intenso, atendendo, entre o mais, à intensidade das actividades que levou a cabo e à multiplicidade dos crimes cometidos. Note-se que o crime Falsificação de Documento foi praticado com vista a encobrir a prática do crime de Condução Sem Habilitação Legal e este foi praticado por forma a facilitar a execução da actividade de tráfico de produtos estupefacientes. Pesa ainda contra o Arguido os seus antecedentes criminais (embora de natureza diversa). Ao nível pessoal, temos que o Arguido é originário de um numeroso agregado familiar da Ilha ... (...), possui como habilitações escolares o 9º ano de escolaridade, apresenta um percurso pessoal marcado por alguma instabilidade no plano sociofamiliar e profissional, agravado por problemas na renovação da documentação de residência. Mantém um relacionamento afectivo, contactos regulares para o exterior e algum apoio familiar. No Estabelecimento Prisional, presenta bom comportamento e exerce actividade laboral. A seu favor, pesa a confissão (ainda que parcial) dos factos. Tudo ponderado, julga-se adequado aplicar ao Arguido AA as seguintes penas: - 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de Tráfico de Estupefaciente; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de Falsificação de Documento; e - 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de Condução Sem Habilitação Legal. F. Do Cúmulo Jurídico Atento o teor do artigo 30º do Código Penal, os crimes pelos quais o Arguido vai condenado encontram-se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma legal. Ainda de acordo com este artigo, a moldura penal abstracta do concurso terá o limite máximo de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão e um limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão. Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal). Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt. Assim e levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas, nomeadamente a intensa energia criminosa revelada na prática dos factos, o lapso de tempo em que perduraram as actividades criminosas, os produtos estupefacientes em causa e os seus antecedentes criminais, julga-se adequado condenar o Arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo do conhecimento oficioso de eventuais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à escolha e medida das penas. Consigna-se que o objecto do recurso se encontra circunscrito às duas questões enunciadas, por um lado porque foi esta a matéria trazida pelo recorrente às conclusões que formulou, pelo outro porque as duas observações soltas e descontextualizadas que a dado passo profere não podem considerar-se verdadeira impugnação de questões autónomas e diversas das ora enunciadas. Assim sucede com a alusão feita nas conclusões à medida de coacção prisão preventiva, e a alusão feita na fundamentação à ilicitude diminuída. Neste ponto, disse-se no parecer que “o recurso não pode ter a amplitude pretendida pelo recorrente”, que “o recorrente não pode cumular no mesmo recurso a impugnação do acórdão condenatório e a impugnação do despacho que se pronunciou sobre a manutenção da medida de coacção”, que “querendo o recorrente impugnar a decisão relativa à manutenção da medida de coacção de prisão preventiva deveria tê-lo feito autonomamente”, que “o recorrente não indica os motivos dessa discordância, limitando-se a dizer que a decisão do Tribunal “é desadequada e inusitada, por inclusivamente, manter o Arguido a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva””. E “quanto à subsunção jurídica dos factos no tipo base do art. 21.º, n.º 1”, que “tal questão se situa fora do objecto do recurso”. Tem razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no referente à natureza inconciliável dos pedidos em causa, aditando-se que o recurso da medida de coacção é interposto para a Relação. Só que, como se adiantou, a mera alusão à medida de coacção no contexto da impugnação da pena de prisão aplicada e nos singelíssimos modos em que foi feita, não pode considerar-se uma verdadeira impugnação da prisão preventiva. O que se consigna. E o mesmo sucede com a alusão feita ao tipo de tráfico de estupefacientes. Não deixa, no entanto, de se consignar a correcção do enquadramento jurídico de todos os factos provados efectuado no acórdão. Independentemente da alusão feita pelo recorrente e da circunscrição do objecto do recurso à escolha e medida da(s) pena(s), nunca se dispensaria o Supremo de fiscalizar o enquadramento jurídico dos factos provados efectuado no acórdão, pois este é condição da verificação da pena abstracta em recurso. Assim, o recorrente impugna as penas parcelares e a pena única. Relativamente às primeiras, defende que, no respeitante aos dois crimes cujos tipos estatuem pena compósita alternativa (prisão ou multa), o tribunal deveria ter optado pela pena de multa; relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a medida da prisão deveria ter sido reduzida. Em suma, “considera a pena aplicada de 7 (sete) anos de prisão efectiva, excessiva face ao normativo violado e à aplicação desconforme do concurso real e efectivo dos referidos crimes”. Argumenta que o “facto de o arguido não ter antecedentes criminais relativamente ao crime de uso de documento falso, do crime de condução sem habilitação legal, bem como do crime de tráfico de drogas, em muito deveria contribuir para a escolha de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão”; que “não foi respeitado o princípio da necessidade das penas [da tutela penal] ou da máxima restrição das penas “; que “a pena escolhida pelo tribunal a quo não pode ser capaz de realizar, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por afetar, de forma considerável, a vida pessoal do arguido e não contribuindo deste forma para a sua ressocialização”, “requerendo assim a alteração da medida da pena, tendo em conta o princípio da adequação e proporcionalidade, em função da infracção cometida, sendo que a aplicação de pena privativa da liberdade, pelos efeitos que causa, só deve ser aplicada em extrema ou última ratio (…) requerendo-se seja tal situação revertida, e se proceda à alteração da medida da pena, tendo em conta o princípio da adequação e proporcionalidade.” O Ministério Público, na primeira instância e no Supremo, pronuncia-se no sentido da confirmação das penas, parcelares e única, aplicadas no acórdão. Começa por lembrar-se que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197 - itálico nosso). Sucedendo que, no presente caso, a dois dos crimes da condenação corresponde pena de prisão ou multa, cumpre começar por sindicar o acórdão na parte referente à escolha da pena. Ou seja, se a opção pela pena de prisão se encontra ali correctamente justificada. Como se sabe, o processo de determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” (na expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues). Perante pena abstracta compósita alternativa (prisão ou multa), impõe-se sempre ao juiz começar por justificar especialmente a eventual escolha da pena (principal) de prisão, já que, nestes casos, o art. 70.º do CP obriga o tribunal a dar preferência à sanção não privativa da liberdade “sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E assim se procedeu no acórdão. Ali se consignou que “face à alternatividade das penas previstas para os crimes de Falsificação de Documento e de Condução Sem Habilitação Legal cumpre, antes de mais, optar pelas penas a aplicar, nesta parte”, ponderou-se o critério do art. 70.º do CP, e justificou-se que “no caso em apreço, o arguido tem antecedentes criminais (embora de natureza diversa), havendo ainda a assinalar que os crimes em apreço foram praticados em conexão uns com os outros, pelo que apreciadas na sua globalidade, as condutas do Arguido revelam grande censurabilidade. Quanto às exigências de prevenção geral, também estas se revelam prementes, dado, designadamente, ao aumento das criminalidades em causa, os perigos que as mesmas trazem e o consequente alarme social que provocam, impondo-se uma intervenção firme por parte da Justiça, pelo que se opta pela aplicação de penas de prisão também quanto aos crimes de Condução Sem Habilitação Legal e Falsificação de Documentos.” Não se vê razão para censurar a escolha da pena, face à fundamentação apresentada. Adite-se que dos factos provados resulta que o arguido sofreu já duas condenações anteriores em pena de multa, as quais não se revelaram eficazes na prevenção da recidiva. E tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial, concretizadas também no acórdão, e a constatação do insucesso de todas as condenações anteriores na prevenção da recidiva, é de aceitar que as medidas das penas parcelares depois aplicadas se revelam justas e proporcionadas. Passando à sindicância da medida da pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, constata-se que se encontra também suficientemente justificada no acórdão. Assim, no referente ao crime de tráfico de estupefacientes, atendeu-se à “natureza dos produtos estupefacientes comercializados pelo Arguido, heroína e cocaína, incluída entre as chamadas “drogas duras” (…), o dolo intenso – dolo directo – e o grau de ilicitude dos factos elevado, atendendo, nomeadamente, à quantidade e qualidade do produto estupefaciente na posse do arguido, ao lapso de tempo e à intensidade com que desenvolvia a respectiva actividade e às quantias monetárias encontradas na sua posse.” Numa moldura abstracta de quatro a doze anos de prisão, constata-se que a pena fixada se situa abaixo do ponto médio, mostrando-se adequada às exigências de prevenção geral e especial, e contida no limite da culpa do arguido. No que respeita às exigências de prevenção geral, como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016 (Rel. Manuel Matos), o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”. Também no último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” pode ler-se, no que respeita à heroína: “As grandes apreensões de heroína podem indicar um potencial aumento do consumo e dos danos. Com grandes quantidades de heroína apreendidas na Europa em 2018 e 2019, existe uma preocupação crescente quanto ao impacto que um aumento da oferta pode ter nas taxas de consumo. Tal como em 2018, em 2019 foram detetadas grandes remessas individuais em portos de países europeus, (…) refletindo uma diversificação do tráfico de heroína para além das rotas terrestres. (…) é necessária uma maior vigilância, para detetar eventuais alterações no consumo de uma droga que continua a estar associada a uma grande parte do ónus de doença e morte associado ao consumo de drogas na Europa.” No que respeita à cocaína, no mesmo Relatório pode ler-se: “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína. (…) Na União Europeia, os inquéritos indicam que cerca de 2,2 milhões de jovens entre os 15 e os 34 anos (2,1% deste grupo etário) consumiram cocaína no último ano. (…) O número de consumidores de cocaína que iniciaram tratamento pela primeira vez aumentou em 17 países, entre 2014 e 2019, tendo 12 países comunicado um aumento no último ano. (…) A cocaína foi a segunda substância comunicada com mais frequência pelos hospitais Euro-DEN Plus em 2019, estando presente em 22% dos casos de intoxicações agudas relacionadas com droga.” No que respeita às exigências de prevenção especial, são aqui também evidentes. Sendo certo que os antecedentes criminais do arguido respeitam a crimes de diversa natureza, tais exigências não têm de resultar do passado criminal do condenado. E evidenciam-nas aqui a intensa actividade de tráfico desenvolvida durante um período alargado de tempo e a ausência de actividade profissional regular e estável. Por último, constata-se não merecer censura a operação derradeira no processo de determinação da pena. Identificada a relação de concurso efectivo de (três) crimes, considerou-se que a moldura penal abstracta do concurso tem o limite máximo de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão e o limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos sete crimes concorrentes, o colectivo de juízes procedeu a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, de acordo com o art. 77.º, n.º 1 do CP, procedendo a uma especial fundamentação desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que concretamente se diagnosticavam, como se impunha. Na avaliação do ilícito global perpetrado, mostra-se correctamente ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, e a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando efectivamente o conjunto dos factos (o grande facto) um ilícito global medianamente desvalioso. O que se mostra adequadamente traduzido na pena única, fixada abaixo do ponto médio da moldura abstracta do cúmulo. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 6 UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 16.03.2022 Ana Barata Brito, relatora Maria Helena Fazenda, Adjunta |