Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2154
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200512070021542
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10057/04
Data: 02/15/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Resultando dos factos provados que a produção dos danos na fracção autónoma dos autores foi devida a infiltrações de água a partir da contígua fracção dos réus, concluiu-se terem estes actuado com negligência, uma vez que, face aos indícios da proveniência das infiltrações, deviam e podiam ter averiguado a origem das mesmas e proceder às reparações necessárias, o que só não aconteceu por descuido e, até, desrespeito para com o demandante;

II - A culpa deste modo verificada, por aplicação do critério geral definido no n.º 2 do artigo 487 do Código Civil, constitui matéria de facto insusceptível de censura pelo tribunal de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente em Lisboa, instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 16 de Outubro de 2001, contra 1.ª a sociedade B, Lda., sediada no Centro Comercial Via Venetto, ...., Av. João XXI, n.º ..., desta cidade, e 2ºs C, e marido D, residentes na Malveira, acção ordinária pedindo a condenação dos réus - com fundamento nos artigos 483.º, 493.º e 564.º do Código Civil - a repararem canalizações avariadas na referida Loja 21, fracção autónoma de que são proprietários, as quais vêm originando infiltrações e quedas de água na garagem e fracção do autor, contígua à Loja, logo por baixo desta, a que os réus não há meio de porem termo, e a indemnizá-lo dos danos com as reparações necessárias, bem como dos lucros cessantes pela impossibilidade de usufruírem em condições a mesma garagem, à razão de 4.000$00 por dia, desde 18 de Janeiro de 2000 até terminarem as reparações, tudo a liquidar em execução.

Contestaram os réus alegando desconhecerem a proveniência das infiltrações.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 24 de Maio de 2004, que julgou a acção procedente, condenando os réus solidariamente nos pedidos, com excepção do primeiro, atingido por inutilidade superveniente em virtude de haverem entretanto procedido à reparação.

Apelaram os demandados vencidos, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a sentença na íntegra.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Fevereiro de 2005, interpõem os mesmos réus a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem:

2.1. «Na acção donde emerge o presente recurso, o ora recorrido formulou junto do tribunal a quo 4 (quatro) pedidos, tendo como causa de pedir ‘infiltrações’ de águas na sua garagem que lhe vinham causando danos e que na sua óptica provinham inequivocamente do andar de cima, mais precisa e concretamente ‘das canalizações do lava-loiças e da casa de banho da Loja dos ora recorrentes’;
2.2. «Corno tal, foi a referida matéria levada para a base instrutória, para sobre ela recair a competente prova, concretamente a pericial;
2.3. «Em face da especificidade das questões sujeitas a prova (de cariz técnico), outra prova não poderia recair sobre elas se não a pericial;

2.4. «O relatório pericial foi inconclusivo quanto à origem das infiltrações;

2.5. «O relatório pericial não afastou a hipótese de as mesmas terem origem numa caixa central de esgotos do prédio contígua à Loja dos ora recorrentes;
2.6. «Os documentos juntos aos autos e o relatório pericial impunham, assim, uma resposta negativa aos quesitos 3.° e 4.° por parte da 1.a instância, porquanto não se encontrava determinada a origem das infiltrações;

2.7. «Impunha-se, como tal, à 1.a instância o dever de responder negativamente a tais quesitos, respeitando a prova produzida, ao invés de fazer tábua raza de um relatório pericial e de documentos juntos aos autos pelos ora recorrentes;

2.8. «A prova testemunhal e a própria convicção do julgador não pode conduzir a respostas que a própria perícia não chegou;

2.9. «Todavia, a 1ª instância, com base na convicção do julgador e no depoimento de algumas testemunhas, respondeu afirmativamente aos quesitos 3.° e 4.° e, com base nisso, julgou a acção totalmente procedente;

2.10. «Ao Tribunal da Relação assistia o direito de proceder à alteração da matéria de facto do tribunal a quo, assim como o dever de analisar criticamente a prova especialmente produzida a respeito da matéria vertida nos quesitos 3.° e 4.°;

2.11. «A Relação de Lisboa, pese embora aceitando o entendimento dos ora recorrentes no sentido de o relatório pericial não ser conclusivo, não procedeu à alteração das respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 3.° e 4.ª, fundamentando a sua decisão, desta feita, numa presunção;

2.12. «Presunção essa de legalidade altamente duvidosa e questionável, atenta a natureza e o carácter manifestamente técnico das questões suscitadas nos quesitos 3.° e 4.°, bem como pela existência nos autos de factos e documentos que não obstam à possibilidade de as ditas infiltrações terem origem numa caixa central de esgotos do prédio contígua à loja dos ora recorrentes;

2.13. «Deveria, pois, a Relação de Lisboa ter alterado a resposta dada pela 1.ª instância aos quesitos 3.° e 4.° e, por consequência, ter revogado a douta sentença da 1.ª instância;

2.14. «Por outro lado, mesmo mantendo-se a resposta aos quesitos 3.º e 4.º, sempre teria que ser revogada a sentença na parte que decidiu contra os ora recorrentes, na medida em que o direito civil português só permite a constituição de obrigação quando se encontrar determinada a pessoa sobre a qual recai o dever de prestar (assim o postula o artigo 511.° do Código Civil);
2.15. «Somente aquando da resposta positiva aos quesitos 3.° e 4.° - 22 de Outubro de 2003 - resultaram determinadas as pessoas sobre as quais recai o dever de prestar, isto é, os ora recorrentes;

2.16. «Pelo que, no limite, somente a partir dessa data - 22 de Outubro de 2003 - se constituíram os ora recorrentes na obrigação de reparar a garagem do ora recorrido e proceder ao pagamento da indemnização requerida;

2.17. «Todavia, o título jurídico que poderá conduzir à condenação dos ora recorrentes nos pedidos contra si formulados pelo ora Recorrido funda-se na responsabilidade extracontratual;

2.18. «Estabelece o artigo 483.°, n° l do Código Civil que ‘Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»;

2.19. «Para existir direito à indemnização com base em responsabilidade extracontratual é, assim, necessário que estejam preenchidos todos os pressupostos legais que a ela conduzem (artigo 483.° do Código Civil), nomeadamente a existência de culpa;

2.20. «Da matéria assente não resulta um comportamento culposo por parte dos ora recorrentes;

2.21. «A contrario, nos autos resulta matéria aduzida pelos ora recorrentes que afasta inequivocamente a existência de um comportamento culposo (vide artigos 5.° a 8.° da contestação);

2.22. «Com efeito, age sem culpa quem contrata um técnico especializado para verificar se as alegadas infiltrações têm origem no seu bem imóvel, bem como quem não está disposto a partir paredes, sem que aquele que imputa responsabilidades se responsabilize e assuma, por seu turno, o risco da empreitada, se porventura vier a ficar demonstrado que a origem das infiltrações é outra;

2.23. «A contrario, age com culpa quem se limita a acusar e se recusa a responsabilizar-se pelos prejuízos causados a terceiros por força de imputações de responsabilidades incorrectas, como foi o caso do ora recorrido;

2.24. «E tal matéria encontra-se alegada nos autos pelos ora recorrentes (vide artigos 5.° a 8.° da contestação) e não foi, pelo ora recorrido, impugnada;

2.25. «Pelo exposto, a douta sentença e acórdão proferidos violam claramente os princípios da prova (desconformes à prova produzida sobre dois dos factos quesitados), violam claramente o disposto no artigo 511° do Código Civil ao admitirem a constituição de uma obrigação anteriormente à determinação do sujeito sobre o qual recai o dever de prestar, com claras e negativas repercussões quanto ao vencimento da mesma - 18.1.2000 ao invés de 22.10.2003 - e violam o disposto no artigo 483.°, n.° l, do Código Civil, porquanto condenam os ora recorrentes sem estarem reunidos todos os pressupostos legalmente exigíveis para o efeito.»

3. O autor contra-alega, pronunciando-se circunstanciadamente no sentido do não provimento da revista, e da confirmação do acórdão recorrido.

Por um lado, os recorrentes impugnam a matéria de facto perante o Supremo fora do âmbito de aplicação do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a fundamentação jurídica do acórdão sob recurso não merece censura, sendo os réus responsáveis nos termos do artigo 483.º do Código Civil pelos danos causados aos autores.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, compreende justamente essas questões: a de saber se se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto pelo Supremo (conclusões 1.ª/13.ª); e se estão verificados os requisitos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, maxime o da culpa, previstos no artigo 483.º do Código Civil (conclusões 14.ª/24.ª).
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões fundamentais pertinentes.

1.1. Na verdade, os réus impugnaram a decisão de facto perante o tribunal de apelação, nomeadamente nas respostas aos quesitos 3.º e 4.º (1) , que pretendiam fossem considerados não provados. Todavia, a Relação de Lisboa, procedendo à reapreciação da prova, indeferiu a pretensão, mantendo as aludidas respostas qua tale.

Os recorrentes insistem nessa impugnação factual perante este Supremo, mas as considerações adrede vertidas nas conclusões da alegação manifestamente não permitem reconduzir a questão a qualquer das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, em que ao tribunal de revista assistem poderes de sindicabilidade da decisão de facto das instâncias, pelo que a pretendida modificação factual pelo Supremo, sem quebra do devido respeito, é aqui totalmente inviável.

1.2. Foram nos termos expostos dados como provados, nomeadamente, os seguintes factos.

A 18 de Janeiro de 2000, um representante da Polícia Municipal procedeu a testes nas fracções dos autos com vista a apurar a origem das infiltrações, tendo verificado que estas aumentavam quando estavam abertas as torneiras do lava-loiças e do quarto de banho (dos réus) e a deitar água durante uma hora e que às segundas-feiras de manhã o local das infiltrações se encontrava seco.

Em 29 de Maio de 2000 o advogado do autor enviou carta registada com a/r aos réus, exigindo a reparação das roturas dos canos, para obviar aos prejuízos que estavam ocorrendo. E por fax de 6 de Junho seguinte enviou-lhes fotocópia do relatório da Polícia Municipal a que vem de se aludir.

Durante vários anos, e até já depois da propositura da acção, houve infiltrações de água no tecto e parede frontal da garagem do autor.

Estas infiltrações tinham, como sabemos, origem numa rotura da canalização do quarto de banho da Loja n.º 21 dos réus.

E não obstante o envio da carta e do relatório referidos, as infiltrações continuaram nos termos descritos.

As infiltrações estragaram tectos, paredes e chão, danificando o que era posto na garagem.

E só valeria a pena proceder à reparação da garagem depois de cessadas as infiltrações, pois de outro modo os danos repetir-se-iam.

2. A partir da factualidade dada como provada, considerando o direito aplicável, a sentença, confirmada na íntegra pelo acórdão recorrido, considerou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil delineados no artigo 483.º do Código Civil.

2.1. Inclusive o requisito da imputação subjectiva, questionado pelos recorrentes, em torno do qual ponderaram as instâncias o seguinte.

Resultando dos factos provados que os réus violaram o direito de propriedade do autor, atingida e danificada a garagem deste pelas emanações da água oriundas de rotura na canalização do quarto de banho do réus, sobre estes impendia ademais o dever de vigilância da sua Loja previsto no n.º 1 do artigo 493.º, especialmente a partir do momento em que foram alertados, e foram-no repetidas vezes, para a existência das infiltrações.

Os réus encontravam-se assim onerados com a presunção de culpa tipificada nesse normativo, que, porém, não lograram ilidir.

Mas a culpa dos réus não é apenas presumida, observam as instâncias.

Os réus actuaram inclusive com efectiva negligência, uma vez que, face aos indícios da proveniência das infiltrações, deviam e podiam ter averiguado a origem das mesmas e proceder às reparações necessárias, o que só não aconteceu por descuido e, até, desrespeito para com o autor.

2.2. Pois bem. A culpa deste modo verificada, por aplicação do critério geral definido no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, constitui matéria de facto, o que torna a respectiva decisão insusceptível de censura pelo tribunal de revista, consoante é entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente (2).

3. Os réus objectam ainda, em termos cuja inteligibilidade nos é difícil acompanhar, com a inexistência da obrigação antes de determinado o respectivo sujeito.

É evidente que não há direitos e obrigações sem sujeito.

Todavia, a circunstância de o sujeito de uma obrigação só vir a ser identificado em certo momento temporal - se é que é este o sentido associado à objecção dos recorrentes - não significa que a obrigação se não tenha constituído na sua esfera jurídica anteriormente.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos réus recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Do seguinte teor, consoante se lê na sentença: «As infiltrações referidas tinham origem numa ruptura da canalização do quarto de banho da loja referida em B)» - a Loja n.º 21, exactamente, pertencente aos réus. A Relação extraiu, aliás, de factos provados presunção no mesmo sentido das respostas, pois que, reparadas as canalizações da Loja, as infiltrações cessaram, e, mesmo antes dessa reparação, as infiltrações ocorriam quando havia descargas de água da aludida casa de banho dos réus.
(2) Vejam-se apenas na jurisprudência do Supremo os seguintes arestos desta 2.ª Secção, das mais recentes datas: de 5 de Junho de 2003, revista n.º 1148/03; 15 de Janeiro de 2004, revistas n.º 3074/04 e n.º 3718/04; 3 de Junho de 2004, revista n.º 1666/04; e 20 de Outubro de 2005, revista n.º 2727/04.