Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL ADMISSIBILIDADE MARCAS NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200406150014346 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4471/03 | ||
| Data: | 10/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não é ilegal, por violação do princípio da novidade, a decisão do RNPC de certificar a admissibilidade da denominação social da recorrida se, não obstante a eventual confundibilidade dessa denominação com marcas registadas da recorrente, o RNPC, aquando da tomada daquela decisão, ainda não tinha conhecimento da existência dessas marcas, por não lhe terem sido oportunamente comunicadas pela recorrente. II - Não é de considerar oportuna, para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 2, do DL n.º 42/89, de 3.2.89, a "comunicação" efectuada pelos titulares de marcas na petição de recurso hierárquico do acto de admissibilidade de denominação social alegadamente confundível com tais marcas. III - Nesse caso, apesar de o direito da recorrente ao uso exclusivo das marcas registadas não poder já obter tutela administrativa, poderá ainda conseguir tutela judicial através duma acção constitutiva, visando a anulação da firma ou denominação que reputa lesiva dos seus direitos anteriormente constituídos, como se infere dos art.ºs 6, nº 3, e 79º, do DL n.º 42/89. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Nos termos dos art.ºs 70º e seguintes do DL 42/89, de 2 de Fevereiro, "A" e Cª, SA, interpôs recurso contencioso na comarca de Vila Nova de Gaia do despacho de 9.8.94 do Director Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico do acto de admissibilidade da denominação social "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª. Houve contestação do Director Geral dos Registos e do Notariado e da Casa "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª, réplica e tréplica. Findos os articulados, foi proferida em 3.7.02 sentença que, dando provimento ao recurso, revogou o despacho do Director do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) e ordenou que a denominação social por ele admitida fosse substituída por outra da qual deixe de constar o elemento "Raposeira". Apelou a "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª, e com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 14.10.03 - fls 570 e seguintes - revogou a sentença, mantendo o acto recorrido. Agora é a "A" e Cª, SA, que, inconformada, recorre de revista para o Supremo Tribunal, sustentando que deve ser revogado o despacho que admitiu a denominação "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª, e determinar-se que o Director do RNPC cancele o respectivo registo no ficheiro central de pessoas colectivas. Na tese da recorrente o acórdão da Relação é ilegal por ter aplicado erradamente o art.º 2º, nº 6, do DL 42/89, de 3/2, e por não ter aplicado os nºs 1, 2 e 5 deste mesmo preceito, bem como os art.ºs 74º, 212º, nº 1 e 213º do Código da Propriedade Industrial de 1940 (vigente à data dos factos). A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado da 2ª instância. II. Com relevo para a apreciação do recurso interessa destacar os seguintes factos, definitivamente assentes: 1) Em 20.11.92 deu entrada nos Serviços do RNPC um pedido de certificado de admissibilidade para efeitos de constituição de uma sociedade civil sob a forma comercial de sociedade por quotas no qual se requeria a aprovação de Casa Agrícola da Raposeira. 2) O pedido foi deferido por despacho de 24.1.94 e emitido certificado de admissibilidade de "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª. 3) A recorrente teve conhecimento da constituição da sociedade por quotas denominada "Casa Agrícola da Raposeira, Ldª" e do seu contrato social através de anúncio publicado no DR, III série nº 141, de 21.6.94. 4) Esta sociedade foi constituída em 14.12.92, no 7.° Cartório Notarial de Lisboa, com o capital social de 5.000.000$00 (€ 24939.89), tem a sua sede na Herdade da Raposeira, freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, e por objecto social especifico a exploração silvícola, agrícola e pecuária e administração de imóveis próprios, arrendados, cedidos a qualquer título e outros valores. 5) A recorrente é titular dos seguintes registos da marca Raposeira, que assinalam o produto "vinho espumante natural", da classe 33: Registo nº 134.525, com data do registo de 26.6.1926, e validade até 26.6.2006; Registo nº 206.219, com data de registo de 16.9.96, e validade até 16.9.2006; Registo nº 206.220, com data de registo de 16.9.96, e validade até 16.9.2006; Registo nº 206.221, com data de registo de 16.9.96, e validade até 16.9.2006; 6) A recorrente não comunicou previamente ao RNPC os registos a seu favor referidos em 5). 7) O RNPC só tomou conhecimento da titularidade dos registos referidos em 5) por parte da recorrente quando esta interpôs o recurso hierárquico pedindo a revogação do despacho referido em 2). Tendo em conta que as firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade e que na formulação de tal juízo deve ser considerada, além do mais, a existência de sinais distintivos de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a respectiva titularidade (art.º 2º, nºs 1 e 5, do DL 42/89, de 3/2), a Relação considerou que a questão de mérito a decidir é a de saber se o RNPC deveria ter recusado o registo da denominação social da ora recorrida, por incluir um vocábulo que constitui marcas registadas da ora recorrente; considerou, portanto, estar em causa o despacho indicado no facto nº 2, de que primeiro, conforme se relatou em I), se recorreu hierarquicamente sem sucesso, e depois, então com sucesso, contenciosamente. Ora, pondera-se ainda no acórdão recorrido, o juízo a fazer no quadro das disposições legais referidas implica que os nomes dos estabelecimentos, insígnias ou marcas constem do ficheiro central do RNPC; por isso mesmo é que, de acordo com o nº 6 daquele art.º 2º, "para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem, em tempo oportuno, comunicar o seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio". O cerne da presente revista localiza-se precisamente na interpretação e aplicação deste preceito legal. Que deve entender-se por "tempo oportuno"? Na sentença - com o apoio, logicamente, da A, ora recorrente - entendeu-se que tendo esta dado conhecimento das suas marcas registadas no recurso hierárquico interposto, o fez ainda em tempo; e afirma a A que até à decisão daquele recurso a comunicação feita ao RNPC de um registo de marca é oportuna, pois a lei não impede que o recorrente invoque no recurso factos que não foram considerados no despacho de deferimento do certificado de admissibilidade para uma denominação social; pode contar-se entre tais factos novos o da titularidade de registo de marca com o qual a denominação social questionada se confunda. No acórdão recorrido, diversamente, - e desta feita com a concordância da "Casa Agrícola da Raposeira", Ldª, - decidiu-se que o "tempo oportuno" para comunicar o registo da marca "há-de ser o tempo necessário para que o titular se possa precaver do pedido de registo no RNPC de outros nomes, insígnias ou marcas susceptíveis de confundibilidade e aquele Instituto possa proceder à respectiva inscrição, permitindo-lhe, assim, fazer o juízo a que se referem os nºs 2 e 5 do art.º 2º do citado Dec-Lei" (fls 572). E assim, perante os factos relatados sob os nºs 1, 2 e 5, concluiu a Relação que o acto impugnado não foi ilegal, dada a falta de comunicação prévia ao RNPC das marcas da ora recorrente, comunicação essa que poderia ter sido feita pelo menos desde 6-3-89, data da entrada em vigor do DL 42/89, até 20.11.92. Em nosso entender, está certo o julgamento da Relação. No caso sub judice o que está em causa é o processo administrativo de certificação e constituição de novas firmas e denominações, processo esse que decorre perante o RNPC. Aprecia-se a legalidade do acto recorrido, num juízo balizado pelo respectivo conteúdo. Deste modo, se ao decidir certificar a denominação da recorrida o RNPC não tinha conhecimento, como realmente não teve, das marcas da recorrente pois esta não lhas comunicara, o acto em apreço não pode ser taxado de ilegal. E é já tardio - não é oportuno - o conhecimento obtido através da petição do recurso hierárquico, que não pode, por isso, ser levado em conta, justamente porque tal implicaria a criação duma decisão sobre matéria nova, não considerada na decisão recorrida. Por outro lado, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não é razoável a interpretação de que a comunicação do direito ao RNPC prevista no citado art.º 2º, nº 6, coincide com a respectiva alegação e demonstração em sede de recurso hierárquico do despacho de admissibilidade da denominação. Manifestamente, a razão de ser desta norma é outra, distinta da que presidiu à estatuição do art.º 342º, nº 1, do CC. Seria uma pura e simples inutilidade a previsão do ónus específico de comunicação ali consagrado se esta pudesse realizar-se no recurso hierárquico válida e eficazmente, pois então resultariam de todo em todo frustrados os objectivos de certeza, de segurança e de celeridade que estão na base do processo de constituição de novas firmas e denominações que decorre no RNPC. Objectivos estes que, sobretudo o da celeridade, não deixam de estar presentes na estruturação legal do próprio recurso contencioso, de que referimos alguns aspectos mais significativos: toda a documentação que o recorrente queira apresentar como prova deve acompanhar a petição inicial, o mesmo sucedendo relativamente à contestação do DRRN e dos terceiros interessados; as citações são feitas por carta registada com aviso de recepção; e, findos os articulados, segue-se a decisão final, que, salvo caso de justo impedimento, deve ser proferida no prazo de trinta dias (art.º 75º do DL 42/89, de 3/2) (1) . É certo que, conforme se refere na sentença da 1ª instância, o direito da recorrente ao uso exclusivo da marca Raposeira está "perfeito e é absoluto a partir do seu registo, não estando a sua eficácia dependente de qualquer outro acto administrativo" (fls 341). Isto, porém, não invalida o que se disse a respeito do ónus de comunicação fixado no texto legal em análise. Com efeito, uma coisa é a tutela administrativa e contenciosa dos direitos exclusivos própria dos actos administrativos; outra, a sua tutela judicial susceptível de concretização através duma acção constitutiva visando a anulação de firma ou denominação que o interessado repute lesiva dos seus direitos exclusivos anteriormente constituídos (artº4º, nº 2, c), do 1 Estas normas mantêm-se praticamente inalteradas no diploma actualmente em vigor - o DL 129/98, de 13 de Maio - que veio substituir o DL 42/89 (cfr em especial os art.ºs 70º e 71º). (CPC). E a efectivação desta segunda espécie de tutela já não depende da observância do dever de comunicação nos moldes em que o acórdão recorrido o definiu e delimitou temporalmente. É o que se infere sem qualquer dúvida do que se dispõe no nº 3 do art.º 6º e no art.º 79º do referido DL 42/89. Segundo se afigura, a recorrente ainda estará em tempo de intentar a acção de anulação da denominação aqui questionada, mas não, consoante se decidiu na 2ª instância, de obter a revogação do acto que mediante o presente recurso contencioso impugnou. E isto porque, conforme se disse, a falta de comunicação da marca Raposeira ao RNPC implicou que este serviço não tinha conhecimento da sua existência quando tomou a decisão de certificar a firma da recorrida; como assim, não cometeu então nenhuma ilegalidade por violação do princípio da novidade. No acórdão de 17.6.98 (CJ-Ano VI-II-123) o STJ decidiu a questão ajuizada no sentido que acabámos de expor, mas preconizando uma aplicação da norma jurídica aqui em causa ainda mais restritiva ; e o acórdão deste mesmo Tribunal de 13.2.96 (BMJ 454º, 741), bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 4.11.98 (CJ -Ano XXIII-V-75), também não se afastam da linha de orientação defendida, tendo em conta que as situações aí tratadas eram, justamente, respeitantes a acções de anulação e não recursos contenciosos de actos do RNPC. III. Nestes termos, nega-se a revista e condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Junho de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Afonso de Melo ---------------------------------- (1) Estas normas mantêm-se praticamente inalteradas no diploma actualmente em vigor - o DL. 129/98, de 13 de Maio - que veio substituir o DL. 42/98, (cfr em especial os arts. 70º e 71º). |