Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007993 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA CONTESTAÇÃO RECURSO DECISÃO JUDICIAL MATERIA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050792951 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar a materia de facto, aprovada nas instancias, nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Toda a defesa deve, em principio ser deduzida na contestação. III - Os recursos visam reapreciar decisões tomadas e não criar materia nova, não podendo os tribunais superiores apreciar questões que não tenham sido ja objecto de apreciação noutras instancias, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. | ||