Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS BASE INSTRUTÓRIA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PARTE CIVIL TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200605110009872 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A omissão de resposta (s) a nº(s) da base instrutória só deve conduzir à anulação a que se reporta o art. 712º nº 4 do CPC, a ter (em) aquele(s) por objecto factualidade de todo não indiferente para a sorte da acção. II. Parte, para todos os efeitos processuais, nomeadamente no atinente a inabilidade para depor como testemunha, é quem requer e contra quem é requerida a providencia judiciária objecto da acção. III. A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento a que o julgador deve atender para avaliar a força probatória do depoimento, não constituindo, todavia, fundamento de inabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) " Empresa-A", aduzindo o que fls. 2 a 4 revelam, deduziu oposição execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra si intentada por AA, nos termos e com os fundamentos que fls. 178 a 180 evidenciam, a qual, registada sob o nº 747/03, corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada. b) Liminarmente recebida a oposição, contestou-a o exequente, propugnando a justeza da sua improcedência e da condenação da executada em indemnização, por sustentada litigância de má fé cfr. fls.18 a 23. c) Prolatado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a, "in totum", improcedência dos embargos, bem como a condenação de BB e CC, "pela sua litigância de má fé, enquanto representantes da embargante, a pagar multa no valor de 10 Ucs. e indemnização a fixar em decisão ulterior." d) Do sentenciado, sem êxito, apelou a executada, já que o TRP, por acórdão de 03-11-05 (cfr. fls. 191 a 198), julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada. e) Ainda inconformada, traz "Empresa-A" revista do noticiado acórdão, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da "anulação da decisão recorrida para, na instância recorrida, ou na primeira instância, se corrigirem os apontados vícios" e, sempre, de revogação da sentença recorrida, "julgando-se os embargos procedentes e provados e improcedente a execução", tendo formulado estas conclusões: "1ª - A falta de resposta a um quesito - no caso o quesito 2º - constitui nulidade insusceptível de ser sanada através de resposta dada na sentença, independentemente do grau de relevância que, subjectivamente, o julgador atribua à correspondente matéria e mesmo que entenda que qualquer resposta "não teria a virtualidade de inverter o sentido da decisão", como se sustenta no acórdão recorrido. 2ª - Requerida a execução em causa fundada nas letras juntas aos autos pelo exequente, nas quais se mostra escrito que esses títulos respeitam a transacções comerciais e deduzidos embargos de executado com o fundamento, entre o mais, de que não houve quaisquer transacções comerciais entre as partes, e o pedido de que o exequente fosse condenado a reconhecer tal inexistência, a afirmação feita na contestação dos embargos, de que tais letras respeitam antes a devolução ao exequente de "empréstimos" feitos à embargante é quanto basta para conduzir à procedência dos embargos, por manifesta inexistência de causa de pedir na instância executiva. 3ª - De facto, a petição inicial do processo de embargos de executado funciona como contestação da petição inicial da acção executiva, pelo que a "mudança de agulha" do exequente de "transacção comercial" para "empréstimos" equivale a alteração da causa de pedir, que não é admissível (art.s 273° n°2, 812° e 817° n°2 do Código de Processo Civil). 4ª - Sem prescindir, mesmo que assim se não entendesse, estando o exequente, ao contestar os embargos de executado, obrigado a tomar posição definida sobre os factos articulados como prescrito pelo art. 488° e 490° do Código de Processo Civil, não satisfaz esse ónus, e é por isso inaproveitável como contestação, por não permitir uma defesa adequada, dizer-se aí apenas e vagamente, como se disse, que a dívida titulada pelas letras respeita a "empréstimos" feitos à executada, que como "quantias mutuadas" foram "destinadas ao financiamento da sua actividade comercial". 5ª - Com efeito, assim ditas as coisas - a admitir-se que por tal forma se podia corrigir legitimamente o alegado na petição inicial da acção executiva - não se fica a saber nem quando, nem como, nem qual o valor dos alegados empréstimos, pelo que não é possível ex adverso uma defesa consistente. 6ª - Tendo o tribunal formulado um quesito (o 7°) em que perguntava se "o embargado efectuou diversas entregas de dinheiro à embargante a título de empréstimo no valor global de cerca de 15.000 contos" e respondendo a esse quesito: " provado que o embargado efectuou diversas entregas em dinheiro à embargante, a título de "empréstimos" tal resposta não permite julgar procedente a execução - que conclui por um pedido líquido - e improcedentes os embargos, pela sua manifesta imprecisão e incerteza. 7ª - Ainda assim, tal resposta ao quesito foi justificada, por "nenhuma das testemunhas inquiridas (...) ter mostrado conhecimento mínimo sobre a questão em litígio nos autos" (...) "para além da testemunha DD" (...) "que prestou o seu depoimento de forma consistente e credível", declarando "ter seu marido realizado a entrega de diversas quantias à executada a título de empréstimo". 8ª - Essa única testemunha aproveitada pelo tribunal, DD é, porém, casada com o embargado sob o regime da comunhão de adquiridos, como se documentou nos autos, pelo que a pretensa devolução dos mútuos invocados far-se-ia ao património do casal, presumindo-se tais valores como comuns, nos termos do art. 1723º do Código Civil, de onde a testemunha seria sempre inábil para depor, nos termos do art°. 617° do Código de Processo Civil. 9ª - Assim sendo, como a resposta aos quesitos 7° e 8° se baseou exclusivamente no depoimento dessa "testemunha", como se reconhece no despacho que responde à matéria de facto, e como tal pessoa é inábil para depor como testemunha atento o seu interesse directo na causa, deveriam ser alteradas as respostas dadas aos dois referidos quesitos para "Não provado". 10ª - O acórdão recorrido violou as normas jurídicas indicadas no texto (a saber: os art. 249º, 295º e 1682º do Código Civil e 653º, 658º nº1, 488º, 490º e 617º do Código de Processo Civil) não podendo manter-se." f) Não foi contra-alegado o recurso. g) Apostos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias: "1. O representante, da embargante colocou a sua assinatura no local destinado ao aceite das letras que constem de fls. 5 a 8 do processo de execução que se mostram preenchidas nos seguintes termos: a) letra no valor de l.500.000.$00,emitida a 13 de Março de 2000, com vencimento a 15 de Maio de 2000, constando AA como sacador, b) letra no valor de 2.000.000$00, emitida a 12 de Maio de 2000, com vencimento a 31 de Agosto de 2000, constando AA como sacador, c) letra no valor de 2.000.000$00, emitida a 31 de Agosto de 2000, com vencimento a 31 de Dezembro 2000, constando AA como sacador, d) letra no valor de l.500.000$00, emitida a 31 de Dezembro de 2000, com vencimento a 15 de Março de 2001, constando AA como sacador. 2. O exequente foi sócio-gerente da sociedade executada desde a sua fundação, a 15 de Maio de 1998, até 9 de Julho de 1999, data em que se afastou da mesma, cedendo a sua quota a CC e renunciando à gerência. 3. Por escritura de cessão de quota e modificação do pacto social, outorgada no dia 9 de Julho de 1999, no 1º Cartório Notarial de Guimarães, foi declarado por CC e BB que deliberavam que fosse nomeado gerente o sócio BB. 4. Na supra aludida escritura, pelo embargado, AA e esposa foi declarado que cediam a sua quota no valor nominal de 200.000$00 a CC, sendo que a cessão é feita com todos os correspondentes direitos e obrigações e por preço já recebido, igual ao respectivo valor nominal. 5. O embargado exercia funções como funcionário da sociedade "Empresa-B", com sede em Infias, Vizela. 6. O embargado efectuou diversas entregas de dinheiro à embargante, a título de empréstimos. 7. As letras referidas no ponto 1 supra foram entregues com vista à restituição das quantias referidas no ponto anterior. III. 1. Conclusão 1ª da alegação da executada: A ocorrida não resposta ao nº 2 da base instrutória, no momento, para tanto, processualmente azado (art. 653º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem citar sem indicação de outra proveniência), antes, tão só, na sentença, não deve desaguar na anulação a que se reporta o art. 712º nº 4, pelo dilucidado, quanto ao conspecto em apreço, no acórdão sob recurso, cuja fundamentação, em absoluto, se acolhe, para a mesma remetendo nós, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5, o qual joga, ponderado o prescrito no art. 726º. Na verdade, em síntese: Como constitui jurisprudência seguramente firme, para hipótese, anote-se, inclusive, mais "gravosa" que a acontecida, a da pura e simples omissão de resposta a nº(s) da base instrutória, tal não deve implicar a anulação do julgamento, com justo arrimo no art. 712º nº 4, se a factualidade-objecto daquele(s) é de todo indiferente para a sorte da acção. 2. Da pretendida alteração das respostas que mereceram os nºs 7 e 8 da base instrutória, para "não provado", radicada no explanado nas conclusões 6ª a 10ª da alegação da embargante: Este Tribunal, como de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º nº l), não conhecendo, consequentemente, da matéria de facto (art.26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro), salvo o caso excepcional previsto no art. 722º nº 2- art 729º nº 2. É que, como consabido, e destacado no Acórdão de 26-03-06, proferido nos autos de Revista registados sob o nº 4325/05-7ª, com relato do mui ilustre e saudoso Conselheiro Fernando Araújo de Barros,"...cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto -artigo 729º nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nº s 1 e 4 do artigo 712º. Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder á respectiva sindicância." Pois bem: Não se está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº 2, entorse ao plasmado no art. 617º não constituindo o depoimento, como testemunha, de DD, cônjuge do embargado, já que não é parte. Efectivamente: Parte, para todos os efeitos processuais, nomeadamente no atinente a inabilidade para depor como testemunha, é quem requer e contra quem é requerida a providência judiciária objecto da acção. A circunstância de uma pessoa, um depoente, ter interesse directo na causa é um elemento a que o julgador atender deve para avaliar a força probatória do depoimento, não constituindo, todavia, fundamento de inabilidade. Do vertido, outrossim, nos art.s 616º nº 1 e 618º nº 1 c) ressuma o não valimento da, neste número em apreço, pretensão da recorrente. 3. Pelo consignado em 1. e 2. que antecedem, não havendo, também, lugar a fazer desencadear a aplicação do art. 729º nº 3, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II, a qual, por despiciendo isso ser, se não reescreve. IV. Face à factualidade apurada, pelos fundamentos, proficientemente enunciados na decisão sob recurso, para os quais remetemos, de acordo com o permitido pelos artigos de lei já chamados à colação (vide III. l.), provimento não merece o recurso, claramente infundada sendo, igualmente, a invocação de "manifesta" ausências de causa de pedir na instância executiva, assente no levado às conclusões da alegação da executada. V . CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se, por mor de tal, o acórdão sob recurso. Custas pela executada (art.446º nºs 1 e 2
Lisboa, 11 de Maio de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos santos Noronha do Nascimento. |