Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL RECURSO DA ARBITRAGEM CASO JULGADO SOLOS APTIDÃO CONSTRUTIVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário. II - Os acórdãos arbitrais não são, assim, simples arbitramentos, constituindo antes efectivos julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido. III - Consequentemente, à decisão arbitral é aplicável, em matéria de recursos, o regime contido no Código de Processo Civil. IV - Daí que o poder de cognição do juiz se delimite pelas conclusões das alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando para este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. V - A eficácia do caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares ou conexas que forem antecedentes lógicos indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado, isto é, que se prendem directamente com o direito invocado. VI - A classificação atribuída no acórdão arbitral à parcela, como solo apto para construção, envolve manifestamente (conclusão ou) qualificação jurídica, sendo legítimo ao tribunal, em sede de recurso e nos termos do art. 664.º do CPC, alterar aquela classificação. | ||
| Decisão Texto Integral: |