Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2416/04.4TJVNF.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO DA ARBITRAGEM
CASO JULGADO
SOLOS
APTIDÃO CONSTRUTIVA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário.
II - Os acórdãos arbitrais não são, assim, simples arbitramentos, constituindo antes efectivos julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido.
III - Consequentemente, à decisão arbitral é aplicável, em matéria de recursos, o regime contido no Código de Processo Civil.
IV - Daí que o poder de cognição do juiz se delimite pelas conclusões das alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando para este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
V - A eficácia do caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares ou conexas que forem antecedentes lógicos indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado, isto é, que se prendem directamente com o direito invocado.
VI - A classificação atribuída no acórdão arbitral à parcela, como solo apto para construção, envolve manifestamente (conclusão ou) qualificação jurídica, sendo legítimo ao tribunal, em sede de recurso e nos termos do art. 664.º do CPC, alterar aquela classificação.
Decisão Texto Integral: