Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | NULIDADE ARGUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SINISTRADO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502020006164 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 202/02 | ||
| Data: | 11/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades de acórdão da Relação, em processo laboral, carece de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, não obstando a tal entendimento o que actualmente estipula o artigo 81º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, quanto ao regime de interposição e alegação do recurso de revista e de agravo de 2ª instância; II - O nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado constitui matéria de facto que, em princípio, não é sindicável pelo Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", identificada nos autos, intentou a presente acção especial emergente do acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros B, hoje denominada Companhia de Seguros C, e a D - Comércio de Importação e Exportação de Frutos, Lda. peticionando o direito de reparação pela morte do seu cônjuge, E, ocorrida quando este prestava a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré. Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente. Em apelação a ré seguradora veio discutir, além do mais, a inexistência de nexo causal entre o acidente de viação (simultaneamente considerado como de trabalho) e a ocorrência da morte, vindo a Relação a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida. É contra esta decisão que a segunda ré agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: I. - Arguição de Nulidade: 1. - Nas conclusões do recurso de apelação, a Recorrente suscitou a questão da descaracterização do sinistro, com fundamento na privação do uso da razão do sinistrado - Base VI n.º 1, al. c), da L.A.T.. 2. - Na hipótese, que só como tal se equaciona, de se entender que existe facto provado que permita retirar a ilação de que a queda do sinistrado se deu por efeito de anomalia psíquica, consequência do acidente de viação ocorrido 15 dias antes - como acontece com o acórdão sub judice -, sempre haverá que ter em consideração o elemento descaracterizador. 3. - Na verdade, se se entender que a queda do sinistrado deriva da privação do uso da razão, em virtude das lesões funcionais provocadas pelo acidente, outra alternativa não resta que seja considerar o mesmo descaracterizado, nos termos do disposto na citada Base VI, n. 1, al. c), da LAT65. 4. - O douto acórdão em crise não se pronunciou sobre esta fulcral questão, com inquestionável influência na decisão da causa, o que o faz incorrer no vicio de omissão de pronúncia e determina a sua nulidade, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. d), C.P.C., o que expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos. 11. - Do Mérito: 1. - A questão que se submete à apreciação de V. Excelências é rigorosamente a mesma que foi já objecto de decisão deste Venerando Tribunal, a fls... dos autos, e consiste em determinar, face ao apurado no processo, se entre um acidente de viação ocorrido em 30.11.94 e a morte do mesmo sinistrado, por defenestração do 7° piso do Hospital de S. João, em 15.12.94, existe nexo de causalidade. 2. - No que concerne à ausência de nexo de causalidade, à A., beneficiária legal sobre quem impendia o ónus a que alude o art. 12°, n. 2, do Dec. 360/71, de 21-8, invocou o constante do n.º 7 da sua petição, ou seja, que "Os ferimentos desenvolveram directa e necessariamente perturbações do foro psíquico (...) que lhe provocaram a defenestração ... ", matéria que transitou, ipsis verbis, para o nº. 1 do questionário. 3 - A resposta dada a este quesito omite toda e qualquer referência à relação de causalidade, uma vez que se limita a referir que "durante o internamento (...) o sinistrado manifestou alterações de comportamento. 4. - Se estas foram ou não consequência directa e necessária do acidente, ficou, em absoluto, por provar, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão sob censura, sendo que, do que não pode haver dúvida é que da matéria de facto dada como apurada, tal não resulta, sequer indirectamente. 5. - Na verdade, do factualismo apurado de modo algum resulta, ainda que indirectamente, que a defenestração do marido da A. - essa sim, a causa exclusiva do seu falecimento - tenha sido consequência directa e necessária do acidente de viação - a resposta ao quesito 10º não estabelece conexão alguma entre o acidente e as perturbações psíquicas. 6. - Das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° tem de concluir-se que a A. não provou, como era pressuposto essencial do direito à indemnização que peticionava, que as perturbações fossem consequência, directa e necessária do acidente de viação, quer ainda que a defenestração tivesse sido consequência de perturbações do foro psíquico. 7. - Ao invés, que, das lesões emergentes do acidente, o marido da A. se encontrava praticamente curado, evidencia-o a resposta dada aos quesitos 4° e 5° "o sinistrado passeava-se pelo Hospital de S. João." e "O falecido E experimentou recuperação de algumas lesões sofridas no acidente de 30 de Novembro que lhe permitiu andar pelo seu próprio pé pelos corredores do Hospital." 8. Salvo o devido respeito, é manifestamente especulativa a conclusão extraída na decisão em apreço de que: "Face à factualidade provada não restam dúvidas de que o acidente sofrido pelo falecido E lhe produziram lesões corporais - os tais ferimentos - e também perturbações funcionais - alterações do comportamento com episódios de agitação psicomotora de grande violência e actividade alucinatória que envolviam perigo de defenestração... » 9. - Como, aliás, judiciosamente se refere no douto acórdão deste Venerando Tribunal, junto a fls... (pag. 5) "No caso vertente, ficou todavia demonstrado (...) que a morte da vítima nada tem a ver com o acidente de viação...; a morte desta (...) ocorreu por virtude de circunstâncias anormais e extraordinárias (queda do estabelecimento hospitalar para a rua por causas ignotas) em termos tais que permite extrair a ilação jurídica de que o evento (embate da vítima pelo veículo) foi de todo indiferente) já que nada teve a ver em termos de nexo causal... » 10. - Do mesmo modo, no acórdão do Tribunal da Relação (doc. n.° 2 junto à contestação da ora recorrente) reafirma-se: "Mas, com a matéria de facto tida por assente, é impensável estabelecer o nexo de causalidade entre os ferimentos do acidente e a defenestração que conduziu à morte". 11. O que é perfeitamente consentâneo com o condicionalismo dos autos, visto que entre o acidente e a queda fatal decorreram 15 dias, quando o sinistrado já se achava recuperado dos ferimentos, passeando pelo seu pé, pelo Hospital. 12. - O acórdão impugnado cria pois ficções que apoio algum colhem no factualismo adquirido nos autos, em ordem à construção de uma tese tendente ao estabelecimento de um nexo de causalidade, manifestamente inexistente, pelo que fez incorrecta apreciação dos factos provados e indevida aplicação das normas legais, que violou, nomeadamente o art. 12°, n.º 2, do Dec. 360/71, de 21/8, as Bases I, II e V da Lei n.º 2127, de 3/8/1965, e os art. 66° do C.P.T. 13. - Ainda sob a perspectiva da descaracterização também a acção teria fatalmente de improceder, pois se o óbito do marido da A. - como ela mesma defende - resultou de queda do 7° piso e se esta deriva de privação do uso da razão, então surge o elemento descaracterizador. 14. - Como sobejamente se demonstrou, é impensável - porque carecida de factos que lhe sirvam de substracto - estabelecer a relação causa-efeito: do acidente para a perturbação psíquica, desta para a defenestração, em consequência do que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão fez incorrecta interpretação da Base VI, n.º1, al. c), da LAT, que violou, devendo ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido, com as legais consequências. 15. - A entender-se de outro modo, verificar-se-ia a singular situação de existir caso julgado absolutório relativamente à chamada AXA Portugal, absolvida no processo a que se refere o acórdão supra indicado, mas, se a ora Recorrente viesse a ser condenada, poderia exercer o seu direito de regresso contra ela, o que conduziria a manifesta contradição de julgados acerca da mesma questão factual, o que traduziria uma aberração jurídica. Os autores não contra-alegaram e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser de não conhecer da arguição de nulidade, por não ter sido deduzida no requerimento de interposição de recurso, e, quanto ao mérito, considerou que se verificam os pressupostos do direito de reparação, mesmo no tocante ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, que se poderá reputar como uma consequência pelo menos indirecta do acidente. Em resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente invocou ainda que o estabelecido no artigo 81º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, quanto à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo de 2ª instância (mandando seguir o regime do Código de Processo Civil), afasta o entendimento expresso quanto à exigência da arguição de nulidade no requerimento de interposição de recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1º) A A. é viúva de E e sua única e universal herdeira (Al.A); 2º) A primeira Ré,- D - Comércio de Importação e Exportação de Frutos, Lda. - era a entidade patronal do falecido E, mediante o salário do 65.000$00 x 14 meses + 15.400$00 x 11 meses (Al.B); 3º) A primeira R. transferiu para a segunda a responsabilidade civil por danos provenientes de acidentes de trabalho através da apólice nº 81-920 até ao montante de 65.000$00 x 14 meses (Al.C); 4º) No dia 30 de Novembro de 1994, pelas 19,45 horas, após ter terminado o seu dia laboral, o falecido E dirigia-se das instalações daquela, em Milheirós - Maia, para sua casa em Vilar - Vila do Conde (Al.D); 5º) Sofreu um acidente de viação para o qual não contribuiu com qualquer responsabilidade (Al. E); 6º Do acidente resultaram ferimentos que lhe determinaram o seu internamento imediato no Hospital de S. João, no Porto, em situação de ITA (Al.F); 7º) O falecido E sucumbiu em consequência de lesões provocadas por queda ao solo por defenestração no Estabelecimento Hospitalar, em 15 de Dezembro de 1994 (Al.G); 8º) Durante o internamento em resultado dos ferimentos mencionados na Al.F), o sinistrado manifestou alterações de comportamento com episódios de agitação psicomotora de grande violência e actividade alucinatória que envolviam perigo de defenestração, sendo que até ao acidente aludido na Al. D) o mesmo não evidenciava perturbações de comportamento (resp. ao ques.1º); 9º) A A. efectuou despesas de funeral com transladação (resp. ao ques.2º); 10º) A A. efectuou despesas em transportes para se deslocar a este Tribunal (resp. ao ques.3º); 11º) O falecido E experimentou recuperações de algumas das lesões sofridas no acidente do dia 30 de Novembro que lhe permitiu andar pelo seu próprio pé pelos corredores do Hospital (resp. aos ques.4º e 5º); 12º) Num desses passeios o falecido E precipitou-se do 7º piso para um terraço daquele Hospital (resp. ao ques.6º). 3. Fundamentação de direito. A recorrente começa por arguir a nulidade de acórdão da Relação por não ter conhecido da questão da descaracterização do sinistro, com fundamento na privação do uso da razão do sinistrado, que havia sido suscitada no recurso de apelação, fazendo-o, porém, na alegação e não no requerimento de interposição de recurso. É, contudo, entendimento jurisprudencial uniforme, já por referência ao antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso. E este entendimento surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma: "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso." Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º). Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921/00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/00 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção). Não obsta a este entendimento o argumento extraído do artigo 81º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, pelo qual a interposição e alegação do recurso de revista e de agravo de 2ª instância segue o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Na verdade, essa disposição reporta-se ao modo de interposição do recurso, enquanto que aquele outro preceito se insere no complexo normativo referente à elaboração da sentença, regulando especialmente a arguição de nulidades da sentença, sendo que esse regime continua a aplicar-se aos acórdãos da Relação, por força do artigo 716º do Código de Processo Civil, que tem de entender-se como uma norma de remissão dinâmica. Não é, assim, de conhecer da falada arguição de nulidade. 4. A única questão a dirimir quanto ao mérito do recurso prende-se com a existência do nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado. Insiste a recorrente em considerar que do factualismo apurado não resulta que a defenestração do marido da Autora tenha sido, ainda que indirectamente, consequência do acidente de viação, invocando em favor dessa sua percepção a resposta ao quesito 10º, que, segundo afirma, não estabelece conexão alguma entre o acidente e as perturbações psíquicas, e, bem assim, as respostas aos quesitos 4°, 5° e 6°, pelas quais julga ser de concluir que a Autora não provou, como era pressuposto essencial do direito à indemnização que peticionava, que as perturbações fossem consequência, directa e necessária do acidente de viação A este propósito, a Relação tomou uma posição muito clara, ao afirmar: "Face à factualidade provada não restam dúvidas de que o acidente sofrido pelo falecido E lhe produziu lesões corporais - os tais ferimentos - e também perturbações funcionais - alterações de comportamento com episódios de agitação psicomotora de grande violência e actividade alucinatória que envolviam perigo de defenestração (nº 6 e 8 da matéria provada). Para depois concluir que: "(...) a defenestração que, digamos, como que foi uma consequência remota do acidente, pelas perturbações funcionais provocadas, que envolviam tal perigo, têm de ser consideradas, pelo menos, como consequência indirecta do ocorrido acidente. Do acidente não resultaram só, e salvo sempre o devido respeito por opiniões contrárias, os ferimentos e as perturbações funcionais, mas também, ainda que de forma indirecta, isto é, não imediata, como consequência destas últimas, a própria defenestração, que lhe causou a morte. Houve assim nexo causal, ainda que de forma indirecta, entre o acidente e a defenestração como resultado das perturbações funcionais sofridas." Resulta deste excerto, com toda a evidência, que a Relação considerou verificado o nexo causal entre o acidente e a morte. Por outro lado, sempre se tem entendido que a determinação do nexo de causalidade constitui matéria de facto e, como tal, é da competência exclusiva das instâncias (cfr, por todos, o acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2001, revista n.º 2955/00). Com efeito, a Relação fez já análise que julgou conveniente das respostas aos quesitos e retirou delas as necessárias ilações de facto, em termos de considerar que existe o apontado nexo de causalidade. Por sua vez, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da factualidade relevante apresenta-se como residual e unicamente destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722°, n.º 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729°, nº 3, do mesmo diploma. A alteração da matéria de facto no termos previstos naquele primeiro preceito tem lugar quando se verifique um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais por virtude de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que no caso não vem sequer invocado (cfr., entre muitos, o acórdão do STJ de 25 de Junho de 2000, Processo n.º 1321/02). Não é possível, pois, operar, em revista, a pretendida alteração do julgado, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |