Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033345 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRAZO CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711050003663 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 281/94 | ||
| Data: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS E MANUEL COSTA ANDRADE IN REV PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO4-3 SETEMBRO 1994 PAG367. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a integração do crime de "desvio de subsídio" basta a utilização dolosa dos fundos concedidos a título de subvenção ou subsídio em qualquer outro fim - não importando qual - diferente daquele a que se destinavam. II - Na concessão de subsídio, os "adiantamentos" não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente. III - As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos. IV - Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa obviamente de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão. | ||