Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P366
Nº Convencional: JSTJ00033345
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DESVIO DE SUBSÍDIO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO
CONDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199711050003663
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 281/94
Data: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS E MANUEL COSTA ANDRADE IN REV PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO4-3 SETEMBRO 1994 PAG367.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a integração do crime de "desvio de subsídio" basta a utilização dolosa dos fundos concedidos a título de subvenção ou subsídio em qualquer outro fim - não importando qual - diferente daquele a que se destinavam.
II - Na concessão de subsídio, os "adiantamentos" não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente.
III - As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos.
IV - Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa obviamente de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão.