Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040045471 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 819/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", deduziu embargos de executado contra BB e marido CC, pedindo a extinção da execução para pagamento da quantia certa que os embargados lhe moveram; - com fundamento no saque de um cheque no valor de 3.028.100$00 à ordem das exequentes, entretanto objecto de cumulações. - Alegou, resumidamente, que os ditos cheques se destinavam a pagar o preço de suprimentos adquiridos à embargada e a DD na Sociedade Empresa-A, L.da, de que estes eram sócios, no valor global de 46.800.000$00. - Em conjunto com os suprimentos foram alienadas as quotas constitutivas de capital social da dita sociedade, no valor global de 27.700.000$00, nelas figurando uma pertencente à embargada mulher, no valor de 15.600.000$00; - Os suprimentos em causa foram fictícios. - Os promitentes vendedores sempre afirmaram que a sociedade sempre deu lucros quando em 94/95 deu prejuízos; - A mercadoria em stock foi sobre avaliada para iludir os compradores; - No dia da cessão de quotas os vendedores fizeram uma cessão de créditos a si próprios, no valor de 2.701.001$00 pelo preço de 1$00; - E para concluir que foi enganado, tendo adquirido suprimentos inexistentes; - Os embargados contestaram, impugnando os factos articulados pelo embargante. - No apenso, com base num outro cheque dado à execução, foi descrita pelas partes a mesma situação de facto; - O processo foi saneado, condensado e instruído; - Procede-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes; - O embargante recorreu, subindo com a apelação ao agravos que haviam sido interpostos no decurso do processo e recebidos, para subirem, para dijeridamente; - O primeiro dos agravos interpostos mereceu provimento, face ao que se revogou o despacho de fls. 199 e verso, determinando-se a sua substituição por outro que, designando nova data para o exame pericial requerido pelo embargante, o notifique nos termos do artigo 253º nº 2 do C.P.C.; - O processo foi anulado desde o despacho de fls. 194, 2.ª parte; - Procedeu-se a novo exame pericial, mostrando-se juntas as conclusões dos peritos a fls. 687 e seguintes; - Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, prosseguindo a execução os seus termos normais; - Inconformado, o embargante recorreu, e no conhecimento dessa apelação no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferido Acórdão, no qual se julgou aquele, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. - Irresignado , ainda, de novo interpôs recurso o embargante, o objecto da presente revista para este Supremo; - Alegando, para tal fim, veio a formular as seguintes conclusões: -1- Os embargados receberam do embargante os cheques referidos na matéria de facto constante do ponto nº 1, que aqui se dão por reproduzidos, para pagamento “ de um invocado crédito de suprimentos que os embargados e outros deteriam na Sociedade Empresa-A, L.da, no valor de 26.300.000$00, que por contrato de 22.2.96, cederam àqueles”; -2- O embargante deduziu os presentes embargos, fundamentando que os suprimentos não existiam; -3- Os embargados não provaram a existência daqueles suprimentos, como lhes competia; -4- Ao não provarem a existência daqueles suprimentos é nula a venda dos mesmos; -5 – E sendo nula a venda dos mesmos suprimentos, logo devem ser julgados procedentes, por provados os presentes embargos; - 6 – Violou, assim o Acórdão recorrido o disposto no artigo 342º nº 2, do C.C. e mais legislação aplicável; -Termina pela procedência do recurso, com anulação do dito Acórdão e, julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente; - Os recorridos embargados não usaram da faculdade de contra- alegação; - Já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista, legal, nada requereu; -Foram, outrossim, recolhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. - Apreciando: - como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria, porventura, envolvente de conhecimento oficioso; - Nesse sentido, aliás, o quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º nºs 3 e 4 e, 690º nº 1, do C.P.C.; - Assim como, também e designadamente os Acs. deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89, col. Jur.2.º , 143 entre inúmeros. -E outrossim, o já expendido pelos Professores A. dos Reis, Anotado, V, 308, 309 e 363 e Castro Mendes Direito Processual Civil, 3.º 65 bem, como ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III, 286 e 289; -Todavia, tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos, produzidos nas ditas alegações, mas, apenas e somente das questões essenciais que forem eventualmente suscitadas naquelas; - Nesse alcance e significado também o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III, 147, tal como entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 15.09.89, B.M.J.283º, 496; - Por sua vez e, em termos práticos, nas Instâncias, foram dados por assentes os pontos integrantes do relatório do Acórdão recorrido, de fls 1.034 e de n.ºs 1 a 4. - Os quais aqui e agora, se dão por inteiramente reproduzidos na exacta medida em que não foram objecto de qualquer impugnação que porventura tivesse sido procedente; - E para que se remete, portanto nas fronteiras do artigo 713º nº 6 do C.P.C.; -Ponderando, ora, sobre a “inteligibilidade” do aresto sob censura e após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar desde logo, agora e na sede da presente revista que não cabe, operar qualquer censura ou reparo, ao mesmo; - Na verdade, foram equacionadas nele, todas as incidências das questões, que já então haviam sido montadas e às quais foram conferidas as soluções que eram as correctas e as devidas, portanto; - Através de uma exposição, que sendo lógica e ..., se fez revestir, ainda e também do figurino legal, que era o próprio e ajustado; -Nomeadamente mediante o uso legal da remetência para a sentença de 1.ª Instância; - Donde que neste Supremo, se pudesse outrossim à partida e exclusivamente, optar pelo recurso à utilização de se remeter, para esse Aresto, nas fronteiras das disposições conjugadas dos artigos 713º nº 5 e 726º, do C.P.C. na redacção do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro “ex vi”, do artigo 25º e n.º 1, deste último diploma; - E cuja “ legitimidade” para além da fixada envolvência legal, advém, também, da jurisprudência, uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir neste Supremo, de que é exemplo entre outros e inúmeros Acórdãos, o prolatado no Processo nº 3466/02, da 1.ª Secção, em 19 Nov 02; - Nesta perspectiva e fazendo-o, vai usar-se essa “via”, prioritariamente, sem embargo e porém de se irem tecer, alguns considerandos de índole e natureza complementar, por se verem ainda, os mesmos, como oportunos e justificáveis, portanto; - Assim e, por um lado e como é consabido uma eventual modificabilidade, no campo da matéria fáctica, cumpriria à 2.ª Instância dentro do disciplinado no artigo 712º do C.P.C. e como faculdade, exclusiva, da Relação; - Nessa óptica, outrossim e já, o ensinamento dos Professores A. dos Reis; Anotado V, 472 Castro Mendes RDEJ XXIV 101 a 156 e A. Varela RLJ. 101º, 217; - Com efeito, a este Supremo como Tribunal de revista, não cabe sindicar a fixação nesse campo, já operada definitivamente, nas Instâncias, mas, somente, verificar a qualificação jurídica pertinente; - Nomeadamente, não compete a este Supremo censurar, sequer o não uso pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pelo citado artigo 712º, como aliás, tem sido perfilhado, pacificamente, pela jurisprudência, de que é exemplo entre outros o Ac. deste S.T.J. de 20.06.00, Sumários 42º, 2 1; - E tal, em conexão com a vocação de intervenção deste Tribunal, estatuída no artigo 725º, do referido diploma adjectivo; - Ora, “in casu” e como se alcança de fls. 1035 do Acórdão da Relação, perfilhou-se, nesta, desde logo a não viabilidade do dito uso, do artigo 712º referido; -E sendo assim, é evidente, também que ao recorrente, não assiste qualquer legitimidade, para a extracção das ilações, que pretendia, e no prisma de ver como comprovados, factos, que exactamente, o não foram; -Por outro lado, uma eventual utilização por este Supremo, da medida institucionalizada pelo artigo 729º nº 3, do C.P.C. com remessa dos autos ao tribunal recorrido, para aí ter lugar um novo julgamento só encontraria razão de ser, na hipótese de se tornar necessário constituir uma base “ suficiente” para a boa decisão de direito; - Ou que, porventura, ocorressem “ contradições” na decisão sobre a matéria de facto, que inviabilizassem a dita solução jurídica; - Nesse alcance, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 28.3.00, Sumários 39º, 34, na esteira, do já exposto, pelo Professor A. dos Reis, Anotado 6.º, 83; - Ora, “ in casu” tal situação, não se verifica, na exacta medida em que a matéria fáctica, concretamente, apurada se revela de todo, idónea, à posição, que veio, já a ser assumida, nas Instâncias; - Acresce, ainda, que ao invés do sustentado pelo recorrente, e para que os embargos, lograssem proceder, era necessária a comprovação da factualidade inserida nos quesitos 1.º, 2.º e 4º a 8.º de articulação veiculada, pelo mesmo; - E cujo ónus de repartição probatória, lhe cumpria, portanto no quadro do artigo 342º nº 2 do C.Civil. - O que, todavia, não integrou; - Nesse alcance, também, o expendido, já pelos Professores M. de Andrade, Noções, 184, Vaz Serra, R.L.J. 106.º, 315 e A.Varela, RLJ. 117º 27 a 32 assim como entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 30.11.00, C.J. 2000 3.º, 150, ao reportarem-se, à repartição aludida; - Por todo o exposto, pois, e sem necessidade, até de outros considerandos, é notória, a bondade , da assunção já havida nas Instâncias ao julgarem, improcedentes, os embargos “sub júdice”; - E sendo assim, é, também, evidente, a improcedência genérica, das conclusões alegativas do recorrente, embargante; - Por inexistir a violação normativa, pretendida e veiculada naquelas; - Razão, pela qual, se nega a revista, confirmando-.se, consequentemente o Acórdão recorrido; - Custas pelo embargante- recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Lemos Triunfante Pinto Monteiro (dispensei o visto) Barros Caldeira |