Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001957
Nº Convencional: JSTJ00010074
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
PRESSUPOSTOS
TRANSPORTE
CONCEITO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: SJ198810280019574
Data do Acordão: 10/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Resulta da letra da lei - alinea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - que o acidente e de trabalho quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal.
II - Desde ha muito que a jurisprudencia e a doutrina dominantes abandonaram a ideia de que o "transporte fornecido pela entidade patronal a que a lei se refere" exclui aquele que se faz em veiculo pertença do proprio trabalhador sinistrado.
III - No dominio da responsabilidade objectiva da entidade patronal por acidentes ocorridos com os seus trabalhadores o que releva para a noção de "meio de transporte fornecido pela entidade patronal" e a conexão entre o referido meio e o interesse da entidade patronal na sua utilização pelo trabalhador e a circunstancia de ser aquela a suportar as inerentes despesas.
IV - Para a actual lei reguladora dos acidentes do trabalho, e indiferente que o veiculo com que se deu o acidente de que foi vitima o trabalhador seja propriedade da entidade patronal, seja por ela alugado para o transporte do trabalhador ou que seja deste.