Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A345
Nº Convencional: JSTJ00032201
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SEGREDO BANCÁRIO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ199706170003451
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artigo 837 n. 5 do CPC67.
II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais, estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei.
III - Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para a satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o artigo
862 n. 2 do cit. Código, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário.