Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032201 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO SEGREDO BANCÁRIO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170003451 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artigo 837 n. 5 do CPC67. II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais, estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei. III - Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para a satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o artigo 862 n. 2 do cit. Código, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário. | ||