Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
105/08.0TBRSD.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA AUTONOMIA DO LESADO
DEGRADAÇÃO IRREVERSÍVEL
PADRÃO DE VIDA
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/02/2008, PROCESSO N.º 08B388;
-DE 23/10/2008, PROCESSO N.º 08B2318;
-DE 16/02/2012, PROCESSO N.º 1043/03.8TBMCN.P1.S1..
Sumário :
1. Não é excessiva uma indemnização de €150.000,00, calculada como compensação equitativa dos relevantíssimos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e altamente incapacitantes, culminando na amputação de membro inferior do lesado, determinando uma IPG inicial de 50% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta e permanente dependência de terceiros para a realização das actividades pessoais diárias, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1. AA propôs acção declarativa, na forma ordinária, contra BB SA (sucursal em Portugal), então chamada de CC Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 125.250,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, a renda mensal vitalícia de 750,00 €, com início em Junho de 2008, acrescida de iguais importâncias em Julho e Dezembro de cada ano, quantias actualizadas por aplicação do índice de variação de preços no consumidor, e respectivos juros, bem como o que ela venha no futuro a despender em tratamentos, medicamentos e transportes para tratamentos.

Como fundamento de tal pretensão, alegou que no dia 12 de Dezembro de 2007 o veículo automóvel de matrícula -BN-, segurado na ré, foi deixado estacionado pelo seu condutor numa rua de acentuado declive descendente, e mal travado; o veículo soltou-se e deslocou-se, ganhando velocidade e progredindo em marcha desgovernada; pelo que galgou o passeio onde a autora estava, sendo embatida , projectada e entalada contra um muro de pedra que no local delimitava o passeio.

Por causa de tudo isto, ficou gravemente ferida, com esmagamento do membro inferior esquerdo; foi transportada para o hospital; submetida a intervenção cirúrgica, encontrando-se desde o acidente em situação de total incapacidade para o trabalho, com necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, dia e noite; situação que se prevê continuar. O membro inferior esquerdo está gravemente afectado por deformações e debilidade, estando impedida de, no futuro, exercer qualquer actividade ou sequer as tarefas da lide doméstica. Ora, a autora era, antes do sucedido, uma mulher saudável e activa; tinha 58 anos; recebia 250,00 por mês de uma sua filha pelo encargo de cuidar da neta que consigo residia; os danos não patrimoniais, incluindo o estético, são avaliáveis em 100.000,00

A ré contestou; impugnando, nomeadamente os valores indemnizatórios peticionados

            Posteriormente , a A. ampliou, por várias vezes, o pedido, como consequência da evolução negativa das sequelas das lesões sofridas, culminando na amputação do membro afectado, sendo os danos patrimoniais avaliados em, respectivamente, €75.250,00, relativos a perda de rendimentos e lucros cessantes, e €1.500,00/mês, como quantia que carece de despender com a ajuda de terceiros; por seu lado, os danos não patrimoniais foram avaliados em €250.000,00.

            Realizada audiência final, foi proferida sentença do seguinte teor:

            « Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

            a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 60.756,33 € (…), acrescida de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento;

            b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 90.000,00 € (…) a título de danos morais, acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento;

            d) Condenar a ré a pagar à autora as quantias que esta tenha no futuro que despender em tratamentos, medicamentos, transportes para tratamentos e ajudas técnicas, em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença.

            c) Aos montantes em causa devem ser reduzidos os montantes que a autora já recebeu a título arbitramento de reparação provisória.

            Absolver a ré do demais pedido. »

2. Inconformadas com este conteúdo decisório, ambas as partes apelaram, tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto:

i. A autora nasceu no dia … de Abril de 19… ; tinha, no dia 12 de Dezembro de 2007, a idade de … anos – alínea b) matéria assente.

ii. DD é uma das filhas da autora, tendo nascido no dia … de Janeiro de 19… – alínea c) matéria assente.

iii. Através da apólice nº ... a EE transferiu a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula -BN- para a ré seguradora – alínea a) matéria assente.

iv. O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro EPE é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, criada a partir da fusão do Centro Hospitalar de Vila Real / Peso da Régua EPE com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego, tendo sucedido a estas unidades de saúde em todos os direitos e obrigações – alínea d) matéria assente.

v. Em ... existe local com uma rotunda na qual confluem:

     a) do lado Poente, a Rua …;

     b) do lado Nascente, a Rua Dr. …;

     c) do lado Norte, a Rua …

 – confissão do quesito 17º da base instrutória (v fls. 377).

vi. Atento o sentido de marcha nascente – poente, a Rua ... e a rotunda ai existente desenvolvem-se em acentuado declive descendente – confissão do quesito 2º da base instrutória (v fls. 377).

vii. A Rua ... serve o trânsito apenas no sentido de marcha poente – nascente, em direcção à rotunda referida – confissão do quesito 18º da base instrutória (v fls. 377).

viii. No final da Rua ..., onde esta entronca na rotunda que fica mencionada, encontra-se um sinal vertical de proibição nº C1 – sentido proibido – confissão do quesito 19º da base instrutória (v fls. 377).

ix. A Rua Pe ... serve o trânsito apenas no sentido de marcha sul – norte – confissão do quesito 20º da base instrutória (v fls. 377).

x. E a Rua Dr ... serve o trânsito em ambos os sentidos contrários de marcha – confissão do quesito 21º da base instrutória (v fls. 377).

xi. Do lado noroeste da rotunda encontra-se o stand de automóveis de ... – confissão do quesito 22º da base instrutória (v fls. 377).

xii. FF, pelas 18h10, do dia 12 de Dezembro de 2007, estacionou o veículo de matrícula -BN- defronte do stand de automóveis, com a frente voltada para a Rua ... – confissão do quesito 1º da base instrutória (v fls. 377).

xiii. Ao estacionar o veículo de matrícula -BN- no lugar referido, o condutor FF accionou o travão de mão – confissão do quesito 3º da base instrutória (v fls. 377).

xiv. Porém, não o fez completamente – confissão do quesito 4º da base instrutória (v fls. 377).

xv. A caixa de velocidades do veículo ficou em “ponto morto”, sem qualquer mudança engrenada – confissão do quesito 5º da base instrutória (v fls. 377).

xvi. Após estacionar o veículo de matrícula -BN-, FF dirigiu-se para o interior do referido stand de automóveis – confissão do quesito 6º da base instrutória (v fls. 377).

xvii. Quando aí já se encontrava há alguns minutos o veículo de matrícula -BN- começou a movimentar-se, rodando, em direcção à Rua ... – confissão do quesito 7º da base instrutória (v fls. 377).

xviii. Na qual entrou, desgovernado, em sentido descendente (nascente – poente) – confissão do quesito 8º da base instrutória (v fls. 377).

xix. Ganhando velocidade, por força do próprio peso e do facto de se acentuar o declive à medida que progredia – confissão do quesito 9º da base instrutória (v fls. 377).

xx. Atravessando obliquamente a faixa de rodagem da Rua ..., da direita para a esquerda – confissão do quesito 10º da base instrutória (v fls. 377).

xxi. Galgando com a frente esquerda o passeio existente do lado esquerdo, atento o sentido nascente – poente – confissão do quesito 11º da base instrutória (v fls. 377)

xxii. E aí vindo a colher a autora AA – confissão do quesito 12º da base instrutória (v fls. 377).

xxiii. A qual circulava pelo referido passeio no sentido nascente – poente (descendente), de costas para o veículo – confissão do quesito 13º da base instrutória (v fls. 377).

xxiv. Vindo no seu movimento descontrolado a embater com a frente esquerda contra um muro de pedra que no local delimitava o passeio – confissão do quesito 14º da base instrutória (v fls. 377).

xxv. Projectando a autora contra o mesmo – confissão do quesito 15º da base instrutória (v fls. 377).

xxvi. Ficando esta entalada entre o veículo e o muro – confissão do quesito 16º da base instrutória (v fls. 377).

xxvii. Ao aperceber-se, através da montra envidraçada do stand, que o veículo de matrícula -BN- se movimentava, o FF ainda correu em direcção ao mesmo, na tentativa de deter a sua marcha – confissão do quesito 23º da base instrutória (v fls. 377).

xxviii. O que não logrou conseguir – confissão do quesito 24º da base instrutória (v fls. 377).

xxix. O condutor do veículo -BN- declarou às autoridades que estacionou o veículo e “que o travão de mão estava puxado para cima” – alínea e) matéria assente.

xxx. Em resultado directo e necessário do embate, sofreu ferimentos a autora AA – resposta ao quesito 25º da base instrutória.

xxxi. Tendo sido transportada de ambulância para o Centro de Saúde de ... – resposta ao quesito 26º da base instrutória

xxxii. Face à gravidade dos ferimentos que apresentava, foi a autora de imediato transportada de ambulância para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro EPE, na cidade de Vila Real – resposta ao quesito 27º da base instrutória.

xxxiii. No percurso, ao chegar à cidade da Régua, foi a autora transferida para uma ambulância do INEM, sendo de imediato sujeita a transfusão de sangue – resposta ao quesito 28º da base instrutória.

xxxiv. Já no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro EPE foi-lhe diagnosticado “esmagamento do membro inferior esquerdo” de que resultou “grave fractura exposta cominutiva dos ossos da perna esquerda, altamente conspurcada” – resposta ao quesito 29º da base instrutória.

xxxv. Tendo sido “feito estudo pré-operatório e lavagem em abundância com soro” – resposta ao quesito 30º da base instrutória.

xxxvi. No mesmo dia, e ainda no Serviço de Urgência, foi a autora submetida a intervenção cirúrgica, tendo sido feita:

   a) nova lavagem em abundância com soro e betadine;

   b) exérese de todo o tecido desvascularizado;

   c) reparação vascular e tenorrafias de tendões da perna esquerda

   d) tentativa de cobertura óssea com a massa muscular restante;

   e) montagem de fixação externa (fixador tubular);

   f) medicação com exoaparina, antibioterapia e analgesia apropriada

 – resposta ao quesito 31º da base instrutória.

xxxvii. Durante o internamento verificou-se necrose extensa de pele – resposta ao quesito 32º da base instrutória.

xxxviii. Sendo feitos pensos com água oxigenada e soro em iguais quantidades – resposta ao quesito 33º da base instrutória.

xxxix. No dia 8 de Janeiro de 2008, a autora voltou ao bloco operatório, tendo, então, sido feita limpeza cirúrgica – resposta ao quesito 34º da base instrutória.

xl. Após, foi a autora observada pelo Serviço de Cirurgia Plástica, que emitiu parecer no sentido de não existirem condições para fazer qualquer retalho – resposta ao quesito 35º da base instrutória.

xli. A autora manteve-se sujeita a tratamentos com pensos diários – resposta ao quesito 36º da base instrutória.

xlii. No dia 19 de Fevereiro de 2008, a autora voltou novamente ao bloco operatório para aí ser efectuada nova limpeza cirúrgica – resposta ao quesito 37º da base instrutória.

xliii. Continuando, após, pensos diários – resposta ao quesito 38º da base instrutória.

xliv. Entretanto, a autora iniciou levantes e fisioterapia – resposta ao quesito 39º da base instrutória.

xlv. Mantendo-se antibioterapia até à data da alta hospitalar verificada no dia 9 de Abril de 2008 – resposta ao quesito 40º da base instrutória.

xlvi. Em nota de alta pelo Serviço de Ortopedia foi proposto que, no domicílio, a autora:

   a) efectuasse pensos de dois em dois dias com gaze gorda embebida em betadine na perna esquerda, excepto na zona central de necrose, na qual deve manter pensos de dois em dois dias com água oxigenada e soro em quantidades iguais, devendo tais pensos ser feitos por enfermeiro;

   b) podendo sentar-se diariamente com cadeira e iniciar marcha com andarilho;

   c) devendo ser tida especial atenção aos cravos do fixador, que devem ser protegidos, cada um, com compressas pequenas embebidas em álcool;

   d) devendo a sinistrada aumentar a ingestão de sumos, proceder a uma alimentação variada, comendo designadamente bife de fígado e peixe variado;

   e) continuando medicada com polivitamínicos e um venotrópico oral

 – resposta ao quesito 42º da base instrutória.

xlvii. A sinistrada AA deve continuar a ser assistida em consulta externa no referido Hospital, tendo a primeira consulta designada para 30 dias após a alta hospitalar – resposta ao quesito 43º da base instrutória.

xlviii. Necessitando de ajuda permanente de terceira pessoa, que a acompanhe dia e noite – resposta ao quesito 46º da base instrutória.

xlix. Situações essas que se manterão no futuro – resposta ao quesito 47º da base instrutória.

l. O membro inferior esquerdo da autora apresenta-se:

   a) deformado;

   b) com debilidade óssea;

   c) perda significativa da massa muscular;

   d) perda de pele;

   e) extensas manchas cicatriciais

 – resposta ao quesito 48º da base instrutória.

li. Anteriormente ao acidente, a AA era uma mulher saudável, activa e alegre – resposta ao quesito 49º da base instrutória.

lii. Ao tempo do acidente, a autora AA tinha como único rendimento a quantia mensal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) que a filha DD lhe pagava para cuidar de GG que consigo vivia em ... – resposta ao quesito 50º da base instrutória.

liii. Na altura do acidente a autora acompanhava com a sua neta, que fôra buscar à escola – resposta ao quesito 51º da base instrutória.

liv. Eram os filhos que a ajudavam nas despesas da vida doméstica – resposta ao quesito 52º da base instrutória.

lv. A autora na altura vivia com a neta em casa arrendada – resposta ao quesito 53º da base instrutória.

lvi. A autora sentiu dores intensas e persistentes, que se mantêm e perdurarão no futuro – resposta ao quesito 58º da base instrutória.

lvii. Encontra-se limitada nos seus movimentos – resposta ao quesito 59º da base instrutória.

lviii. Desgostosa por motivo da deformidade com que ficará na perna – resposta ao quesito 60º da base instrutória.

lix. Angustiada e preocupada com o seu futuro – resposta ao quesito 61º da base instrutória.

lx. Deprimida e triste – resposta ao quesito 62º da base instrutória.

lxi. No dia 15 de Maio de 2008, foi a autora de novo internada no Centro Hositalar de Trás-os-Montes e Alto Douro EPE, na cidade de Vila Real – resposta ao quesito 63º da base instrutória.

lxii. Apresentando infecção grave no membro inferior esquerdo – resposta ao quesito 64º da base instrutória.

lxiii. E anemia – resposta ao quesito 65º da base instrutória.

lxiv. Dada a infecção verificada, a autora corria sério perigo de vida, tendo-se receado a propagação da infecção – resposta ao quesito 66º da base instrutória.

lxv. No dia 21 de Maio de 2008 foi a autora submetida a intervenção cirúrgica consistente em amputação do membro inferior esquerdo pelo terço proximal do fémur – resposta ao quesito 67º da base instrutória.

lxvi. No pós-operatório, a autora teve infecção por MRSA, com drenagem purulenta no bordo externo do corte – resposta ao quesito 68º da base ins-trutória.

lxvii. Mantendo terapêutica instituída de analgesia e antibioterapia – resposta ao quesito 69º da base instrutória.

lxviii. Em finais de Junho de 2008, iniciou a autora tratamentos de fisioterapia com reeducação funcional – resposta ao quesito 70º da base instrutória.

lxix. O coto apresenta-se doloroso, em fase de cicatrização, com enfaixamento – resposta ao quesito 71º da base instrutória.

lxx. Em 16 de Julho de 2008, manifestou-se nova infecção no coto de amputação, com a necessidade de novos tratamentos – resposta ao quesito 72º da base instrutória.

lxxi. Efectuando-se limpeza cirúrgica em 4 de Setembro de 2008 – resposta ao quesito 73º da base instrutória.

lxxii. Durante todo este período, a autora mostrou-se muito lentificada, com humor depressivo, perturbação do sono e queixas de anorexia e astenia, com um quadro de hipoproteinemia – resposta ao quesito 74º da base instrutória.

lxxiii. No dia 10 de Setembro de 2008, foi a autora transferida para o Hospital de Lamego – resposta ao quesito 75º da base instrutória.

lxxiv. Aí tendo ficado internada, em tratamento de recuperação, até ao dia 7 de Outubro de 2008, data em que teve alta para o domicílio – resposta ao quesito 76º da base instrutória.

lxxv. Persistindo dificuldades de cicatrização do coto de amputação – resposta ao quesito 77º da base instrutória.

lxxvi. A autora tem de custear a sua alimentação, exigindo a sua situação clínica uma alimentação cuidada – resposta ao quesito 83º da base instru-tória.

lxxvii. A data de consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora é fixável em 11 de Agosto de 2010 – resposta ao quesito 112º da base instrutória.

lxxviii. Como consequência directa e necessária do acidente, desde o dia 12 de Dezembro de 2007 até à data de consolidação médico-legal das lesões esteve a autora em situação de incapacidade temporária geral e profissional total – resposta ao quesito 113º da base instrutória.

lxxix. Como consequência directa e necessária do acidente, após a data de consolidação médico-legal das lesões a que se alude na resposta ao quesito 113º, ficou a autora com as seguintes sequelas:

                   a) amputação do terço médio do fémur esquerdo, com dores fantasmas na região do coto e alterações da sensibilidade no mesmo local;

                   b) cicatriz operatória na região do coto com 16 centímetros de comprimento;

                   c) não consegue movimentar-se sem a ajuda de andarilho ou canadianas;

   d) depressão pós amputação de membro

 – resposta ao quesito 114º da base instrutória.

lxxx. Em consequência do acidente a autora ficou com lesões que lhe originaram uma IPG fixável em 50; à qual acresce a título de danos futuros mais 3 pontos, sendo que tais sequelas, em termos de rebate profissional, são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional – resposta aos quesitos 44º, 45º, 85º, 115º e 116º da base instrutória.

lxxxi. Desde a alta hospitalar a autora tem vindo a contratar pessoas, na medida em que necessita da ajuda permanente de terceiros, a quem paga, quer para as suas actividades domésticas, quer para a sua higiene pessoal – resposta aos quesitos 56º, 82º e 117º da base instrutória.

lxxxii. Como consequência directa e necessária do acidente ficou a autora dependente de:

   a) ajuda de terceiras pessoas;

   b) ajuda medicamentosa;

   c) ajuda técnica

 – resposta ao quesito 118º da base instrutória.

     3. Passando seguidamente a apreciar as questões que constituem objecto do recurso, nomeadamente o montante peticionado a título de reparação dos danos patrimoniais, considerou a Relação que: os 60.756,33 € que a sentença arbitra, a título patrimonial futuro (15.746,33 € [até 11 Ago 2010] + 45.000,00 € [daí em diante]), superam até os 50.000,00 € que a lesada, no momento da ampliação, configurara e equacionara, desde logo, a partir de Dez 2007 (quando a autora tinha … anos de idade). E tudo, como dissemos, lateralmente ao outro dano futuro (autonomizado) de 24.000,00 €, este equacionado na petição, não avaliado (com autonomia) na sentença e a que, já também o dissemos, a lesada se não refere em sede de recurso.

Cremos, ademais de tudo, que a indemnização por perda de capacidade de ganho da lesada, entre Agosto de 2010, data da consolidação das suas (muito graves) lesões, e o momento de cessação provável da expectativa de actividade, que se fixa nos 70 anos, concretizada na quantia de 45.000,00 €, que a sentença recorrida estabeleceu, é equilibrada e equitativamente ajustada.

   No que se refere ao dano patrimonial decorrente da necessária ajuda de terceiros, ditada pelo relevantíssimo grau de incapacidade da lesada, considerou a Relação parcialmente procedente a respectiva apelação, decidindo nos seguintes termos:

No ano de 2008, a renda mensal justa seria a de 575,00 €; nesse ano esteve a lesada 37 dias em casa, entre 9 Abr e 15 Mai; sendo-lhe devido, então, o proporcional valor de 710,00 € (575 : 30 x 37); e teve alta para o domicílio em 7 Out; sendo-lhe devidos 3 meses de renda (Out, Nov, Dez) no valor de 1.725,00 €.

No ano de 2009, fixa-se como renda mensal justa a de 600,00 €; portanto, sendo devido à lesada o valor de 7.200,00 € (600 x 12).

No ano de 2010, fixa-se como renda mensal justa a de 625,00 €; portanto, sendo devido à lesada o valor de 7.500,00 € (625 x 12).

No ano de 2011, fixa-se como renda mensal justa a de 635,00 €; portanto, sendo devido à lesada o valor de 7.620,00 € (635 x 12).

E no ano de 2012, mantém-se a renda igual a 635,00 €; portanto e semelhantemente se fixando, para este ano, igual indemnização de 7.620,00 €.

Significa, até Dezembro de 2012, um valor indemnizatório, para o da-no de apoio permanente por terceira pessoa, igual a 32.375,00 €; quantia que porém se arredonda para a importância única e global de 33.000,00 €, de maneira a salvaguardar a inerente actualização à data do proferimento deste acórdão (arti-go 566º, nº 2, final, do Código Civil).

Com início no ano de 2013, fixa-se uma renda mensal e vitalícia, a este título, com o valor, para esse ano, de 635,00 €; e nos subsequentes a actuali-zar na mesma proporção percentual em que o seja o salário mínimo nacional.

Por razões de operacionalidade, e de maneira a dissipar dúvidas, se estabelece, ainda, que a arbitrada renda deverá ser entregue, ou transferida, para a lesada até a cada dia 8, do mês a que diga respeito; e sob pena de contagem de juros de mora, a partir desse respectivo dia.

Passando a apreciar a questão da avaliação equitativa do dano não patrimonial sofrido pela lesada, considera o acórdão recorrido:

Quem era mulher saudável, activa e alegre (resp ques 49º) e, apenas num instante, sem que para isso nada tenha contribuído, se vê numa situação de esmagamento, com subsequente e aprofundado sofrimento (resp ques 25º a 40º, 42º, 43º, 48º e 58º a 62º), que vem a culminar com a amputação de um membro inferior, com o acréscimo de padecimentos (resp ques 63º a 77º); tudo durante um período de cerca de dois anos e meio (res-p ques 112º); a mais disso ainda, se vê em estado definitivo de dependência (resp ques 46º, 47º, 56º, 82º, 117º e 118º) e com sequelas muito importantes e irreversíveis, para o resto da vida (resp ques 44º, 45º, 85º e 113º a 116º); não pode deixar de ser visto como alguém merecedor de uma reparação, a título moral, que reflicta um valor pecuniário, ele também, importante e de certa consistência.

O exame de perícia tido lugar também contém indícios.

Um quantum doloris que se fixou em grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente (v fls. 331); uma incapacidade permanente geral que se fixou em 50%, com acréscimo de mais 3% em função do seu muito provável a-gravamento (v fls. 331 a 332); enfim, um dano estético fixado em 5 na escala crescente de 7 (v fls. 332).

Por fim, não podendo ofuscar-se; o elevado juízo de censura de que é merecedor o lesante, gerador do acidente que vitimou a lesada, em circunstâncias difíceis de compreender (ques 3º a 6º); a condição sócio-económica da lesada (resp ques 50º e 52º); todas as perdas e constrangimentos colaterais de que sobressai ser ela quem cuidava da neta (resp ques 51º e 53º); em suma, todas as angústias aliadas à compressão de interesses e expectativas que se perderam.

E, ponderados os valores que resultariam da estrita aplicação dos critérios previstos nas portarias 377/08 e 679/09, prossegue a decisão recorrida:

Mas se àquele valor acrescentarmos um factor correctivo, acertando-o para os setenta mil euros; e a esse ainda majorarmos (1) as várias angústias e padecimentos, próprios de internamentos e tratamentos do tipo daqueles que tiveram lugar com a lesada, com os quais, com toda a certeza, muito sofreu, e que se podem avaliar em dez mil euros; (2) também toda a aflição de se ser confrontada com a necessidade da amputação, que presunção judicial facilmente inferivel permite evidenciar, e que se avalia em cinco mil euros; (3) a opressão e o constrangimento de se passar a estar perpetuamente dependente de ajuda de teceiras pessoas, para lá da ajuda medicamentosa e técnica, também permanente, avaliável em outros cinco mil euros; (4) ainda a amargura e o tormento de saber que, por todo o sempre, se está privada de um membro locomotor, reflectindo-se numa mágoa de incerteza quanto ao futuro, avaliável em seis mil euros; (5) por fim, ainda as demais circunstâncias do caso, sobressaindo nelas o elevadíssimo juízo de censura do lesante na eclosão de um facto que, embora muito facilmente evitável, com mínimo de diligência de actuação, tendo acontecido, comportou dramáticas consequência, bem assim a situação económica da lesada que se indicia, aspectos estes permitindo majoração de mais quatro mil euros; então já se atinge um valor na casa dos cem mil euros, este sim, que se tem por justo e adequando para o ressarcimento, estritamente de cariz moral, da lesada; e tendo em conta a repartição parcelar que fica enunciada.

Em suma, e neste segmento; procede parcialmente a apelação da lesada; mas improcede totalmente a da seguradora (esta que, aliás, propugna valor inferior até ao que resultaria estritamente dos critérios da portaria).

E, perante tais fundamentos, foi proferida pela Relação a seguinte decisão:

    

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

            1.º; a apelação interposta pela seguradora completamente improcedente.

            2.º; a apelação interposta pela lesada parcialmente procedente, e nessa conformidade:

                 i. manter a sentença, na parte em que condenou a seguradora a pagar à lesada a quantia de 60.756,33 €, a título de afectação da capacidade de ganho, e juros desde a data da sua prolação;

                 ii. corrigir a sentença, no segmento do dano patrimonial consistente no custo pelo apoio permanente de terceiros, e, a esse título, condenar a seguradora a entregar à lesada:

            - . o montante indemnizatório de 33.000,00 €, referente ao tempo decorrido até Dezembro de 2012, e juros sobre esse valor, à taxa legal (de 4% ao ano na actualidade), a contar do dia do proferimento deste acórdão;

            - . uma renda mensal e vitalícia, com início no mês de Janeiro de 2013, igual a 635,00 €, a fazer-lhe chegar até ao dia 8 de cada mês a que diga respeito, sob pena de contagem de juros moratórios desde esse dia, e que se actualizará anualmente na mesma proporção percentual em que o seja a retribuição mínima mensal garantida;

                 iii. alterar a sentença, no segmento condenatório de danos morais, e fixar estes danos em 100.000,00 €, quantia que a seguradora é condenada a entregar à lesada, acrescida de juros sobre esse valor, à taxa acima referida e a contar do dia de proferimento deste acórdão;

                 iv. em todo o remanescente, manter a sentença

            3. Inconformada, interpôs a A. a presente revista – admitida na sequência de reclamação, dirimida no acórdão proferido pelo STJ em 11/7/13 – que encerra com as seguintes conclusões:

1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, tendo embora condenado a seguradora a pagar à autora AA:

a.            € 60.756,33, a título de afectação da capacidade de ganho, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prolação da sentença de primeira instância e vincendos, até integral pagamento;

b.            € 33.000,00, referentes ao tempo decorrido até Dezembro de 2012 relativo ao apoio permanente de terceira pessoa e juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação desta decisão, até integral pagamento;

c.             € 635,00, de renda mensal vitalícia com início no mês de Janeiro de 2013, a pagar até ao dia 8 de cada mês a que diga respeito, sob pena de contagem de juros de mora desde esse dia, e que se actualizará anualmente na mesma proporção percentual em que o seja a retribuição mínima mensal garantida;

d.            € 100.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar do dia do proferimento deste Acórdão, até integral pagamento.

e.             Em todo o remanescente, manter a sentença recorrida.

2ª - Entende a Autora / Recorrente que os quantitativos indemnizatórios fixados são manifestamente insuficientes para garantir à mesma o recebimento de uma indemnização global que traduza eficaz compensação por todos os danos, por esta sofridos;

3ª - Não pode, por isso, a ora A. / Recorrente AA conformar-se com esta decisão, pelas razões que se passam a expor;

4ª - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que resultaram provados nos presentes autos e que acima ficaram transcritos;

5ª- No que concerne aos danos patrimoniais futuros / lucros cessantes por perda total de incapacidade de ganho, entendeu o tribunal "a quo" manter a quantia de € 45.000,00 arbitrada à autora; reputa-se contudo este montante de relativamente baixo, pelas razões que se passam a expor;

6ª- Muito embora a A./Recorrente não trabalhasse à data do sinistro, resulta provado nos presentes autos, nomeadamente, que a mesma tinha 58 anos de idade ao tempo do sinistro e ficou, por virtude das lesões sofridas, com uma incapacidade total para o desempenho de toda e qualquer tarefa profissional compatível com as suas habilitações e capacidades;

7ª- O arbitramento de uma indemnização por perda total da capacidade de ganho futura destina-se a conferir à A./Recorrente um valor que lhe permita suprir a sua correspondente perda de rendimentos, desde a data em que ficou impossibilitada de trabalhar, até ao fim da sua vida activa, ou seja, até perfazer 75 anos, como bem se refere na sentença de ia instância, isto é, durante mais 17 anos;

8ª- Pese embora, na falta de um salário auferido pela autora, se houvesse tido em conta - e bem - o valor do salário mínimo nacional para cômputo dos lucros cessantes decorrentes da perda de salários, não foi este o critério seguido para o arbitramento da indemnização por danos futuros, em virtude da perda da capacidade de ganho;

9ª- Concordando-se embora que para arbitramento da perda dos rendimentos futuros decorrentes do trabalho se deve fazer apelo à equidade - como faz o douto tribunal recorrido - o certo é que "equidade não pode ser sinónimo de arbitrariedade", mas antes tem que ter por base uma justa medida das coisas, nomeadamente no confronto com as demais indemnizações arbitradas, v.g., no âmbito deste mesmo processo;

10ª- Assim sendo, quando comparado com a indemnização que por lucros cessantes foi arbitrada à Autora durante os dois anos e oito meses que mediaram entre a data do sinistro e a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, no valor de € 15.746,33, o montante de € 45.000,00 arbitrado a título de danos futuros pela perda dos mesmos rendimentos advenientes do trabalho, não pode deixar de afigurar-se relativamente diminuto;

11ª- Na realidade, o valor que se reputa justo e adequado para ressarcimento deste dano não pode ser inferior ao arbitramento da quantia de € 75.000,00 que a ré deve pagar à autora a título de danos patrimoniais futuros, por perda de rendimentos do trabalho, montante este que se mostra mais consentâneo e adequado a gerar um capital produtor de rendimento equivalente ao salário mínimo nacional que só se extinga no final da sua vida activa;

12ª - De uma simples leitura da matéria de facto dada como provada resulta que em face das gravíssimas lesões de que a Autora ficou a padecer na sequência deste trágico sinistro - que culminaram na amputação de uma perna, com todas as sequelas e padecimentos daí advenientes - resulta à saciedade provado nos presentes autos que a autora ficou "dia e noite", efectivamente, "dependente da ajuda de uma terceira pessoa que a acompanhe permanentemente, situação esta que se manterá no futuro", o que resulta textualmente dos pontos 48, 49, 81 e 82 dos factos provados na sentença, para os quais se remete;

13ª- Ora, ter alguém que acompanhe a autora, ora recorrente, disponível vinte e quatro horas por dia implica a contratação desses serviços, com o pagamento dos correspondentes salários, como resulta, aliás, do ponto 82° da matéria de facto provada, transcrita no douto acórdão recorrido:

"Desde a alta hospitalar a A. tem vindo a contratar pessoas, na medida em que necessita da ajuda permanente de terceiros a quem paga, quer para as suas actividades domésticas, quer para a sua higiene pessoal.";

14ª- Na realidade, demonstrado que ficou que a A. se encontra completamente dependente, de dia e de noite, da ajuda de terceiros em permanência, afigura-se, obviamente, necessária, pelo menos, a contratação de duas pessoas, a trabalhar por turnos, uma para o dia e outra para a noite, o que implica o efectivo pagamento de dois salários, situação esta que se virá a verificar para todo o resto da vida da mesma A.;

15ª - Aliás, o arbitramento a favor da A. de uma renda mensal provisória de € 1.000,00 (mil euros) na providência cautelar apensa visava precisamente, em grande medida, acautelar essa necessidade, que a Ré reconheceu ao admitir pagar esse valor;

16ª - Este será, na realidade, o montante mínimo de que a autora teria que dispor, porquanto tendo-se dado como provado que a autora desde a data da alta:

•              precisa da ajuda de uma terceira pessoa permanentemente, durante 24 horas por dia;

•              que   esta   situação   obriga,   obviamente,   pelo   menos,   à contratação de duas pessoas;

•              que a autora tem, efectivamente, contratado pessoas para fazer face a essa necessidade de ajuda permanente.

É óbvio que a contratação dessas pessoas implica para a autora o pagamento de um valor não inferior aos dois salários mínimos nacionais, acrescidos dos encargos obrigatórios supra referidos;

17ª- A A. teve alta hospitalar para o domicílio no dia 09/04/2008 - ponto 45 dos factos provados na sentença recorrida;

18ª- Tendo sido reinternada no Hospital de Vila Real no dia 15/05/2008 - ponto 61 dos factos provados na sentença recorrida;

19ª - E, tendo segunda alta hospitalar no dia 07/10/2008 - ponto 74 dos factos provados na sentença recorrida;

 

20ª- Excepção feita aos períodos de internamento, no ano de 2008, após o acidente, necessitou a A. de ajuda permanente, dia e noite, de terceiras pessoas, que contratou, durante 122 dias;

21ª - O valor mensal do salário mínimo nacional foi ficado para o ano de 2008 em € 426,00 (quatrocentos e vinte e seis euros) - cfr. Decreto-lei n° 397/2007, de 31 de Dezembro;

22ª - Em consequência, tem a A. /Recorrente efectivo direito a que a Ré / Recorrida seja condenada a pagar-lhe por dano patrimonial decorrente da necessidade ajuda de terceiras pessoas no ano de 2008 a quantia de € 5.003,55 (cinco mil e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), assim determinados:

€ 426,00 x 14 x 2 = € 11.928,00

€ 11.928,00 x 1,255 = € 14.969,64

€ 14.969,64 : 365 dias = € 41,01

€ 41,01 x 122 dias = € 5.003,55;

23ª- Contudo, como o valor correspondente ao salário mínimo nacional veio a ser alterado sucessivamente nos anos seguintes - verificando-se, até ao ano de 2011, uma tendência crescente na sua evolução - para a contratação de pessoas que a pudessem acompanhar durante 24 horas por dia, a Autora nos anos seguintes necessitou de dispor das seguintes quantias a título de pagamento da ajuda de terceiras pessoas:

•              Para o ano de 2009, o Decreto-Lei n° 246/08, de 18 de dezembro, fixou o valor mensal do salário mínimo nacional em € 450,00, devido durante 14 meses, a que acresciam 24,5%, relativos aos descontos patronais obrigatórios para a Segurança Social e 1% sobre o valor daquele salário, para pagamento do prémio de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, o que perfaz a quantia de € 7.906,50 montante este que deverá ser multiplicado por duas pessoas, perfazendo o valor global de € 15.813,00 (quinze mil oitocentos e treze euros);

•              Para o ano de 2010, em face do Decreto-Lei n° 5/2010, de 15 de Janeiro, que fixou o valor mensal do salário mínimo nacional em € 475,00, devido durante 14 meses e acrescido de 24,5%, relativo aos descontos patronais obrigatórios para a Segurança Social, e de mais 1% sobre o valor daquele salário para pagamento do prémio de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, o que perfaz a quantia de € 8.345,75, montante este que deverá ser multiplicado por duas pessoas perfazendo o valor global de € 16.691,50 (dezasseis mil seiscentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos);

•              Para o ano de 2011, em face do Decreto-Lei n° 143/10, de 31 de dezembro, que fixou o valor mensal do salário mínimo nacional em € 485,00 devido durante 14 meses e acrescido de 24,5%), relativos aos descontos patronais obrigatórios para a Segurança social e de mais 1% sobre o valor daquele salário para pagamento do prémio do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, o que perfaz a quantia de € 8.521,45, montante este que deverá ser multiplicado por duas pessoas, perfazendo o valor global de € 17.042,90 (dezassete mil quarenta e dois euros e noventa cêntimos);

•              Para o ano de 2012, o valor mensal do salário mínimo nacional manteve-se nos € 485,00, devidos até devido durante 14 meses e acrescidos dos proporcionais dos subsídios de férias e de natal, acrescidos de 24,5%, relativos aos descontos patronais obrigatórios para a segurança social e de mais 1% sobre o valor daquele salário para pagamento do prémio do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, o que perfaz a quantia € 4.237,44, montante este que deverá ser multiplicado por duas pessoas, perfazendo o montante global de € 17.042,90 (dezassete mil quarenta e dois euros e noventa cêntimos);

•              Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2013 são devidos, pelo menos, € 485,00, acrescidos de 24,5% relativos aos descontos patronais obrigatórios para a segurança social e de mais 1% sobre o valor daquele salário para pagamento do prémio do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, perfazendo a quantia de €608,68, montante este que será multiplicado por duas pessoas, perfazendo € 1.217,36 (mil duzentos e dezassete euros e trinta e seis cêntimos).

 

24ª- Deste modo, devia a ora Recorrente BB, SA - Sucursal em Portugal ter sido condenada no pagamento à A. AA, a título de dano patrimonial decorrente da necessidade de ajuda de terceiras pessoas, no pagamento do montante de € 72.811,21 (setenta e dois mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos), valor este actualizado de acordo com a variação de preços no consumidor do continente, fixado pelo instituto nacional de estatística para o ano imediatamente anterior e acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde 12/03/2012 - data da notificação ao mandatário da Ré da ampliação do pedido deduzida nessa data pela A. - e até efectivo pagamento e, bem assim, de uma renda mensal vitalícia de montante igual ao dobro do salário mínimo nacional que vigorar desde 01/03/2013 x 14 meses, sendo os 13° e 14° meses pagos respectivamente em maio e novembro de cada ano, acrescida da percentagem dos encargos patronais obrigatórios para a segurança social legalmente fixada, no presente de 24,5%, e de mais 1% para contratação de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, valores estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde o vencimento e até efectivo pagamento;

25ª- Na realidade, resulta das realidades da vida e, portanto, do senso comum, ou seja, é facto público e notório, que não carece de prova, nem de alegação (cfr. Art. 514° do CPC), que estando a Autora completamente dependente da ajuda de terceiros, de dia e de noite, situação esta que se manterá no futuro, tendo vindo a contratar pessoas (sic) desde a data da alta hospitalar, obviamente, só a contratação de duas pessoas, que, dia e noite, a possam vir a acompanhar durante toda a sua vida poderá suprir eficazmente esta sua necessidade;

26ª- Gerando como encargo o pagamento de dois salários mensais, correspondentes, cada um deles, no mínimo, ao valor do salário mínimo nacional, respectivos subsídios de férias e de natal e encargos patronais obrigatórios para a segurança social e para contratação de seguro obrigatório de acidentes de trabalho;

27ª - Na realidade, resultando provado que a autora:

•              carece da ajuda de terceiros ;

•              durante 24 horas por dia;

•              situação esta que se irá manter para o resto da sua vida;

•              tendo a autora vindo a pagar essa ajuda desde a data da alta hospitalar.

É óbvio que esta situação gerou e continua a gerar um dano,

Na esfera patrimonial da autora, correspondente ao montante que tem que despender com essa contratação e que terá de ser equitativamente valorado nos termos expostos (cf. Art. 566°, n. 2 do CC);

 

28ª - Neste caso, o valor a calcular tinha que ter sempre por base um montante não inferior ao supra apontado, uma vez que corresponde ao montante do salário mínimo nacional, acrescido dos subsídios, descontos previdenciais e prémio de seguro de acidentes de trabalho, como é por demais evidente e resulta das regras da experiência comum;

30ª- Valor este, que tem que ser actualizado de acordo com a variação de preços no consumidor do continente, fixada pelo I.N.E. para o ano imediatamente anterior, sendo acrescido dos correspondentes juros de moratórios, nos termos expostos;

31ª- Bem como, a partir da prolação da presente decisão, mostra-se devido o pagamento pela ré à autora de uma renda mensal vitalícia que corresponda ao aludido valor mensal (salário mínimo nacional x 14 meses, sendo o 13° e o 14° meses a pagar respectivamente em maio e em novembro de cada ano, acrescido dos descontos para a segurança social, do prémio do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, e dos subsídios de férias e de natal);

Deste modo

Deve ser revogada a sentença recorrida por acórdão que determine a favor da A. e a pagar pela Ré:

 

 

A) Uma indemnização de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), por danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação total da sua capacidade de ganho;

B) Uma indemnização de € 72.811,21 (setenta e dois mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos) a título de danos patrimoniais para a A. decorrentes da necessidade de ajuda permanente de terceiras pessoas até final de Fevereiro de 2013, actualizada de acordo com a variação de preços no consumidor do continente e fixada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano imediatamente anterior e acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 12/03/2012 e até efectivo pagamento e, bem assim, a este título e para futuro, de uma renda mensal e vitalícia, com início em 01/03/2012, correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais x 14, sendo os 13° e 14° meses a pagar respectivamente em maio e novembro de 2013, incluindo subsídios de férias e de natal e acrescidos dos encargos patronais obrigatórios para a Segurança Social que vigorarem, no presente de 24,5%, e de 1% para pagamento do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, valores estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde o vencimento e até efectivo pagamento; e

No mais se mantendo o decidido no acórdão sob recurso;

 

42ª - Assim não decidindo, o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos 653°, n° 2 e 514°, do CPC e o disposto nos Artigos 483°, n° 1,496°, n°s 1 e 3, 562° e 564°, do CC.

Termos em que,

Deve a sentença recorrida ser revogada por acórdão que decrete a condenação da Recorrida CC -Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à recorrente AA de:

A) Uma indemnização de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), por danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação total da sua capacidade de ganho;

B) Uma indemnização de € € 72.811,21 (setenta e dois mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos) a título de danos patrimoniais para a A. /Recorrente decorrentes da necessidade de ajuda permanente de terceiras pessoas até final de Junho de 2012, actualizada de acordo com a variação de preços no consumidor do continente e fixada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano imediatamente anterior e acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 12/03/2012 e até efectivo pagamento e, bem assim, a este título e para futuro, de uma renda mensal e vitalícia, com início em 1/03/2013, correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais, incluindo subsídios de férias e de natal e acrescidos dos encargos patronais obrigatórios para a segurança social que vigorarem, no presente de 24,5% e de 1% para pagamento do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, valores estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde o vencimento e até efectivo pagamento; e

C) Uma indemnização por danos não patrimoniais do montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no mais se mantendo a sentença recorrida.

    A entidade recorrida, na contra alegação apresentada, pugna pela manutenção do decidido no Acórdão recorrido.

            4. Na alegação apresentada, questiona a recorrente os valores indemnizatórios arbitrados a título de reparação, quer dos danos patrimoniais, quer dos danos não patrimoniais sofridos como decorrência das sequelas do acidente.

   No que respeita à primeira categoria de danos, importa começar por aferir se merece censura o montante fixado como compensação dos possíveis lucros cessantes futuros, decorrentes da afectação da capacidade de ganho causada pelo elevadíssimo grau de incapacidade da lesada – que a decisão recorrida computou em €45.000,00, por reporte a Agosto de 2010, data da consolidação das lesões.

   Ora, considera-se que os cálculos que estiveram na base da fixação de tal valor pecuniário pelas instâncias não merecem qualquer censura, já que o montante – que a recorrente considera exíguo – foi decisivamente influenciado pelo valor – identicamente exíguo – dos rendimentos por ela auferidos, uma vez que a lesada não exercia profissão remunerada, tendo como único rendimento €250 entregues pela filha como compensação de cuidar da neta, dependendo da ajuda dos filhos para as despesas de subsistência.

   Note-se que a quantia arbitrada pela Relação já toma em consideração o dano biológico sofrido pela A. , uma vez  que as sequelas do acidente impedem o exercício de qualquer actividade profissional ( aliás, pouco plausível face à idade da lesada no momento do acidente - 58 anos), não exercendo até então qualquer  profissão.

    E, neste concreto circunstancialismo – em que a lesada não exercia actividade profissional remunerada à data do acidente, nem tinha qualquer expectativa razoável de a iniciar aos 58 anos ( mesmo que as gravosas lesões sofridas não o tivessem impossibilitado em absoluto), não se vê fundamento bastante para – no cálculo do capital de substituição dos rendimentos perdidos – majorar de forma relevante a quantia arbitrada pelas instâncias, radicando o seu valor relativamente baixo no carácter exíguo e precário dos rendimentos que auferia - dos próprios familiares - e das reduzidíssimas expectativas de poder ainda iniciar actividade profissional remunerada.

  Ainda no plano do dano patrimonial, questiona a recorrente o montante que lhe foi arbitrado com vista a compensar as despesas motivadas pela necessária ajuda permanente de terceiros nas tarefas mais elementares da vida corrente, dissentindo, quer do valor arbitrado como compensação das despesas já suportadas até ao fim de 2012 ( fixadas pelo acórdão recorrido em € 33.000,00) quer do montante da renda mensal vitalícia que lhe foi concedida com base nas despesas futuras ( € 635,00), insistindo que este valor devia necessariamente corresponder a dois salários mínimos.

   Também quanto a este ponto se considera que não merece qualquer censura a bem fundamentada decisão recorrida: é que, quanto às despesas já suportadas, o valor fixado pela Relação é essencialmente fruto de a A. não ter logrado provar os valores efectivamente dispendidos com o apoio de terceiros ( ponto lxxxi da matéria de facto), demonstrando que eles excederam efectivamente o montante indemnizatório fixado; e, quanto às despesas futuras, considera-se perfeitamente equilibrado e razoável o valor alcançado pela Relação no acórdão recorrido, situado a meio caminho entre 1 e 2 salários mínimos – não podendo razoavelmente inferir-se que, apesar da gravosa situação incapacitante da lesada – esta vá necessariamente dispor, durante toda a sua vida, de dois assalariados permanentemente ao seu serviço, suportando inelutavelmente o pagamento do valor de um duplo salário mínimo, acrescido dos respectivos acréscimos legais.

   Resta analisar a questão do montante indemnizatório a atribuir a título de compensação do dano não patrimonial sofrido pela lesada – computado pela Relação em € 100.000,00, sustentando a recorrente que a quantia adequada a tal ressarcimento deveria situar-se antes em € 250.000,00.

   No caso dos autos, a problemática do cômputo da indemnização compensatória dos relevantíssimos danos não patrimoniais invocados pela lesada – assente decisivamente em juízos de equidade - envolve a ponderação adequada de toda a matéria de facto atrás elencada e descrita.

   Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma profundíssima, radical e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados (veja-se, por exemplo, o Ac. proferido por este Supremo em 28/2/08 no p.08B388). E adere-se, por outro lado, inteiramente ao entendimento subjacente, por exemplo, ao Ac. de 23/10/08, proferido no p.08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida , podendo excedê-las substancialmente (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de €180.000); pode ainda invocar-se o acórdão de 7/10/10 ( P 839/07.6TBPFR.P1.S1.) em que se decidiu – também perante um verdadeiro caso-limite, pela extrema gravidade das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado, - que :

Não é excessiva uma indemnização de €150.000,00, calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes ,envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado

   Veja-se ainda o decidido no recente Ac. de 16/2/12, proferido pelo STJ no P. 1043/03.8TBMCN.P1.S1 , em que – salientados e ponderados os critérios padrão seguidos na jurisprudência recente a propósito da compensação de sequelas incapacitantes de particularíssima gravidade - se decidiu que:

Tendo – além do mais descrito no elenco factual - ficado definitivamente dependente de terceira pessoa para o que constitui o mais elementar da vida, como movimentar-se – com necessidade de cadeira de rodas – comer, vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene e efetuar as necessidades fisiológicas e tendo ainda ficado com dificuldade em articular palavras e incontinente, seria adequado o montante de € 200.000 relativo à compensação pelos danos não patrimoniais.
 Pretendendo ele, em sede de recurso, apenas € 150.000 é de conceder tal quantia, considerando-a já depois do que seria de abater em virtude da repartição do risco acima referida.

   Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro:

- acidente que envolveu lesões de particular extensão e gravidade no membro inferior esquerdo , originando um muitíssimo gravoso processo patológico, que se arrastou ao longo de anos, gerando múltiplas intervenções cirúrgicas, tratamentos e internamentos hospitalares, decorrentes nomeadamente de persistentes infecções, que culminaram, vários meses depois do acidente, na respectiva amputação pelo terço proximal do fémur;

– persistência de dificuldades de cicatrização e recuperação , originando a amputação gravíssimas sequelas, quer ao nível da capacidade de movimentação e autonomia, quer ao nível psíquico, consubstanciadas em depressão pós amputação;

- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado com 58 anos de idade e qualidade de vida, até então, perfeitamente satisfatória, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (IPG fixada em 50%, susceptível de, no futuro alcançar mais 3 pontos) - com repercussões concretas extremamente gravosas ao nível da vida pessoal do lesado, já que tais sequelas, além de  serem totalmente impeditivas do exercício de qualquer actividade profissional compatível com as aptidões do lesado, inviabilizam plenamente qualquer autonomia pessoal, carecendo consequentemente de ajuda permanente de terceiros para realização das actividades domésticas e de higiene pessoal;

 - para além do dano estético e funcional decorrente da amputação, suportou a lesada  internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização do doente e envolvendo dores e sofrimentos intensos ( quantum doloris em grau 6, numa escala de 7).

    Ora, perante este quadro geral, entende-se que é de considerar insuficiente o montante indemnizatório de €100.000,00 atribuído a título de compensação global do dano não patrimonial, incluindo o abalo moral que a lesada sofrerá, futura e permanentemente, com a inevitável, irreversível e absoluta degradação do seu padrão e qualidade de vida ; ou seja: estamos confrontados, face à concreta gravidade e intensidade das sequelas da amputação com uma situação de gravidade-limite – por aniquiladora de qualquer réstea de autonomia da lesada, nos aspectos mais elementares da sua vida pessoal – equiparável aos exemplos jurisprudenciais atrás referenciados, e que têm justificado a atribuição de indemnizações de valores próximos ou superiores aos referidos €150.000.00 – montante que, no caso, se considera adequado e permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos.

            5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados julga-se parcialmente procedente a revista, ampliando para o montante de € 150.000,00 o valor arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela A./recorrente, confirmando-se em tudo o mais o acórdão recorrido.

   Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário àquela outorgado.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor