Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004397 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO DECISÃO ABSOLUTORIA CASO JULGADO PENAL EFEITOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO LESADO CONCORRENCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO A VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805170670451 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG435. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conclusão tirada pela Relação de que a vitima, em acidente de viação, teria atravessado a via sem se assegurar previamente de que o poderia fazer sem perigo, constitui um juizo sobre materia de facto, insusceptivel de censura pelo tribunal de revista. II - A absolvição do reu em processo penal em que respondeu como condutor do veiculo atropelante, ilide a presunção de culpa resultante da conclusão como actividade perigosa, presunção essa consagrada no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil. III - A culpa resultante da violação, por parte do condutor, de uma norma do Codigo da Estrada, ilide a presunção decorrente da sua absolvição no foro criminal, sendo a sua distribuição materia de direito, pelo que, em caso de duvida entre a concorrencia de culpa da vitima e do condutor, deve considerar-se que ambos tiveram culpas iguais, segundo o principio do n. 2 do artigo 506 do Codigo Civil. IV - A perda do direito a vida, por morte ocorrida em acidente de viação, e, em si mesma, passivel de reparação pecuniaria, transmitindo-se essa reparação aos sucessores da vitima. | ||