Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067045
Nº Convencional: JSTJ00004397
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE FACTO
DECISÃO ABSOLUTORIA
CASO JULGADO PENAL
EFEITOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO LESADO
CONCORRENCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO A VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197805170670451
Data do Acordão: 05/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG435.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A conclusão tirada pela Relação de que a vitima, em acidente de viação, teria atravessado a via sem se assegurar previamente de que o poderia fazer sem perigo, constitui um juizo sobre materia de facto, insusceptivel de censura pelo tribunal de revista.
II - A absolvição do reu em processo penal em que respondeu como condutor do veiculo atropelante, ilide a presunção de culpa resultante da conclusão como actividade perigosa, presunção essa consagrada no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil.
III - A culpa resultante da violação, por parte do condutor, de uma norma do Codigo da Estrada, ilide a presunção decorrente da sua absolvição no foro criminal, sendo a sua distribuição materia de direito, pelo que, em caso de duvida entre a concorrencia de culpa da vitima e do condutor, deve considerar-se que ambos tiveram culpas iguais, segundo o principio do n. 2 do artigo 506 do Codigo Civil.
IV - A perda do direito a vida, por morte ocorrida em acidente de viação, e, em si mesma, passivel de reparação pecuniaria, transmitindo-se essa reparação aos sucessores da vitima.