Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | -Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2009, 383; -Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, 918; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 3.º edição, 2009, 1186 e 1212; -Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 1610. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2 E 454.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 2264/07; - DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1781/08. | ||
| Sumário : | I - O recorrente não se fundamenta em qualquer dos pressupostos em que legalmente possa assentar o recurso extraordinário de revisão, questionando a sua condenação a nível de matéria de facto, quer referente a vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, quer referente a valoração de prova, e insuficiência da mesma. As situações de matéria de facto questionada, são próprias de recurso ordinário, da decisão condenatória, que não do recurso extraordinário de revisão. II - Não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ´ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No autos de Processo Comum nº 1729/08.0TBGDM da Comarca do ... - Instância Central - ... Secção Criminal - J...o arguido condenado AA, com os demais sinais dos autos, “vem face á notificação do Acórdão já transitado em julgado, por ter legitimidade, vem nos termos dos art. 449 n. 1 alínea d) e alínea e) a art. 450º n.1 al - C) do Código Processo Penal.” interpor o presente recurso extraordinário de revisão “nos termos e com os seguintes fundamentos:
“ALEGAÇÕES:
I – Apontamento sumário: Dos fatos:
1. O então arguido, ora Recorrente, foi acusado pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º n. 1 e 24 al) b), ambos do D. Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
II. DA MATÉRIA DE FATO PROVADA: 1. A solicitação de AA, o Arguido BB deslocou-se a ... no dia 16 de Novembro de 2005, onde chegaram á residência daquele, situada na Rua ..., pelas 21h25 horas, fazendo -se acompanhar pelo arguido CC. 2. Fizeram-se transportar no veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matricula ...-XS, pertencente ao BB, mas conduzido pelo CC. 3. O Arguido BB trazia uma embalagem de forma retangular, envolta em fita adesiva, contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido de 1.004,515 gr. (mil e quatro gramas e quinhentos e quinze miligramas). 4. Ás 00h10 do dia 17 de Novembro de 2005, chegou a esse local o Arguido DD que se fazia transportar no seu veículo automóvel, de marca Ford, modelo Escort, com a matricula RX-.... 5. Trazia consigo a importância de cerca de € 2.000,00, verba esta que era necessária para que AA pudesse completar o preço total da cocaína que o BB lhe acabava de trazer e que ascendia a € 22.990,00(vinte e dois mil novecentos e noventa euros) 6. Chegado a casa do AA, o DD entregou lhe o dinheiro que trazia. 7. Enquanto isso, o AA dirigiu-se ao local onde o BB, recebeu deste a embalagem acima referida e entregou lhe a importância de € 22.990,00. 8. Pelas 00.20 horas desse dia 17, CC e AA saíram do imóvel, sem estabelecerem qualquer contacto com o DD e dirigiram-se à viatura automóvel Volkswagen, onde o primeiro se sentou ao volante e o segundo no lugar do condutor, transportando este uma saca de plástico, de cor cinzenta, contendo a referida importância de € 22.990,00, em notas do BCE. 9. Enquanto isto, em sua casa, o AA entregou ao DD a embalagem retangular acima referida que este escondeu junto ao abdómen, por debaixo da roupa, 10. E assim abandonaram também a residência, pelas 00,35 horas. 11. Quando cada um se dirigia às respetivas viaturas automóveis, foram interceptados pelos agentes policiais que os revistaram e fizeram buscas aos veículos, tendo -se encontrado: 11.1. Na revista efetuada ao AA: Um telemóvel de Marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI ..., contendo no sue interior um cartão da TMN, com o nº ...
Refere ainda no ponto 12. do DOUTO ACORDAO: 12. Atentas as caraterísticas e natureza das substâncias estupefacientes (Heroina e Cocaína) e a quantidade das mesmas com que lidavam, os três Arguidos acima referidos ao procederam à transação, na forma como se descreve, visavam a obtenção de lucros considerados com muitos elevados segundo a experiência comum, mas que de momento é impossível calcular. 13. Os objetos apreendidos e que acima se referenciam, foram usados pelos arguidos para conseguirem levar a cabo a atividade delituosa acima descrita, nomeadamente: Os telemóveis serviam para o contacto entre os arguidos BB e DD para combinarem a respetiva entrega e recebimento das substâncias apreendidas. 14. Os Arguidos AA, DD e BB conheciam a natureza, caraterísticas e qualidades dos produtos estupefacientes apreendidos e não eram detentores de autorização legal para as comprar, vender, ceder, transportar, consumir ou, por qualquer forma, manusear, fato que bem conheciam. Destinavam tais substâncias á venda a terceiros consumidores, cujo número era enorme atendendo à quantidade de cocaína apreendida que possibilitava preparar milhares de doses individuais e a consequente obtenção de elevados lucros. 15. Agiram ainda os arguidos de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
DA MATÉRIA DE FATO NÃO PROVADA: 16. O douto acórdão refere nomeadamente no ponto 26...e seguintes, diga-se na matéria de fato não provada: 17. Em 2005, o Arguido AA dedicava-se ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. 18. Que vendia a vários indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, os quais subdividiam esses produtos em pequenas doses individuais e revendiam nas a terceiras pessoas, para a consumirem. 19. Que o Arguido DD, também contactava habitualmente com AA a solicitar -lhe a entrega de produto estupefacientes que depois ia vender a indivíduos de etnia cigana, em ... e na zona do ..., nomeadamente no ... 20. Por sua vez o AA adquiria esses produtos aos também arguidos CC e BB, residentes na zona da Grande Lisboa, que propositadamente se deslocavam à casa daquele, situada na Rua ..., área desta comarca, sempre que ele os contactava para o efeito. 21. Normalmente, de cada vez que estes arguidos vinham a casa do AA traziam cerca de um quilograma de heroína ou de cocaína, recebendo logo o respetivo preço em notas do BCE. 22. Foram apreendidos do arguido AA, um veículo de marca Renault Clio, matricula ...-EB servia para os arguidos se fazerem transportar nos encontros que mantiveram que venderam e compraram a heroína entre eles.
II: DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ARGUIDO: 23. Não pode deixar de ter relevância, atestado Médico, do Arguido, traduzido e legalizado respetivamente de francês, para Português, que se junta para os devidos efeitos legais. 24 .O qual refere na sua essência, a Médica que acompanha o Arguido, certifica esse acompanhamento regular, derivado a uma doença crónica potencialmente severa. 25. A referida doença necessita de um tratamento de longo prazo que não está disponível no seu País de origem e cuja interrupção implicaria inevitavelmente consequências graves para o seu estado de saúde. 26. No entanto, o seu estado de saúde é, atualmente, compatível com uma atividade profissional.
27. Ou seja, o atestado refere, que o Arguido ora recorrente, não pode sair do País onde se encontra, França, dado o tratamento de saúde, não estar disponível no sue pais de origem, Portugal, e a sua interrupção implica consequências graves para o seu estado de Saúde.
III: CONCLUSÕES: 1. O recurso extraordinário, é um recurso que fora do prazo normal de recurso em direito penal, serve para rever uma decisão já transitada em julgado. Fato que também se alega, que o recorrente não foi detido, nem lhe foi apreendido qualquer tipo de substâncias ilícitas, ou seja, o que teve de base a esta condenação foram apenas escutas telefónicas, que serviram de base é condenação, escutas que já não existiam à data da audiência de julgamento. 2. Por um lado, existe uma contradição no próprio acórdão, ou seja, em fls 2 na matéria de fato provada refere-se que em Novembro de 2005, o Arguido/Recorrente comprou cocaína a BB. 3. Ás 00h10 do dia 17 de Novembro de 2005, chegou a esse local o Arguido DD, que se fazia transportar no seu veículo automóvel, de marca Ford, modelo Escort, com a matricula RX-... 4. Trazia consigo a importância de cerca de € 2.000,00, verba esta que era necessária para que AA pudesse completar o preço total da cocaína que o BB lhe acabava de trazer e que ascendia a € 22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa euros) . 5. Na revista efetuada ao AA: Um telemóvel de Marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão da TMN, com o nº .... 6. Por outro lado, a fls 5 do acórdão da matéria de fato não provada, refere (ponto 26) que em 2005 o Arguido AA dedicava-se ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína/cocaína. Isto é, não ficou provado, que o arguido em 2005, se dedica-se ao tráfico de produtos estupefacientes. 7. Ou seja, existe uma contradição, gigante, no acórdão, dá como provado, e não provados os mesmos fatos como não provados. 8. Este foi condenado, ou seja, na motivação da convicção pelo Douto Tribunal da condenação foram apenas as escutas que serviram de base à condenação, ora este é um velho problema, que as escutas por si, não são suficientes para a condenação, ou seja, as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, ou seja terá efetivamente de ser conjugado com outros elementos, por ex. Vigilâncias externas. A escutas isoladas por si só são um meio insuficiente de prova, nos termos e para os efeitos do art. 187 c.p.p. e sgs.. 9. Aliás, na motivação de fato, consta a fls 6 do douto acórdão, em que foi junta certidão dos autos de transcrição de escutas telefónicas efetuadas ao telefone do arguido /Recorrente AA, provenientes do processo n.. 6200/07.7TDPRT, na qual era arguido EE. A questão que se coloca neste recurso, não é a admissão das escutas, porque foram requeridas e devidamente validadas, a questão é que foram um único meio de prova, que levou a condenação do arguido, sendo que é uma questão que não poderá passar despercebida, senão vejamos: 10. As escutas são um meio para obter a prova, que por si só não podem ser valoradas, são pois insuficientes, desde já porque podem causar erros e más interpretações. 11. O douto acórdão a fls 6 e 7, abordada a legalidade das escutas, são legais, mas a questão não se coloca neste ângulo, mas sim nas escutas isoladas de per si, sem mais elementos de prova....que é o presente caso ou seja, ao recorrente, não foi apreendido qualquer quantia, qualquer carro, ou valor, aliás o próprio autorizou a busca domiciliária, nenhum produto foi apreendido ao recorrente, não existe nenhum elemento que o associe ao tráfico, não existe nexo de causalidade entre o recorrente e a prática dos fatos. 12. No acórdão dos presentes autos, verificou se que as escutas ao telefone do arguido recorrente AA, processo 6200/07.7TDPRT, por se tratar de um tlm usado por fornecedores e clientes e referenciado EE. Mais indica que foram intercetadas conversas entre AA e DD, versando sobre a compra de produtos estupefacientes a um terceiro. 13. Foi feita vigia por elementos da PJ que confirmou e reforçou os indícios. 14. Ora nenhum produto foi apreendido ao recorrente, nem tão pouco das vigilâncias (vigias), foi apreendido qualquer valor, das vigilâncias efetuadas, nenhum órgão de policia criminal, apreendeu qualquer produto ao recorrente. Logo não existe qualquer nexo de causalidade entre o produto e o ora apreendido. 15. Ora nem por acaso, à data das alegações aquando do julgamento, as escutas foram destruídas sem terem dado aos arguidos a possibilidade dos mesmos as escutarem. Também refere que a defesa não concretizou em concreto o que a destruição das escutas se mostrava relevante para a apreciação da prova. Ora neste caso tudo. 16. Por um lado, porque é obrigatório o arguido, ouvir as escutas, por ser legalmente permitido/obrigatório, no exercício da sua defesa. 17. Por outro lado, o Arguido AA ora recorrente, apenas foi condenado, com base em escutas, que já nem existem, e que nem foi possível a sua audição em sede de audiência de julgamento, pois foram destruídas. 18. Então estamos perante um vazio legal, o recorrente foi condenado, com base em escutas, destruídas antes da audiência de julgamento, não foi dado ao arguido a possibilidade de o arguido efetuar o contraditório, certo é que esteve ausente no julgamento, mas se estivesse estado, também, não lhe tinha sido permitido a sua defesa. 19. Estamos perante um limitar de direitos de defesa, direitos previstos no C.P.P. e na CRP, ao arguido tem de lhe ser permitido ter acesso a todas as provas, que lhe dizem respeito, nomeadamente as incriminatórias. 20. As destruição de conversações telefónicas causaram em concreto um dano irreversível, irreparável a um arguido que foi condenado apenas baseado neste meio de prova, ao recorrente causa um dano irreparável, ou seja, se foram destruídas, não existe qualquer meio de prova para o condenar, logo o arguido terá de ser absolvido, pelo presente recurso extraordinário. 21. Estas podem ser destruías, a questão nem é por esse raciocínio, a questão e que não foi permitido ao arguido exercer o contraditório de uma norma incriminatória, o que causou em concreto um dano irreparável, e que o condenou a 5 anos e 6 meses de prisão efetiva. 22. Tal procedimento foi contrário ao previsto no código processos penal, no exercício do contraditório e na própria constituição da republica portuguesa, nomeadamente art. 32 n. 5 “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a Lei determinar subordinados ao principio do contraditório, o que não aconteceu. 23. Convém relembrar, que ao Arguido Antero ora recorrente, não lhe foi apreendido qualquer produto estupefaciente, nem valores monetários, o acórdão baseia-se nas movimentações, horários de chegada e saída , conforme fls 10 acórdão), isso não diz absolutamente nada, uma vez que ao recorrente, não foi apreendido qualquer tipo de produto, nem pessoalmente, nem através da busca domiciliária, aliás autorizada pelo próprio Arguido. 24. Releva ainda ao fato das condições de saúde do Recorrente, requer a leitura atenta do certificado médico, ora junto, devidamente traduzido/legalizado, que refere que a doença necessita de um tratamento a longo prazo, não estando disponível no seu País. Nestes termos deverão Vossas Exas., ordenar : A) Seja, o recorrente, através do presente recurso, por erro na apreciação da prova, (uma vez que as escutas telefónicas o que levou á sua condenação, foi destruído antes da julgamento), pelo que terá forçosamente de ser absolvido. B) Caso assim não se entenda e de acordo com o estado de saúde do arguido, não lhe permite cumprir prisão, dado que o tratamento médico, apenas está disponível em França. (conforme relatório medico). Deverá a pena ser cumprida em França) . Não se concordando com a Douta Decisão, pelos fatos ora enunciados, deverá o Arguido /recorrente ser absolvido, com a consequente anulação do Acórdão, nos termos expostos e demais de direito que V.ª Exas. Mui Doutamente suprirão. Custas penal: Por se tratar de um recurso de penal, as custas serão feitas a final .
Junta Certidão do acórdão, certificado médico, devidamente traduzido e legalizado. Fazendo-se assim a costumada justiça.”
<> Respondeu o Ministério Público ao recurso de revisão, através do Digno Procurador da República, alegando: “Os fundamentos da admissibilidade do recurso de revisão são os referidos nas diferentes alíneas, do n.º 1, do art.º 449.º do CPP.
Ora, constata-se, da leitura da motivação do arguido e das respetivas conclusões, que, o arguido não invoca qualquer dos fundamentos referidos diferentes alíneas, do n.º 1, do art.º 449.º do CPP, para a admissão do recurso de revisão. […] Assim, deverá ser julgado improcedente o recurso de revisão e confirmada a condenação do arguido AA, proferida nos presentes autos 1729/08.0TBGDM.
<> Foi prestada a informação judicial ao abrigo do artº 454º do CPP, onde se refere: “O recorrente fundamenta o recurso de revisão nas als. d) e e) do art.º 449.º, n.º 1, do C.P.P. . Segundo tal preceito legal a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do C.P. . Lido o recurso, não só o arguido não invoca qualquer facto novo ou qualquer outro meio de prova não valorado, como não alega qualquer facto que permita concluir pela valoração de provas proibidas nos termos do referido preceito legal. Acresce que, face ao que declaradamente também pretende, lança mão de meio processualmente inidóneo. Assim, nos termos do art.º 454.º do C.P.P., o pedido não tem fundamento, devendo ser indeferido. Remeta o presente apenso ao Supremo Tribunal de Justiça. “ <> Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde conclui. “Sem necessidade de acrescidas considerações, entendemos, como os Ex. mos magistrados na 1.ª instância, dever ser negada a revisão. IV Em suma: a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). b) Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa, de forma grave, a justiça da condenação) que fundamente o pedido.
Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão.” <> Foi o processo a vistos, seguindo depois para conferência.
- Cumpre apreciar e decidir: Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. É, porém, um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos no art. 449.°e segs, do CPP. Assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria incompreensível e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.(v. Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, proc. n.º 2264/07) “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos “ (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 1610, nota 3) Com efeito, a revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção
Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. _ Depreende-se das conclusões do recorrente: que não foi detido, nem lhe foi apreendido qualquer tipo de substâncias ilícitas, ou seja, o que teve de base a esta condenação foram apenas escutas telefónicas, que serviram de base é condenação, escutas que já não existiam à data da audiência de julgamento; que existe contradição no próprio acórdão entre factos dados como provados e não provados, . Que foram apenas as escutas que serviram de base à condenação; a questão que se coloca neste recurso, não é a admissão das escutas, porque foram requeridas e devidamente validadas, a questão é que foram um único meio de prova, que levou a condenação do arguido, sendo que é uma questão que não poderá passar despercebida, senão vejamos: Que nenhum produto foi apreendido ao recorrente, nem tão pouco das vigilâncias (vigias), foi apreendido qualquer valor, das vigilâncias efetuadas, nenhum órgão de policia criminal, apreendeu qualquer produto ao recorrente. Logo não existe qualquer nexo de causalidade entre o produto e o ora apreendido. Que à data das alegações aquando do julgamento, as escutas foram destruídas sem terem dado aos arguidos a possibilidade dos mesmos as escutarem. Também refere que a defesa não concretizou em concreto o que a destruição das escutas se mostrava relevante para a apreciação da prova. Ora neste caso tudo. O recorrente foi condenado, com base em escutas, destruídas antes da audiência de julgamento, não foi dado ao arguido a possibilidade de o arguido efetuar o contraditório, certo é que esteve ausente no julgamento, mas se estivesse estado, também, não lhe tinha sido permitido a sua defesa. . Tal procedimento foi contrário ao previsto no código processos penal, no exercício do contraditório e na própria constituição da republica portuguesa, nomeadamente art. 32 n. 5 “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a Lei determinar subordinados ao principio do contraditório, o que não aconteceu.. Releva ainda ao fato das condições de saúde do Recorrente, requer a leitura atenta do certificado médico, ora junto, devidamente traduzido/legalizado, que refere que a doença necessita de um tratamento a longo prazo, não estando disponível no seu País. Termina por pedir que se ordene: A) Seja, o recorrente, através do presente recurso, por erro na apreciação da prova, (uma vez que as escutas telefónicas o que levou á sua condenação, foi destruído antes da julgamento), pelo que terá forçosamente de ser absolvido. B) Caso assim não se entenda e de acordo com o estado de saúde do arguido, não lhe permite cumprir prisão, dado que o tratamento médico, apenas está disponível em França. (conforme relatório medico). Deverá a pena ser cumprida em França) .
Como se vê, o recorrente não se fundamenta em qualquer dos pressupostos em que legalmente possa assentar o recurso extraordinário de revisão. O recorrente questiona a sua condenação a nível de matéria de facto, quer referente a vícios das alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, quer referente a valoração de prova, e insuficiência da mesma.
As situações de matéria de facto questionada, são próprias de recurso ordinário, da decisão condenatória, que não do recurso extraordinário de revisão.
O recorrente não requereu a realização de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade das quais pudessem resultar de forma séria e grave a injustiça da condenação Por outro lado, em recurso extraordinário de revisão não incumbe ao tribunal desenvolver diligências oficiosas, sem que haja conhecimento objectivamente fundamentado de que se torna indispensável proceder a essas diligências, por contenderem de forma séria e grave, com a (in)justiça da condenação, Somente em caso de fundamentação séria e relevante se pode considerar que as mesmas são indispensáveis para a descoberta da verdade, de que possa resultar ficar gravemente afectada a justiça da condenação.
Ora, da motivação da decisão de facto que suportou a condenação do recorrente, não consta a existência de produção de provas proibidas, sendo que o recorrente não imputa à sentença cuja revisão se pretende que a mesma assentasse em provas, ou meios de obtenção de prova, legalmente proibidos, nem discute a prova produzida, mas a sua insuficiência e, por conseguinte a valoração daí existente. E, como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” sendo que de harmonia com o artº 127º do mesmo diploma “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”
Esclarece-se o recorrente, que como bem salienta o Exmo. Procurador da República,: “–De facto nas conclusões 2 a 7, o arguido invoca a contradição entre os factos provados e não provados do Acórdão, ora recorrido. Sucede que, o art.º 449.º do CPP enumera, taxativamente, no seu n.º 1, os fundamentos da revisão da sentença. E, para efeito da admissibilidade do recurso de revisão, a contradição só releva se existir contradição entre os factos provados no Acórdão, ora recorrido, e os factos considerados provados noutra sentença (art.º 449.º, n.º 1, al. c)). Sendo certo que “a lei só exige inconciliabilidade da sentença penal condenatória com outra sentença, sem restringir a natureza desta”[1], a verdade é que a contradição terá de ocorrer entre sentenças diferentes. Por isso, “não relevam os factos não provados enunciados na sentença criminal condenatória”[2]. Não assiste razão ao arguido, como resulta da simples leitura da “fundamentação da decisão de facto”, que conta do douto Acórdão recorrido. […] no que toca à intervenção do arguido AA, mostra-se inexistirem dúvidas de que interveio no tráfico da cocaína apreendida, em quantidade superior a 1 quilograma, intervenção que resulta dos depoimentos das testemunhas de acusação, inspetores da PJ, e da confissão do arguido DD. […]” Relativamente à contradição factual alegada: “para efeito da admissibilidade do recurso de revisão, a contradição só releva se existir contradição entre os factos provados no Acórdão, ora recorrido, e os factos considerados provados noutra sentença (art.º 449.º, n.º 1, al. c)). Sendo certo que “a lei só exige inconciliabilidade da sentença penal condenatória com outra sentença, sem restringir a natureza desta”, a verdade é que a contradição terá de ocorrer entre sentenças diferentes. Por isso, “não relevam os factos não provados enunciados na sentença criminal condenatória” para efeito da admissibilidade do recurso de revisão, a contradição só releva se existir contradição entre os factos provados no Acórdão, ora recorrido, e os factos considerados provados noutra sentença (art.º 449.º, n.º 1, al. c)). Sendo certo que “a lei só exige inconciliabilidade da sentença penal condenatória com outra sentença, sem restringir a natureza desta”, a verdade é que a contradição terá de ocorrer entre sentenças diferentes. Por isso, “não relevam os factos não provados enunciados na sentença criminal condenatória” “O exame, pela defesa, das conversações ou comunicações telefónicas, escutadas e transcritas, pode ser feito até ao encerramento da audiência de julgamento – art.º 188.º, n.º 11, do CPP. Manifestamente, há muito que se mostra esgotado o prazo para o efeito. Aliás, o arguido na sua conclusão 15.º, 2.ª parte, refere que “a defesa não concretizou em concreto que a destruição das escutas se mostrava relevante para a apreciação da prova”. Tal afirmação comprova que o arguido não requereu, no decurso da audiência de julgamento, o exame das conversações ou comunicações telefónicas, escutadas e transcritas. E significa que não considerou, então, esse exame relevante para a sua defesa e, por outro lado, que deixou esgotar-se o prazo em que o poderia fazer, e/ou requerer”
Como acrescenta ainda a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, em seu douto Parecer, 1. A destruição de parte dos suportes magnéticos da gravação efectuada foi questão tratada no acórdão recorrido a fls. 16 e 17, não sendo, pois, facto novo. Ora, como repetidamente temos convocado a este propósito, citando Paulo Pinto de Albuquerque [3]“Se o arguido … conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova … A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário …”. O arguido, não só não requereu a audição das gravações, como também, após a leitura do acórdão, se conformou com a decisão, dela não recorrendo. 2. Por outro lado, as escutas telefónicas não são um meio de obtenção de prova proibido, e qualquer eventual nulidade que a este propósito pudesse ter sido cometida mostrar-se-ia sanada. 3. Finalmente, as escutas não foram o único meio de obtenção de prova que sedimentou a convicção do Tribunal. Leia-se o que consta a fls. 17 e 18, nomeadamente o testemunho dos Inspectores da PJ, apreensões efectuadas e declarações do co-arguido DD.
<> Diga.se ainda, que, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu á condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação <> Invoca ainda o requerente as suas condições de saúde, requerendo a leitura atenta do certificado médico, ora junto, devidamente traduzido/legalizado, que refere que a doença necessita de um tratamento a longo prazo, não estando disponível no seu País, devendo a pena ser cumprida em França. Esta situação alegada é totalmente estranha ao recurso extraordinário de revisão, pois como bem refere o Digno Procurador da República em sua resposta:
“Quanto ao cumprimento da pena de prisão em França. A execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas está prevista nos art.º 104.º e ss., da Lei 144/99, de 31.08, e depende, verificadas as condições da delegação, da aceitação do Estado estrangeiro. O pedido de delegação de execução de sentença num estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, designadamente, a requerimento do condenado.” <> Os fundamentos invocados pelo recorrente não se enquadram assim, nos termos previstos pelos pressupostos legais,
Como bem se assinala na informação judicial: “Lido o recurso, não só o arguido não invoca qualquer facto novo ou qualquer outro meio de prova não valorado, como não alega qualquer facto que permita concluir pela valoração de provas proibidas nos termos do referido preceito legal. Acresce que, face ao que declaradamente também pretende, lança mão de meio processualmente inidóneo. Assim, nos termos do art.º 454.º do C.P.P., o pedido não tem fundamento, devendo ser indeferido. “
É pois de negar a revisão pedida pelo condenado, sendo o pedido manifestamente infundado <> Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA., sendo o pedido manifestamente infundado.
Tributam o recorrente em 3 (três) Ucs de taxa de justiça e condenam-no na quantia mínima de 6 UC.- artº 456º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, , 15 de Fevereiro de 2017 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges Santos Cabral
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