Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060714019265 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1 - Segundo a factualidade provada, o recorrente, que era habitual frequentador da casa da vítima, foi a casa da mesma, observou onde se encontrava a sua mochila, e introduzindo uma das mãos no seu interior, sacou de lá a arma referida nos factos provados, sabendo que esta ordinariamente era lá guardada e, com ela empunhada, aproximou-se de CC, que estava sentado num sofá, premiu o gatilho e disparou contra ele, atingindo-o na cabeça e matando-o. A vítima ficou sensivelmente na posição em que se encontrava. 2 - De seguida, dirigiu-se ao quarto onde LR se tinha recolhido, acabando por se deitar, e com a mesma arma empunhada, disparou contra aquela, atingindo-a na nuca e matando-a. 3 - Estes factos indiciam que o recorrente agiu de surpresa, à traição ou à falsa fé, como se diz na decisão recorrida, quando as vítimas estavam desprevenidas, relaxadas, uma sentada no sofá, outra na cama, tendo o recorrente pegado sorrateiramente na arma, que sacou de forma sub-reptícia do interior da mochila. 4 - Ora, este tipo de comportamento é análogo à acção do veneno, no que tem de manhoso, capcioso e actuando de forma inesperada, apanhando a vítima desprevenida e deixando-a sem possibilidade de reagir. 5 - Sendo fundamentalmente razões de prevenção especial as que ditam a aplicação do regime penal especial para jovens, é preciso que as vantagens da ressocialização se mostrem palpáveis, no quadro da atenuação especial da pena, o que, se por um lado obriga o tribunal a ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens, não o vincula contudo a ter de o aplicar. 6 - Não se mostrando que a ressocialização do arguido – um jovem adulto – seja facilitada pela atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens, não permitindo a factualidade assente que se alicerce qualquer esperança num juízo de prognose que deve radicar na existência de sérias razões para crer quer que dessa atenuação especial da pena resultarão vantagens para o condenado, aplicar-se-á o regime do Código Penal. 7 - Considerando que o arguido cometeu dois crimes de homicídio qualificados, deve pôr-se, por um lado, em relevo a imputabilidade diminuída, sendo ele um boderline, os factores que mitigam a sua culpa, com dificuldade de controle dos impulsos, interpretação sumária das situações e passagem à acção, e por outro, as fortes exigências de prevenção geral, em que há que ressaltar o perigo de repetição de novos actos assinalado no relatório psiquiátrico, que todavia terão de ser limitadas pela culpa, e as também fortes exigências de prevenção especial, que contribuirão, dentro dos limites consentidos pela culpa e pelas exigências mínimas de prevenção geral para fixar a pena num ponto preciso, a pena adequada será de 15 (quinze) anos de prisão por cada crime de homicídio, em homenagem aos factores derivados da mitigação da culpa e da atenuação da imputabilidade, e de 18 anos pelo que toca à pena única, fixada em cúmulo jurídico. * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, no âmbito do processo comum colectivo n.º 7/05.1GBCNT, foram julgados os arguidos AA, solteiro, nascido a 15-04-1984, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Aveiro, e BB acusados: o arguido AA, da prática, em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificados e dois crimes de furto, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2 als. d), f) e i) e 203º, nº 1 do Código Penal (CP), e o arguido BB, da prática de um crime de omissão de auxilio previsto e punido pelo artº 200º, nº 1 do mesmo diploma legal. 1. 2. No final, o arguido BB foi absolvido da prática do crime de omissão de auxílio e o arguido AA foi condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Código Penal, na pena de dezassete (17) anos de prisão por cada um deles, e ainda pela prática, em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias (120) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de vinte (20) anos de prisão e cento e oitenta dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros) , totalizando esta €900 (novecentos euros). 1. 3. O arguido AA foi ainda condenado a pagar aos demandantes, pais do falecido CC, a quantia indemnizatória total de €41.167,14 (quarenta e um mil cento e sessenta e sete euros e catorze cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a notificação do pedido até integral pagamento. 1. 4. Foram ainda declaradas perdidas a favor do Estado a arma de fogo de marca Reck, modelo P6 E, e respectivas munições, o revólver de marca Gamo, modelo Combat, e respectivas munições, e mandado destruir um taco de basebol. 2. Inconformado com a decisão, recorreu para este Supremo Tribunal o arguido AA, colocando em crise essa decisão nos seguintes pontos, que se sumariam das conclusões: - Qualificação dos factos como crimes de homicídio qualificados, contestando a existência de motivo fútil e de meio insidioso, aduzindo que era toxicodependente, que foi vítima do mundo da droga, tendo os crimes sido praticados no interior desse meio, sendo que todos - vítimas e arguido – eram consumidores de produtos estupefacientes, frequentadores da casa vítima CC, irascível, violento e fornecedor de drogas, trazendo numa mochila a arma que serviu para a perpetração dos crimes; - Não aplicação do regime especial para jovens, sendo certo que o arguido, pelas razões expostas – inserção no mundo da droga, afectação da sua capacidade volitiva e cerebral por força disso mesmo, imputabilidade diminuída, conforme foi reconhecido pelo perito médico, interiorização da culpa, comportamento anterior e posterior, apoio incondicional dos progenitores, apesar da fragmentação da família após a prática dos crimes e, finalmente, consequências muito nefastas derivadas de uma tão longa pena de prisão – deveria beneficiar do regime de atenuação especial postulado pela aplicação daquele regime. - De qualquer modo, a pena deveria ser atenuada em atenção às circunstâncias referidas, não sendo aconselhável a aplicação de uma pena superior a 15 anos de prisão. 3. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», que sustentou o decidido, contrariando as razões aduzidas pelo recorrente e, nomeadamente, que os crimes tivessem resultado de uma situação de carência ou excesso de droga, não estando provada qualquer relação causal entre uma coisa e outra, e não se encontrando mesmo outra justificação para o homicídio da companheira de CC– LR – senão o de a silenciar após o assassínio daquele, e também não se encontrando qualquer relação com os furtos dos telemóveis, nem sequer entre a imputabilidade atenuada e a influência do consumo de estupefacientes; o regime especial para jovens foi correctamente afastado pelo tribunal «a quo» e as penas levaram em conta as atenuantes, nomeadamente «o défice intelectual do arguido», de outra forma não se explicando a distância a que ficou a pena única em relação ao máximo legal previsto. 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se positivamente sobre os pressupostos do recurso. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. O MinistérioPúblico sustentou que os crimes de homicídio são qualificados pelo uso de meio insidioso e pela especial censurabilidade da conduta do recorrente, não obstante a sua imputabilidade diminuída e o mais que se provou acerca da sua personalidade. Admitiu ligeira redução das penas singulares, mas defendeu que a pena única, fixada em 20 anos de prisão está correcta. A defesa sustentou que existem circunstâncias que merecem a atenção do tribunal na determinação concreta da pena. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada na 1ª instância 5. 1. Factos dados como provados: Ambos os arguidos eram habituais frequentadores da casa das vítimas CC e LR, já que todos eram consumidores de produtos estupefacientes, sendo que o Jorge era seu fornecedor. Em data não apurada, num dos últimos dias de Dezembro de 2004, o arguido AA dirigiu-se à residência das vítimas, sita na Rua Dr. ....., nº 0, 0º esquerdo, nesta cidade. Nessa ocasião o AA conseguiu apoderar-se de um telemóvel da marca “Siemens M 60”, propriedade do CC. Na noite do dia 2 de Janeiro de 2005 o arguido AA voltou de novo a casa das vítimas. A LR recolheu-se no quarto, acabando por se deitar. O arguido AA observou onde se encontrava uma mochila da vítima e sabia que no seu interior estava uma pistola semi–automática, não registada, de marca “Reck”, de modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8 mm, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm BROWNING. Introduziu então uma das mãos no interior da mochila e empunhou a referida arma, aproximou-se do CC, premiu o gatilho e disparou contra ele atingindo-o na cabeça, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 473 a 480 e que se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, que foram causa directa da sua morte. Após o disparo, o CC, que estava sentado no sofá, ficou sensivelmente na posição em que se encontrava, documentada a fls. 16, já que o corpo resvalou um pouco para o lado esquerdo. Então, o arguido AA dirigiu-se ao quarto, onde se encontrava a LR, abriu a porta e entrou. O arguido AA aproximou-se dela empunhando a arma acima referida e disparou contra ela atingindo-a na nuca, provocando-lhe as lesões descritas no auto de autópsia de fls. 466 a 471 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, que foram causa directa da sua morte. Após os factos descritos o arguido AA abandonou o apartamento das vítimas, trazendo consigo dois telemóveis propriedade das vítimas da marca Siemens MC60 e Nokia 1100, de valor superior a €100. O arguido AA agiu com a intenção de matar o CC e a LR e sabia que o meio utilizado era idóneo a causar-lhe a morte e ainda de fazer seus os telemóveis acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles o fazia contra a vontade dos respectivos donos. Em todas as circunstâncias descritas o arguido AA fê-lo de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta que foi condenado em 8/5/2002, no proc. nº 196/01.4GBCNT, 1º J., pela prática em 16/5/2001 de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1 e 121º, nº 1 e 122º, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, a taxa diária de €1,50, tendo sido condenado por crime idêntico praticado em 4/5/2003, por sentença de 5/7/2004, proferida no proc. nº 223/03.0TACNT, 2ºJ., na pena de 66 dias de prisão, substituídos por multa à razão diária de €2, tendo esta pena sido declarada extinta em 12/1/2005, pelo pagamento. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido BB. Do Relatório de Exame às Faculdades Mentais do arguido AA, destaca-se o seguinte, pela sua importância para a decisão: Apresenta um QI Verbal de 62, QI de Realização de 83; QI Total = 70, sendo o seu quociente intelectual situado na zona de fronteira entre a zona Normal Baixa e a zona de Debilidade Mental Ligeira, não apresentando alterações significativas, mostrando baixas oportunidades culturais na família, baixa aprendizagem escolar e baixa atenção/concentração, bem como maior capacidade "fluída" para responder perante a incerteza, tendo escalas clínicas elevadas ao nível de Desvio Psicopático, Depressão, Paranóia, Psicastenia, Esquizofrenia e Mania. Sob o ponto de vista orgânico a sua situação aparenta encontra-se controlada e estabilizada em relação às sequelas do TCE e da intervenção cirúrgica que sofreu, mas existem sequelas a nível psíquico, tais como: instabilidade emocional, défice de auto-estima, impulsividade, atitudes provocatórias e desmandos comportamentais especialmente quando sob efeito de álcool. O diagnóstico formulado foi de Perturbação de Personalidade (Psicopatia) e Perturbação Ansiosa, apresentando o arguido AA um QI Borderline. Considerou o perito ter este arguido nascido em sofrimento fetal, com insuficiente rendimento escolar, baixo nível de realização pessoal, dificuldades na vida de relação, desmandos comportamentais (potenciados após TCE), perturbação ansiosa, consumo de álcool e outras substâncias psicoactivas e ausência de um trilho motivacional pragmático no seu quotidiano e no seu propósito. Em relação aos actos criminoso, o arguido tinha conhecimento da sua ilicitude mesmo que pudesse estar muito ansioso. Tanto no momento do 1° homicídio como do 2° homicídio, o arguido actuou com convicção como seria de esperar de uma personalidade perturbada a nível do impulso (défice volitivo em interpretação sumária, falta de controle dos impulsos e passagem ao acto). Metaforicamente poder-se-ia dizer que o que faltou ao arguido (e falta habitualmente) é o controle sobre o impulso, mais parecendo um arco em curvatura de tensão máxima sempre em posição de disparo da flecha, sem dispositivo de segurança. Os meios usados (determinantes, desproporcionais e sem retorno) e a discrepância de possibilidades permitidas às vítimas (o 2° homicídio ... ) são compatíveis com o egocentrismo de uma personalidade psicopática. Haverá sempre, por parte do arguido, uma natural tendência para repetir os mesmos erros, não aprender pela experiência, avaliar apenas sumariamente e precariamente as situações, valorizar mais as respostas rápidas e determinantes mesmo em circunstâncias de incerteza, falta de controle dos impulsos mesmo que com evidente risco para terceiros, intolerância aos estímulos de desconforto. A abordagem de pressupostos desta natureza leva a presumir a existência de perigosidade social. Conclui o ilustre Perito que: 1 - O arguido deve ser considerado imputável em relação ao crime de “roubo” dos telemóveis. 2 - o arguido deve ser considerado com imputabilidade atenuada em relação aos crimes de homicídio. 3 - O arguido deverá ser considerado com perigosidade social dado que o seu defeito a nível de controlo dos impulsos e da estrutura volitiva coloca como provável a possibilidade de novos actos impulsivos graves. Como todo o seu comportamento anterior é voltado para a assunção de situações desta natureza e não para o seu evitamento atempado, a repetição de novos actos do mesmo género deve ser considerada com uma probabilidade superior a 50%. * Do relatório social elaborado quanto ao arguido AA , destaca-se o seguinte, por ter relevo para a decisão: AA , bem como uma irmã mais velha um ano, nasceram num contexto sócio-familiar aparentemente equilibrado em termos sociais e habitacionais. O progenitor, artesão de fogo de artifício, grangeou abastados recurso económicos, que lhe permitiram, no auge da sua actividade, construir uma boa habitação e uma empresa de pirotecnia de sucesso. A progenitora, doente de lupus, mantinha a sua vida doméstica orientando os filhos na sua infância e juventude. A irmã do arguido, estudante universitária no 3° ano de economia em Coimbra, tem desde tenra idade, desenvolvido um processo educativo positivo. O mesmo não aconteceu com o arguido, que mantinha desde criança uma atitude irreverente e de teimosia constante, provocando acessos de cólera do progenitor, por vezes associados a maus-tratos físicos. Enquanto criança e na sua juventude, o arguido chegou a ser acompanhado em consultas de psicologia, mesmo assim sem efeitos na alteração da sua personalidade. Não obstante a atitude mais paciente por parte da progenitora, continuou a demonstrar familiar e socialmente comportamentos agressivos, associados à verbalização continuada de asneiras ou "palavrões". Na escola, mantinha dificuldades de aprendizagem, não ultrapassando o 6° ano de escolaridade, mesmo depois de ficar retido no mesmo ano por três vezes. Sem ter obtido licença de condução, conduzia um veículo motorizado de duas rodas, sendo vítima de um acidente de viação que lhe provocou um traumatismo (hematoma epidural), permanecendo em coma durante algum tempo. Revelava regulares períodos depressivos, com consultas médicas e toma de medicamentos. Antes de ser detido na origem dos factos pela qual se encontra indiciado, o arguido era consumidor de estupefacientes, nomeadamente haxixe. O progenitor e alguns vizinhos, referem que AA , em face de consumos, ainda que em pouca quantidade, alterava significativamente o seu comportamento. As condições familiares, sociais e habitacionais em que o arguido vivia eram muito positivas. Após a sua reclusão, a família foi-se fragmentando, encontrando-se os progenitores actualmente separados. Ao nível económico, a empresa que o pai detinha, local onde o arguido chegou a trabalhar durante algum tempo, encontra-se a atravessar uma fase muito complicada, devido às restrições legais ao fogo de artifício na época do Verão. O arguido beneficia de apoio incondicional do progenitor, irmã e restante família. Estes revelam-no nas visitas regulares que fazem ao recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro, local onde ele se encontra desde 18.05.2005, depois de ser transferido do EPR de Coimbra, onde se encontrava desde 14.01.2005. Nesta instituição prisional, o arguido vem mantendo uma postura positiva em termos de comportamento, sendo um indivíduo pouco apelativo, que vem mantendo uma postura de recato, sendo pouco visível nas actividades desenvolvidas pela administração prisional. Quando sair em liberdade, é incerto que a família se encontrará, nessa altura, unida ou desmembrada, equacionando o progenitor que a retaguarda ao recluso não estará assegurada, dado que poderá alienar os bens imóveis (casa de habitação e empresa pirotécnica) móveis e algumas carrinhas, e eventuamente, emigrar para o estrangeiro uma vez que a sua situação marital entrou em ruptura. Em termos laborais, AA não será dotado de uma especialização na área laboral do progenitor, nem durante o período de contactos com a empresa familiar, lhe permitem prognosticar para o futuro sucesso neste ou noutro ramo de actividade. A conclusão, em face do descrito, foi a de considerar que existem algumas fragilidades em termos de saúde e em termos profissionais por parte do arguido e que o terão acompanhado desde a infância. Por outro lado, a situação de desmembramento a que a família chegou, desde há alguns meses, poderá incidir negativamente sobre o processo de reinserção social do arguido no futuro. * Do relatório social elaborado quanto ao arguido BB extrai-se a seguinte conclusão: «O arguido apresenta um percurso de vida caracterizado pela desestruturação familiar, onde a tia se constituiu como a sua principal retaguarda de apoio. Trajecto de vida também condicionado pelo comportamento aditivo e por problemas de saúde do foro psiquiátrico, não devidamente diagnosticados ainda. Pese embora a ligação afectiva que a tia parece manter com o arguido, apresentam-se-lhe algumas dificuldades em proporcionar-lhe um efectivo apoio, atendendo aos problemas psicológicos do BB. Este verbaliza a intenção de procurar trabalho na zona de Braga, contando com o apoio do CAFJEC para conseguir tal intento, reconhecendo a falta de apoio por parte da família.» * O falecido CC era um jovem de 24 anos. Já tinha andado a ser acompanhado medicamente com vista a desintoxicação, com vista a deixar definitivamente o mundo da toxicodependência. Os pais doCC (filho único) aqui demandantes, sofreram desgosto e perderam a alegria de viver, com a morte do filho, existindo entre ambos um profunda e afectiva ligação emocional e sofreram traumas, continuam a sofrer deles e de perturbações traumáticas do foro psíquico e tiveram - principalmente a mãe - de recorrer a psiquiatras e de tomar medicamentos adequados à depressão por que passaram e continuam a passar. Na sequência do óbito do filho faltaram ambos vários dias ao trabalho, ele cerca de 15, ela mais de 40 dias. Do homicídio e dos danos morais emergentes daquele acto ilícito resultaram para os demandantes danos de natureza patrimonial a saber: - €675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros) referentes às despesas com o funeral do CC, conforme factura n° 0584 e recibo 0605, datado de 07.03.2005, emitido pela Agência Funerária ..., Lda, sita em Rua dos ...., 6, 0000; - €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) referentes ao custo do terreno da campa onde foi enterrado o CC; - €117,14 (cento e dezassete e sete euros e catorze cêntimos) referentes despesas com medicamentos com vista a tratar a depressão supra alegada e referentes á compra de diversos unidades de medicamentos como sejam, Lorenin, Zolpidem Ratiop, Alprazolam, A-D-T, Priperan, Diazepam Ratio, Serenal, Triticum, Unilan. * A vítima LR tinha à data do óbito 23 anos de idade. A requerente AL e a vítima LR foram abandonadas na sua infância numa Instituição de Coimbra. Com a morte da irmã, a ora requerente ficou privada da sua companhia e do seu apoio, principalmente a nível afectivo. A referida morte lançou a requerente para um estado de tristeza, angústia, desespero e desgosto. 5. 2. Factos dados como não provados: Que na noite do dia 31 de Dezembro de 2004, o arguido AA dirigiu-se à residência das vítimas, sita na Rua Dr. ....., nº 0, 0º esquerdo, nesta cidade com o intuito de aí adquirir haxixe, para seu consumo pessoal; permanecendo ali até cerca das duas horas da manhã, nessa ocasião o AA conseguiu apoderar-se de um telemóvel da marca “Siemens M 60”, propriedade do CC. Que na noite de 2 de Janeiro de 2005 o arguido AA tinha a intenção de adquirir haxixe em casa das vítimas e de restituir o telemóvel, assim como de lhe emprestar um jogo para a Playstation 2. Que passado algum tempo chegou o arguido BB com a intenção de adquirir heroína para seu consumo, tendo-lhe sido vendida pelo CC. Que na posse da heroína o arguido BB acabou por a fumar ali, sentado a um canto da sala e porque o arguido AA devia dinheiro ao CC por causa de uma venda duma pistola de pressão de ar, começaram a discutir e a LR se deitasse enquanto decorria a discussão. Que quando o CC constatou que o arguido AA estava a colocar em cima da mesa o telemóvel que lhe havia retirado na noite referida em 2, ficou ainda mais nervoso e descontrolado e nessa altura o arguido AA encontrava-se sentado no sofá e o CC de pé atrás do sofá, enquanto gritava, tendo-se então afastado para ir buscar um bastão de madeira, avançando contra o AA, para o agredir; que de imediato o arguido AA saltou do sofá, deslocando-se para junto da televisão, onde se encontrava uma mochila da vítima. Que o AA empunhou a referida arma e, como o CC vibrava com o bastão na sua direcção, aproximou-se do CC, premiu o gatilho e disparou contra ele. Que após o disparo o CC caiu inanimado no chão e de imediato o arguido AA levantou-o e sentou-o no sofá, deixando-o sensivelmente na posição documentada a fls. 16. Que ao ouvir o barulho do disparo a LR chamou pelo CC. Que já no seu interior referiu à LR que o barulho tinha vindo da rua e esta abeirou-se da janela para ver o que se estava a passar; aproveitando tal circunstância o arguido AA aproximou-se dela empunhando a arma acima referida e disparou contra ela. Que após os factos descritos o arguido AA recomendou ao outro arguido para não contar nada a ninguém. Que o arguido BB assistiu a tudo sem tentar impedir o AA de actuar da forma descrita, vindo abandonar o apartamento das vítimas sem se inteirar do seu estado e sem promover por qualquer forma pelo seu socorro, sendo que este era o único capaz de providenciar tal. Que o arguido BB agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta fosse punível por lei. Que o CC estava matriculado na Escola Secundária de Cantanhede (ensino recorrente), sendo que estava a dar os passos para deixar a teia em que amarguradamente caiu, teia essa de chantagens, ameaças, medos incutidos etc. e fosse conhecido por todos como um rapaz com muitas capacidade intelectuais, podendo ir muito longe, dócil, meigo, puro, fácil de fazer e conquistar amizades, amigo do seu amigo, denotando forte sentido altruísta para com quem conhecia e para quem não conhecia. Que tudo apontava que o CC estaria apostado em prosseguir os estudos, continuando com o alto aproveitamento escolar que em tempos tinha tido (média de 4), tendo tudo pela frente um futuro promissor e para ajudar uma namorada, com quem tinha uma relação exemplar e onde apostavam ambos num futuro risonho e feliz vividos a dois. Que dificilmente se apagarão os traumas dos pais, perderam o interesse na vida por verem ir o seu filho único, que residia a não mais de 5km deles, telefonando-se diariamente, indo o CC quase todos os dias a casa dos pais e pernoitando lá, vastas vezes com a namorada. Que foi perca de interesse na vida por verem ir o seu filho único, telefonando-se diariamente tudo por alguém que residia a não de 5km deles - pais - indo o CC quase todos os dias a casa dos pais e pernoitando lá, bastas vezes com a namorada. * Que a LR faleceu com 24 anos de idade e durante cerca de catorze anos ela e a irmã demandante viveram juntas numa instituição, altura em que foram retiradas pelo pai que as levou para sua casa e que tal situação manteve-se apenas durante quinze dias, tendo ambas sido expulsas por aquele, o que levou a que estas vivessem durante meio ano na rua, pernoitando em vários locais da cidade de Coimbra. Que esta situação só terminou com o acolhimento de ambas na Instituição "Abrigo" e todas as vicissitudes vivenciadas pela requerente foram extensivas à pessoa da falecida, que o entrosamento entre ambas era pouco menos que perfeito e foram irmãs e companheiras na angústia e na dor, nas suas curtas vidas compartilhando as poucas alegrias e os reduzidos momentos venturosos. 6. Questões a decidir: As já referidas qualificação dos factos, não aplicação do regime especial para jovens e medida da pena. 6. 1. Como vimos, o recorrente acabou por ser condenado por dois crimes de homicídio qualificados, nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CP. Deste modo, é completamente ocioso perspectivar os factos através de outras circunstâncias, nomeadamente através de um pressuposto motivo fútil, como faz o recorrente. Embora acusado por diversas circunstâncias referidas ao n.º 2 do art. 132.º do CP, o recorrente acabou por ser condenado apenas pela da alínea h), pelo que é em relação a tal circunstância que encararemos a qualificação que foi feita. O crime de homicídio qualificado não decorre só da ocorrência de qualquer circunstância que possa reconduzir-se a um dos chamados exemplos-padrão contidos nas diversas alíneas do referido n.º 2 do art. 132.º, ou qualquer outra circunstância neles não mencionada, sendo tal enumeração exemplificativa e, portanto não exaustiva. Também outras circunstâncias não exemplificadas, mas que se possam reconduzir a situações análogas às previstas podem dar lugar à qualificação dos factos pelo crime de homicídio qualificado. Análogas – dissemos – pois, embora as mencionadas circunstâncias sejam exemplificativas, elas são pertinentes a um tipo de culpa, que é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no n.º 1 do preceito e concretizada ou desenvolvida no n.º 2, através de exemplos-padrão. Estes não podem ser livremente criados pelo intérprete, devendo obedecer à estrutura típica das circunstâncias que constituem aqueles exemplos. A partir desses dois critérios – um generalizador e outro especializador -, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado : ocorre o homicídio qualificado, sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (Cf. FIGUEIREDO DIAS, cuja doutrina tem sido largamente seguida neste STJ, in Comentário Conimbricense Do Código Penal, em anotação ao referido artigo) . Em última análise, o que vem a conferir ao tipo qualificado características de tipo de culpa é o facto de ser sempre decisivo que da actuação do arguido, preenchendo uma qualquer circunstância coincidente com a do exemplo-padrão ou circunstância de estrutura análoga, resulte uma especial censurabilidade ou perversidade, pois se, não obstante ocorrer uma circunstância do tipo aludido, se não verificar aquela, a realização do tipo qualificado tem-se por excluída. Atenhamo-nos, então à circunstância da alínea h) – meio insidioso. Doutrinalmente (Comentário Conimbricense já citado, anotação do Prof. FIGUEIREDO DIAS), expende-se que a possibilidade de qualificação da circunstância deriva «de os meios utilizados tornarem especialmente «difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (FERNANDA PALMA). O que serve também para dar a compreender que «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto». Ou ainda: «Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, p. 42 – AAFDL, 1998). Jurisprudencialmente, coteje-se com esta fórmula condensada que se pode colher no Acórdão deste Tribunal de 20/2/04, Proc. n.º 1127/04 – 5ª, relatado pelo Conselheiro Costa Mortágua, tendo tido como adjunto o aqui relator: «O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida» Ora, segundo a factualidade provada, o recorrente, que era habitual frequentador da casa da vítima, na noite do dia 2 de Janeiro, foi a casa da mesma, observou onde se encontrava a sua mochila, e introduzindo uma das mãos no seu interior, sacou de lá a arma referida nos factos provados, sabendo que esta ordinariamente era lá guardada. Com ela empunhada, aproximou-se de CC, que estava sentado num sofá, premiu o gatilho e disparou contra ele, atingindo-o na cabeça e matando-o. A vítima ficou sensivelmente na posição em que se encontrava. De seguida, dirigiu-se ao quarto onde LR se tinha recolhido, acabando por se deitar, e com ela empunhada, disparou contra ela, atingindo-a na nuca e matando-a. Estes factos indiciam que o recorrente agiu de surpresa, à traição ou à falsa fé, como se diz na decisão recorrida, quando as vítimas estavam desprevenidas, relaxadas, uma sentada no sofá, outra na cama, tendo o recorrente pegado sorrateiramente na arma, que sacou de forma sub-reptícia do interior da mochila. Ora, este tipo de comportamento é análogo à acção do veneno, no que tem de manhoso, capcioso e actuando de forma inesperada, apanhando a vítima desprevenida e deixando-a sem possibilidade de reagir. Como se diz no acórdão deste STJ de 17/3/2005, Proc. n.º 546/05 – 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, de que o presente relator foi um dos adjuntos, «no conceito de meio insidioso cabem todos aqueles meios que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.» (Sumários dos Acórdãos do STJ, Boletim n.º 89, p. 106). Acresce que o recorrente, usando esse tipo de comportamento naquelas circunstâncias, tornou-se digno de uma censura especial, por força de uma atitude especialmente desvaliosa, em que demonstrou uma particular insensibilidade e indiferença relativamente a valores tão fundamentais como a vida, matando duas pessoas, uma atrás da outra, sem aparentemente ter vencido qualquer resistência ética. Alega o recorrente que praticou os factos num acto de «profundo desespero por causa das drogas (por falta ou excesso …) que diminuiu sensivelmente a sua culpa. Essa afirmação é puramente fantasista, uma vez que na factualidade provada não é possível captar qualquer situação de desespero provocada por excesso ou falta de drogas, nem sequer uma relação causal entre as drogas e os factos praticados. Tudo quanto se apura nesse domínio é que o recorrente consumia produtos estupefacientes e que era a vítima CC quem habitualmente os fornecia. De resto, não se vê qual o motivo por que também matou LR, entrando no seu quarto e disparando contra ela. Nem por que se apoderou dos telemóveis de ambos. Por conseguinte, tendo os factos sido subsumidos ao tipo legal do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CP, foi correcta tal qualificação. 6. 2. Quanto à aplicação do regime especial para jovens, o tribunal «a quo» ponderou a sua aplicação, concluindo todavia pela falta de pressupostos, nomeadamente a existência de sérias razões para crer que da atenuação (especial) da pena, por força do art. 4.º do DL 401/82, de 23/9, resultassem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Argumentou que «dada a gravidade da conduta do arguido AA, que «à falsa fé» matou duas pessoas, sem se mostrar sensibilizado pelo valor da vida humana, em especial de dois jovens, como ele, a medida da pena somente pode ser moderada por atenção à sua imputabilidade atenuada na ocasião do cometimento dos homicídios, que diminui a sua culpa e pela sua colaboração inicial com a investigação policial, revelando alguns indícios dos crimes». Ora, este juízo conclusivo mostra-se correcto. Sendo fundamentalmente razões de prevenção especial as que ditam a aplicação do regime penal especial para jovens, como se salienta no Acórdão deste STJ de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, é preciso, que as vantagens da ressocialização se mostrem palpáveis, no quadro da atenuação especial da pena, o que, se por um lado obriga o tribunal a ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens, não o vincula contudo a ter de o aplicar. A primazia que se deve dar a tal regime não significa obrigatoriedade. Este é o sentido que se retira do preâmbulo do DL 401/82 e também do facto de a aplicação do regime especial depender de uma ponderação do tribunal. Do preâmbulo, nomeadamente, colhe-se que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser superior a dois anos» (ponto 7 ), embora, sempre que a pena prevista seja a de prisão, seja de exigir, ( Cf. o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). Quando houver sérias razões – repete-se. E daí que, sendo de exigir ao juiz que pondere a aplicação da atenuação especial da pena, esta não deve ser aplicada quando não se encontrem as tais sérias razões que inculquem vantagens para o menor, isto é, para a sua ressocialização. E esta será tanto mais problemática, quanto a prática de um crime grave, particularmente ofensivo de bens jurídicos fundamentais da comunidade, mostre uma desadequação do jovem delinquente às regras básicas por que se rege a vivência comunitária. Ora, no caso dos autos, se são particularmente fortes as exigências comunitárias de tutela dos bens jurídicos violados (ou seja, as de prevenção geral), também as de prevenção especial ou de ressocialização não o são menos. Basta atentar nos factos provados, baseados no relatório de exame às faculdades mentais, em que a par de um diagnóstico que dá o recorrente como um boderline, com um «quociente intelectual situado na zona de fronteira entre a zona normal baixa e a zona de debilidade mental ligeira» e com «défice volitivo em interpretação sumária, falta de controle dos impulsos e passagem ao acto», refere perigosidade social, em que «a repetição de novos actos do mesmo género deve ser considerada com uma probabilidade superior a 50%». Ora, neste contexto, a ressocialização do recorrente não será fácil, não permitindo (longe disso) que se alicerce qualquer esperança num juízo de prognose que deve radicar na existência de sérias razões para crer quer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para o condenado. Deste modo, a solução por que enveredou a decisão recorrida mostra-se correcta, não sendo de considerar procedentes as razões aduzidas pelo recorrente. 6. 3. Resta a medida da pena. A medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura penal abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc. Por conseguinte, a determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando a ilicitude, ou mais exactamente o ilícito-típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º n.º 1 do CP - funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). As circunstâncias a que há que atender para tal efeito, são não só as enumeradas no referido n.º 2 do art. 71.º, que traduz uma enumeração exemplificativa, mas todas as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes de homicídio de 12 a 25 anos de prisão a medida concreta da pena, de acordo com os parâmetros referidos, deve levar em conta a ilicitude, que é elevada; a intensidade do dolo, que é directo, e por isso assumindo a sua forma mais intensa; o modo de execução dos crimes e os sentimentos manifestados, que serviram de uma forma geral para a qualificação daqueles e que, por isso, aqui não merecem menção especial; os fins ou motivos do agente, que cometeu os crimes sem que se encontrasse um motivo palpável que impelisse à sua prática; as condições pessoais, sendo de destacar o circunstancialismo referido no relatório social e no relatório de personalidade quanto ao meio familiar, social, escolar, as condições de nascimento, que o afectaram, e a sua evolução posterior, as deficiências que marcaram essa evolução, tendo ele tido dificuldades de aprendizagem, aliás possuindo um quociente intelectual inferior ao normal baixo, pois se situa no limite entre essa zona e a debilidade mental ligeira, apresentando uma perturbação de personalidade (psicopatia) e perturbação ansiosa, com falta de controle dos impulsos, interpretação sumária das situações e passagem à acção, que fazem do recorrente um agente imputável, sim, mas com imputabilidade atenuada, conhecendo a ilicitude dos seus actos. Todas as circunstâncias ultimamente referidas têm inegável influência na culpa, diminuindo-a de forma relativamente acentuada. É certo que também actuam no sentido de uma maior exigência quanto à prevenção geral e também quanto à prevenção especial, havendo uma séria possibilidade de o recorrente voltar a repetir actos do mesmo género e devendo ser considerado, segundo o relatório sobre a personalidade, como portador de perigosidade social. Quanto ao comportamento anterior e posterior aos factos, serão de considerar os antecedentes criminais do recorrente, que, como se acentuou na decisão recorrida, são pouco relevantes e o comportamento que tem manifestado no Estabelecimento Prisional, mantendo uma postura positiva e de recato, se bem que com pouca visibilidade «nas actividades prisionais desenvolvidas pela administração prisional». Considerando todos estes factores, pondo em relevo a imputabilidade diminuída, os factores que mitigam a culpa, as fortes exigências de prevenção geral, que todavia terão de ser limitadas pela culpa, e as também fortes exigências de prevenção especial, que contribuirão, dentro dos limites consentidos pela culpa e pelas exigências mínimas de prevenção geral para fixar a pena num ponto preciso, a pena adequada será de 15 (quinze) anos de prisão por cada crime de homicídio, assim se concedendo uma maior influência aos factores derivados da mitigação da culpa e da atenuação da imputabilidade do que aquela que foi considerada pelo tribunal «a quo». Em cúmulo jurídico, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente, nos termos em que o fez a decisão recorrida, seguindo o critério do art. 77.º, n.º 1 do CP e considerando a moldura penal aplicável, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo (15 a 25 anos de prisão), a pena única deve fixar-se em 18 anos de prisão. III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA , revogando a decisão recorrida quanto às penas aplicadas aos crimes de homicídio e condenando o arguido na pena de 15 (quinze anos)de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, a que acresce a multa em que foi condenado por força dos crimes de furto. No mais mantêm a decisão recorrida. 8. Custas pelo arguido pelo decaimento na quase totalidade das questões com 6 Ucs. de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2006 Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota |