Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2818/07.4TBGDM.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NEGÓCIO FORMAL
PROVA
CASAMENTO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A alegação de factos constitutivos do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, sendo que a remição para o mesmo satisfaz o ónus de alegação de tais factos.
II - Assim, para efeitos de interpelação admonitória, é de considerar o prazo constante do documento junto pelo autor na petição inicial e para o teor do qual aquele remeteu.
III - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre autor e réu é um contrato formal
que, tendo sido celebrado e subscrito apenas por estes, somente a estes vincula, só para estes constituindo, em princípio, fonte de direitos e obrigações.
IV - Em acções de dívida dirigidas contra marido e mulher, nas quais não resulte impugnado o estado civil dos réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção.
V - Tendo o autor pedido a condenação do réu e da ré mulher, e tendo invocado que os actos praticados pelo réu o foram no exercício da sua actividade empresarial de construtor civil, sendo casado com a ré mulher em regime de comunhão de adquiridos, esta dívida responsabiliza também esta última nos termos do art. 1691.º, n.º 1, al. d), do CC.
Decisão Texto Integral: