Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LÁZARO FARIA | ||
Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTO CONSTITUTIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL PETIÇÃO INICIAL CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NEGÓCIO FORMAL PROVA CASAMENTO DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A alegação de factos constitutivos do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, sendo que a remição para o mesmo satisfaz o ónus de alegação de tais factos. II - Assim, para efeitos de interpelação admonitória, é de considerar o prazo constante do documento junto pelo autor na petição inicial e para o teor do qual aquele remeteu. III - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre autor e réu é um contrato formal que, tendo sido celebrado e subscrito apenas por estes, somente a estes vincula, só para estes constituindo, em princípio, fonte de direitos e obrigações. IV - Em acções de dívida dirigidas contra marido e mulher, nas quais não resulte impugnado o estado civil dos réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção. V - Tendo o autor pedido a condenação do réu e da ré mulher, e tendo invocado que os actos praticados pelo réu o foram no exercício da sua actividade empresarial de construtor civil, sendo casado com a ré mulher em regime de comunhão de adquiridos, esta dívida responsabiliza também esta última nos termos do art. 1691.º, n.º 1, al. d), do CC. | ||
Decisão Texto Integral: |