Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
137/14.9TAAMT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DATA
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1, 2 E 4, 441.º, N.º1.
Sumário :
I - No caso de alegada oposição entre dois acórdãos, só pode interpor-se recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em último lugar, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 437.º do CPP. Concordantemente, o n.º 4 do mesmo preceito estabelece que como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior, exigindo-se aí ainda que esse acórdão esteja transitado em julgado no momento em que se invoca.

II - Os acórdãos supostamente em conflito foram proferidos na mesma data. A anterioridade ou posterioridade previstas nessas normas não se referem a situações de prolação de ambos os acórdãos no mesmo dia. A exigência legal tem em vista racionalizar o uso deste instrumento extraordinário de uniformização da jurisprudência, do qual só deve lançar-se mão quando essa uniformização não se realize através dos meios normais, ou seja, através das decisões proferidas no âmbito dos recursos ordinários.


III - A ausência do pressuposto da posterioridade do acórdão recorrido relativamente ao indicado como fundamento é causa de inadmissibilidade do recurso, que por isso deve ser rejeitado em conferência (art. 441.º, n.º 1, do CPP).

Decisão Texto Integral:

                   Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

          O Ministério Público, ao abrigo do artº 437º do CPP, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido em 09/09/2015 no processo nº 137/14.9TAAMT.P1, da 4ª secção, nos termos que se transcrevem:

«1. No acórdão recorrido (…) foi entendido que “O comportamento de quem presta deliberadamente depoimentos de conteúdo divergente, só por si e pese embora a inegável censurabilidade inerente, não integra elemento constitutivo do crime de falsidade do depoimento. Na verdade, importa atentar que a conduta prevista no tipo incriminador consiste, na parte que aqui releva, na prestação de depoimento falso e não apenas na prestação de depoimentos divergentes, por isso, na presença deste tipo de actuação processual não é indiferente a definição de qual dos depoimentos é falso, antes se mostra essencial determinar qual deles se afasta ou altera a realidade histórica. Portanto, apesar dos reflexos que possa produzir na realização da justiça, a prestação de depoimentos de conteúdo divergente não se inscreve no tipo legal de crime em análise (falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Cód. Penal) e tampouco preenche qualquer outra previsão penal”.

O mesmo já transitou em julgado em 28/09/2015.

2. O acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão [fundamento] da mesma Relação do Porto, proferido na mesma data - 09/09/2015 -, no processo nº 650/11.0TAVCD.P1, 1ª secção.

Este acórdão (…) decidiu que "Preenche o tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360º do cód. Penal) a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é o falso".

Nessa acepção, portanto, os Mmos. Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto qualificaram como crime de falsidade de testemunho a conduta do agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou).

O mesmo já transitou em julgado 28/09/2015.

3. Os dois referidos arestos interpretam e aplicam de forma divergente e incompatível a norma do artigo 360º nº 1 do Código Penal.

O acórdão recorrido refere-se a factos praticados em 08 de Maio de 2007 e em 29 de Junho de 2011.

O acórdão fundamento reporta-se a factos ocorridos em 18 de Novembro de 2009 e em 14 de Janeiro de 2011.

Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - foram proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão de direito, interpretando divergentemente as normas do artigo 360º do Código Penal, não sendo admissível recurso ordinário de nenhum de tais acórdãos.

A questão a resolver no presente recurso é a de saber se para o preenchimento do tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal basta que o agente sobre a mesma realidade preste dois depoimentos antagónicos, ainda que se não apure qual deles é o falso.

Impõe-se, por isso, que, relativamente à oposição de julgados assim verificada, seja proferida decisão de fixação de jurisprudência pelo Pleno das Secções Criminais do STJ.

Pelo que importa conhecer uma posição jurisprudencial, a emitir pelo STJ, tendente à fixação e uniformização da interpretação das referidas normas».

No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, uma vez que o acórdão fundamento não transitou em julgado “em data anterior ao acórdão recorrido”.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

No caso de alegada oposição entre dois acórdãos, só pode interpor-se recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do proferido em último lugar, como resulta dos nºs 1 e 2 do artº 437º do CPP. Concordantemente, o nº 4 do mesmo preceito estabelece que como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior, exigindo-se aí ainda que esse acórdão anterior esteja transitado em julgado no momento em que se invoca.

Ora, os acórdãos supostamente em conflito foram proferidos na mesma data: 09/09/2015.

A anterioridade ou posterioridade previstas nessas normas não se referem a situações de prolação de ambos os acórdãos no mesmo dia. Na verdade, a exigência legal tem em vista racionalizar o uso deste instrumento extraordinário de uniformização da jurisprudência, do qual só deve lançar-se mão quando essa uniformização não se realize através dos meios normais, ou seja, através das decisões proferidas no âmbito dos recursos ordinários. E só se pode afirmar que aquele objectivo não se consegue por meio das decisões proferidas no âmbito dos recursos ordinários perante divergências assumidas, isto é, quando se soluciona em determinado sentido uma certa questão de direito, conhecendo-se ou podendo conhecer-se outra decisão onde a mesma questão de direito teve solução oposta. Esse conhecimento não existe, ou não é suposto existir, relativamente a decisão proferida no mesmo dia.

Ainda que assim não fosse, o recorrente não alega e não se mostra que o acórdão recorrido, no mesmo dia, foi proferido em momento posterior ao da prolação do acórdão fundamento. Aliás, tudo aponta em sentido contrário, pois de acordo com informação junta aos autos, no dia 09/09/2015 a sessão da 4ª secção da Relação do Porto, à qual pertence o processo em que foi proferido o acórdão recorrido, teve lugar pelas 11 horas, enquanto a da 1ª secção, à qual pertence o processo onde foi proferido o acórdão fundamento, se realizou pelas 14,30 horas.

A ausência do pressuposto da posterioridade do acórdão recorrido relativamente ao indicado como fundamento é causa de inadmissibilidade do recurso, que por isso deve ser rejeitado em conferência, nos termos do artº 441º, nº 1, do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Não há lugar ao pagamento de custas, por delas estar isento o recorrente, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea a), do RCP.

                              Lisboa, 17/12/2015

 Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos