Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B999
Nº Convencional: JSTJ00035471
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
MORA
Nº do Documento: SJ199812150009992
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG243
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 597/98
Data: 05/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 N2 N3 ARTIGO 801 N1 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 875 N1.
CNOT67 ARTIGO 89 A.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/06 IN BMJ N355 PAG352.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/29 IN BMJ N338 PAG314.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG605.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/25 IN BMJ N409 PAG769.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANOI TIII PAG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/26 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG22.
Sumário : I - O artigo 808 do C.Civil equipara para todos os efeitos ao incumprimento definitivo duas situações:
a) se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor;
b) se, mesmo sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação.
II - No regime actual do contrato-promessa, face ao disposto no artigo 442, nºs 2 e 3 do Código Civil, na redacção introduzida pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, a sanção de exigência pelo promitente comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e mulher B demandaram C, D, E e marido F, G e H, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, articulando, em síntese, que, em 2 de Dezembro de 1988, o A. marido, como promitente comprador, celebrou com o R. G, como promitente vendedor, um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma de edifício constituído no regime de propriedade horizontal que identificam, titulado por documento escrito por ambas as partes assinado junto a fls. 15/18 e 22, nos termos do qual ficou acordado incumbir ao promitente vendedor a marcação da escritura a titular o contrato prometido até à data limite de 15 de Junho de 1990, tendo sido passado sinal no montante de 12000000 escudos, mas que o R. promitente vendedor nunca procedeu à marcação dessa escritura, sendo que a R. sociedade também outorgou o referido contrato-promessa como garante das obrigações dele emergentes para o R. G. Concluem pedindo que:
a) seja proferida sentença constitutiva que supra a vontade dos RR. para a transmissão definitiva da propriedade da fracção autónoma em causa, quer dos RR. C, D, E e F para o R. G e deste para os AA., quer directamente daqueles 1ºos RR. para os AA.;
b) subsidiariamente, os RR. G e H, esta como fiadora, sejam condenados a devolver aos AA. a quantia do sinal dobrado, ou seja, 24000000 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos, sendo os vencidos no montante de 2100000 escudos.
Apenas contestaram os RR. C, D, E e F para, além do mais, excepcionarem a sua ilegitimidade, tendo também deduzido reconvenção a visarem a condenação dos AA. a pagarem-lhes indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes de a fracção prometida vender se encontrar em poder destes.
Os AA. responderam na réplica à matéria de defesa por excepção deduzida na contestação e deduziram a sua defesa quanto à matéria da reconvenção, pronunciando-se pela improcedência de uma e de outra.
2. Em despacho unitário, saneou-se o processo, com decisão de procedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida, tendo os RR. contestantes sido absolvidos da instância, e de não admissão da reconvenção, e condensou-se a matéria de facto.
O despacho saneador foi impugnado mediante agravo interposto pelos AA., recurso que foi admitido com subida diferida.
3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição dos RR. G e H dos pedidos.
Apelaram os AA., mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Maio de 1998, a fls. 209/225, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença apelada, considerando, no que respeita à improcedência do pedido subsidiário, que "não poderemos deixar de concluir que estamos perante uma situação de mera mora, que não de incumprimento definitivo e, assim sendo, jamais se poderá considerar a possibilidade de haver lugar à restituição do sinal em dobro".
Deste acórdão pedem revista os AA., que, alegando a visar a sua revogação, com decisão de procedência do pedido subsidiário, concluem:
- Há incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do apelado G;
- O incumprimento dá lugar à restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º do C.C.;
- Ainda que não se entenda existir incumprimento definitivo, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, sempre se dirá que a jurisprudência atrás citada defende que, no actual regime do contrato-promessa, a mora na realização da prestação dá lugar às sanções correspondentes do artigo 442º do C.C., independentemente de existir ou não incumprimento definitivo;
- A transformação da mora em incumprimento definitivo não obedece, no caso em apreço, ao regime do artigo 808º do C.C.;
- O douto acórdão recorrido, ao decidir ao invés do atrás exposto, faz uma interpretação errada do sentido da lei substantiva, aplicando mal, em consequência, o direito, violando aquela de forma clara, nomeadamente os arts. 442º e 436ºm nº1, ambos do C.C.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
4. Face às conclusões da alegação dos recorrentes, que delimitam o objecto do recurso (cfr. artigos 684º, nº3 e 690º, nº1, do Cód. de Proc. Civil), são questões postas para resolver as de saber: a) se há incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente vendedor, o R. G; b) se a sanção de exigência pelo promitente comprador não faltoso do dobro do sinal passado é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da prestação da obrigação de contratar.
E a matéria de facto a ter em conta, fixada pela Relação, é a seguinte:
- Por contrato escrito de 2 de Dezembro de 1988, o R. G prometeu vender ao A. A, o r/c esquerdo do prédio sito em Lisboa, na Rua S. Filipe de Nery, nº 53, tornejando para a Rua de S. Francisco de Sales, nº 47, pelo preço de 16000000 escudos;
- Ficou acordado que a escritura se efectuaria até 30 de Abril de 1989, devendo o R. proceder à sua marcação e notificar os AA.;
- No referido contrato-promessa interveio a Ré H , que se constitui fiadora do R. G no pontual cumprimento do contrato;
- Através de aditamento datado de 30 de Abril de 1989, AA. e RR. acordaram que a escritura seria celebrada até 15 de Junho de 1989;
- Os AA já entregaram ao R. 12000000 escudos;
- A fracção autónoma é propriedade de C, D e E que, por contrato-promessa, a prometerem vender ao R. Ventura ou a quem este indicasse.
5. Qualificaram as instâncias, sem reparo dos recorrentes, como contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com sinal passado, aquele que é configurado, atento o preceito do artigo 410º do Cód. Civil, pelos factos apurados, sendo o A. marido promitente comprador e o R. G promitente vendedor.
E do contrato-promessa emerge, como prestação devida, a de "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido"(cfr. Prof. Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Actual, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, I, pag. 4). Ou seja, do contrato-promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto, de outorgar no contrato prometido.
Ora, há incumprimento definitivo da obrigação, se a prestação se tornou impossível por causa imputável ao devedor, como decorre do disposto no artigo 801º, nº1, do Cód. Civil.
Situação esta que não resulta caracterizada no quadro factual apurado.
Dois casos há, no entanto, que o artigo 808º do Cód. Civil equipara para todos os efeitos ao incumprimento definitivo, ao dispor no seu nº1 que, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Igual equiparação deverá ser feita no caso de, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação (cfr. Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, pag. 189 e Prof. Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pag. 98 e Acórdãos deste Supremo, de 6.3.1984, no BMJ 355, pag. 352 e de 25.10.1993, no BMJ 409, pag. 769).
Mas também estes casos de equiparação ao incumprimento definitivo se não verificam.
O que acontece é que, sendo incumbência contratual do R. G, promitente vendedor, o proceder à marcação da escritura pública a titular o contrato de compra e venda definitivo, até à data limite de 15 de Junho de 1990, ele assim não procedeu, o que o fez incorrer na situação de mora no cumprimento da obrigação de outorgar no contrato prometido, atento o disposto no artigo 804º, nº2, do Cód. Civil, já que a escritura pública é formalidade essencial à validade do contrato de compra e venda de imóvel prometido (arts. 875º, nº1, do Cód. Civil e 89º, al. a) do Cod. do Notariado aprovado pelo DL nº 47619, de 31.3.1967, ao tempo em vigor).
6. O direito de exigir o sinal em dobro que as AA. pretendem efectivar na acção pelo pedido subsidiário, com fundamento na não celebração da escritura pública a titular o contrato prometido de compra e venda até à data estipulada como limite, de 15 de Junho de 1990, por facto imputável ao R. Ventura, é sanção que, como decorria do disposto no artigo 442º do Cód. Civil, na versão originária e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, tinha implícita a resolução do contrato-promessa, caminho aberto ao contraente não faltoso que pressupunha uma situação de incumprimento definitivo desse contrato pelo outro contraente devedor, atento o disposto no artigo 801º, nº1, citado, e não de simples mora na realização da prestação de contratar, conforme era orientação corrente na doutrina e na jurisprudência (cfr. Prof. Antunes Varela, ob. cit., pags. 216 e segs. e na Rev. de Leg. e Jurisp., Ano 116º, pags. 54 e 271, ano 119º, pags. 216 e segs. e ano 120º, pag. 73, nota (1) e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 28.6.1984, no BMJ 338, pag. 314, de 2.5.1985, no BMJ 347, pag. 375 e de 14.10.1986, in BMJ 360, pag. 526).
Já no regime actual do contrato-promessa, que é o aqui aplicável, e face ao disposto no artigo 442º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei citado, segundo a doutrina autorizada que se segue, aquela sanção de exigência pelo promitente comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar.
Na verdade, escreve o Prof. Almeida Costa, ob. cit., pag. 60:
"Ou seja: a parte não faltosa, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº1 do art. 808º. A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art.436º, nº1). Portanto, compreende-se que às soluções do nº2 e da 2ª parte do nº3 do art. 442º a que subjaz a resolução do contrato ", o legislador tenha acrescentado, na 1ª parte do nº3 do mesmo art. 442, a possibilidade de a parte inocente optar pela execução específica " que envolve a simples mora".
Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, 2ª edição, pag. 149, escreve:
"A possibilidade de o promitente faltoso retirar a cabeça debaixo do cutelo (com que o outro contraente o ameaça), mediante o simples oferecimento de realização da prestação prometida, revela que a sanção dura, radical, da indemnização igual ao aumento intercalar do valor da coisa é aplicável logo que o devedor incorra em mora. E, se a solução vale para a sanção do aumento intercalar de valor da coisa, é evidente que o mesmo princípio se deve considerar aplicável à sanção da restituição do sinal em dobro".
No mesmo sentido decidiram os Acórdãos deste Supremo de 2.4.1992, no BMJ 416, pag. 605 e de 9.12.1993, na Col. de Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pag. 170.
Assim, tendo o promitente vendedor R. G incorrido em mora na realização da prestação da obrigação de contratar, tem o A. marido, promitente comprador, o direito de exigir daquele o sinal passado em dobro, ou seja a quantia de 24000000 escudos, a que acrescem os juros de mora também pedidos, à taxa legal, contados desde a data da notificação desta citação. É que, tratando-se de pedido subsidiário, apresentado em segundo lugar para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior de execução específica do contrato-promessa (artigo 469º, nº1, do Cód. de Proc. Civil), a interpelação feita através da citação tem natureza condicional, com o devedor a tomar conhecimento da verificação da condição pela notificação da decisão que julga procedente aquele pedido (cfr. o Acórdão deste Supremo, de 26.9.1995, na Col. Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, Tomo III, pag. 22).
A Ré sociedade, por força da fiança que prestou, responde pela prestação devida do sinal passado em dobro e pelos juros de mora, de que é credor o A. (artigo 627º e 634º do Cód. Civil).
7. Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, para se julgar a acção parcialmente procedente, com condenação do R. G, como devedor e da Ré H., como fiadora, a pagarem aos AA. a quantia de 24000000 escudos (vinte e quatro milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação desta decisão.
Custas no Supremo e nas instâncias por AA. e RR., na proporção do vencimento, sem prejuízo das condenações em custas proferidas que transitaram.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Costa Marques,
Costa Soares,
Peixe Pelica.