Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081772
Nº Convencional: JSTJ00015088
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
AMNISTIA
CITAÇÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199204290817721
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG619
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 323 N1 N2 ARTIGO 326 N1 N2 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 498 N1 N3.
CPP29 ARTIGO 30 PAR2.
CE54 ARTIGO 5 N2.
CP82 ARTIGO 15 ARTIGO 17 N1 C ARTIGO 118 N1 ARTIGO 126 N1 ARTIGO 128 ARTIGO 143 ARTIGO 148 N3.
L 18/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 1 P ARTIGO 12 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG466.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG318.
ACÓRDÃO STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222.
ACÓRDÃO RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG281.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
Sumário : I - Nos termos do artigo 30 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929, se se tivesse instaurado processo penal por infracção que dependesse de participação, somente poderia intentar-se, em separado, a acção civil quando aquele processo estivesse sem andamento por seis meses a mais sem culpa da parte acusadora, quando o processo tivesse sido arquivado ou o réu tivesse sido absolvido.
II - O artigo 128 do Código Penal limita-se a determinar que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que em nada afasta o prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil.
III - A amnistia nenhuma influência tem no referido prazo, ficando o autor adstrito a fazer a prova de que o facto ilícito praticado integra o tipo legal de crime que a amnistia abrangeu.
IV - A citação feita para além do prazo de 5 dias referido no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, por se encontrarem a decorrer férias judiciais, quando referida, deve ter-se por demorada por razões quer da organização judiciária, quer de índole processual e não por causa imputável ao requerente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, representado por curador provisorio, seu pai B, intentou acção com processo sumario contra C e Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 700000 escudos a Fidelidade e 19300000 escudos a C, com juros a taxa legal a partir da citação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio de apoio judiciario, com dispensa total do pagamento de preparos e custas.
Baseou-se em acidente de viação ocorrido entre um velocipede motorizado, por si tripulado, e um veiculo automovel conduzido pela C, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade ate ao montante de 700000 escudos. E atribuiu a culpa a condutora do automovel, que circulava pela metade do lado esquerdo da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, tendo do acidente resultado para o autor danos de tal modo graves que ficou com incapacidade permanente total de 100% e com necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa.
A acção foi contestada pela Fidelidade, que impugnou a versão do acidente, dizendo que era o autor quem circulava fora da sua mão de transito, alegando, ainda, ignorar as consequencias que do embate advieram para o autor.
Por sua vez a C excepcionou a falta de pagamento de custas em acção anterior e a prescrição, uma vez que a presente acção foi proposta em 23-02-90, muito para alem do prazo previsto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, dado que o acidente ocorreu em 16-09-85; impugnou, tambem, a versão do autor, atribuindo-lhe a culpa na produção do acidente, disse ignorar os danos por ele sofridos e pediu, igualmente, a concessão do beneficio do apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas.
O autor respondeu as excepções, pronunciando-se pela improcedencia, sustentando, relativamente a prescrição, que o prazo era de 5 anos, ainda não decorrido a data da propositura desta acção, de harmonia com o disposto nos artigos 498, n. 3 do Codigo Civil e 117, n. 1, alínea c) do Codigo Penal.
Ao autor e a C foi concedido o apoio judiciario que haviam requerido e, no despacho saneador, a Exma Juiz julgou improcedente a excepção dilatoria de falta de pagamento das custas na acção anterior e procedente a excepção peremptoria da prescrição, pelo que absolveu os reus do pedido.
Apenas o autor interpos recurso, que obteve provimento, pois a Relação revogou tal despacho no respeitante a prescrição.
Recorre, agora, de revista a C, que conclui deste modo as alegações: apesar de o despacho final do processo de inquerito instaurado por motivo do acidente apenas ter declarado amnistiados os factos respeitantes a eventual responsabilidade criminal do autor, tambem, por força da lei e independentemente de tal despacho, tinham de se considerar amnistiados os factos atinentes a eventual responsabilidade criminal da re; a tal não obstando o facto de persistir a hipotese de o autor vir a falecer em consequencia do acidente e uma vez que a mesma se não registava a data de 09-03-86, a qual se reportavam os efeitos da amnistia; uma vez amnistiados tais factos, deixaram de constituir crime, por eliminação da caracteristica de punibilidade, exigida pelo artigo 1, n. 1 do Codigo Penal; a partir de então a indemnização por danos passou a regular-se exclusivamente pela Lei Civil, por força do disposto no artigo 128 do Codigo Penal; não sendo admissivel que um dos pressupostos do exercicio da correspondente acção - prazo de prescrição
- voltasse a ser reenviado para a Lei Penal, visto que, nestas circunstancias, ja não fazia sentido falar-se em prazo de prescrição criminal, mostrando-se completamente esgotado o assunto neste dominio; como tal, era inaplicavel, ao caso o prazo de prescrição previsto no artigo 498, n. 3 do Codigo
Civil, havendo apenas que atender ao prazo de 3 anos previsto no n. 1 do preceito; não tendo tal prazo sido validamente interrompido, designadamente porque não fora o autor a propor a anterior acção que terminou pela absolvição da instancia, e manifesto que a presente acção foi intentada quando o correspondente direito ja se encontrava prescrito; mostrando-se, assim, violado o disposto nos artigos 128 do Codigo Penal e 498 do Codigo Civil.
Respondeu o autor sustentando a decisão recorrida.
Os autos tem o visto do Exmo Magistrado do Ministerio
Publico junto deste Supremo Tribunal.
Considerou o Tribunal da Relação assente que: o acidente de viação ocorreu em 16-09-85, tendo o autor sofrido gravissimos ferimentos; o autor tinha, então, 16 anos de idade - a cedula pessoal, fotocopiada a folhas 7, mostra que nasceu a 31-01-69; em 02-09-88 foi proposta acção de indemnização, quando o autor ja tinha 19 anos de idade; no despacho saneador dessa acção (n. 82/88) relegou-se para final a questão suscitada da irregularidade da representação do autor; na decisão final, em 18-01-90, julgou-se procedente a excepção dilatoria da falta de representação do autor, com absolvição da instancia, ignorando-se a data do respectivo transito em julgado; a presente acção deu entrada na secretaria do Tribunal
Judicial de Tomar em 23-02-90, sendo o autor representado pelo pai, na qualidade de curador provisorio.
Esta aqui em causa saber se se encontra prescrito o direito a indemnização que o autor pretende fazer valer.
Essa indemnização deriva de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequencia de acidente de viação que diz causado por culpa da C, que circulava fora da sua mão de transito.
Segundo o artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, o direito a indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral dos danos, sem prejuizo da prescrição ordinaria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Conforme o acordão recorrido - ver folhas 99 verso - o autor teve conhecimento do direito que lhe competia na data do acidente, pois nenhuma circunstancia se adianta na petição inicial que contrarie tal facto.
E a C defende que e aplicavel esse prazo de 3 anos pelo que, tendo o acidente ocorrido em 16-09-85, ja tinha decorrido quando, em 23-02-90, foi proposta a presente acção.
Sucedeu, como tambem consta do acordão recorrido, que o acidente foi participado em juizo, tendo sido instaurado, na Delegação da Procuradoria da Republica de Tomar, o processo de inquerito preliminar n. 1010/85, em que figuraram como arguidos o autor e a
Maria Joaquina - ver certidão a folhas 64.
E conclui-se das fotocopias juntas a folhas 65 e seguintes e 69 e seguintes que: na parte em que a C era ofendida, os autos foram arquivados por amnistia, tendo ela sido notificada de tal decisão em
06-11-86 - folhas 65 e 66; e na parte em que o autor figurava como ofendido foi ordenado se aguardasse melhor prova, sendo a notificação efectuada ao pai do autor em 16-12-86, o qual foi mesmo advertido de que, se o filho viesse a falecer na sequencia do acidente, teria que ser autopsiado - folhas 69 e 70.
Estava, então, em vigor o Codigo de Processo Penal de
1929, que estabelecia, no artigo 30, paragrafo 2, que, se se tivesse instaurado processo penal por infracção que dependesse de participação, somente poderia intentar-se em separado a acção civil quando aquele processo estivesse sem andamento por 6 meses ou mais sem culpa da parte acusadora, quando o processo tivesse sido arquivado ou o reu tivesse sido absolvido.
Dai que - pelo menos nada se aponta em contrario - ate
16-12-86 o autor estivesse impedido de demandar a C, pedindo-lhe o pagamento de imdemnização pelos danos derivados do acidente.
De notar, no entanto, que o n. 3 do mencionado artigo
498 dispõe que se o facto ilicito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, e este o prazo aplicavel.
Ora o autor refere que o acidente ocorreu por a C circular em contravenção ao disposto no artigo 5, n. 2 do Codigo da Estrada - ver n. 18 da petição incial - e que dele resultaram gravissimas consequencias, ou seja, incapacidade permanente total com necessidade de ajuda, tambem permanente, de terceira pessoa, o que, a provar-se, constitui o crime previsto e punivel nos termos das disposições combinadas dos artigos 15, 148, n. 3 e 143 do Codigo Penal, correspondendo-lhe a pena de prisão ate um ano e multa ate 100 dias.
E por isso o prazo de prescrição do procedimento criminal e de 5 anos, contados da data do acidente - artigos 118, n. 1 e 117, n. 1, alinea c) do Codigo Penal.
Pelo que o autor sustenta que, face a norma do n. 3 do dito artigo 498, e de 5 anos o prazo de prescrição do seu direito a indemnização.
A questão levanta-se porque, depois do acidente, a Lei n. 16/86, de 11 de Junho, no artigo 1, alinea p), amnistiou os crimes cometidos por negligencia antes de 09-03-86, salvo quando puniveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, estabelecendo o artigo 12, n. 1 da mesma Lei que não ficava prejudicada a responsabilidade civil emergente dos factos imputados que fossem objecto da amnistia.
E a amnistia extingue o procedimento criminal - artigo 126, n. 1 do Codigo Penal.
Aplicavel o prazo de prescrição de 5 anos, o direito do autor a indemnização prescreveria, em principio, em 16-09-90, ou, contando desde a data da notificação de que o processo de inquerito preliminar ficou a aguardar a produção de melhor prova - atento o disposto no artigo 306, n. 1 do Codigo Civil - em 16-12-91, pelo que a presente acção, em tais condições, sempre teria sido proposta em tempo. Sustenta, no entanto, a C que, no inquerito preliminar, a amnistia tambem lhe devia ter sido aplicada e que so não tera sido por o Exmo Magistrado do Ministerio Publico presumir que o autor viesse a falecer em consequencia do acidente - ver folhas 113 verso. E que, em tais circunstancias, extinto o procedimento criminal, prescreveria em 3 anos o direito do autor a indemnização, de harmonia com o mencionado artigo 498, n. 1. E que e isso mesmo o que resulta do artigo 128 do Codigo Penal.
Mas, com o devido respeito, não assiste razão a recorrente.
O referido artigo 128 limitou-se a dizer que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil. Pelo que em nada afasta o prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no n. 3 do falado artigo 498.
A amnistia nenhuma influencia tem no referido prazo. O que implica e que o autor fica adstrito a fazer a prova de que o facto ilicito praticado integra o tipo legal de crime que a amnistia abrangeu. E nesse sentido a jurisprudencia, que se supõe pacifica, deste Supremo Tribunal, apontando-se, entre outros: acordão de 06-11-79, no Boletim 291, pagina 466; de 07-12-83, no Boletim 332, pagina 459; e de 10-10-85, no
Boletim 350, pagina 318.
Ainda no mesmo sentido os Professores Pires de Lima e
Antunes Varela, no Codigo Civil Anotado, volume I, 4 edição, pagina 504.
E o Professor Vaz Serra, ao anotar o primeiro dos apontados acordãos na R.L.J., ano 113, pagina 150 e seguintes, como se alude no acordão recorrido, não afasta, de todo, a solução que se adopta.
Pelo que não se poderia dizer, para ja, que o direito de indemnização que o autor entende assistir-lhe se encontrava prescrito.
Cumpre, porem, atender a um outro aspecto da questão.
Em 02-09-88, o autor, representado por seu pai, propos a acção que foi registada sob o n. 82/88, na qual demandou a C e a Fidelidade, pedindo que fossem condenadas, solidariamente, sendo a seguradora ate ao montante do seguro de responsabilidade civil, a pagar-lhe 10040000 escudos como forma de ressarcimento pelos prejuizos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequencia deste acidente de viação, e, ainda, 768000 escudos, importancia a satisfazer aos Hospitais Civis de Lisboa - ver sentença certificada a folhas 55.
Conforme se ve a folhas 36, nessa acção a citação foi ordenada em 28-09-88 e a H citada em 04-10-88.
Pelo que, quando tal acção foi proposta, ainda não havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, prazo que, contado da data do acidente, terminaria 14 dias depois, ou seja, em 16-09-88.
Segundo o n. 1 do artigo 323 do Codigo Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o n. 2 do mesmo artigo estabelece que se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
Assim, pretendendo, sem duvida, com tal acção o autor exercer o direito de indemnização, conseguiu a interrupção da prescrição, não obstante a acção ter sido proposta no decurso das ferias judiciais de Verão.
Com efeito constitui jurisprudencia, senão pacifica pelo menos, de longe, dominante, que a citação feita para alem daquele prazo de 5 dias, por se encontrarem a decorrer ferias judiciais quando requerida, deve ter-se por demorada por razões quer de organização judiciaria, quer de indole processual, e não por causa imputavel ao requerente. Ver, neste sentido, entre outros, os seguintes acordãos deste Supremo Tribunal: de 30-11-72, no Boletim 221, pagina 222, que confirmou o acordão da Relação de Coimbra de 07-06-72, sumariado no Boletim 218, pagina 324; de 10-02-81, no Boletim 304, pagina 406; de 10-12-81, no Boletim 312, pagina 281; e de 27-03-84, no Boletim 335, pagina 255.
E a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - artigo 326, n. 1 do Codigo Civil.
Mas ainda que assim não fosse por a C ter sido citada para a acção so em 04-10-88, mesmo assim, nessa data ainda não tinha decorrido o apontado prazo de 3 anos, sabido que o despacho que pos termo ao inicio do inquerito preliminar n. 1010/85 nunca podia ter sido notificado as partes antes de 28-10-86 - data do mandado passado na sequencia do despacho que ordenou essa notificação conforme se ve a folhas 66 - e, de harmonia com o disposto no artigo 306, n. 1 do Codigo
Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. E antes não o podia ser, por a tal se opor o disposto no paragrafo 2 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Ainda na indicada acção com processo sumario n. 82/88, os reus foram absolvidos da instancia por o autor, sendo maior e não se encontrando interdito ou inabilitado apesar de incapacitado em termos absolutos, estar irregularmente representado por seu pai.
Por isso, a nova prescrição, sujeita ao prazo da prescrição primitiva, começou a correr logo apos o acto interruptivo - artigos 326, n. 2 e 327, n. 2 do Codigo Civil.
Pelo que, mesmo que o prazo da prescrição fosse o de 3 anos, ainda se não tinha verificado, de qualquer modo, em 23-02-90, quando a presente acção foi proposta.
Termos em que se nega a revista, com custas pela recorrente, sendo de ter em conta que lhe foi concedido apoio judiciario.
Lisboa, 29 de Abril de 1992
Cesar Marques,
Ramiro Vidigal,
Santos Monteiro,
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 90-09-24 da Comarca de Tomar;
II- Acordão de 91-05-28 da Relação de Coimbra.