Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
773/06.7TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO
Doutrina: - Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 309.
- Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.575, 595.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 291.º, 292.º, 342.º, N.º2, 1311º E SEGS..
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 489.º, 490.º, 498.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/06/2008, PROCESSO 08A1736.
Sumário : I. Para efeito de caso julgado, verifica-se a identidade de sujeitos prevista no art. 498º, nºs 1 e 2 do CPC, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

II. Assim, verifica-se essa identidade entre a presente acção e a anterior, pois os réus aqui demandados sucederam por compra e venda no imóvel à autora na primeira acção onde fora reconhecido à mesma e à aqui autora o direito de compropriedade sobre o mesmo imóvel.

III. Por isso, a sentença proferida na primeira acção que reconheceu esse direito de compropriedade à aqui autora tem força de caso julgado relativamente aos mesmos réus compradores, na presente acção onde se pede a nulidade/ineficácia da mesma compra e venda efectuada apenas pela outra comproprietária aqui também demandada, alienação essa efectuada sem a intervenção da aqui autora que foi reconhecida como comproprietária na sentença proferida na 1ª acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e marido, BB instauraram, em 2/2/2006, na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:
1º) CC ou CC;
2º) DD e mulher, EE;
3º) Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Alegaram, em resumo:
- No Tribunal de Leiria correu inventário por óbito de FF e mulher, GG, no qual foram habilitados, como herdeiros, a filha, GG, os filhos desta, HH, II, e a neta, ora autora, em representação de seu pai, pré-falecido.
- Por escritura de 24/09/1963, os inventariados venderam a JJ dois prédios rústicos (inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 3453º e 3341º).
- Através de escritura de 14/09/1973, aquele e sua mulher venderam a CC Pereira (1ªRé) um desses prédios (o inscrito sob o artigo 3341º), que o registou em seu nome.
- Por sentença de 21/09/1987, foram declarados nulos os dois contratos de compra e venda daquele prédio (titulados pelas escrituras de 24/09/1963 e 14/09/.1973), revertendo os respectivos prédios à herança aberta por óbito dos identificados avós da autora e sogros da 1ª Ré.
- Os Autores e a 1ª Ré propuseram acção contra GG, os filhos desta, HH e II, e marido, na qual, por sentença de 23/03/1991, com base na aquisição dos prédios por usucapião, condenou os réus", designadamente, "a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais, dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1768° (urbano) e 3341° (rústico)''.
- Como nunca foi cancelado o registo do mencionado imóvel a favor da 1ª Ré, esta, em 27/12/1999, vendeu, por escritura pública, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.3341º ao 2º Réu, DD, sem consentimento dos Autores, legítimos comproprietários"
- Por sua vez, o 2º Réu celebrou com a 3ª Ré contrato de hipoteca, para garantia de empréstimo, tendo procedido aos respectivos registos.
Pediram cumulativamente:
a) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda, feita a favor do Réu DD;
b) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a hipoteca do prédio a favor de Caixa Geral de Depósitos;
c) - O cancelamento do registo do prédio efectuado pela Ré com base nas escrituras de compra e venda, cuja nulidade foi decretada por sentença de 21/09/1987;
d) - O cancelamento do registo de aquisição dos prédios a favor de DD, bem como do registo de hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos;
e) - Se registe a favor dos Autores e da Ré a aquisição dos prédios por usucapião, em comum e partes iguais, nos termos da decisão proferida em 23/03/1991.

Contestaram os Réus DD e mulher ( fls.94 ), defendendo-se, por impugnação, em síntese:
- Quando compraram os imóveis estavam plenamente convencidos de que os mesmos pertenciam exclusivamente à 1ª Ré, tal como constava do registo, sendo que ela sempre se considerou como a única proprietária do prédio, pois de outro modo nem sequer os teriam comprado.
- A acção terá que improceder ao abrigo dos arts.291 do CC e 17 CRP.

Contestou a Ré CC ( fls.117 ) alegando:
- Reconhece que os prédios, urbano 1768 e rústico 3341, pertencem em comum e em partes iguais aos Autores e à Ré.
- O imóvel esteve para venda nos moldes em que o foi a favor dos 2ºs Réus, tendo a Autora recebido metade do preço, pelo que a Ré, ao ter o "consentimento e acordo dos autores", estava convencida de que o poderia fazer.
- Os Autores não estão prejudicados a nulidade é inoponível aos 2ºs e 3º Réus, nos termos do art.291 CC, dado que o registo a favor do Réu DD é de 14/1/2000 e a acção não foi proposta, nem registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

Contestou ( fls.99) a Ré Caixa Geral de Depósitos:
- O prédio estava registado a favor da vendedora, decorrendo de tal facto a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, por força do estatuído no art.7º CRP, pelo que tanto o 2º Réu como a Ré contestante estavam de "boa-fé aquando da celebração dos respectivos negócios”.
- A eventual nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos em causa não pode prejudicar os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa fé, uma vez que os registos dos correspondentes factos são anteriores à acção ( art.291 nº2 CC).

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Por despacho de 17/10/2008 ( fls.209 ), transitado em julgado, por haver falecido a 1ª Ré, CC, e justificando-se que a Autora ( filha) não lhe sucede na relação jurídica em litígio, julgou-se extinta a instância em relação à 1ª Ré, por impossibilidade superveniente da lide, considerando desnecessária a habilitação de herdeiros, uma vez que a mesma é autora.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.288 e segs.) a julgar improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos.
Inconformados, os Autores recorreram de apelação ( fls.334 ee segs.) que foi julgada procedente, tendo sido julgados procedentes os pedidos dos autores com a excepção do pedido acima referido sob a al. e).
Desta vez foram os réus DD e mulher e a ré Caixa Geral dos Depósitos, S. A. quem inconformados vieram em separado interpor as respectivas revistas.
Os recorrentes apresentaram tempestivamente as suas alegações a que os autores responderam.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte:
1. Correu termos neste tribunal e juízo, sob o n°86/:80, inventário facultativo por óbito de FF e GG, no qual desempenhou as funções de cabeça de casal a aqui autora KK, na qualidade de neta e filha do filho pré-falecido, a 09/01 /1966, FF, o qual foi casado no regime da comunhão geral de bens com a ré CC, e foram ainda interessados filha GG e os netos LL e II.
2. No dia 2 de Setembro de 1963, na Secretaria Notarial de Leiria, GG e FF declararam vender a MM e marido, JJ, que declararam comprar, os seguintes prédios:
a) - Terra de semeadura com uma oliveira, e uma figueira, no sítio dos barracões, a confrontar do norte, sul e poente com estrada e nascente com JJ, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 3453;
b) - Terra de semeadura no sítio dos Covões, a confrontar do norte com NN e outro, do sul com a estrada, do nascente com herdeiros de OO e do poente com PP e outro, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 3341.
3. Por escritura pública outorgada no dia 14 de Setembro de 1973, na Secretaria Notarial de Leiria, JJ e mulher, MM, declararam vender a CC, casada com QQ no regime da separação de bens, que declarou comprar, o prédio referido em 2. b).
4. O prédio referido em 2. b) encontra-se descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n°… (artigo rústico 3341 e urbano 1768) em nome da ré CC sob a ap.10 de 23 de Maio de 1978 e pela ap.61 de 14,10162000 encontra-se, actualmente, descrito em nome dos réus DD e EE.
5. O prédio referido em 4. encontra-se onerado com uma hipoteca registada pela ap.62 de 14/01/2000, a favor da ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia de um préstimo no valor de Esc.5.000.000800, juros até 9,544%, acrescido de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas de Esc.200.000500, sendo o montante máximo assegurado de Esc.7.231.600$00.
6. Por sentença proferida nos autos de acção ordinária 191/85, do 3º Juízo, 2º Secção, do Tribunal de Leiria, transitada em julgado em 20/10/1987, instaurada por GG, II. RR e LL contra JJ, MM e CC, decidiu-se declarar nulos os contratos titulados pelas escrituras publicas de 24/09/1963 e 14/09/1973, na parte respeitante ao prédio 2. b) e mandados cancelar, na Conservatória do Registo Predial, todos os registos que, referentemente ao mesmo prédio e com base nas aludidas escrituras, hajam sido efectuados, revertendo tal prédio para a herança aberta por óbito de FF e de GG.
7. Por sentença proferida nos autos de acção ordinária 56/89 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, transitada em julgado, instaurada por CC, AA e BB, contra GG, II, RR e LL, decidiu-se condenar os réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1768 urbano e 3341 rústico e a absterem-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa ou de qualquer forma perturbem aquele direito radicado na esfera patrimonial dos autores, mais se ordenando o cancelamento de qualquer registo definitivo ou provisório, que onere ou tenha sido feito em qualquer daqueles prédios.
8. Por escritura pública outorgada no dia 27 de Dezembro de 1999, no Segundo Cartório Notarial de Leiria, a ré CC declarou vender aos réus DD e EE, pelo preço de Esc/10.500.000800, o prédio referido em 4.
9. Por escritura pública outorgada no dia 23 de Fevereiro de 2000, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedeu aos réus DD e EE um empréstimo da quantia de Esc.5.000.000300, para garantia do qual constituíram a hipoteca mencionada em 5.
10. A ré CC, por referência ao acordo titulado pela escritura referida em 3., efectuou o pagamento do imposto de sisa em 02/09/1973, por si e como gestora de negócios da autora AA, pela compra que declarou irem fazer em comum e partes iguais.
11. E por referência ao mesmo acordo, efectuou o pagamento de outra sisa, em 11/09/1973, pela compra que declarou ir fazer.
12. Omitindo qualquer referência à autora.
13. A autora só teve conhecimento dos factos referidos em 11., 12 anos mais tarde.
14. Em consequência dos factos referidos em 11. e 12., bem como do facto referido em 4 , CC passou a poder dispor do prédio como se sua única dona fosse.
15. Os autores, na sequência da decisão referida em. 7. nunca procederam ao cancelamento dos registos aí previstos.
16. Razão pela qual se manteve inalterado o registo do prédio mencionado em 7. a favor da ré CC.
17. O que lhe permitiu a celebração do negócio mencionado em 8.
18. Aquando da celebração da escritura referida em 8., os réus DD e EE estavam convictos que o imóvel referido em 4. pertencia em exclusividade à ré CC.
19. A qual sempre assim se comportou perante os réus DD e EE.
20. Após a compra do prédio referido em 4., os réus DD e EE abriram um caminho através da parte rústica do mesmo, tendo nisso despendido quantia não apurada.

Vejamos agora cada uma das revistas admitidas a começar pela primeira que foi interposta que foi a dos réus DD e mulher.

I. Revista dos réus DD e mulher.
Estes nas suas alegações formularam conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
I. Os autores não invocaram factos que permitam julgá-los perante os réus comproprietários do imóvel em questão ?
II. Os réus nunca reconheceram o alegado direito de compropriedade dos autores ?
III. Não podem os autores pedir a declaração de nulidade ou ineficácia da venda a favor dos réus sem pedirem a condenação dos réus no reconhecimento do seu direito de propriedade ao imóvel vendido, em acção de reivindicação ?
IV. O comproprietário pode dispor da quota parte no bem comum como o pode onerar com hipoteca, pelo que a invalidade parcial da compra e venda não invalida todo o negócio ?

Os autores recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Vejamos.
I. Nesta primeira questão defendem os recorrentes que os autores não invocaram factos que permitam julgá-los perante os réus comproprietários do imóvel em questão.
Esta foi a opinião da sentença de 1ª instância a que não podemos aderir.
Com efeito, os autores alegaram como fundamento do seu direito de compropriedade a sentença judicial transitada em julgado em que a autora mulher e a ré falecida CC foram declaradas comproprietárias em comum do imóvel em causa.
Essa sentença foi proferida em acção que a autora e a ré CC – já falecida, entretanto – propuseram contra GG, II e marido RR e HH, intervindo estes também em representação da herança por óbito de FF e mulher GG.
A primeira instância na presente acção julgara a acção improcedente por os autores apenas terem alegado como fundamento do seu direito de compropriedade a referida sentença que não faz caso julgado em relação aos réus sobreviventes que são terceiros em relação a essa acção.
Já o douto acórdão recorrido entendeu que sendo embora aqueles réus terceiros em relação à acção a que se refere a aludida sentença, esta se lhe impõe por ter como objecto um direito absoluto e dada a eficácia reflexa da mesma sentença em relação a terceiros como os réus em causa.
Contra este entendimento insurgem-se os presentes recorrentes.
Parece-nos que o douto acórdão recorrido tem razão na substância, embora não na qualificação jurídica da situação.
Com efeito, um dos requisitos do instituto do caso julgado consiste na identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos – art. 498º, nº 1.
E o nº 2 do art. 498º acrescenta que a identidade de sujeitos se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Esta identidade jurídica é entendida, como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.595-, verificar-se sempre que estejam em causa quem perante “o objecto apreciado possa ser equiparado, atendendo à sua qualidade jurídica ( art. 498º, nº 2 ), às partes da acção. Assim, a essas partes são equiparados os terceiros que sucedam ( inter vivos ou mortis causa), na titularidade do objecto processual.
Já Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil, pág. 309, ensinava que “a identidade das partes para tal efeito não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (…).E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro, ou sucessores delas ( inter vivos ou mortis causa ), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão pois idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam”.
Assim, os réus recorrentes estão nesta acção como sucessores por compra do imóvel aqui em litígio, à falecida ré CC que fora autora na anterior acção que julgou a mesma e a aqui autora mulher como proprietárias em comum do imóvel em litígio.
Logo, o efeito de caso julgado da mesma sentença tem que se impor directamente aos réus, dado que estes estão na posição jurídica da ali autora, posição essa que deriva da sucessão à mesma autora na acção onde foi proferida aquela sentença.
Verificada a identidade de sujeitos nos termos expostos, não carece de verificação os demais requisitos legais de identidade de causa de pedir e de pedido.
Com efeito, a acção a que pertence a sentença aludida é prejudicial em relação à presente acção e tendo sido decidido naquela primeira acção que o imóvel em causa pertence em compropriedade à autora e à finada ré CC, ter-se-á de aceitar a autoridade do caso julgado dessa decisão na presente acção onde essa situação de compropriedade é fundamento do pedido aqui formulado.
Assim, já escreveu Teixeira de Sousa, na obra citada, a pág. 575, que “por exemplo, o reconhecimento da propriedade na acção de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel”.
Argumentam os aqui recorrentes que a referida sentença proferida em primeira instância em 23-03-91 não prova que em 27/12/1999 o prédio não pertencesse exclusivamente à co-ré falecida.
Por um lado, o valor das decisões judiciais não está sujeito a prazo de validade, podendo apenas os respectivos direitos nelas reconhecidos ficar sujeitos aos institutos de caducidade, prescrição ou de não uso, ao até da usucapião, a apreciar apenas e, em regra, quando invocados pelos réus como excepção peremptória, invocação essa que os recorrentes não fizeram nos autos.
Por outro lado, esquecem-se os recorrentes que na sua contestação não impugnaram o conteúdo de tal sentença e a consequente situação jurídica como doutamente apontou o acórdão recorrido, pelo que tem de se aceitar tal sentença, porque não impugnada, e a situação de compropriedade alegada pela autora nos arts.8 e 9 da petição inicial.
De qualquer maneira, sempre a situação jurídica derivada da sentença se impõe aos réus como dissemos acima, a menos que estes aleguem uma excepção extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil, o que os recorrentes não fizeram, a não ser a excepção que diz respeito ao valor registral que foi rejeitada no douto acórdão recorrido e não foi incluída no objecto desta revista.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso.

II. Nesta segunda questão defendem os recorrentes que os réus nunca reconheceram o alegado direito de compropriedade dos autores.
Tal como já dissemos tal pretensão é infundada.
Com efeito, os autores nos artigos 8 e 9 da sua petição inicial alegaram que os autores e a co-ré CC propuseram uma acção em que pediram o reconhecimento da sua aquisição do prédio aqui em causa por usucapião onde por sentença de 23-03-1991 tal direito lhes foi reconhecido, com o que ficou definitivamente assente a titularidade do mesmo prédio a favor dos autores.
Perante isto os recorrentes na sua contestação limitaram-se a dizer que na data em que compraram os prédios em causa, desconheciam os factos descritos sob os números 4 a 11 da petição inicial.
Daqui resulta que aceitaram que a situação de compropriedade fixada na sentença corresponde à verdade, nos termos do art. 490º.
Soçobra, desta forma mais este fundamento do recurso.

III. Nesta terceira questão defendem os recorrentes que o pedido de declaração de nulidade ou de ineficácia da venda a favor dos réus não pode ser deduzido sem que se peça a condenação dos réus no reconhecimento do seu direito de propriedade ao imóvel vendido em acção de reivindicação.
Facilmente se vê a ausência de razão nulidade.
A acção de reivindicação está prevista nos arts. 1311º e segs. do Cód. Civil, na secção referente à defesa do direito de propriedade.
Segundo estes dispositivos legais, a acção de reivindicação é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.
Assim, a causa de pedir deste tipo de acções é complexa compreendendo o acto ou o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e, ainda, a ocupação abusiva do imóvel.
Já na presente acção, tal como os autores a desenharam, não está em causa a posse ou detenção do imóvel, mas trata-se apenas de uma acção declarativa onde se alega como causa de pedir factos com que se pretende provar a alienação aos réus por compra e venda de um imóvel por parte de quem apenas era comproprietária do mesmo, sendo os autores igualmente comproprietários – para o que alegam como título deste direito uma sentença transitada que lhes reconheceu tal direito - , pelo que se pede a declaração da nulidade ou ineficácia daquela alienação de coisa alheia – embora parcialmente – e o consequente cancelamento dos registos levados a cabo daquela alienação.
Alega-se, ainda, na petição inicial a oneração do mesmo imóvel pelos réus adquirentes naquela compra e venda e pede-se consequentemente a declaração da nulidade ou ineficácia da mesma oneração e o consequente cancelamento do registo respectivo.
Assim, nada tem a ver a presente acção com a acção de reivindicação acima definida.
Logo, nenhuma necessidade tinham os autores de pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade, mas tinham de o alegar como fundamento dos pedidos formulados que estão dependentes da verificação daquele direito na titularidade dos autores, como o fizeram.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso.

IV. Finalmente, resta apreciar a questão de o comproprietário poder dispor da sua quota parte no bem comum como o pode onerar com hipoteca pelo que a invalidade parcial da compra e venda não invalida todo o negócio.
Também aqui os recorrentes não têm razão.
Tal como entendeu o acórdão recorrido, a alienação do prédio pela ré CC aos recorrentes, incidindo sobre imóvel de que os autores eram comproprietários, é ineficaz em relação a estes.
Pretendem aqui os recorrentes uma redução do negócio ineficaz nos termos do art. 292º do Cód. Civil.
Efectivamente, o citado preceito prescreve que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Daqui resulta, à primeira vista, que estando aqui declarada a ineficácia – e não a nulidade - do negócio, não é directamente aplicável a regra do citado art. 292º.
Mas nem é necessário apreciar a aplicabilidade em termos de analogia ou de interpretação extensiva deste preceito.
É que, para isso, tinham os réus de nos seus articulados manifestar interesse na redução, para que, perante essa manifestação de vontade, os autores pudessem alegar e provar a excepção prevista na parte final daquele preceito.
Tal como concluiu o acórdão deste STJ de 24-06-2008, no processo 08A1736, “aplicando-se o regime da redução dos negócios jurídicos, cumpre averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade.
Tendo a autora pedido a nulidade total do negócio de venda de bens alheios (…) competiria aos réus que não ignoravam que na realidade existiu venda de bens alheios, o ónus de provar que o desejavam manter, mesmo sem a parte viciada.
Nada alegando os réus a esse respeito, nada poderiam provar, declarando-se, pois, a nulidade da escritura de compra e venda, por se tratar de venda de bens alheios”.
Ora no caso em apreço, pelo menos no acto de citação dos recorrentes como réus, estes ficaram a saber da natureza parcialmente alheia do imóvel que lhes havia sido vendido, pois nada impugnaram dessa matéria, como acima referimos, pelo que na contestação, pelo menos a título subsidiário, teriam de manifestar tal vontade, como excepção peremptória ao direito dos autores.
No entanto essa vontade veio apenas a ser manifestada nas alegações do presente recurso, o que é manifestamente extemporâneo, nos termos do art. 489º.
Naufraga, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

II. Revista da ré Caixa Geral de Depósitos.
Esta recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão também não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A sentença que reconheceu aos autores o direito de compropriedade sobre os imóveis aqui em causa, não tem eficácia de caso julgado relativamente à recorrente ?
b) A recorrente contestou o mesmo direito de compropriedade no artigo 1º da sua contestação ?

Os recorridos nas suas contra-alegações defendem a manutenção do decidido.
Vejamos.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a aludida sentença não tem eficácia de caso julgado relativamente à recorrente.
Esta questão tem de improceder em face do que já foi decidido na apreciação da questão da al. a) da primeira revista.
Assim apenas acrescentaremos que tendo a recorrente a posição jurídica que a ré CC ocupara na acção onde fora proferida a sentença, há identidade de sujeitos entre as duas acções, não nas pessoas físicas, mas na da qualidade jurídica das mesmas.
É que o direito da recorrente aqui em causa – hipoteca – deriva de sucessão inter vivos aos co-réus DD e mulher e o direito destes deriva de sucessão inter vivos da referida ré CC que foi autora naquela acção onde foi proferida a sentença referida.
Desta forma, nos termos apontados na apreciação da questão da alínea a) do anterior recurso de revista, a sentença tem força de caso julgado em relação à recorrente e consequentemente fica aqui assente que os autores aquando da alienação aos co-réus DD Santos e mulher dos imóveis em causa, eram comproprietários dos mesmos.
Soçobra, esta questão.

b) Finalmente resta apreciar a pretensão no sentido de que a recorrente impugnou a compropriedade do direito dos autores.
Aqui a recorrente tem razão, mas tal é inócuo para a decisão do pleito.
Com efeito, a recorrente no art. 1º da sua contestação, refere que “A Ré desconhece a factualidade descrita nos arts 1 a 10 da p.i.”.
Assim, à primeira vista, impugna a alegada compropriedade dos autores, alegada naqueles artigos da petição inicial.
Porém, não impugna a legalidade e o valor da referida sentença, apenas acrescentam que constituíram a hipoteca e a registaram, de boa fé e que, em face do disposto no art. 291º do Cód. Civil, a eventual invalidade não pode prejudicar o seu direito de hipoteca registado.
Assim, o direito de compropriedade foi impugnado, nos termos do art. 490º, mas nada foi oposto à validade e à força do caso julgado da mesma sentença que se impõe à recorrente, nos termos já expostos.
Improcede mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, negam-se as revistas.
Custas pelos respectivos recorrentes – art. 446º.

Lisboa 12 de Julho de 2011

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Salazar Casanova.