Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7993/19.2T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de nulidade por falta de fundamentação.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 7993/10.S1


Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

1.Notificada do acórdão proferido em 16.12.2025, veio a Autora e recorrente Transportes Senhora da Agonia, Lda com o amparo do artigo 615º, nº1, al) d) do CPC, suscitar a sua nulidade.

No requerimento, após a repetição exaustiva do argumentário da revista e da antecedente reclamação para conferência, concluiu com relevância , que não foram apreciadas “ 5 /(cinco) questões:

1) O entendimento prolatado impugnado, a partir do qual se julgou a Sentença nula na parte apelada pelo 1.º Réu, por violação do artigo 615.º, n.º1, alínea d),do CPC (excesso de pronúncia pela 1.ª instância) consubstanciou 1 (uma) violação e errada aplicação da lei de processo (artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC), pois o Tribunal de 1.ª instância não decidiu fora dos limites do pedido e da causa de pedir, pelos 6 (seis) fundamentos bem motivados pela Autora;

2) O entendimento prolatado impugnado, consubstanciou em 2 (duas) violações de lei substantiva (artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC), quando se entendeu que a “causa de pedir em que a A. fundou o pedido indemnizatório contra o 1.º R., assentava, não na violação do seu direito de propriedade, mas no incumprimento do contrato firmado entre as partes” (p. 44), o que não corresponde à realidade, pelos 2 (dois) fundamentos bem motivados pela Autora;

3) A questão de direito referente à invocação do enriquecimento sem causa;

4) A invocação fundamentada da interpretação normativa inconstitucional em empreendida, em claro atropelo do direito de propriedade da Autora sobejamente demonstrado nos autos, ofenderam frontalmente este direito de propriedade, consagrado nos artigos 1305.º e 1548.º, ambos do CC, e do artigo 62.º, n.º 1 da CRP;

5) As nulidades de que padece a Decisão Singular reclamada.

11º Sucede, porém, que, resulta da leitura do Acórdão sub judice, que, pelo Venerando Tribunal, nenhuma dessas questões foi objeto de qualquer pronúncia, sendo certo que a Lei e o Direito não admitem a mera reprodução de decisões, declarando-as viciadas por nulidade, o que sucede, claramente, no presente caso, e daí o presente Requerimento….”


*


Não foi apresentada resposta pelos recorridos.

2.Em apreciação.

A recorrente aponta ao acórdão sob reclamação “nulidades”, referindo o artigo 615, nº1, al) d do CPC; não sendo claro, porém, se se trata da alínea b), uma vez que menciona omissão de pronúncia e, em outro passo, indica falta de fundamentação.

De qualquer modo, afirma que as questões (todas!) que suscitou no recurso de revista não foram apreciadas no acórdão, que reproduziu a decisão singular.

Primo, a ser assim, como sustenta, estaria configurada a nulidade de falta de fundamentação do acórdão.

Secundo , da sequência processual dos autos resulta, à semelhança da presente reclamação, a reclamante adoptou a técnica, de ir reclamando consecutivamente- “Recrutando até à exaustão o anterior argumentário que mereceu análise detalhada na decisão, a reclamante aponta-lhe falta de fundamentação e invoca diversas inconstitucionalidades “ .

Em face do que se considerou no acórdão que “ (..)A leitura e ponderação da decisão reclamada evidencia, outrossim, que assentou regularmente nos fundamentos de facto e de direito, para concluir em linha com o acórdão impugnado, pela revogação da sentença no que se prende com o segmento condenatório do 1ºRéu.

De todo em todo, a recorrente não explicita qualquer razão para as suscitadas violações da Lei Fundamental, limitando-se a reiterar a sua divergência quanto ao quadro normativo e hermenêutico aplicado no caso concreto pela decisão reclamada.”

Vindo o colectivo a concluir e a deliberar que :

“ Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, acompanhando a fundamentação que não se mostra abalada pela discordância da reclamante.

Na prossecução do princípio da economia de actos e meios, reproduz-se a decisão reclamada…[..]

Não tem, pois, suporte a alegação da recorrente na omissão de pronúncia , para o que basta a leitura do acórdão , cuja transcrição se entende ociosa e avessa ao princípio da proibição dos atos inúteis, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.

Ou seja- as questões objecto do recurso - 1 aferidas em função do pedido e da causa de pedir, e da matéria de excepção, e as que sejam do conhecimento oficioso que não se confundem com os argumentos das partes- foram abordadas ,decididas e reafirmadas2.

E, porque a reclamante se dispensou de apresentar à conferência argumentário diverso das alegações já produzidas, após a análise do tema decisório, e da reclamação ,o coletivo acordou na bondade da decisão singular, que passou à base do texto do acórdão, uma vez que, convergiu na sua fundamentação e sentido daquela, para a qual remeteu por transcrição, em economia de meios.

Tal como se vem afirmando em sucessivos acórdãos deste Supremo Tribunal, na circunstância do requerimento da reclamação para a Conferência, corresponder à repetição das alegações do recurso, dispensando argumento novo, e estando o colectivo em convergência com o decidido, a fundamentação concretiza-se por remissão para a decisão singular3.

Conquanto a reclamante manifeste inconformismo face ao sentido do acórdão proferido, mais não faz, do que reiterar a argumentação da defesa da tese que não foi a acolhida, por diverso entendimento do tribunal quanto à solução jurídica correcta do litígio, e sobre a qual, não cabe mais a este tribunal pronunciar-se, esgotado o seu poder jurisdicional, tal como dispõe o artigo 616º, nº2, a) a ex vi 685º do CPC.

3. Pelo exposto, indeferindo-se as nulidades arguidas contra o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em Conferência, indefere-se a reclamação.

Custas a cargo da reclamante, fixando em 3UC a taxa de justiça.

Lisboa, 25.02.2026

Isabel Salgado (Relatora)

José Teles Pereira

Orlando dos Santos Nascimento

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1. Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processos Civil, 7ªedição pp.135/6.↩︎

2. Conforme entendimento firme deste Supremo Tribunal, ., cfr. inter alia, os Acórdãos do STJ de 02.7.2020, proc n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; de 19.12.2023, proc. n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1., in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cfr. inter alia os Acórdãos do STJ de7.02.2017, Proc.1032/10.6TBBGC.G1.S1 os Acórdãos do STJ de 14.10.2021, no proc. nº54843/19.6YIPRT.G1-A.S1, e de 4.07.2024,no proc. nº2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, in www.dsgis.pt.↩︎