Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025959 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES CUMPLICIDADE PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906210401173 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes terá punição agravada, se se provar que o traficante obteve para si vultuosos bens económicos. II - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso. III - É o caso da amante de um traficante que com ele vive na mesma habitação onde ele tinha escondida heroína e, com os proventos da venda de droga levava como ele, uma vida sumptuosa. IV - Em caso de pena de multa de quantia fixada por lei, não é de aplicar pena de prisão em alternativa. V - O recurso interposto por um de dois co-arguidos envolve a apreciação da posição do outro, se as respectivas condutas se encontrarem intimamente conexionadas. | ||