Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/23.2POLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
CIDADÃO ESTRANGEIRO
LÍNGUA PORTUGUESA
TRADUÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

II – Neste âmbito, entre outras exigências, desponta que se apresente e se demonstre que as afirmadas asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos fixaram ou consagraram soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito, que as decisões em oposição são expressas e não implícitas, devendo ainda verificar-se que  o quadro factual e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.

III – Assim, ante um contexto em redor do plasmado no artigo 92º do CPPenal, em que avulta o facto de num processo o arguido ter estado presente em julgamento, sendo assistido por intérprete (incluindo na leitura da decisão), desconhecer a língua portuguesa, e no outro o julgamento ter decorrido sem a sua presença (e de nunca lhe terem sido remetidas cópias traduzidas de peças processuais relevantes, como a acusação), dominar a língua portuguesa – não há qualquer argumento para se entender pela necessidade de ser fixada jurisprudência obrigatória.

IV - Na verdade, o artigo 92º do CPPenal, que se aponta como tendo sido aplicado de forma diversa, não o foi, pois, na situação vertida no Acórdão recorrido, houve nomeação de intérprete ao arguido desconhecedor da língua portuguesa, de acordo com o exigido no nº 2 de tal preceito, sendo que no quadro enfrentado no Acórdão fundamento, o arguido compreendia o português e, por isso, não se seguiu o dispositivo em referência.


Decisão Texto Integral:

Processo nº 353/23.2POLSB.L1-A.S1


Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I. Relatório


1. AA, na qualidade de arguido, não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de outubro de 2024, transitado em julgado em 7 de novembro de 20251 - Acórdão recorrido -, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo mesmo Venerando Tribunal, em 14 de novembro de 2023, proferido no Processo nº 351/11.9GALNH-A.L1-52.


O recorrente, neste mesmo contexto recursivo peticiona, também, que este Alto Tribunal, antes da decisão de mérito, proceda ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do TFUE, submetendo ao TJUE a ponderação de três questões que enuncia.


2. Em suporte desta pretensão o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)


1º. O Recorrente é cidadão de nacionalidade chinesa, alófono, não compreendendo a língua portuguesa, o que determinou a nomeação de intérprete para todos os atos processuais, incluindo a audiência de julgamento em que foi proferida e lida a sentença condenatória.


2º. A sentença de 1.ª instância, de 05-02-2024, que condenou o Recorrente em pena de prisão (7 meses, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica) e em pena acessória de inibição de conduzir por 1 ano e 6 meses, nunca foi traduzida por escrito para a língua que o Recorrente domina (mandarim), facto expressamente dado como provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.


3º. A leitura da sentença em audiência, assistida por intérprete, decorreu em apenas 12 minutos para um texto de cerca de 14 páginas de fundamentação de facto e de direito, não tendo ficado qualquer registo áudio da leitura nem da eventual tradução oral, circunstância que impede o controlo judicial da efetividade e da qualidade dessa alegada tradução.


4º. Uma sentença condenatória em pena de prisão, densamente fundamentada, constitui “documento essencial” para efeitos da Diretiva 2010/64/UE, cujo artigo 3.º impõe a sua tradução escrita para a língua que o arguido alófono compreende, não sendo suficiente, em regra, uma mera tradução oral ou resumo oral.


5º. A interpretação feita pelo Acórdão recorrido ao artigo 92.º do CPP – segundo a qual a presença de intérprete na leitura da sentença sanaria a falta de tradução escrita, qualificando o vício como mera irregularidade ou nulidade relativa, a arguir imediatamente no ato – esvazia o efeito útil das Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE e


confunde indevidamente os regimes de interpretação (oral) e tradução (escrita).


6º. A distinção entre interpretação (artigo 2.º da Diretiva 2010/64/UE) e tradução escrita (artigo 3.º) é estrutural: a primeira assegura a comunicação oral em audiência; a segunda garante ao arguido o acesso duradouro e analítico às peças processuais que definem a sua situação jurídica (acusação, pronúncia e sentença).


7º. A exceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2010/64/UE – que admite, em casos restritos, tradução oral ou resumo oral em substituição da tradução escrita – não pode ser aplicada, sem violação da equidade processual, a uma sentença condenatória privativa da liberdade, longa, complexa, lida em tempo manifestamente exíguo e sem


registo áudio que permita aferir da fidelidade da alegada tradução.


8º. A solução perfilhada pelo Acórdão recorrido faz repercutir sobre o arguido alófono um ónus impossível: o de arguir, no próprio ato da leitura, uma nulidade que resulta da omissão de uma tradução escrita que ainda inexiste e que, processualmente, não poderia estar previamente elaborada nem ser--lhe entregue antes da própria leitura da sentença em português.


9º. Tal entendimento viola o princípio da efetividade do Direito da União Europeia, na medida em que torna impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à tradução de documentos essenciais e, por consequência, o exercício do direito ao recurso e de defesa plena.


10º. O Acórdão fundamento da Relação de Lisboa (processo n.º 351/11.9GALNH-A.L1-5) decidiu, em situação substancialmente idêntica, que a falta de tradução de peças essenciais não pode fazer correr prazos nem desencadear preclusões enquanto o arguido não tiver conhecimento efetivo, na sua própria língua, do teor do ato,


qualificando o vício como nulidade e não como mera irregularidade.


11º. Verifica-se, assim, oposição expressa de julgados, no domínio da mesma legislação (artigos 92.º, 113.º, 119.º, 120.º e 123.º do CPP), quanto à mesma questão fundamental de direito: a natureza jurídico-processual da falta de tradução escrita de sentença condenatória proferida contra arguido que não compreende a língua do processo, e o momento relevante para a arguição do vício e para o início do prazo de recurso.


12º. O Acórdão recorrido viola, além do Direito da União, os artigos 20.º, 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao:


a) esvaziar o direito ao recurso e de defesa do arguido que não pode ler a sentença; b) discriminar, em termos materiais, o arguido estrangeiro face ao arguido nacional, que recebe a sentença na sua língua e dispõe de tempo e meios para a analisar; c) sacrificar as garantias de defesa à celeridade e estabilidade formal da decisão.


13º. No caso concreto, a recusa de fornecer tradução escrita da sentença e de fazer depender dessa tradução o termo inicial do prazo de recurso impediu o Recorrente de compreender integralmente os termos e os fundamentos da sua condenação, o que é incompatível com um direito de recurso efetivo.


14º. A omissão de tradução escrita da sentença condenatória deve ser qualificada, em conformidade com o artigo 92.º do CPP, interpretado à luz do artigo 3.º da Diretiva 2010/64/UE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como nulidade que impede o trânsito em julgado da decisão até que a tradução seja realizada e notificada ao arguido.


15º. O prazo para a arguição do vício e, sobretudo, o prazo para interposição de recurso da sentença condenatória só pode iniciar-se com a notificação da tradução escrita da decisão para a língua que o arguido alófono domina, pois só a partir desse momento existe verdadeiro conhecimento efetivo da condenação e dos seus fundamentos.


16º. Atenta a natureza do presente recurso (recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) e o facto de o Supremo Tribunal de Justiça decidir em última instância a questão, suscitam-se fundadas dúvidas sobre a interpretação correta dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/UE e do princípio da efetividade quanto ao regime de nulidades e aos prazos de recurso, pelo que se mostra preenchido o dever de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE.


17º. A formulação das questões prejudiciais proposta pelo Recorrente é necessária e pertinente para aferir: (i) se o Direito da União admite a qualificação da falta de tradução escrita da sentença como mera irregularidade; (ii) se a exceção da tradução oral pode ser estendida às sentenças condenatórias privativas da liberdade nas condições em causa; e (iii) se é compatível com o princípio da efetividade fazer correr o prazo de recurso antes da notificação de tradução escrita ao arguido que não domina a língua do processo.


18º. A solução que se impõe, em conformidade com o Direito nacional e com o Direito da União, é a de considerar que a interpretação normativa sufragada pelo Acórdão recorrido é desconforme à Diretiva 2010/64/UE e à CRP, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de se reconhecer a obrigatoriedade de tradução escrita das sentenças condenatórias proferidas contra arguidos alófonos, sob pena de nulidade impeditiva do trânsito em julgado.


3. O Digno Mº Pº, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, notificado para tomar posição, em resposta, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso, conclui: (transcrição)


1. O recurso foi tempestivamente apresentado, porque dentro do prazo mencionado no artigo 438.º, n.º 1 do CPP, tendo o arguido legitimidade para o efeito.


2. O acórdão anterior, que serve de fundamento, proferido no processo n.º 351/11.9GALNH-A.L1-5, também deste Tribunal da Relação, 5.ª Secção, transitou em julgado, embora não tenha sido apresentada a data do trânsito.


3. No acórdão recorrido, foi proferida decisão, no sentido de que, não obstante a ausência de tradução para mandarim, da sentença escrita – da qual tinha direito a ser notificado -, constando da acta respectiva que o arguido, presente na sessão de leitura, acompanhado do seu mandatário e de intérprete, que traduziu, por súmula, para a sua língua materna, tendo aquele tomado conhecimento do seu teor, não tendo arguido até ao final da diligência, qualquer nulidade ou irregularidade quanto ao procedimento observado, estas teriam que se considerar sanadas.


4. Já no acórdão proferido no processo n.º 351/11.9GALNH-A.L1-5, também deste Tribunal da Relação, 5.ª Secção, sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, considerou-se que no caso de falta de tradução do documento ou falta de intérprete, não pode impor-se ao arguido que não compreenda a língua portuguesa, o ónus de arguir tal nulidade até ao acto estar terminado, sendo necessário ainda que o mesmo tenha tido efectivo conhecimento, na língua que conhece, do teor de todos os documentos essenciais para o exercício da sua defesa e dos actos a que o artigo 120.º, n.º 3, do CPP refere para a contagem do prazo para a sua arguição.


5. Deste modo, cremos estarem verificados os pressupostos de natureza formal e de natureza substancial para a interposição do recurso, existindo identidade do substrato factual sobre o qual incide a questão de direito cujas soluções foram opostas, no domínio da mesma legislação: a arguição da falta de tradução da sentença e o início do prazo para o efeito.


6. Afigurando-se-nos assistir razão ao arguido, entendemos que haverá que ter em conta, não apenas o disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, mas também, o direito da EU (no caso, as Directivas n.ºs 2010/64/EU e 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho), que produz efeitos na ordem jurídica interna e que, por força do seu efeito directo vertical em Portugal, impõem-se e prevalecem sobre o direito interno, atento o princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP.


7. Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado, impõe-se fixar jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, ou seja:


“No caso de falta de tradução do documento ou falta de intérprete, é o próprio conhecimento do teor do acto que está em causa, pelo que não pode impor-se ao arguido o ónus de arguir tal nulidade até o mesmo estar terminado. Com efeito, o artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP, pressupõe que o arguente tenha compreendido o acto em que participou e, por negligência, não a tenha arguido.


O caso julgado exige sempre que o arguido não conhecedor da língua portuguesa tenha tido conhecimento efectivo, na língua que compreende, de todos os documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa e dos actos essenciais do referido processo criminal e que, após tal conhecimento, não tenha recorrido nos termos e prazos legais.”››


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, desenvolvidamente, enuncia:


(…) entende-se que no caso não estão reunidas as exigências legais para que os autos prossigam termos.


Efetivamente, lembrando que nesta fase do processo apenas se tem de verificar se estão reunidos os elementos para o prosseguimento dos autos com vista a uma futura fixação de jurisprudência - , certo é que não se verifica o requisito da identidade de factos nos moldes em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal o tem definido.


Com efeito:


Aproveitando-se a descrição efetuada pelo Ministério Público na sua resposta, temos que se verifica que (transcreve-se):


«[…] sendo [o arguido] cidadão de nacionalidade chinesa e não compreendendo a língua portuguesa, foi-lhe nomeado intérprete para todos os actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, não tendo a sentença condenatória proferida em 05/02/2024 sido traduzida por escrito para a língua que domina, o mandarim.


A leitura da mesma, com a presença de intérprete, foi breve, inexistindo qualquer registo áudio da leitura ou da eventual tradução oral, não obstante a sua condenação na pena de 7 (sete) meses de prisão, determinando-se o seu cumprimento em regime de permanência na habitação.


O acórdão recorrido interpretou o artigo 92.º do CPP no sentido de que a presença de intérprete na leitura da sentença sanaria a falta de tradução escrita, qualificando o vício como mera irregularidade ou nulidade relativa, a arguir imediatamente no acto, esvaziando o efeito útil das Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/EU e confundindo interpretação e tradução escrita, impondo ao arguido um ónus impossível: o de arguir, no próprio acto de leitura, uma nulidade que resulta da omissão de uma tradução escrita que ainda não existe.


Já o acórdão fundamento, também proferido por esta Veneranda Relação, 5.ª Secção, decidiu, numa situação substancialmente idêntica, que a falta de tradução de peças essenciais não pode fazer correr prazos nem desencadear preclusões enquanto o arguido não tiver conhecimento efectivo, na sua própria língua, do teor do acto, qualificando o vício como nulidade e não como mera irregularidade.»


É certo que do ponto de vista da forma, se mostram reunidos os requisitos constantes dos art. 437º e 438º do Código de Processo Penal para se ver admitido o recurso de fixação de jurisprudência interposto:


• O arguido, recorrente, possui legitimidade (artº 437º, nº 5, do Código de Processo Penal);


• O Acórdão recorrido, conforme certidão junta, transitou em julgado (conforme certidão junta)


• O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deu entrada dentro do prazo de 30 dias (artº 438º, nº 1, do CPP);


• Foi invocado um acórdão fundamento que terá transitado em julgado. A questão centra-se na verificação de verdadeira oposição de julgados. Como se sabe, para tal oposição se verificar – com relevo para uma fixação de jurisprudência, como é aqui pretendido -, são requisitos que as decisões em conflito operem sob um quadro factual substancialmente idêntico, mas que, ao aplicarem a mesma norma ou bloco normativo, decidindo sobre a mesma questão de direito, tenham chegado a soluções opostas. Sendo certo que, como referido no acórdão deste STJ de 06-07-2022, no processo 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1 [Relator – Pedro Branquinho Dias], «O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss. do CPP, tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei», cumprindo-se o interesse público de obstar à flutuação dos jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito (Acórdão do STJ nº 5/2006, de 20.4.2006, menos certo não é que não pode esta uniformização deixar de cumprir a necessidade de apenas se impor quando existe efetiva contradição, a qual – e aqui socorremo-nos das referências efetuadas no acórdão deste STJ de 22-09-222 [Relatora Maria do Carmo Silva Dias]: «[…] sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, como referido no acórdão do STJ de 21.10.2021, em que foi entendido que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).»(Sublinhado nosso). Ora, – sempre salvo o devido respeito por opinião contrária – não se pode entender a situação dos presentes autos como passível de apreciação em sede de recurso de fixação de jurisprudência como pretendido pelo recorrente: Não existe situação que, conforme referido no artº 437º do CPP fundamente o pedido, ou seja, não se verificaram soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.


Na verdade, o ponto e contacto entre as duas decisões reside apenas na circunstância de os arguidos serem de nacionalidade estrangeira.


Tentando esquematizar as situações:


Decisão recorrida3


• No processo foi nomeado intérprete ao arguido, que o acompanhou na fase de julgamento;


• A decisão condenatória foi lida na presença do arguido;


• O intérprete comunicou ao arguido, na sala de audiências, o teor da condenação;


• O arguido estava acompanhado pelo seu defensor;


• Na decisão recorrida não se coloca em causa o desconhecimento da língua portuguesa por parte do arguido-condenado;


Decisão fundamento4


• No processo o arguido foi acompanhado de intérprete aquando do interrogatório realizado na fase de inquérito, mas já não em momento posterior;


• O arguido não esteve presente em audiência, nomeadamente aquando da leitura da decisão;


• Foi o arguido notificado da sentença, em papel e em língua portuguesa;


• Aquando da notificação da decisão condenatória, não foi o arguido assistido, quer por intérprete, quer por defensor;


• Na decisão utilizada como fundamento apurou-se que o arguido compreendia a língua portuguesa.


Ora, face a estas diferenças – em que avulta o facto de num processo o arguido ter estado presente em julgamento, sendo assistido por intérprete (incluindo na leitura da decisão) e no outro o julgamento ter decorrido sem a sua presença (e de nunca lhe terem sido remetidas cópias traduzidas de peças processuais relevantes, como a acusação) – deitam por terra tudo o que é utilizado como argumento para se entender pela necessidade de ser fixada jurisprudência obrigatória.


É que não existe, entre um e outro processo, para além de semelhança de situações de facto, entendimentos diversos quanto a uma qualquer norma em concreto.


Na verdade, o artº 92º do CPP – que o recorrente aponta como tendo sido aplicado de forma diversa – não o foi: Foi cumprido, no acórdão recorrido, ao ser nomeado intérprete ao arguido desconhecedor da língua portuguesa (de acordo com o exigido no nº 2 de tal preceito, quando ali se estabelece que «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela virgula intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada»); Já no acórdão-fundamento o artigo parecia que não havia sido cumprido, ao ser notificado arguido estrangeiro em português e não na sua língua natal, mas acabando por se concluir que, afinal, o arguido compreendia o português (pelo que acabou por ser julgado o seu recurso improcedente).


[Note-se que a alegação de que «pese embora tenha sido nomeado um intérprete ao arguido para as diversas sessões da audiência de julgamento, a verdade é que, não resulta dos autos que o mesmo tenha exercido as suas funções de forma cabal e adequada, designadamente, que tenha traduzido ao arguido, ipsis verbis, as imputações que lhe foram dirigidas pela Mma. Juiz a quo durante a audiência, Nem resulta que o arguido durante a audiência de julgamento tenha sequer tido realmente a consciência de que estaria a confessar as imputações dos factos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que o arguido terá compreendido quais os factos que lhe foram imputados na sessão de julgamento e quais as consequências da sua confissão.» é totalmente irrelevante para o pedido de fixação de jurisprudência:


Tudo o que é referido na motivação de recurso quanto às ‘desconfianças’ da Senhora juiz quanto à forma como estava a ser pelo intérprete desempenhada a sua função e o que daí resultaria na visão do recorrente – até o não poder dar-se como provada a confissão dos factos – não é mais matéria para este STJ : para além de se entrar em âmbito que está fora das competências deste Tribunal (matéria de facto), constituiria uma instância de recurso ‘extra’, inadmissível, pois que acabaria por levar a que este STJ apreciasse a decisão do Tribunal da Relação proferida acerca da «qualidade» do intérprete, pois que esse foi um dos fundamentos utilizados pelo recorrente no recurso que interpôs – sem sucesso - da decisão condenatória.


Compreende-se que tal ‘incompetência’ seja alegada para efeitos de confronto com o decidido no acórdão indicado como fundamento, mas o certo é que não se pode ficcionar uma situação diversa da que ocorreu – o arguido esteve mesmo assistido por intérprete (e por advogado, que poderia no momento ter suscitado alguma irregularidade ou nulidade ), pelo que a situação não se assemelha ao caso em que o arguido foi notificado, por escrito, em português, de uma decisão contra si proferida.]


Assim sendo – sem necessidade de entrar na apreciação da bondade das decisões concretas tomadas no processo, por se situarem em momento e patamar diversos do aqui em questão – certo é que inexiste oposição de julgados que permita o prosseguimento do recurso.


Quanto, finalmente, ao pedido de reenvio prejudicial, não se verifica que se esteja perante situação que o justifique e permita: tal como se referiu, não existem motivos para prosseguimento dos autos de recurso extraordinário, e tal reenvio só se justifica quando o julgador tenha dúvidas quanto ao sentido e alcance de alguma disposição do direito da União Europeia, dúvidas que não existem no caso concreto.


▪ Termos em que o Ministério Público entende que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo arguido AA, pelo que não deverá o mesmo prosseguir, sendo rejeitado nos termos previstos no artº 441º, nº 1, 1ª parte, do CPP.”


5. O Recorrente no exercício do contraditório, veio responder, reafirmando a verificação de uma oposição de julgados relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência, opinando que ocorre a necessária identidade de factos, pois em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) houve uma (…) notificação da sentença prolatada em versão integral escrita desacompanhada de qualquer tradução para a língua percebida pelo notificado (…), sendo que (…) em ambos os arestos estamos perante dois arguidos que desconhecem a língua na qual está redigida a sentença escrita prolatada e aos quais não foi entregue ou disponibilizada a respetiva versão integral traduzida para a língua que aqueles compreendiam (…).


6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir.


II – Fundamentação


O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.


Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões5, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação6.


Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito7.


A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º8 e 438º9 do referido compêndio legal.


E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.


No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).


Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto.


Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.


*


Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto


O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir – por força do Acórdão recorrido, confirmatório de decisão condenatória proferida em processo especial abreviado, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade – Juiz 3, foi negado total provimento ao recurso por aquele apresentado - tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada esta exigência de forma.


Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 24 de outubro de 2024, transitou em julgado a 7 de novembro de 2024, tendo sido o presente recurso trazido em 3 de dezembro de 2024, estando assim clara a sua tempestividade.


De seu lado, e no que tange ao Acórdão fundamento foi proferido em 14 de novembro de 2023, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo nº 351/11.9GALNH-A.L1- 4, mostrando-se publicado na página da DGSI10.


Face ao que é veiculado, preenchida está a exigência de invocação de um único acórdão fundamento.


Na verdade, e no entender do Recorrente, está patente a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa - decisão recorrida e decisão fundamento - e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório opera a condição do trânsito em julgado de dois arestos contraditórios.


O Recorrente enunciando que há oposição entre o decidido nos dois pronunciamentos, na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, enuncia que o Acórdão recorrido perfilhou que estando em causa arguido estrangeiro que não entende a língua portuguesa (…) a presença de intérprete na leitura da sentença sanaria a falta de tradução escrita, qualificando o vício como mera irregularidade ou nulidade relativa, a arguir imediatamente no ato (…), ao passo que no Acórdão fundamento, em situação similar, se considerou (…) que a falta de tradução de peças essenciais não pode fazer correr prazos nem desencadear preclusões enquanto o arguido não tiver conhecimento efetivo, na sua própria língua, do teor do ato, qualificando o vício como nulidade e não como mera irregularidade (…).


Ante este invocativo entende-se que se verifica, in casu, o pressuposto da justificação da oposição, sendo que não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ quanto ao mote que vem trazido pelo Recorrente.


Por força desta enunciação, ao que se crê, é de concluir que estão preenchidas todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.


Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice


Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, o retrato de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.


Olhando à situação que se apresenta, parece cristalino que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores – ambos do Tribunal da Relação de Lisboa – o primeiro (recorrido) em 2024 e o segundo (fundamento) em 2023, sendo que o Recorrente, no seu articulado recursivo, descreve o que se considera como a oposição existente entre os dois prolatados e delimita a visada uniformização.


Como segundo aspeto, impõe-se a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto.


Visitando todo o quadro existente, parece seguro que os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação, cerca de um ano, não sobreveio qualquer modificação / alteração legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.


Na verdade, e no que concerne aos normativos em que o Recorrente se posiciona – artigos 92º, 113º, 119º, 120º e 123º do CPPenal – não surgiu qualquer modificação legislativa de substância que influenciasse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida e aqui em discussão.


Importa, então, prosseguir e verificar a existência dos pressupostos oposição referente à própria decisão, as decisões em confronto serem expressas e identidade de situações de facto, ou seja, se ante todos os elementos fornecidos pelos autos, transluz o desenho de asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos, consagrando soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as quais ditaram soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas perante factos de contornos idênticos11.


Ou seja, nesta dimensão importa sopesar sobre se as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos fixaram ou consagraram soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito, se as decisões em oposição são expressas e não implícitas, devendo ainda ponderar-se se o quadro factual e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.


Parece claro que o Recorrente circunscreve a essência do presente dissídio, afirmando que o Acórdão recorrido proferido nos autos de que este recurso é apenso e o Acórdão fundamento - aresto prolatado em 14 de novembro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 351/11.1.9GALNM-A.L1-5, se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber (…) a qualificação do vício decorrente da falta de tradução escrita da sentença condenatória a arguido alófono (Nulidade vs. Irregularidade).


Diga-se, ainda, que é entendimento do Recorrente que do confronto do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento se retira que há identidade de factos entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo cristalino que se consagram soluções opostas.


Um debruce, então sobre ambas as realidades retratadas em cada uma das decisões em enfrentamento.


No Acórdão recorrido, o qual versou sobre diversas dimensões recursivas, desde nulidades, pena imposta, violação do princípio ne bis in idem e aplicação do perdão decorrente da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, no que ao segmento específico que aqui concerne, pode ler-se (…) A nomeação de intérprete é feita em função da língua mãe do sujeito ou interveniente processual ou em língua que domine de acordo com o considerando 11 da Diretiva n.º 2010/64/EU (…) [a] obrigação de nomeação de intérprete estende-se, em regra, a todas as fases processuais, o que, como é obvio inclui a audiência (…) não está em causa a inobservância de prescrição cominada com a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, do CPP por não constar da sua enumeração (…) [a] falta de nomeação de intérprete ou a sua nomeação ilegal constitui, efectivamente, nulidade prevista no artigo 120.º, n. º2 al. c) (…) [o] incumprimento das funções de intérprete ou o cumprimento deficiente de molde a inviabilizar ou prejudicar a adequada compreensão dos actos cuja comunicação é legalmente obrigatório, equivale à omissão de tradução (…) [a]lguma doutrina propõe a aplicação analógica da al. c) do n. º2 do art.º 120.º, às situações de ausência ou má qualidade da tradução escrita de documentos processuais fundamentais (…).


Como realidade factual, e para o que aqui releva, tem-se um quadro onde desponta (…) decorre da Acta de 23/11/2023, em que se realizou o início da audiência e a tomada de declarações ao arguido, foi nomeado intérprete ao arguido BB, que prestou o respectivo compromisso (…) nomeação, aliás, que se manteve até à última sessão de audiência (…) Escutada a gravação, há que presumir como bem feita a tradução, tendo em conta o estatuto de quem a fez e a ausência de razões concretas e demonstradas que permitam afastar essa presunção (…) em nenhuma das sessões a Defesa arguiu o que quer que fosse (…) sendo audível a tradução na gravação do mesmo dia (23/11/2023), acusação essa, que, de resto, já lhe tinha sido entregue traduzida para a sua língua materna, como admite o arguido no requerimento de 28/02/2024 (…) É (…) audível na gravação ter sido confirmado que o mesmo estava munido na audiência da acusação traduzida em Mandarim (…) A Juiz da 1.ª Instância teve o cuidado de confirmar perguntando, se foi tudo devidamente traduzido “ipsis verbis” o que leu e que constava da acusação, como é audível nos minutos 05.46 a 08.16 da gravação (…) foi-lhe perguntado se queria falar sobre os factos que constam da acusação, o mesmo respondeu afirmativamente (…) O que fez (…) confirmou que conduzia naquele dia e hora uma viatura no local que consta da acusação e que tinha ingerido bebidas alcoólicas na companhia de um amigo (…) confessou os factos relativos ao crime de condução em estado de embriaguez, mas não os relativos ao crime de violação de interdições, e foi apenas em relação ao primeiro que foi exarada em Acta a confissão integral (…) prestou declarações sobre as suas condições económicas e pessoais (…) Foi perguntado ao arguido e devidamente traduzido se estava disposto a cumprir eventual pena de prisão em permanência na habitação (…) o mesmo deu o seu consentimento para cumprir em regime de permanência na habitação (…) dia 14/12/2023 foi realizada a continuação da audiência, estando presente o arguido, o intérprete e o seu Ilustre Mandatário, e, não contemplando o relatório social a possibilidade e cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, foi então solicitado novo relatório (…) e designado o dia 25/01/2024 para continuação da audiência (…) No dia marcado para continuação da audiência com a leitura da sentença (05/02/2024), encontrando-se presente o arguido, o intérprete e o Ilustre Mandatário (…) consta da Acta da Audiência que a sentença foi lida em voz alta e, no final da Acta (…) consta “Logo, todos os presentes foram devidamente notificados (“devidamente traduzido ao arguido pelo Sr. Intérprete presente”) (…) consta da acta que o que se passou na diligência foi traduzido pelo intérprete, sendo que o arguido admite no requerimento de 28/02/2024 (…) ter-lhe sido lida a sentença por súmula (…) arguido, o seu mandatário e o respectivo intérprete estiveram presentes na sessão de leitura do dia 05/02/2024 e o que se passou na sessão foi traduzida para a língua materna do arguido pelo intérprete presente, tendo o recorrente tomado conhecimento na sua língua materna, da sua condenação no crime de condução em estado de embriaguez e da sua absolvição do crime de violação de interdições (…) pela Defesa nada foi requerido ou invocado quanto a dificuldades de compreensão do que ali se passou ou ali foi mencionado. A sentença escrita na língua portuguesa foi depositada na secretaria nesse mesmo dia (…) O arguido acompanhou todo o julgamento, sabia o que lhe era imputado, pois que lhe foi entregue a acusação traduzida para Mandarim, além da tradução ter sido feita na própria audiência, ouviu a sua condenação12 (…) o intérprete nomeado esteve sempre presente, acompanhando a leitura e explicando o que se leu (…) nunca a defesa tendo invocado nesse acto dificuldade alguma do arguido em perceber o que estava a passar-se, ou qualquer falsidade da Acta (…) não foi invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art.º 120º nº1 e 3 a) do CPP (a configurar nulidade como defende o recorrente) e 123.º, do CPP (a configurar irregularidade) até ao final da audiência de leitura da sentença (…) no dia 28/02/2024 o Ilustre Mandatário do arguido requereu no Tribunal de primeira instância que lhe fosse notificada a tradução da sentença, na sua língua materna, data a partir da qual se deveria considerar notificado. A requerida nova notificação ao arguido da sentença traduzida em mandarim foi indeferida, pelo Tribunal a quo, conforme despacho de 18/03/2023, por ter considerado que o arguido esteve presente na sessão de audiência de leitura da sentença, em que igualmente estava presente o seu Ilustre Defensor; que a decisão foi-


lhe comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete que estava presente que lhe explicou o teor da mesma e que não foi arguida qualquer nulidade ou irregularidade em tal acto (…) Esse despacho, embora notificado, não foi objecto de recurso autónomo, pelo arguido/recorrente, conformando-se com o aí decidido, transitando tal despacho em julgado, formando caso julgado formal quanto à questão no âmbito do presente processo (…).


De seu lado, o Acórdão fundamento aponta (…) coloca-se a questão de saber se, no caso de um arguido que não entende a língua portuguesa, e não tendo sido entregues cópias traduzidas das referidas peças processuais essenciais do processo, qual a consequência processual de tal omissão (…) [a]s Diretivas supramencionadas (…) são totalmente omissas quanto às consequências da violação das normas supra indicadas, devendo o julgador obter tais respostas no ordenamento jurídico-penal nacional (…) nosso regime processual penal, rege o princípio da legalidade, que tem como um dos corolários mais estruturantes, a inadmissibilidade da prática de atos que a lei não permita, isto é, que não estejam consagrados na lei. Por outro lado, deste princípio decorre que os atos legalmente previstos têm de respeitar os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos previstos na lei, sendo que as consequências da sua violação são aquelas previstas na lei, como nulidades – insanáveis ou sanáveis – ou, na falta de previsão como nulidade, de mera irregularidade (…) o regime das nulidades insanáveis está sujeito à regra da tipicidade, pelo que é insuscetível de aplicação analógica (…) às nulidades sanáveis, bem como as irregularidades, as mesmas ficam sanadas se não forem arguidas nos prazos legais impostos pelo disposto nos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal, sendo as nulidades sanáveis


suscetíveis de sanação, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código de Processo Penal (…) No caso de não tradução dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa na língua compreendida pelo arguido que desconhece a língua portuguesa, a lei processual penal é omissa quanto à sanção, ainda que no artigo 120.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal comine a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória, como uma nulidade sanável. Estando em causa a mesma razão subjacente – garantir ao arguido não conhecedor da língua portuguesa o efetivo conhecimento dos elementos essenciais do processo, seja pela forma oral – com auxílio do intérprete -, seja pela forma escrita – através da tradução dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa13seja pela via oral, não pode deixar de concluir-se que o não cumprimento do disposto no artigo 92.º, n.º 3, 5 e 6 do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade sanável, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (…) Resta apenas indagar dos prazos para a sua arguição e as formas de sanação das mesmas (…) sufragamos integralmente o entendimento (…) A aplicação do regime previsto no artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo Penal à arguição de nulidades, por arguido que não compreenda a língua portuguesa, pressupõe sempre que previamente este tenha tido efetivo conhecimento, na língua que conhece, do teor de todos os documentos essenciais para o exercício da sua defesa e dos atos a que tal norma se refere para a contagem do prazo para a sua arguição (…) Enquanto tal conhecimento efetivo não se verifique não pode iniciar-se o prazo para arguição de tais nulidades, sendo que tendo sido ultrapassados os limites temporais aí previstos, sem que tenha ocorrido tal conhecimento, é de aplicar o regime previsto no artigo 122.º do Código de Processo Penal (…) Salvaguarda-se (…) a hipótese de, não obstante não ter havido tradução do documento em fase anterior, o arguido em ato posterior demonstrar inequivocamente ter compreendido o seu teor e a sua atuação processual pressupor de forma inequívoca tal conhecimento efetivo, uma vez que em tal situação estaremos perante um ato concludente de sanação de tal invalidade14, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código de Processo Penal (…) Por seu lado, é à luz deste entendimento que se tem de enquadrar o princípio enunciado na decisão recorrida que “as nulidades insanáveis não podem ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação” (…) no caso de arguido não conhecedor da língua portuguesa, o caso julgado exige sempre que o mesmo tenha tido conhecimento efetivo, na língua que compreende, de todos os documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa e dos atos essenciais do referido processo criminal e que, após tal conhecimento, não tenha recorrido nos termos e prazos legais (… ) a primeira questão que tem de se colocar no caso ora em apreciação, é o de saber se estamos perante um arguido não conhecedor da língua portuguesa, uma vez que encontra-se assente que ao mesmo não foram traduzidos quaisquer outros documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa para além do inicial Termo de Identidade e Residência, sendo que no interrogatório realizado pela Polícia Judiciária o mesmo foi assistido por intérprete (…) expressamente referiu na diligência do dia 16 de Fevereiro de 2012 que “é conhecedor da língua portuguesa, tanto a nível falado como escrito, percebendo perfeitamente o que lhe é perguntado, na medida em que se encontra em território português há cerca de 5 anos a esta parte” (…) esta declaração consubstancia (…) a renuncia à tradução de documentos essenciais para o exercício da sua defesa, a que alude o artigo 3.º, n.º 8 da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, tanto mais que nesse ato ele estava assistido por um intérprete e pela sua defensora oficiosa, estando em condições mais que suficientes para compreender o sentido e alcance da sua declaração (…) o arguido efetivamente conhece a língua portuguesa por forma a compreender o teor dos documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa.


Em termos de suporte fáctico, o que aqui se tem, e com relevo para o que se discute (…) Em 16 de Fevereiro de 2012, AA (…), prestou e assinou TIR, redigido em português e moldavo, tendo indicado os seus elementos de identificação e como morada “Rua 1”, sendo que do mesmo consta a declaração que “Declarou ficar ciente, recebeu cópia e assina” (…) Em 16 de Fevereiro de 2012, AA……. foi sujeito a interrogatório pela Polícia Judiciária, tendo sido assistido pela Defensora Oficiosa (…) No início do interrogatório, o mesmo declarou “que é conhecedor da língua portuguesa, tanto a nível falado como escrito, percebendo perfeitamente o que lhe é perguntado, na medida em que se encontra em território português há cerca de 5 anos a esta parte” (…) foi nomeado tradutor que assistiu o arguido neste ato processual (…) Em 6 de Abril de 2014 foi requerida em processo sumaríssimo a aplicação de sanção contra AA (…) Em 19 de Novembro de 2014, foram os autos remetidos para a forma de processo comum, tendo a acusação sido notificada ao arguido em 05.12.2014, com cópia na língua portuguesa (…) Por sentença datada de 14.05.2015, foi o arguido condenado (…) nas penas parcelares de três anos, dois anos e um ano e oito meses de prisão, respectivamente, e, operado o competente cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e dois meses de prisão (…) Em 09 de Agosto de 2022, AA (…) foi notificado pessoalmente, através de autoridade policial competente, da sentença contra si proferida em 14.05.2015, sendo que da mesma consta que “O presente documento foi integralmente lido e revisto pelos seus signatários que declaram ter ficado cientes de todo o seu conteúdo e recebido cópia no acto”, tendo o mesmo assinado tal notificação (…) Em 09 de Agosto de 2022, AA….., prestou e assinou novo TIR, redigido apenas em português, tendo dado os seus elementos de identificação e uma nova morada (“Rua 2, Lourinhã”), sendo que do mesmo consta a declaração que “O presente documento foi integralmente lido e revisto pelos seus signatários que declaram ter ficado cientes de todo o seu conteúdo, tendo o(a) Arguido(a) recebido cópia no ato, e vai assinar” (…) Em 14 de Outubro de 2022, após trânsito em julgado da sentença condenatória, foram emitidos os competentes mandados de detenção, os quais foram cumpridos no dia 22.03.2023, tendo o arguido dado entrada no EPR das Caldas da Rainha, nesse mesmo dia (…).


Cotejando a contextualização levada a cabo, atentando, desde logo, nas realidades factuais que nortearam as decisões em enfrentamento, tal como o pugnado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, no seu douto Parecer, ao que se pensa, concluir / afirmar / retirar que nos palcos em confronto há identidade de factos – vista esta não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo15 - entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, sendo evidente que se consagram soluções opostas, não se mostra possível.


Ou seja, ante todo o atrás enunciado, não se pode extrair que se desenham soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas.


Na verdade, só havendo identidade de situações de facto nos dois arestos em confronto, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito, existem soluções jurídicas opostas.


De outra banda, também se não consegue retirar que a oposição de soluções entre um e outro acórdão se atenha à própria decisão e não aos seus fundamentos16.


Sempre salvo o devido respeito por opinião contrária – não se pode entender a situação dos presentes autos como passível de apreciação em sede de recurso de fixação de jurisprudência como pretendido pelo recorrente.


Inexiste situação que, conforme referido no artº 437º do CPP, fundamente o pedido, ou seja, não se verificaram soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.


Com efeito, o único ponto de contacto entre as duas decisões reside apenas na circunstância de os arguidos serem de nacionalidade estrangeira.


No aresto em ponderação, desponta como definidor, um arguido desconhecedor da língua portuguesa, a quem foi nomeado intérprete que o acompanhou desde o início até à fase de julgamento, em que a decisão condenatória foi ao mesmo lida presencialmente, a qual lhe foi oralmente traduzida na sala de audiências pelo intérprete nomeado, tudo tendo ocorrido na presença do seu defensor.


Olhando ao Acórdão fundamento, exulta que o arguido sendo estrangeiro conhece e entende a língua portuguesa, foi acompanhado de intérprete aquando do interrogatório realizado na fase de inquérito, mas já não em momento posterior, não esteve presente em audiência, nomeadamente aquando da leitura da decisão, foi notificado da sentença, em papel e em língua portuguesa, e aquando da notificação da decisão condenatória, não foi o arguido assistido, quer por intérprete, quer por defensor.


Cumpre ainda fazer notar, pensa-se, que no Acórdão que aqui se discute se decidiu que não tendo sido arguida qualquer nulidade e / ou irregularidade no tempo devido, pelo que qualquer mácula eventualmente existente estava sanada.


Por seu turno, na decisão fundamento, o que se propalou foi, apenas e só, que tendo o arguido efetivo conhecimento do teor de todos os documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa, não obstante ser de nacionalidade estrangeira, não é aplicável o regime supra exposto relativo a quem não compreende a língua portuguesa (…) não assiste razão ao recorrente nas invocadas


nulidades e inconstitucionalidades, uma vez que as mesmas, a existir, pressupõem uma realidade não existente no caso ora em apreciação, a saber: estarmos perante um arguido que não conhece e compreende a língua portuguesa.


Face a estas diferenças – em que avulta o facto de num processo o arguido ter estado presente em julgamento, sendo assistido por intérprete (incluindo na leitura da decisão), desconhecer a língua portuguesa, e no outro o julgamento ter decorrido sem a sua presença (e de nunca lhe terem sido remetidas cópias traduzidas de peças processuais relevantes, como a acusação), dominar a língua portuguesa – deitam por terra tudo o que é utilizado como argumento para se entender pela necessidade de ser fixada jurisprudência obrigatória.


Faça-se ainda menção que não existe, entre um e outro processo, para além de semelhança de situações de facto, entendimentos diversos quanto a uma qualquer norma em concreto.


Na verdade, o artigo 92º do CPPenal, que o recorrente aponta como tendo sido aplicado de forma diversa, não o foi, pois, na situação vertida no Acórdão recorrido, houve nomeação de intérprete ao arguido desconhecedor da língua portuguesa, de acordo com o exigido no nº 2 de tal preceito.


De seu lado, no quadro enfrentado no Acórdão fundamento, conclui-se que o arguido compreendia o português, não sendo assim de seguir o dispositivo em referência.


Reforce-se que surgindo como questão central a de perceber que tipo de invalidade se gera em consequência da falta de tradução escrita de sentença condenatória proferida contra arguido que não compreenda a língua do processo, não pode deixar de se concluir que não houve decisão sobre ela num processo onde se demonstrou, entre outras circunstâncias, que o arguido conhecia a língua em que ele decorreu - Acórdão fundamento - independentemente de aquele vetor haver sido objeto de considerações / observações na fundamentação deste.


Não sendo aquela a configuração factual, não houve pronunciamento decisório em sentido rigoroso sobre a questão em apreço.


O Recorrente, só teria razão no que pede se o pressuposto relevante para aferir a identidade factual pertinente fosse o de a sentença condenatória não haver sido traduzida para outra língua que o arguido compreendesse. Mas esse pressuposto só ganha relevância quando o arguido não compreende a língua do processo (no caso, a portuguesa), algo que não sucedia no contexto do Acórdão fundamento.


Em jeito de remate, aponte-se, ainda, que a alegação do Recorrente, e no que tange ao Acórdão recorrido (…) pese embora tenha sido nomeado um intérprete ao arguido para as diversas sessões da audiência de julgamento, a verdade é que, não resulta dos autos que o mesmo tenha exercido as suas funções de forma cabal e adequada, designadamente, que tenha traduzido ao arguido, ipsis verbis, as imputações que lhe foram dirigidas pela Mma. Juiz a quo durante a audiência (…) nem resulta que o arguido durante a audiência de julgamento tenha sequer tido realmente a consciência de que estaria a confessar as imputações dos factos pelo Tribunal a quo (…) que terá compreendido quais os factos que lhe foram imputados na sessão de julgamento e quais as consequências da sua confissão (…) é totalmente irrelevante para o pedido de fixação de jurisprudência.


Tudo o que é aduzido na motivação de recurso quanto às ‘desconfianças’ da Senhora Juiz a respeito da forma como estava a ser desempenhada, pelo intérprete, a sua função e o que daí resultaria na visão do recorrente, questionando o ter-se dada como provada a confissão do aqui Recorrente, é matéria que nesta sede não é discutível.


Com efeito, para além de, por esta via, se pretender entrar em âmbito que está fora das competências deste Tribunal (apreciação da matéria de facto), constituiria uma instância inadmissível de recurso pois, conduziria à apreciação, por este STJ, da decisão do Tribunal da Relação que foi proferida a propósito do segmento da «qualidade» do intérprete, um dos fundamentos utilizados pelo recorrente no recurso que interpôs – sem sucesso - da decisão condenatória de 1ª Instância.


Assim sendo – sem necessidade de entrar na apreciação da bondade das decisões concretas tomadas no processo, por se situarem em momento e patamar diversos do aqui em questão – é forçoso concluir que não se está perante decisões díspares sobre a mesma questão fundamental de Direito, nem se verifica uma oposição de julgados que permita o prosseguimento do presente intento recursivo.


Faceando todo este contexto, falhando este mote em ponderação, resta concluir que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441º, nº1 do CPPenal.


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Em face do acabado de expor, e como matiz final, um debruce, ainda que breve, relativamente ao mote da questão prejudicial.


Tanto quanto transparece, carece de sentido o aqui pretendido visto que a argumentação do arguido suscetível de levantar dúvidas sobre as disposições de Direito da União Europeia que invoca, respeita à questão que pretende ver objeto de fixação de jurisprudência.


Nessa senda, inoperando a oposição de julgados, não há então motivo para atender a tal linha de defesa.


Recorde-se a própria argumentação do recorrente, da qual resulta, desde logo, o reconhecimento da prejudicialidade da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência relativamente ao pedido de reenvio prejudicial.


Concluiu o recorrente pedindo que o STJ se dignasse a (…) Julgar verificados os pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente recurso extraordinário, designadamente a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2024, proferido nos presentes autos, e o Acórdão fundamento da mesma Relação, de 14-11-2023, no processo n.º 351/11.9GALNH-A.L1-5, quanto à mesma questão fundamental de direito (…) Determinar, antes da decisão de mérito, o REENVIO PREJUDICIAL para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as três questões enunciadas no articulado do recurso (…) Ordenar a suspensão da instância no Supremo Tribunal de Justiça até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as questões prejudiciais submetidas (…) Após a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, julgar o recurso procedente, fixando jurisprudência (…).


Tal como o próprio recorrente bem delineou, a possibilidade / necessidade / viabilidade de proceder ao reenvio prejudicial pressupunha inexoravelmente o reconhecimento prévio por este Alto Tribunal de uma situação de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – retira-se de imediato do pedido primeiramente formulado e expresso na alínea a) – parte final - do seu articulado recursório.


Sem esse reconhecimento dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, ao que se cogita, este Tribunal nunca poderá tomar conhecimento da concreta questão que o recorrente pretendia ver dirigida ao TJUE.


Na realidade, resulta do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o reenvio prejudicial consiste num mecanismo que permite aos tribunais nacionais dirigirem ao TJUE pedidos de esclarecimento sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.


Ainda, nos termos do mesmo inciso legal e considerando-se qualquer tribunal nacional simultaneamente tribunal comunitário comum, o reenvio prejudicial é facultativo para os tribunais, exceto quando se trate de órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no Direito interno, caso em que o reenvio é obrigatório. Exemplo de órgão deste último jaez é, indubitavelmente, o Supremo Tribunal de Justiça.


Nestes termos, pensa-se, seria o Supremo obrigado a dirigir ao TJUE um pedido de esclarecimento no caso de se levantar dúvida sobre a interpretação do Direito da União Europeia em causa (artigo 3.º, nºs 1, 2, 5 e 7 da Diretiva 2010/64/UE) e no caso de essa dúvida não ter ainda recebido esclarecimento suficiente em jurisprudência anterior do TJUE.


Sucede, no entanto, que os pressupostos do reenvio prejudicial não se verificam na presente situação, não porque o Supremo não esteja obrigado a tal quando se suscite questão nos termos referidos, mas porque no caso em apreço a questão não se chega a colocar.


Mostrando-se claro que o recorrente a apresenta e pretende ver decidida determinada matéria, é igualmente cristalino que aquela só seria objeto de decisão caso se dessem primeiro por verificados os pressupostos da oposição de julgados, pois só então caberia ao Supremo, antes de proferir decisão de fixação de jurisprudência, debruçar-se sobre a correta interpretação a dar ao Direito da União Europeia invocado pelo recorrente.


Por outras palavras, mesmo admitindo, por hipótese, a necessidade de recurso ao Direito da União Europeia para dar solução ao problema apresentado, e mesmo subsistindo a dúvida sobre a correta interpretação daquele Direito, tal só ganharia sentido se coubesse ao STJ dar solução ao problema, algo que, pelo expendido, está impedido de fazer.


Note-se que a temática em ponderação – o thema decidendum e decidido – no presente acórdão é a verificação da oposição de julgados e, para esta, não tem lugar a aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia, e sim apenas normas de Direito interno.


Assim sendo, também falece esta dimensão argumentativa.


III – Dispositivo


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso interposto por CC, na qualidade de arguido nos autos principais, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal.


Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça devida - artigos 448º, 513º, nº 1 e 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP -, em 4 (quatro) UC.


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Notifique.


D.N.


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.


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Lisboa, 11 de fevereiro de 2026


Carlos de Campos Lobo (Relator)


Fernando Vaz Ventura (1º Adjunto)


Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

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1. Referência Citius 23994214.↩︎

2. O acórdão em causa, presume-se transitado em julgado, mostrando-se publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06cc0217c375833680258a740036f7e9?OpenDocument.↩︎

3. Sublinhado nosso.↩︎

4. Sublinhado nosso↩︎

5. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado.↩︎

6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt.

Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…).↩︎

7. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006.↩︎

8. Artigo 437.º

Fundamento do recurso

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎

9. Artigo 438.º

Interposição e efeito

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎

10. Tal como o referido pelo Digno Mº Pº, junto deste STJ, face a esta publicação, presume-se como tendo transitado em julgado.↩︎

11. Sublinhado nosso.↩︎

12. Sublinhado nosso.↩︎

13. Sublinhado nosso.↩︎

14. Sublinhado nosso.↩︎

15. Acórdão do STJ, de 28/11/2024, proferido no Processo nº 976/23.0Y2MTS.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 15/02/2024, proferido no Processo nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1, de 09/02/2022, proferido no Processo nº 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 - (…) Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.↩︎

16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 13/04/2023, proferido no Processo nº 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1 – (…) São requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito, sejam proferidos no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e, finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas (…) -, de 22/09/2022, proferido no Processo nº 37/21.6SXLSB-A.S1 - (…) não havendo identidade, semelhança ou equivalência nas situações analisadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, mostram-se justificadas as diferentes/opostas soluções jurídicas que foram dadas e, na medida em que não é possível estabelecer uma comparação entre as duas situações descritas (ou seja, não há identidade de situações de facto) que constam do acórdão recorrido por um lado e do acórdão fundamento por outro lado (…) -, e de 08/07/2020, proferido no Processo nº 490/19.8GAVNF.G1-A.S1 - (…) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito (…) que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas) (…) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (…) “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎