Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8975/17.4TSTB.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
LAPSO MANIFESTO
ERRO MATERIAL
QUESTÃO NOVA
ÓNUS DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
ATO INÚTIL
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO EXTINTIVO
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Não obstante o disposto as prescrições dos artigos 637º, nº 2 e 639º, nº 1, do CPC, são frequentíssimas as situações de afastamento de tais critérios, com a apresentação de alegações e/ou conclusões insuficientes, contraditórias, excessivas, incongruentes, confusas, prolixas ou inócuas, que tornam sobremaneira penoso descortinar qual seja o objecto do recurso.
II. Assumindo-se impotente para obviar a um tão generalizado e reiterado afastamento dos padrões legalmente estabelecidos e procurando assegurar uniformidade de critério e evitar o excesso de imputação às partes das consequências de condutas que não dominam, entranhou-se na jurisprudência uma atitude condescendente em que os Tribunais Superiores desconsideram o incumprimento dos ónus de alegação e conclusão, avançando para a decisão em face do que têm como, em face do que depreendem da decisão recorrida e da alegação, as questões que constituem o objecto do recurso.
III. Atitude que se adopta, entendendo que, para além da total inexistência, só em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil na alegações e/ou conclusões se deve lançar mão da rejeição do recurso, cabendo ao tribunal, nos demais casos, delimitar o âmbito do recurso em função do que, em face da decisão recorrida e do conteúdo da alegação e suas conclusões, ainda que deficientes, depreende serem as questões relevantes, sem embargo, porém, do respeito pelo contraditório.
IV. Esse abaixamento do grau de exigência no critério de aferição do cumprimento do ónus de alegação e conclusão implica, no entanto, que os recorrentes fiquem destituídos de legitimidade para contestar posteriormente o resultado da especificação levada a cabo pelo tribunal.
V. O art.º 640º do CPC exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entendem ser a correctas, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.
VI. Saber se o montante indicado como apropriado integra o que foi já devolvido (como se entendeu na sentença) ou se, pelo contrário (e como invocam os Apelantes), naquela quantificação foi já tido em conta o já devolvido, não é uma questão de lapso material nem uma questão nova, mas antes uma questão de interpretação do alegado e da correspondente repercussão no significado da descrição factual apurada, a conhecer pela Relação.
VII. Ao não o fazer a Relação cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d), 1º parte, do nº 1 do art.º 615º do CPC, a determinar a baixa do processo pra reforma da decisão, conforme o nº 2 do art.º 684º.
VIII. No caso concreto, porém, tal nulidade haverá de ter-se por irrelevante, por força do princípio da proibição da inutilidade (art.º 130º do CPC), uma vez que a problemática em causa perdeu qualquer sentido ao não se provar a ocorrência de apropriação ilícita determinante de uma restituição.
IX. O facto de a Relação ter entendido a alegação dos Recorrentes como arguição de nulidade de omissão de pronúncia ao não fazer referência à procuração irrevogável em vez de, como pretendem os Recorrentes, invocação de vício de vontade determinante da invalidade do mútuo, não constitui nulidade porquanto, competindo a estes explicitarem os fundamentos do recurso, por eles correm as consequências das insuficiências dessa explicitação.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA

ENTRE

AA

e marido

BB


(aqui patrocinados por CC, Adv.)

Autores / Apelantes / Apelados / Recorrentes





CONTRA




DD

e mulher

EE


(aqui patrocinados por FF, Adv.)


Réus / Apelantes / Apelados / Recorridos




I – Relatório


Os Autores intentaram acção declarativa contra os Réus (filho e nora da Autora mulher) peticionando:

«A) Deverá ser anulada a escritura de Dação em cumprimento outorgada entre AA. E RR., devendo o prédio objecto dessa escritura, voltar à propriedade dos AA.;

B) Deverão os RR. restituírem aos AA. as quantias que retiraram da conta bancária destes sem consentimento, bem como toda as quantias correspondentes a pagamentos que efetuaram da referida conta bancária, em proveito próprio, em quantia que se estima em 39.908,90€;

C) Deverá ser declarado nulo o contrato de Mútuo celebrado entre AA. e RR., por empréstimo no montante de 50.000,00€, nas condições descritas nesta PI, devendo os RR em consequência, restituírem aos AA. a referida quantia, acrescida de juros legais vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento».


   Alegaram, em sustentação de tal pedido:

- que outorgaram a escritura de dação em cumprimento convictos, conforme foram instruídos pelo Réu varão, de que a mesma se destinava apenas a permitir a realização de obras no imóvel, não tendo noção do efeito translativo da propriedade derivado dessa mesma escritura nem intencionando esse efeito;

- que o Réu varão movimentou a conta bancária dos Autores, sem o conhecimento ou consentimento destes, utilizando o dinheiro dos autores (39.908,90 €) em proveito próprio;

- que mutuaram informalmente aos Réus 50.000 €, para investirem num restaurante, sem que, apesar de a isso instados, lhe tenham devolvido tal montante;

- que a Ré mulher tinha conhecimento do comportamento do Réu varão.


  Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade passiva da Ré mulher, a caducidade do direito de anulação e o abuso de direito; e por impugnação, alegando em particular que os Autores doaram ao Réu marido não só a metade da sua conta bancária (sendo que por conta dessa metade só utilizou 15.500,00 €, que já devolveu) como os 50.000 € que agora dizem terem emprestado, pelo que tais quantias são de sua propriedade.

   No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré mulher.

   A final foi proferida sentença que, considerando demonstrado ser dos Autores o capital depositado e que o Réu marido dos 39.908,90 € que dela retirou apenas restituiu 31.500,00 € e indemonstrado o proveito comum do casal, o vício de vontade e o mútuo, condenou o Réu marido a restituir aos Autores a quantia de 8.408,90 €, absolvendo os Réus do demais pedido.

 Inconformados, apelaram Autores e Réus, concluindo, em síntese:

 - os Autores, por omissão de pronúncia, por ‘lapso manifesto’ ao descontar o que se considerou restituído da quantia que alegaram como indevidamente apropriada pelos Réus, por erro na decisão de facto e de direito quanto à anulação da dação em pagamento e ao mútuo;

 - os Réus, por falta de fundamentação, erro na fixação do elenco factual e erro de julgamento (a insuficiência de factos deveria ter levado à absolvição).


 A Relação, unanimemente, considerando não ocorrer omissão de pronúncia, não estarem cumpridos os ónus estabelecidos no art.º 640º do CPC e que o invocado ‘lapso manifesto’ é antes uma nova questão, rejeitou a impugnação da matéria de facto e julgou a apelação dos Autores improcedente; considerando não ocorrer falta de fundamentação e alterando a matéria de facto, julgou a apelação dos Réus procedente; consequentemente revogou a sentença recorrida e absolveu os Réus dos pedidos.


 Irresignados, vieram os Autores interpor recurso de revista, ao abrigo do art.º 671º do CPC, concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado da sua alegação e conclusões, que a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto, que ao alterar o elenco factual a Relação violou as regras do ónus da prova e do direito probatório material, que a Relação devia ter conhecido do que qualificou como ‘questão nova’  e ter a Relação errado na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia porquanto a questão omitida era, na sequência da pretendida diversa valoração da prova, a apreciação da nulidade da cessão em pagamento por simulação.


Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade da revista (ineptidão do requerimento de interposição do recurso, dupla conforme e falta de sucumbência) e, ‘por mera cautela de patrocínio’, pela improcedência do recurso.


II – Da admissibilidade e objecto do recurso


A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

Invocam os Recorridos a ineptidão do requerimento de interposição do recurso porquanto o mesmo não satisfaz os requisitos impostos pelo art.º 639º do CPC, na medida em que a alegação dos Recorrentes «se encontra num amontoar de ideias, entrecruzando questões de direito com impugnação de facto» e as conclusões que a rematam, além de «muito extensas e que individualmente rebatem várias questões», são «uma repetição detalhada, injustificada e inexplicável das respectivas alegações».

O recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir a argumentação já aduzida anteriormente), mas se lhe imponha o ónus de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, especificando as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Porque assim é, o requerimento de interposição do recurso tem, obrigatoriamente, de incluir a alegação dos fundamentos por que se pede a reversão, modificação ou anulação da decisão recorrida, rematada por uma síntese conclusiva (artigos 637º, nº 2 e 639º, nº 1, do CPC).

A falta de alegação ou conclusões determinam a rejeição do recurso (art.º 641º, nº 2, al. b), do CPC); sendo que as insuficiências que afectem as conclusões são susceptíveis de aperfeiçoamento, estando o relator adstrito ao dever de formular o respectivo convite (nº 3 do art.º 639º, do CPC).

Se o teor dos normativos acabados de referir, aliado à natureza do acto de interpelação de um Tribunal Superior, faria supor que as alegações, ademais impondo-se que as mesmas sejam elaboradas por profissionais especialmente habilitados para o efeito (artigos 12º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 40º, nº 1, al. c), do CPC, e 66º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) se ativessem, com esmerado rigor, aos critérios legalmente estabelecidos, o certo é que são frequentíssimas as situações de afastamento de tais critérios, com a apresentação de alegações e/ou conclusões insuficientes, contraditórias, excessivas, incongruentes, confusas, prolixas ou inócuas, que tornam sobremaneira penoso descortinar qual seja o objecto do recurso.

Dir-se-á que a tal estado de coisas se obstaria com a utilização de um critério de rigor na apreciação dos requerimentos de interposição de recurso, fazendo uso sistemático do convite ao aperfeiçoamento e do indeferimento dos mesmos quando não estivessem em conformidade. E alguma jurisprudência, como dá nota a alegação dos Recorridos, ensaiou enveredar por essa via. Ocorre, porém, que (como se reconhece em ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pg. 158) se entranhou na prática judiciária uma atitude condescendente em que os Tribunais Superiores desconsideram o incumprimento dos ónus de alegação e conclusão, avançando para a decisão em face do que têm como, em face do que depreendem da decisão recorrida e da alegação, as questões que constituem o objecto do recurso.

A assunção dessa prática tem por base, segundo a nossa experiência, duas ordens de considerações: por um lado, o reconhecimento da impotência para obviar a um tão generalizado e reiterado afastamento dos padrões legalmente estabelecidos por parte dos advogados (sem que se vislumbre, por parte da respectiva Ordem ou do legislador, qualquer preocupação ou intencionalidade de acção correctiva), aliado a uma percepção de nessa matéria não ser admissível a existência de critérios de exigência diversificados em função de idiossincrasias individuais, que redundariam num tratamento desigualitário e arbitrário dos cidadãos no seu acesso ao recurso; por outro lado, e sobremaneira, a consideração de que a utilização de um critério mais rigoroso redundaria num prejuízo para a parte recorrente, que veria o acesso ao recurso negado em função de um comportamento que não lhe será imputável, sendo que, ao contrário do que ocorre nos sistemas de cariz anglo-saxónico, no nosso sistema judiciário os mecanismos de controlo da qualidade e responsabilização dos mandatários forenses perante os seus mandantes surgem como insipientes, débeis e ineficazes.

Nesse contexto entendemos que, para além da total inexistência, só em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil na alegações e/ou conclusões se deve lançar mão da rejeição do recurso.

Nos demais casos cabe ao tribunal delimitar o âmbito do recurso em função do que, em face da decisão recorrida e do conteúdo da alegação e suas conclusões, ainda que deficientes, depreende serem as questões relevantes.

Sem embargo, porém, do respeito pelo contraditório; ou seja, que a parte recorrida tenha tido a possibilidade de também ela depreender quais a questões que constituem o objecto do recurso (o que no caso concreto é manifesto ter ocorrido uma vez que os Recorridos utilizaram 35 páginas da sua alegação para se pronunciarem sobre as questões colocadas no recurso).

Esse abaixamento do grau de exigência no critério de aferição do cumprimento do ónus de alegação e conclusão implica, no entanto, que os recorrentes, na medida em que renunciam às exigências de uma determinação específica e rigorosa dos fundamentos e objecto do recurso adoptando antes um estilo argumentativo de estrutura mais liberta, desimpedida e inexplícita, entregando ao tribunal a tarefa de identificar especificamente as questões que constituem o objecto do recurso, fiquem destituídos de legitimidade para contestar posteriormente o resultado da especificação levada a cabo pelo tribunal; para virem invocar que, afinal, a questão que intentavam era outra que não a identificada pelo tribunal. É que aí os riscos inerentes àquele abaixamento do grau de exigência haverão de correr por quem o adoptou, renunciando à utilização de um estilo de argumentação e comunicação mais estruturado, objectivo e preciso; e, consequentemente, será o recorrente, enquanto parte onerada, que arcará com as eventualidades a que o seu comportamento processual deu azo.


Temos, pelo exposto e não obstante a sua manifesta deficiência, que o requerimento de interposição do recurso está minimamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC.


Segundo os Recorridos o recurso seria, ainda, inadmissível dado ocorrer dupla conforme (quanto aos pedidos A) e C) acima referidos) e falta de sucumbência (quanto ao pedido B) acima referido).

Se é certo que se verifica relativamente aos pedidos A) e C), a que correspondem objetos processuais materialmente autónomos, uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, isso não releva como circunstância obstativa da revista nos termos gerais, e segundo jurisprudência estabilizada, nos casos em que a questão surge e é apreciada apenas na Relação, pois que aí não há duas decisões conformes, mas apenas uma. Será o caso das situações em que a Relação violou normas processuais regulamentadoras da sua actividade ou normas de direito probatório.

Ora todas as situações que constituem o objecto do recurso, abaixo especificadas, referem- se a situações atinentes apenas à forma como a Relação utilizou (ou não) os seus poderes, pelo que não é no caso invocável a ‘dupla conforme’ como circunstância obstativa da Revista.

E não se verificando essa limitação recursiva relativamente aos pedidos A) e C) não fica a sucumbência limitada ao valor da sucumbência relativa ao pedido B).

Assim, o acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.           


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

 Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC (conclusões V a VII);

 - da nulidade do acórdão ao não apreciar a ‘questão nova’ (conclusão III)

- da nulidade de se ter conhecido como arguição de nulidade a invocação de erro de julgamento quanto à validade do mútuo (conclusão IV)

- da violação das regras do ónus da prova (conclusão II).       


III – Os factos


Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:

Factos provados:


1 - Por escritura pública, denominada “Dação em Cumprimento”, celebrada no dia 18 de Dezembro de 2014, no Cartório sito na Praceta ......., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual ficou a constar que os primeiros outorgantes BB e AA dão em cumprimento ao segundo outorgante DD, o prédio urbano, situado na Quinta ......, freguesia da ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ......, sob o numero .....26 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. ....67

2 - A aquisição do referido prédio foi registada a favor de DD, casado com a EE, em regime de comunhão de adquiridos, através da apresentação ...... de 2014/12/18.

3 - Os Réus são respectivamente, filho e nora da Autora AA.

4- No ano de 2007, os Autores decidiram dar a quantia de €50.000,00 ao Réu.

5 – No dia 17/12/1999, o Autor BB celebrou com o Banco Português Atlântico um contrato de depósito bancário, em regime de conta colectiva solidária a que foi atribuída o nº. ....., na qual figurava como co-titular a AA.

6 - Essa conta solidária nº. ....., passou a estar domiciliada no Millennium BCP que incorporou por fusão o Banco Português Atlântico.

7 - Nessa conta solidária os Autores movimentavam os seus rendimentos e faziam nas subcontas as suas aplicações financeiras.

8 - As quantias existentes na conta e subcontas pertenciam na sua totalidade aos Autores, sendo o produto das suas poupanças e do rendimento do trabalho e pensões de reforma.

9 – No dia 23/09/04, a pedido dos Autores, face a idade avançada, o DD, passou a figurar como co-titular da conta colectiva solidário nº .......51

10 – A conta colectiva solidária nº ......51, tinha associado cartões de débito a cada um dos titulares.

11 – [eliminado por ter sido considerado como não provado pela Relação].

12 – No dia 5 /06/17, o DD solicitou a sua desvinculação, enquanto titular, da conta nº ......51 e das contas a esta associadas.

13 – Nos dias 20/06/17 e 30/06/17, o DD transferiu através de dois depósitos nos valores de €5.500,00 e € 10.000,00, respectivamente, para a conta nº .......51

14 – No dia 4/07/17, o Réu DD subscreveu o documento junto a fls. 66 e 66v dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual cedeu a favor da Autora todos os direitos das apólices nº........22 e .......56, nos valores de €5.000,00 e 11.000,00, respectivamente, correspondente a movimentos por si efectuados na conta.

15 - Aquando da outorga da escritura pública os Autores tinham conhecimento e percepção do conteúdo e alcance do negócio escriturado.

16 – Ao longo dos anos existiu uma relação de confiança, proximidade e afectividade entre os Réus e os Autores.


Factos não provados:

A) - Os Réus, actuando de forma concertação, enganaram os Autores e levaram-nos a outorgar a escritura pública sem que tivessem noção do que fizerem.

B) - O Réu DD disse aos Autores que era necessário fazer no terreno obras e, para isso, tornava-se necessário assinarem um documento sem o qual não podiam fazer as obras nem criar animais ou fazer uma horta.

C) - Os Autores acreditaram nessa versão do Réu que ainda lhes disse para não falarem nada.

D) - O Réu DD tinha na sua posse o cartão do Autor.

E) - A quantia de €50.000,00 foi entregue com o compromisso de a devolver, o que não fizeram apesar de ter sido muitas vezes solicitado.

F) - Os Autores colocaram o Réu marido como proponente da conta.

G) - O Réu DD utilizava também o cartão do Autor.

H) - O Autor BB sofre da doença de Alzheimer.

I)- O Réu DD vivia e trabalhava em ..., a dada altura, ficou desempregado e tornou-se dependente dos Autores, os quais lhe mandavam dinheiro para o seu sustento.

J) - A Autora AA, numa das poucas deslocações que já fazia, acabou por ir às compras e quando foi para pagar não tinha a conta provisionada impedindo-a de efectuar o pagamento.

K) – O Réu DD passou a figurar na conta bancária como co-titular em virtude dos Autores lhe terem doado metade do montante do saldo dessa conta.

L) – Por ter sido o Réu marido que sempre cuidou dos Autores.

M) – E, por outro lado, os Autores assumiram o pagamento de diversas dívidas da responsabilidade da sua filha, irmã do Réu marido, sendo que esta doação foi o modo que os próprios Autores propuseram ao Réu marido para que este não ficasse prejudicado e em situação de desigualdade perante os permanentes pagamentos dessas dívidas.

N) Para além da quantia devolvida os remanescentes levantamentos foram efectuados em prol exclusivo e a pedido dos Autores.

O) Os Autores tinham um controlo mensal da conta quando recebiam os respectivos extractos com as movimentações de conta.

P) A impossibilidade de mobilização de fundos constantes da conta solidária dos Autores e do Réu marido deveu-se exclusivamente a uma penhora efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre essa mesma conta, por motivo de uma dívida que os Autores possuíam perante essa mesma entidade.

Q) Os Autores só tomaram conhecimento do conteúdo do negócio escriturado em Outubro de 2017, com a ajuda da filha.

R) A referida conta foi objecto de movimento pelo co-titular DD no montante de € 39.908,90 [aditado pela Relação em função da eliminação do ponto 11 dos factos provados].

IV – O direito


A Relação rejeitou aquilo que transparecia ser impugnação da matéria de facto porquanto não se encontravam preenchidos os requisitos estabelecidos no art.º 640º do CPC, com a seguinte fundamentação:

«(…) da análise das alegações de recurso em causa, verificamos que os recorrentes misturam factos com direito, discordam da fundamentação da matéria de facto (dizem que não deveriam ter sido considerados determinados depoimentos ou declarações), não indicam os concretos pontos que pretendem ver alterados e o sentido das respostas que entendem corretas e, depois, concluem pela alteração da qualificação jurídica e não da matéria de facto. Só pedem genericamente que seja ouvida e reapreciada a prova.

E por outro lado, limitam-se, de forma genérica, conclusiva a descrever a sua posição sobre a apreciação das provas, sem especificar em termos concretos as passagens dos depoimentos que conduzem à alteração dos factos.

Esta forma de impugnação da matéria de facto sendo, sem dúvida, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta.

A ideia legal da impugnação implica a confrontação específica e concreta com as alegadas “patologias” da decisão e a sua precisa identificação.

E estas omissões não são apenas omissões relativas às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto do mesmo, pelo que, ainda que se considere que não é de exigir nas conclusões, a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto encontramos os pontos referidos.»


 Os Recorrentes insurgem-se contra esse entendimento

«Porquanto, no caso vertente, os recorrentes, das páginas 13 a 22 das alegações de recurso apresentadas perante o TR……, indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao que ficou exarado nas actas de audiência de julgamento. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto. Acresce que os Recorrentes também indicaram a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida.»

 O art.º 640º do CPC exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual que tome posição específica sobre os motivos da sua discordância, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância. Com efeito a disposição legal em causa impõe a obrigatoriedade de especificar, ou seja, indicar e explicar de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entendem ser a correcta.

Ora é manifesto que os Recorrentes não satisfizeram de todo a primeira e terceira das referidas especificações. Com efeito, lendo a sua alegação/conclusões no recurso da apelação não se encontra aí qualquer especificação de quais os pontos de facto cuja impugnação se intenta (limitando-se a tecer considerações quanto à apreciação da prova) e de qual o sentido em que pretendiam ver decidido tais concretos pontos de facto. Dito de outra forma, não se encontra na sua peça processual qualquer especificação, por referência ao elenco fixado, dos pontos de facto cuja eliminação, alteração ou adição se pretende, e da decisão que sobre eles deve ser proferida (e.g. ‘o facto provado x deve ser dado como não provado’, ‘o facto não provado y deve ser dado como provado’; ‘deve ser aditado aos factos (não) provados o facto z’).

Donde se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência do recurso nessa parte.


Os Autores impetraram na apelação pela correcção do que qualificaram como lapso material da sentença ao descontar o montante já devolvido (15.500,00 €) do montante de que o Réu se haveria apropriado (39.908,90 €) porquanto já haviam tido em conta aquela devolução quando quantificaram o montante da apropriação. A Relação considerou que não se estava perante qualquer lapso material, na acepção do art.º 614º do CPC, mas antes perante uma questão nova, nunca anteriormente colocada, baseada na alegação de nova factualidade, e, consequentemente, insusceptível de ser apreciada no recurso.

O que está em causa, em nosso modo de ver, é tão só uma questão de interpretação da petição inicial (“Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação” – acórdão do STJ de 3FEV2004, proc. 03A4486); saber se a alegação contida na petição inicial deveria ser entendida com o sentido que os Autores invocam ou antes como foi considerado na sentença, e a correspondente repercussão no significado da descrição factual apurada. Nesse sentido não se tratava de uma questão nova, mas antes de uma clarificação do sentido da alegação e da concretização do circunstancialismo factual, que a Relação devia ter conhecido. Ao não o fazer cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d), 1º parte, do nº 1 do art.º 615º do CPC, a determinar a baixa do processo para reforma da decisão, conforme o nº 2 do art.º 684º.

No caso concreto, porém, tal nulidade haverá de ter-se por irrelevante, por força do princípio da proibição da inutilidade (art.º 130º do CPC), uma vez que a problemática em causa perdeu qualquer sentido ao não se provar a ocorrência de apropriação ilícita determinante de uma restituição; não havendo lugar a restituição perde qualquer utilidade a discussão sobre a determinação do quantitativo a devolver.


Relativamente ao facto de a Relação ter conhecido como arguição de nulidade de omissão de pronúncia ao não fazer referência à procuração irrevogável em vez de, como pretendem os Recorrentes, invocação de vício de vontade determinante da invalidade do mútuo, valem aqui as considerações supra quanto sobre o ónus de alegação. Compete aos Recorrentes explicitarem os fundamentos do recurso, correndo por eles os riscos das insuficiências dessa explicitação.


Por último não se vislumbra a violação das regras do ónus da prova por banda da Relação ao considerar que da não prova da alegada apropriação ilícita resultava a improcedência do pedido, uma vez que aquela apropriação é o facto constitutivo do direito à restituição, cabendo aos Autores o ónus da prova desse facto, nos termos do art.º 342º, nº 1, do CCiv. Mal se compreendendo a invocação dos Recorrentes do nº 2 do mesmo artigo, que respeita a factos extintivos, modificativos ou impeditivos, no sentido de competir ao Réus a prova do montante da apropriação por ter sido a eles “a quem o facto alegado de ter movimentado a conta em prol exclusivo e a pedido dos Autores aproveitou”.

V – Decisão

Termos em que se nega a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas (aqui e nas instâncias) pelos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.


Lisboa, 28OUT2021


Rijo Ferreira (relator)

Cura Mariano

Fernando Baptista