Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DECLARAÇÃO TÁCITA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606220012727 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Desaparecido o promitente-vendedor, deixando a obra parada e por concluir a fracção objecto de contrato-promessa de compra e venda, ainda quando aceite a marcação da escritura sem a licença de habitabilidade ( que só poderia ser emitida depois da conclusão do prédio ), essa marcação seria absolutamente inútil. II - É de entender como recusa de cumprimento atitude inequivocamente demonstrativa de que não se pode, ou não se quer, cumprir ; e a recusa de cumprimento equivale a incumprimento definitivo. III - Não concluído o prédio no prazo por fim indicado pelos promitentes-compradores, o facto de o promitente-vendedor ter deixado a obra parada e ter desaparecido constitui comportamento que revela recusa de cumprimento, que, por sua vez, importa incumprimento definitivo do contrato. IV - Só assim não sendo quando a lei exija para esse efeito o recurso a juízo, como faz, v.g. , em relação ao contrato de arrendamento urbano (cfr. art.63º, nº2º, RAU ), para que se opere a resolução do contrato, basta simples declaração à contraparte nesse sentido, conforme art.436º, nº1º, C. Civ. IV - Dado que exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui declaração tácita de resolução do contrato-promessa, a própria citação para acção em que tal se peça envolve necessariamente declaração de resolução do contrato por parte do demandante. V - Por consequência, seja essa exigência extrajudicial ou judicial, e mesmo que, neste último caso, só se mostre levada ao conhecimento da contraparte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar a resolução do contrato-promessa, mas sim, e apenas, apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte mediante comunicação efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção, ou com notificação nela realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/2/2003, AA e BB intentaram contra CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 6ª Vara Cível da comarca do Porto. Pediam a declaração da resolução de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma em construção correspondente a uma habitação de tipo T2, no 4º andar esquerdo do condomínio fechado denominado Quinta dos Gaios, em Ermesinde, pelo preço de 28.850.000$00, por eles, como promitentes-compradores, celebrado, em 19/4/2001, com o R., promitente-vendedor, e a condenação deste no pagamento da quantia de € 59.855,75, correspondente ao dobro do sinal e princípio de pagamento de 6.000.000$00, entregue na data daquele contrato, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegaram para tanto que o preço restante devia ser liquidado na data da celebração da escritura pública, que devia ter sido outorgada, mas não foi, até Setembro de 2001, e que, tendo procurado contactar o R., não o conseguiram, vindo posteriormente a comunicar-lhe que iriam casar em 6/7/ 2002, necessitando por isso da habitação até ao dia 15 de Maio desse ano, e que, no caso de a escritura não ser, como também não foi, celebrada até essa data, não manteriam interesse no contrato. Contestando, o R. opôs inexistir fundamento para a resolução do contrato pretendida e para a devolução do sinal em dobro impetrada, adiantando que, em data anterior a Junho de 2002, por motivo de doença grave, que ainda hoje o impede de dirigir a sua actividade, se viu forçado a sair do Porto, tendo, por essa razão, conferido poderes ao pai para o substituir na gestão dos seus negócios, facto este do conhecimento dos demandantes. Houve réplica. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/11/2004, sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o R. do pedido. Por acórdão de 17/11/2005, a Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelos AA, revogou essa sentença e, julgando a acção procedente, por provada, declarou resolvido o contrato-promessa em questão, por incumprimento culposo do R., que, com fundamento no disposto nos arts.442º, nº2º, 798º, e 801º, nº1º, C.Civ., condenou no pedido. Assim vencido, o R. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - Não tendo entregue a fracção na data convencionada, constituiu-se em mora. 2ª - A aplicação das sanções prescritas no nº2 do art.442º C.Civ. pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, não bastando a simples mora. 3ª - Para que haja incumprimento definitivo, é preciso que ocorra perda do interesse do outro promitente, ou que este tenha feito ao devedor em mora notificação admonitória, nos termos do art. 808º C.Civ. 4ª - No caso, não houve notificação admonitória, mas mera notificação para fixação de novo prazo. 5ª - E não ocorreu perda do interesse dos AA. 6ª - Os AA não resolveram o contrato-promessa, o que não teriam deixado de fazer se tivessem efectivamente perdido o interesse na aquisição da casa que prometeram comprar : pediram ao tribunal que declarasse a resolução, o que bem sabiam que o tribunal não podia fazer, pois a lei prescreve que a resolução se opera por declaração à contraparte, nos termos do art.436º C.Civ. 7ª - Não ocorrendo senão simples mora, - que, é certo, constitui o R. no dever de indemnizar os AA, ainda que estes não tenham pedido tal indemnização -, não há incumprimento definitivo, pelo que mal andaram os Senhores Juízes a quo ao revogar a sentença proferida pela 1ª instância e declarar resolvido o contrato por incumprimento culposo do R. 8ª - E também não podiam ter-se substituído à declaração resolutiva que os AA não quiseram emitir. 9ª - Ao fazê-lo, violaram o disposto nos arts.436º, 442º e 801º C.Civ. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em conveniente ordenação, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - Por contrato celebrado em 19/4/2001, nos termos constantes de fls.8 a 11 destes autos, o R. declarou prometer vender aos AA., que prometeram comprar, livre de ónus e encargos, uma fracção autónoma em construção, correspondente a uma habitação de tipo T2, no 4º andar esquerdo, com entrada pelo Bloco 3, com 118 m2 de área coberta, 12 m2 de varandas, e 22 m2 de lugar de garagem, num total de 152 m2, sita no prédio denominado Quinta dos Gaios, na Rua José Joaquim Ribeiro Teles, em Ermesinde ( A ). ( b ) - O preço acordado dessa fracção foi de 28.850.000$00, tendo o R. recebido a quantia de 6. 000.000$00 no acto da assinatura do contrato ( B ). ( c ) - Ficou acordado entre AA e R. que o restante preço, no montante de 22.850.000$00, seria pago na data da celebração da escritura de compra e venda ( C ). ( d ) - Ficou convencionado entre AA e R. que a escritura pública de venda devia ser outorgada até ao mês de Setembro de 2001 ( D ). ( e ) - Os AA agendaram uma reunião com o R. para o dia 9/3/2002, pelas 9 horas, no escritório pertencente às Construções Henrique Figueiredo, situado nas Antas, enviando para tanto o fax junto a fls.12 da providência cautelar, não tendo o R. comparecido ( 1º). ( f ) - Os AA comunicaram posteriormente ao R. que iam casar em 6/7/2002 e que por isso necessitavam da habitação até ao dia 15 de Maio desse ano ( 2º). ( g ) - E comunicaram ainda ao R. que no caso de a habitação não lhes ser entregue até essa data, não manteriam interesse na compra, dado que pretendiam a habitação para instalar a família que iam constituir ( 3º). ( h ) - Os AA notificaram o R. para que a escritura referida fosse celebrada até 15/5/2002 ( 4º ). ( i ) - O R. desapareceu, deixando a obra referida parada e por concluir ( 5º). ( j ) - A fracção aludida encontra-se ainda por concluir ( E ). Considerou-se na 1ª instância que o prazo estabelecido no contrato-promessa ajuizado para a celebração do contrato prometido era um prazo fixo relativo, findo o qual, mantendo as partes o interesse nesse contrato, a obrigação por elas respectivamente assumida no contrato-promessa se transformou em obrigação pura, ou seja, sem prazo ; que a pretensão dos AA de restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato-promessa ; e que, ultrapassado o prazo inicialmente previsto para a celebração da escritura, para haver mora do R., era necessária interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir, em consonância com o estabelecido nos arts.777º, nº1º, e 805º, nº1º, C.Civ. Como relevado no acórdão ora em recurso, tudo isto assim conforme Ac.STJ de 12/7/2001, CJS TJ, IX, 3º, 30. Prosseguiu-se, então, deste modo, na sentença apelada : Não convencionado a qual dos promitentes incumbia proceder à marcação da escritura pública formalizadora do contrato prometido, competia a qualquer dos outorgantes o dever de o fazer. Impunha-se, pois, que os AA marcassem a escritura e comunicassem ao R. a data e o local para a sua realização. A mora do R. só surgiria se os AA tivessem exigido a sua comparência em certo cartório notarial e em determinado dia e hora para a outorga da escritura pública de compra e venda e o R. tivesse faltado. Os demandantes não adoptaram esse procedimento, tendo antes notificado o demandado no sentido de ser este a marcar a escritura - o que também eles poderiam ter feito. Nessas circunstâncias, concluiu-se, não pode se falar em mora do R. É certo que os AA comunicaram ao R. que iriam contrair matrimónio em 6/7/2002 e que por isso necessitavam da fracção prometida vender até ao dia 15 de Maio desse ano, comunicando-lhe ainda que se até essa data a habitação não lhes fosse entregue deixariam de manter interesse na sua aquisição. Todavia, sempre segundo a sentença apelada, para que tal comunicação pudesse fazer despoletar a aplicação do disposto no art.808º C.Civ., era mister que o R. estivesse constituído em mora, como imposto pelo inciso " em consequência da mora " constante da parte inicial do nº1º desse artigo. Não havendo ainda mora do promitente-vendedor aquando da comunicação referida, esta não podia ter o alcance de interpelação admonitória, não podendo outrossim falar-se em conversão em incumprimento definitivo por perda do interesse dos promitentes-compradores na prestação. Concluiu-se, deste modo, em vista do "contexto factológico" (sic) apurado, que os demandantes não possuíam título" (entendida a expressão no seu sentido civilístico, isto é enquanto fundamento ou causa da titularidade de determinado direito)" que legitimasse os pedidos deduzidos nesta acção. A este discurso, porventura convincente em termos formais, obtemperou-se, substancialmente, na apelação, primeiro, que, adquirido, consoante ( i ) e ( j ), supra, que a fracção em causa se encontra por concluir e que o R. desapareceu, deixando a obra em questão parada e por concluir, ainda quando aceite a marcação da escritura sem a licença de habitabilidade, que só pode ser emitida depois da conclusão do prédio, essa marcação seria absolutamente inútil, e, depois, que, não concluído o prédio no prazo por fim indicado pelos apelantes, o facto de o apelado ter deixado a obra parada e ter desaparecido constitui comportamento que revela recusa de cumprimento, que implica incumprimento definitivo do contrato. Esse entendimento obteve aceitação no acórdão recorrido, que se louvou para tanto na doutrina de Ac.STJ de 3/10/95, CJSTJ, III, 3º, 42 e de ARL de 4/11/93, CJ, XVIII, 5º, 115 ( - I e 116-8., 2º par.). É, realmente, de entender como recusa de cumprimento iniludível - inequívoca - atitude demonstrativa de que não se pode, ou não se quer, cumprir, como, citando Giorgianni, elucidava Baptista Machado, RL J 118º/332, nota 5 ; e que a recusa de cumprimento equivale a incumprimento definitivo é igualmente proposição de comum modo aceite ( já assim em Ac.STJ de 19/3/85, BMJ 345/ 400 ). Tanto bastando para que a solução alcançada no acórdão em recurso não devesse sofrer censura, na alegação do ora recorrente discorre-se, porém, como segue : O prazo previsto no contrato-promessa para a celebração do contrato definitivo revestia a natureza de prazo fixo relativo, pelo que a falta da entrega da fracção na altura convencionada constituiu o recorrente em mora. Não houve, no entanto, notificação admonitória nos termos do art.808º C.Civ., mas mera fixação ( unilateral ) de novo prazo. Destarte esquecido o constante de ( f ) e ( g ), supra, é, em todo o caso, inegável que esses factos manifestam a perda de interesse, objectivamente considerada, que, contra a evidência, se nega na conclusão 5ª da alegação do recorrente - o qual, como vem de ver-se, admite achar-se constituído em mora. Finalmente, e como já observado em acórdãos desta Secção de 19/2 e de 18/3/2004, nos Procs. nº38 e 368/04, respectivamente, que podem ver-se na base de dados deste Tribunal ( cfr., por último, o de 9/2/2006, no Proc.nº4093/05-7ª, em nota 1 ) : Só assim não sendo quando a lei exija para esse efeito o recurso a juízo, como faz, v.g. , em relação ao contrato de arrendamento urbano ( cfr. art.63º, nº2º, RAU ), para que se opere a resolução do contrato, basta, de facto, simples declaração à contraparte nesse sentido, conforme art.436º, nº1º, C.Civ. Como em todo o caso, elucida Almeida Costa, " Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Actual ", separata da ROA, ano 50 (1990), I, 60, " a exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa ". Deste modo, a própria citação para acção em que tal se peça envolve necessariamente essa declaração por parte do demandante. Por consequência, seja a sobredita exigência extrajudicial ou judicial, e mesmo que, neste último caso, só se mostre levada ao conhecimento da contraparte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar a resolução do contrato-promessa, mas sim, e apenas, apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte mediante comunicação efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção, ou com notificação nela realizada. Mais não se oferecendo observar em relação às conclusões da alegação do recorrente que, como sabido, delimitam o âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), breve, por conseguinte, se alcança a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa |