Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXTEMPORANEIDADE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que, apreciando reclamação do recorrente contra o despacho do relator que julgou habilitado o requerente/cessionário, confirma o referido despacho, não é passível de recurso de revista autónomo por não se enquadrar nas situações previstas no nº 1 e 2 do art.º 671º do CPC. II – A situação cabe na previsão do art.º 673º do CPC, podendo ser impugnada com a revista interposta a final. III – A impugnação poderia igualmente ser admissível como revista autónoma, se ocorresse alguma das situações prevista nas al. a) e b) do art.º 673 do CPC. Porém nesses casos o prazo de recurso será de 15 dias e não o prazo geral de 30 dias (art.º 677º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação para a conferência
* AA, S.A., veio interpor recurso de revista do acórdão da Relação que julgou habilitada como cessionária do autor o Fundo BB, fundo de recuperação de créditos. Distribuído o recurso o relator proferiu o seguinte despacho: « BB, fundo de recuperação de créditos, requereu no Tribunal da Relação d .... a sua habilitação como cessionário, por apenso aos autos de acção declarativa, com forma de processo comum, em que é autor CC e são réus AA, SA e OUTROS. Contestou a requerida AA, SA. Por decisão singular de 24.01.19, foi julgado procedente o incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, foi a requerente BB, fundo de recuperação de créditos, declarada habilitada para prosseguir os termos do processo principal na qualidade de cessionária do crédito cujo pagamento ali é peticionado pelo autor CC. A requerida AA reclamou para a conferência ao abrigo do disposto no art. 652º/3 do CPC. A conferência, por acórdão de 9/5/2019, notificado ao recorrente em 13/5/2019, julgou a reclamação improcedente e confirmou a decisão do relator. Mais uma vez inconformada, veio a requerida AA interpor recurso de revista para o STJ. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em 18/6/2019. O recurso foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação. Porém tal despacho não vincula este Tribunal (art.º 641º nº 5 do CPC). Importa, pois, verificar se ocorrem todos os pressupostos de admissibilidade da revista e se a mesma pode ser admitida. Para além do conteúdo das decisões, que não pode deixar de relevar, interessa também a factualidade que acabou de se descrever. * Analisados os autos é desde logo evidente, pelo conteúdo e natureza da decisão da 1ª instância e do acórdão recorrido, que a decisão/deliberação impugnanda não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, nem absolveu quem quer que seja, pelo que não se enquadra na previsão do nº 1 do art.º 671º do CPC e consequentemente não é passível de recurso de revista, ao abrigo daquela disposição. Também não se enquadra na previsão do nº 2 do mesmo artigo, porquanto tratando-se inequivocamente de uma decisão interlocutória, não vem invocada nem se vislumbra que exista qualquer das situações previstas nas al. a) e b), que a existirem dariam acesso ao terceiro grau de jurisdição. É certo que na al. b) do nº 5 do art.º 652º do CPC, se prevê a possibilidade de recorrer do acórdão da conferência, mas isso apenas significa que é recorrível nos termos gerais, ou seja verificados todos os pressupostos de recorribilidade. Este preceito não abre uma nova via de recurso, como parece decorrer das alegações da recorrente, apenas reafirma a possibilidade de recurso, verificados que estejam os requisitos de recorribilidade. Ora no caso e como se viu, a decisão impugnanda não é passível de recurso de revista. Mas ainda que se entendesse, que estamos perante uma decisão interlocutória proferida na pendência do processo na Relação, nem assim o recurso poderia ser admitido porquanto o regime desta revista encontra-se previsto no art.º 673º do CPC em que a regra é a da impugnação das decisões interlocutórias só poder ocorrer no recurso da decisão final. A norma citada admite ainda a impugnação autónoma nas circunstâncias previstas nas al. b) e c) do mesmo preceito. Ora a situação dos autos não se enquadra manifestamente nesta previsão legal, nem isso vem sequer alegado. Por tudo isto também o recurso de revista não será admissível. Mas admitindo, que a situação pudesse enquadrar-se na previsão do art.º 673º do CPC, nem assim o recurso poderia ser admitido pela singela razão de ter sido interposto muito para além de expirado o prazo legal para recorrer. Na verdade o recurso das decisões interlocutórias proferidas na pendência do processo na Relação, nos casos em que é admitido, tem, nos termos do disposto no art.º 677º do CPC, um prazo de interposição mais curto -15 dias. Tendo o acórdão impugnando sido notificado ao recorrente em 13/5/2019 e tendo o recurso sido interposto apenas em 16/6/2019, verifica-se que nesta data, há muito que se esgotara o prazo para recorrer e consequentemente o direito ao recurso extinguira-se pelo decurso do prazo. Deste modo e pelo exposto, não estando verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, designadamente os atinentes a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671 nº 1 e 2 do CPC) decide-se não admitir a revista». * Inconformada com tal decisão veio a recorrente reclamar para a conferência (art. 652.º, n.º 3, e art. 679.º do C.P.C.), alegando o seguinte: «1. O recurso de revista não foi admitido por se entender que o acórdão da Relação que confirma a decisão do Relator que julgou habilitado o requerente/cessionário não é passível de recurso de revista por não se enquadrar nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 671.º do C.P.C. 2. Concretamente, entendeu-se na douta Decisão Singular que a decisão impugnada não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que não se enquadra no n.º 1 do art. 671.º, e que é uma decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses das als. a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito. 3. No modesto entender da Recorrente, não se terá tomado em consideração, na douta Decisão Singular, o facto de que, tendo a decisão recorrida sido proferida em incidente de habilitação, por apenso aos autos da acção declarativa, ela constituir decisão final desse incidente, pondo termo ao respectivo processo. 4. Por conseguinte, não parece que a melhor qualificação dessa decisão seja como decisão interlocutória, mas antes como verdadeira decisão final proferida nos autos do incidente de habilitação — aliás tramitado autonomamente —, que lhe põe termo. 5. Por outro lado, o incidente de habilitação, na situação em apreço, foi suscitado junto do Tribunal da Relação, pelo que esta decidiu, em primeira instância, sobre a questão da habilitação do cessionário. 6. A decisão recorrida não é, por isso, uma decisão proferida em sede de recurso de uma decisão anterior da Primeira Instância. 7. Assim, sendo a decisão recorrida a decisão final do incidente, que lhe põe termo, a decisão afigura-se recorrível ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do C.P.C.. 8. Ao que acresce que, tratando-se a decisão recorrida de uma decisão que é proferida em primeira instância sobre a questão da habilitação, dado que o respectivo incidente só foi suscitado junto da Relação, o recurso de revista torna-se necessário para assegurar o duplo grau de jurisdição. 9. Não admitir o recurso significaria que, sobre a questão da habilitação, a Recorrente ficaria impedida de promover a reapreciação da decisão proferida por um Tribunal superior. 10. Por ambas as razões apontadas, afigura-se que deverá ser admitido o recurso de revista. Termos em que respeitosamente se requer seja admitido o recurso de revista» * Analisados os autos é desde logo evidente, pelo conteúdo e natureza da decisão, que a situação não se enquadra na previsão do nº 1 do art.º 671º do CPC, desde logo porque o acórdão da Relação não apreciou nenhuma decisão da primeira instância, não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, nem absolveu quem quer que seja e consequentemente não é passível de recurso de revista autónomo. Também não se enquadra na previsão do nº 2 do mesmo artigo, porquanto, embora tratando-se de uma decisão interlocutória, a mesma não incidiu sobre decisão da 1ª instância. A situação enquadra-se sim na previsão do art.º 673º do CPC, porém não foi invocado pelo recorrente, nem se vislumbra que exista qualquer das situações previstas nas al. a) e b) do referido preceito que, a existirem, dariam acesso imediato ao STJ. Mas se assim acontecesse o recurso não seria de admitir por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que o prazo legal de interposição destas revistas é reduzido a 15 dias (art.º 677º do CPC). Diz o reclamante que «não admitir o recurso significaria que, sobre a questão da habilitação, a Recorrente ficaria impedida de promover a reapreciação da decisão proferida por um Tribunal superior», mas isso não é verdade. Nos termos do disposto no corpo do art.º 673ºdo CPC, a possibilidade de impugnação existe mas apenas no recurso que vier a ser interposto a final (nº 1 do art.º 671) e não como revista autónoma. Deste modo e pelo exposto acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão de não admissão da revista. Custas pela reclamante. Notifique e registe. * ** Em síntese: I - O acórdão da Relação que, apreciando reclamação do recorrente contra o despacho do relator que julgou habilitado o requerente/cessionário, confirma o referido despacho, não é passível de recurso de revista autónomo por não se enquadrar nas situações previstas no nº 1 e 2 do art.º 671º do CPC. II – A situação cabe na previsão do art.º 673º do CPC, podendo ser impugnada com a revista interposta a final. III – A impugnação poderia igualmente ser admissível como revista autónoma, se ocorresse alguma das situações prevista nas al. a) e b) do art.º 673 do CPC. Porém nesses casos o prazo de recurso será de 15 dias e não o prazo geral de 30 dias (art.º 677º do CPC). * Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juizes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.
Lisboa em 26 de novembro de 2020.
José Manuel Bernardo Domingos (relator) Paulo Rijo Ferreira António Abrantes Geraldes |