Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021336 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205060698452 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O autor, guardando completo silêncio sobre a indicação da data da escritura a celebrar e sobre o pagamento do custo total da fracção, impedindo, assim, a interpelação negocialmente prevista, constituiu-se em mora, independentemente daquela interpelação, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 805 e parte final do artigo 813, ambos do Código Civil. II - Esse estado de mora do autor prolongando-se por mais de um ano não obstante a insistência feita pela ré, objectivamente se justifica que, em consequência da mora, a ré se tenha desinteressado do contrato, considerando-o incumprido pelo promitente-comprador (artigo 808, ns. 1 e 2 do mesmo diploma). III - Tendo sido o contrato incumprido por culpa do autor, é manifesta a inaplicabilidade, à hipótese do artigo 442 do Código Civil, para exigir do promitente- -vendedor a restituição, em dobro, do sinal passado. | ||