Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002485
Nº Convencional: JSTJ00004226
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199010100024854
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG458
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9297/89
Data: 05/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A desobediencia do trabalhador as ordens legitimas da entidade patronal tem de ser apreciada dentro do circunstancialismo em que ocorrera, para se concluir pela existencia ou não de justa causa de despedimento.
II - A referida conduta do trabalhador não pode qualificar-se de gravemente culposa, se aquele a data dos factos estiver afectado nas suas faculdades intelectuais e volitivas, isto e, se os seus poderes de decisão e de avaliação estiverem de algum modo diminuidos.
III - Formulado pelo autor o pedido de reintegração, a opção pela indemnização de antiguidade tem de ser tomada ate a sentença, sob pena de nesta se concluir pela condenação na reintegração como consequencia natural da anulação do despedimento.