Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004226 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100024854 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG458 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9297/89 | ||
| Data: | 05/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A desobediencia do trabalhador as ordens legitimas da entidade patronal tem de ser apreciada dentro do circunstancialismo em que ocorrera, para se concluir pela existencia ou não de justa causa de despedimento. II - A referida conduta do trabalhador não pode qualificar-se de gravemente culposa, se aquele a data dos factos estiver afectado nas suas faculdades intelectuais e volitivas, isto e, se os seus poderes de decisão e de avaliação estiverem de algum modo diminuidos. III - Formulado pelo autor o pedido de reintegração, a opção pela indemnização de antiguidade tem de ser tomada ate a sentença, sob pena de nesta se concluir pela condenação na reintegração como consequencia natural da anulação do despedimento. | ||