Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003918
Nº Convencional: JSTJ00027596
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FUNÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
COMISSÃO REGULADORA
Nº do Documento: SJ199506210039184
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG299
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8401A/92
Data: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 96 ARTIGO 97.
CCIV66 ARTIGO 368 ARTIGO 387.
CPT81 ARTIGO 20.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ARTIGO 2 N1 C ARTIGO 4.
DL 41/84 DE 1984/03/02 ARTIGO 26 N2.
DL 87/85 DE 1985/04/01.
DL 224/86 DE 1986/08/12 ARTIGO 5 N1 N2 N3.
DL 225/86 DE 1986/08/12 ARTIGO 6.
Sumário : Um funcionário da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau (entretanto extinta por força do Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto) que, em regime de requisição por alegada comissão de serviço, transitou para as "Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A." (criadas por força do Decreto-Lei 225/86, de 12 de Agosto), no pressuposto (certo ou errado) de manter vínculo à função pública, mas sem ter provado que fez opção pelo regime do contrato individual de trabalho, uma vez cessada a pretensa comissão de serviço que serviu de base à sua requisição, não pode vir invocar, contra as referenciadas "Companhias", o seu despedimento sem justa causa, para efeitos indemnizatórios.
Decisão Texto Integral: