Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3797
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Nº do Documento: SJ200312110037976
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 189/03
Data: 05/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, não podem os recorrentes pura e simplesmente repetir, no recurso para aquele Supremo Tribunal, as conclusões das alegações do recurso para a Relação, sem criticarem o acórdão recorrido.
II - Tal só seria admissível na hipótese de a Relação ter decidido o recurso para ela interposto por mera remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância.
III - Não sendo assim, nenhuma violação ou vício são apontados ao acórdão da Relação, o que torna inevitável a improcedência do recurso para o Supremo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução de sentença para prestação de facto contra ele instaurada por A na qualidade de administrador do condomínio do Bloco "A" do prédio sito na Rua Alfredo Cunha, n.ºs ... a ..., Matosinhos, deduziu B, em 21/3/02, embargos de executado, invocando que, embora tivesse sido condenado a retirar os depósitos de combustível enterrados no logradouro do condomínio daquele Bloco "A" e a repor o pavimento na situação anterior às obras que levara a efeito, fora, noutro processo que identifica, por sentença transitada em julgado, reconhecido como "dono, senhor e possuidor legítimo do terreno sito entre os prédios denominados Blocos A, B e C, da Rua Alfredo Cunha, n.ºs .../...., ..../..., e .../..., em Matosinhos, e a via pública", tendo tal aquisição ocorrido a título originário por usucapião, pelo que é dono do logradouro onde se encontram enterrados os depósitos objecto da execução.

Acrescenta que, ainda que estes embargos não procedam, o prazo de sessenta dias indicado pelo exequente é manifestamente insuficiente para proceder à execução da prestação atenta a natureza e extensão das obras, bem como o licenciamento obrigatório das mesmas, pelo que nunca deverá ser fixado prazo inferior a 180 dias.

Em contestação, o embargado invocou, em resumo, que a dita sentença não lhe era oponível, uma vez que nem o exequente (na qualidade de administrador), nem os condóminos do referido Bloco "A", por si representado, foram ou são partes na acção em que tal sentença foi proferida, sendo que o que se discutiu naquele outro processo foi o direito sobre o logradouro fronteiro ao Bloco "B"; e impugna o alegado quanto à posse e propriedade do terreno que constitui o logradouro onde se encontram enterrados os depósitos em causa, acrescentando ainda que o prazo que o embargante indicara para a prestação era excessivo.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, logo nele foi proferida decisão de mérito, julgando os embargos improcedentes e determinando o prosseguimento da execução mas prosseguindo também os embargos somente para se determinar o prazo necessário à realização da prestação.

Apelou o embargante, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou o saneador- sentença recorrido.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo embargante, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente foi reconhecido como "dono, senhor e possuidor legítimo do terreno sito entre os prédios denominados Blocos A, B e C, na Rua Alfredo Cunha, n.ºs .../...,.../... e .../..., em Matosinhos, e a via pública", no processo que correu termos no 3º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, sob o n.º 90/94, por sentença já transitada em julgado;

2ª - O prédio sito à Rua Alfredo Cunha, com entrada pelos n.ºs .../...,.../..., e ..../..., trata-se de um só prédio, de uma só propriedade horizontal;

3ª - Do exposto decorre que a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 1414º e 1415º do Cód. Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença e a procedência dos embargos.

Em contra alegações, o embargado pugnou pela confirmação do mesmo acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

De notar, desde logo, que as alegações, e suas conclusões, apresentadas na presente revista pelo recorrente, são a reprodução pura e simples das alegações, e suas conclusões, apresentadas na apelação também pelo mesmo recorrente.

Ora, como tem sido entendido neste Supremo Tribunal (ver, por todos, o acórdão do S.T.J. - 2ª Secção, de 24/2/00, in Sumários, 38º-46), ao repetirem ipsis verbis as conclusões das alegações da apelação, como se coubesse ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso que tinha por objecto a decisão da 1ª instância, os recorrentes ignoram o que sobre ele já foi decidido pela Relação, procedimento esse que só se poderia aceitar se a Relação se tivesse limitado a negar provimento ao recurso nos termos do n.º 5 do art.º 713º do Cód. Proc. Civil, remetendo para os fundamentos da decisão nela impugnada, coisa que nos presentes autos não se verifica. Assim, não sendo esse o caso, o que se verifica é que nenhuma violação ou vício são apontados concretamente ao acórdão recorrido, o que torna inevitável a improcedência do recurso.

Sempre se dirá, porém, que o acórdão recorrido fez adequada análise dos factos dados por assentes, e correctas interpretação e aplicação aos mesmos factos dos dispositivos legais a eles respeitantes, pelo que inteiramente com ele se concorda, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto no n.º 5 do mencionado art.º 713º, aplicável face ao disposto no também citado art.º 726º. Há a salientar apenas que, mesmo que na hipótese dos autos seja de ter em conta a existência de uma única situação de propriedade horizontal, o certo é que não havia um administrador único para a totalidade do prédio constituído pelos três mencionados Blocos: assim, o administrador de condomínio que foi parte na acção em que foi proferida a sentença que declarou o ora embargante como dono e senhor de terreno apenas interveio em representação dos condóminos do Bloco "B", e não do condomínio total, não representando, em tal acção, o ora embargado, que interveio na acção em que foi proferida a sentença exequenda apenas como administrador de condomínio do Bloco "A", nem os condóminos por este representados, que consequentemente, não tendo sido feitos intervir naquela outra acção decidida de forma favorável ao embargante, não podem ser afectados pelo nela decidido por não terem podido, aí, defender a sua posição.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia