Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100003523 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FRONTEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/2000 | ||
| Data: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na Comarca de Fronteira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de:- um crime de fraude na obtenção de subsídio, agravado, p. e p. pelos art.ºs 36º, n.º 1, al. a), 2 e 5 al. a), do Dec.- Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e - de um crime de falsficação de documento, p. e p. pelo art.º 228º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Penal de 1982, versão inicial, a que corresponde actualmente o art.º 256º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal revisto em 1995, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguído condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão. Em procedência do pedido cível deduzido pelo assistente Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola contra o arguído, demandado, foi este condenado, ainda, a devolver ao demandante a quantia recebida, de 3449359 escudos, acrescida de juros de 15% desde 31-12-91 relativamente a 2867682 escudos, e desde 30-6-92, relativamente à quantia de 581677 escudos; e a partir de 1-10-95 os juros são de 10%, relativamente à quantia global de 3449359 escudos; e desde 23-2-99, os juros são de 7%. A pena única atrás referida foi declarada suspensa na sua execução, sob a condição de o arguído pagar ao assistente a quantia de 3449359 escudos, no prazo de seis meses. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguído, para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, negando provimento, ao recurso confirmou o acórdão recorrido.- 3 - Não se conformando, ainda, com a decisão proferida pela Relação de Évora, dela interpôs recurso o arguído, para o Supremo Tribunal de Justiça.Nas conclusões da sua motivação, o recorrente invoca como fundamentos do recurso as seguintes questões: - A restituição do ilicitamente recebido (art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) constitui uma sanção civil e não penal; - No caso"sub judice", o recorrente não causou qualquer dano ao INGA, e este não deixou de obter qualquer benefício, em consequência da lesão; - Não tendo havido dano, porquanto o subsídio foi recebido em função das ovelhas efectivamente existentes, não poderia haver lugar à restituição do indevido; - Os art.ºs 36º e 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, encontram-se feridos de inconstitucionalidade, em virtude dos termos vagos e imprecisos, da própria lei de autorização legislativa que serviu de base àquele diploma. Respondeu o assistente, pugnando pela manutenção do julgado. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado:Nas instâncias deram-se como assentes os seguintes factos: Desde o ano de 1987, o arguído, no exercício da actividade de criação de gado ovino e caprino, na sua propriedade "Herdade da Barrada", sita na freguesia de Chança, concelho de Alter do Chão, tem vindo a beneficiar de subsídios à produção de gado concedidos pelo INGA. Em 17 Janeiro de 1991, entregou à Brigada concelhia de Alter do Chão da Zona Agrária de Portalegre um requerimento a candidatar-se ao prémio a atribuir aos produtores de ovinos e caprinos na campanha de comercialização de 1990 e 1991, declarando um efectivo pecuário, da espécie ovina, correspondente a 475 fêmeas, quantidade que o arguído sabia ser superior àquela que em tal data integrava tal componente do seu efectivo pecuário; indicou a sua conta bancária n° 165 da Agência de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alter do Chão, área desta comarca de Fronteira, para aí ser processado, através de transferência bancária, o pagamento e recebimento dos montantes respeitantes aos subsídios a conceder pelo INGA. Tinha sido feita uma contagem de animais em 13 de Dezembro de 1990; a 16 de Abril de 1991, o gado da "Herdade da ..." foi sujeito a acção de controle por parte da Zona Agrária de Portalegre, que apenas verificou a existência de 349 ovelhas em tal propriedade, faltando pois 126 cabeças para perfazer o número declarado pelo arguído no seu requerimento. Para explicar a sua falta de gado, o arguído formulou o propósito de declarar à GNR que tal quantidade de gado lhe havia sido furtado, para, depois, pedir uma certidão da queixa por si feita, em ordem à apresentá-la perante o INGA e, assim, justificar a diferença entre o número de animais por si declarados (475) e o número de animais detectados pela inspeção (349). Na execução do referido desígnio, o arguído deslocou-se ao Posto Territorial da GNR de Alter do Chão, em 24 de Abril de 1991, cerca das 10 horas, onde declarou, perante o Cabo ..., que: «entre 12 de Dezembro de 1990 e 16 de Abril de 1991», desconhecidos lhe furtaram da sua propriedade denominada "...", sita na freguesia de Chança, Alter do Chão, cento e vinte animais de raça ovina, Marina Regional, no valor de 15000 escudos por animal»; tal informação foi transmitida ao militar em causa que, dentro do Posto estava em exercício de funções, com a finalidade de ser elaborado o auto de notícia correspondente onde a mesma ficou consignada, embora o arguído soubesse que ela era errada. A requerimento do arguído, a 28 de Abril de 1991, a GNR de Alter do Chão, passou-lhe uma certidão comprovativa da apresentação da queixa junto de tal unidade militar. Tal documento, emitido por entidade pública, certificava ter o arguído participado no citado Posto o furto da seguinte situação: «Que entre o dia 13/12/90 e 1614/91, lhe furtaram da sua propriedade denominada "...", sita na freguesia de Chança, Alter do Chão, 120 (cento e vinte) animais de raça ovina, Marina Regional, no valor de 1800000 escudos». Nessa certidão, foram batidos à máquina, por cima dos números referentes à data inicial inscrita em tal documento -"13/12/90"-, pelo funcionário competente, os números identificativos de uma data diferente - 10/4/91 -. O arguído sabia que, para receber o subsídio, tinha de comunicar as alterações verificadas no seu efectivo no prazo de 10 dias, após o conhecimento das mesmas; então, a 15 de Outubro de 1991, entregou a certidão, com a modificação na data, já referida, nos serviços do INGA, para justificar a diferença no número de ovelhas - as constantes do seu requerimento e as verificadas pelo serviço de -controle -, certidão que acompanhou um requerimento a insistir pela concessão do subsídio (fls. 29 e 30). Atingida a data limite para pagamento das ajudas e sem qualquer dado que permitisse duvidar das declarações expressas pelo arguído, a 31 de Dezembro de 1991, o INGA processou três relações de pagamento com os montantes respectivos de 2124400 escudos, 291312 escudos e 451970 escudos a favor do arguído, o que tornou a fazer em 30 de Junho de 1992, libertando uma parcela de 581677 escudos. Essa importância global - 3449359 escudos - foi depositada na conta 165 da Agência de Crédito Agrícola Mútuo de Alter do Chão, aberta em nome do arguído e por este efectivamente utilizada em proveito próprio. O arguído agiu consciente e deliberadamente, com o propósito de obter subsídios do INGA que sabia não poder validamente obter, fazendo-o com plena liberdade de actuação e com pleno conhecimento de que não tinha havido qualquer furto de gado na sua propriedade que justificasse a apresentação de uma queixa junto da GNR de Alter do Chão. Pretendeu ludibriar o INGA prestando com suporte documental não verdadeiro, informações falsas que bem sabia não corresponderem à verdade, pondo em perigo a credibilidade merecida por um documento autêntico, apto para certificar os factos nele descriminados. Procedeu de tal modo, porque sabia que a prestação de tal informação era essencial para que lhe fosse concedido o almejado subsídio. Reveste a sua conduta acentuada gravidade e censurabilidade, que visou obter ganho económico à custa do prejuízo atrás quantificado, o que conseguiu. Sabia que a lei não permitia a sua conduta. O arguído é médico no Hospital de Elvas, exercendo a exploração ovina como actividade secundária, para a qual dispõe de pouco tempo. Tem bom comportamento social anterior. O arguído é de condição económica e social elevadas. - 5 - Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação.No caso vertente, o recorrente restringe o âmbito do recurso à parte da decisão recorrida que o condenou a devolver ao assistente a quantia recebida de 3449359 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Vejamos, agora, se lhe assiste razão. - 6 - Há-de sublinhar-se, desde já, que o recorrente, na sua douta motivação, não logrou colocar, com a clareza e a transparência necessárias, as questões fundamentais que estão na base do presente recurso, das quais passaremos a ocupar-nos seguidamente: A) Quanto à natureza jurídica da "restituição das quantias" a que alude o art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro: O citado art.º 39º estatui o seguinte: "Além das penas previstas nos artigos 36º e 37º, o Tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas (...)". Porém, já o art.º 64º do Código Penal de 1852 preceituava que: "A perda a favor do Estado do objecto, ou produto do crime, e das armas com que foi cometido, ou que eram destinadas a esse fim, tem lugar nos casos em que, ou o ofendido, ou algum terceiro, não responsável pelo crime, não tenha direito à restituição." LEVY MARIA JORDÃO, em comentário a este preceito legal, salientava que "com razão exceptua o Código neste art. (...), os casos em que o ofendido ou algum terceiro não responsável pelo crime, tenha direito à restituição". (Ver "Comentário ao Código Penal Portuguez, Tomo I, pág. 164, Lisboa, 1853). No domínio da vigência do Código Penal de 1886, o seu art.º 75º estatuía o seguinte: "O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre: "1º Na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição;" "2º Na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento;" "3º Na obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado, e o ofendido ou os seus herdeiros requeiram a indemnização;" "4º (...)." E na nossa melhor doutrina jurídica, LUIS OSÓRIO, em anotação ao citado art.º 75º, escrevia: "Este artigo não contém efeitos da pena, mas efeitos da condenação; foi para que o preceito do art.º 74º pudesse abranger as regras consignadas no presente artigo que aí se referiu a efeitos da condenação e não a efeitos da pena." (in "NOTAS AO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS", vol. 1º, pág. 278, 2ª Ed., Coimbra, 1923). Também o insigne Mestre que foi o PROF. DR. CAVALEIRO DE FERREIRA, referindo-se ao disposto no citado art.º 75º, ensinava que estavamos perante "efeitos penais de qualquer condenação penal" (ver "DIREITO PENAL", vol. II, págs. 181 a 183, Lisboa, 1961). No ponto que agora nos ocupa, a moderna doutrina penal alemã, menciona os efeitos da condenação como "efeitos penais acessórios", entre os quais se inclui "a indemnização". REINHART MAURACH, discorrendo, muito perfunctoriamente, sobre esta matéria, escreve: "Do facto de a indemnização constituir na sua essência um efeito "acessório", deriva unicamente poder ser imposta em virtude de uma sentença condenatória a uma determinada pena." (in "TRATADO DE DERECHO PENAL", vol. II, pág. 521 e 522, Trad. Castelhana, Ed. Ariel, Barcelona, 1962.). A questão agora sob análise não é tratada com a desejável nitidez no actual Código Penal, pois o seu art.º 109º é omisso quanto a esta matéria, e o art.º 129º dispõe simplesmente que"a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil." Todavia, em face da nossa tradição legislativa e da doutrina jurídica portuguesa acabada de referir, entendemos que"a restituição das quantias" mencionada no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ou"o direito à restituição" a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação. Como se sabe, a violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade: - A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por Tribunal competente; - A responsabilidade civil funda-se na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal. E já RENÉ GARRAUD ao abordar a questão da reparação do dano causado pela infracção criminal, no âmbito da responsabilidade civil, salientava que"a reparação do dano, quer material, quer moral, causado por uma infracção, resolve-se numa indemnização, cujos três pontos possíveis são: as restituições, as perdas e danos e as custas (...)." O mesmo autor esclarece que, "as restituições e indemnização por perdas e danos tem portanto um fim comum, já que as indemnizações são atribuídas para reparar o prejuízo causado aos interesses privados pelo acto delituoso; mas diferem pela sua natureza, já que a restituição é a reparação directa e regular da infracção, enquanto a indemnização por perdas e danos é a reparação indirecta e excepcional", precisando, depois, que "as indemnizações por perdas e danos podem ajustar-se às restituições, ou serem devidas sem que haja lugar às restituições." (in "TRAITÉ THÉORIQUE ET PRATIQUE DU DROIT PÉNAL FRANÇAIS, TOME II, pág.s 19 a 21, Paris, 1888). Na mais recente doutrina, considera-se que o crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado. E, se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil). As sanções civis respeitam ao facto, na medida em que este ofende também um interesse tutelado pela lei civil, constituindo um ilícito civil. São geralmente apontadas como típicas sanções civis, a restituição e a indemnização do dano. A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito. A restituição compreende não só a coisa, mas igualmente os seus frutos. A obrigação de indemnização diz respeito ao próprio facto que integra, para além do ilícito penal, também o ilícito civil. Por outro lado, no nosso actual sistema jurídico, "a indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil" - art.º 129º, do Código Penal. E o art.º 483º, do Código Civil, no regular a responsabilidade civil dos factos ilícitos estabelece o seguinte: "1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." "2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei." Em face do que antecede, entendemos que a "restituição das quantias" referida no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui um efeito penal da condenação; "um efeito necessário, como que automático, da condenação" como escreveu FIGUEIREDO DIAS, versando embora sobre hipótese diversa (ver "SOBRE A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM PROCESSO PENAL", pág. 34, Coimbra, 1967). Sob outro prisma, a restituição ou a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil. - 8 - No tocante ao dano sofrido pelo ofendido I.N.G.A. O recorrente, afirma que "sanção civil (com ausência de dano) é algo que pura e simplesmente não existe" (fls. 569); e ainda na conclusão b) da motivação: "o recorrente não causou qualquer dano ao I.N.G.A., porquanto o subsídio foi recebido em função de ovelhas efectivamente existentes, (...)", mas sem o menor vislumbre de razão. Com efeito, o crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano, na medida em que faz depender a sua consumação do efectivo recebimento do subsídio (ver quanto a este ponto FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, no seu estudo "SOBRE OS CRIMES DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO E DE DESVIO DE SUBVENÇÃO, SUBSÍDIO OU CRÉDITO BONIFICADO", IN"DIREITO PENAL ECONÓMICO E EUROPEU: TEXTOS DOUTRINÁRIOS", vol. II, PROBLEMAS ESPECIAIS, pág. 341, COIMBRA EDITORA, 1999). No caso "sub judice", o arguido prestou informações escritas inexactas e falsas declarando um efectivo pecuário, da espécie ovina, superior àquele que realmente possuía, utilizando também um documento falso, tudo dolosamente, com vista a obter, como obteve, um subsídio que não lhe teria sido concedido, se o I.N.G.A. tivesse conhecimento de tais informações inexactas e falsas. E o dano ocorreu, para o I.N.G.A., no momento da consumação do crime, em que o arguido recebeu o subsídio fraudulentamente obtido, no montante global de 3449359 escudos, acrescido dos juros mencionados no douto acórdão recorrido, que também não merece censura quanto a este ponto. - 9 - A invocada inconstitucionalidade dos art.ºs 36º e 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro: Afirma o recorrente que "é o próprio Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que enferma do vício de inconstitucionalidade em consequência dos termos vagos e imprecisos da própria autorização legislativa sobre a qual aquele diploma veio a assumir a forma de lei". Mas o recorrente não concretiza quais os "termos vagos e imprecisos da própria autorização legislativa", pelo que este Supremo Tribunal não pode perscrutar qual o pensamento do arguido ao sustentar a inconstitucionalidade dos art.ºs 36º e 39º do Dec-Lei n.º 28/84. Acresce que, contrariamente ao que defende o recorrente, a norma legal incriminadora - art.º 36º, n.ºs 1, al. a), 2 e 5, al. a), do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é "certa", determinando com suficiente precisão, o facto criminoso no qual as instâncias integraram a apurada conduta do arguido e o condenaram na pena atrás referida e na restituição da quantia ilicitamente obtida (efeito necessário da condenação), configurando-se também aquela quantia e respectivos juros como indemnização de perdas e danos emergentes do crime, em procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo I.N.G.A. Este Supremo Tribunal, analisando a questão agora em apreço, não detecta qualquer inconstitucionalidade dos citados art.ºs 36º e 39º, do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, bem como no que toca à aplicação conjunta e relacionada com aqueles artigos, e ainda dos art.ºs 8º e 9º da Portaria n.º 1170-D/90, de 30 de Novembro e do Regulamento da CEE n.º 1260/90, de 11 de Maio. - 10 - Do que vem de ser exposto, resulta o recurso é totalmente infundado, pelo que, forçosamente, haverá de improceder. - 11 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente nas custas. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |