Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014686 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CULPA DO LESADO ACIDENTE DE VIAÇÃO NEGLIGÊNCIA MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505160719862 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei. II - A decisão da segunda instância, quanto a matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 22 do Código de Processo Civil. III - São da exclusiva competência das instâncias, em matéria de acidentes rodoviários, os juízos sobre o nexo de causalidade quando envolvam apreciação da matéria de facto, e sobre a culpa desde que não emergente da violação de alguma norma legal. É que, só nesta última hipótese, a apreciação da culpa é matéria de direito, constituindo matéria de facto a culpa emergente da violação dos deveres gerais de diligência (imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza). | ||