Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SIMULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDE À LEI NULIDADE DO CONTRATO DECLARAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200502230028444 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9392/02 | ||
| Data: | 03/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Deve ter-se como simulado, e, portanto, nulo, o contrato celebrado entre uma empresa estrangeira e um trabalhador, em concertação com a originária entidade patronal deste, e que apenas tinha em vista defraudar as leis laborais portuguesas e a facilitar a fuga e evasão fiscal e contributiva; II - A declaração de nulidade desse contrato tem como necessárias consequências a subsistência do anterior vínculo laboral do trabalhador, bem como a inoperância de quaisquer cláusulas insertas no contrato simulado, mormente no tocante à remuneração; III - No circunstancialismo referido na 1ª proposição, é de condenar a entidade empregadora como litigante de má fé, quando, na acção proposta pelo trabalhador para reaver os seus créditos laborais, esta pretende fazer valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que não tem qualquer correspondência com a realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Companhia Hoteleira Marítima, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a: a) a reconhecer o direito do Autor à ocupação efectiva do posto de trabalho e a dar-lhe trabalho compatível com as funções que tem desempenhado; b) a pagar-lhe a importância de 6.600.000$00 referente a remunerações vencidas desde Outubro de 1994 até Maio de 1995, férias e subsídios de férias e de Natal de 1994; c) a pagar-lhe as remunerações e subsídios de férias e de Natal vincendos; d) a pagar-lhe juros de mora sobre as remunerações vencidas desde a data da citação e sobre as vincendas a partir do seu eventual incumprimento e até integral liquidação; e) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no montante de 800.000$00; f) a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do C. Civil por cada dia de atraso no cumprimento das suas obrigações. Em sentença de primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a reconhecer o direito do autor à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as remunerações vencidas (no montante de 38.132.400$00), as remunerações de férias e os subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2000 ( 8.276.800$00), e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 a 1999 ( 2.364.800$00); condenou ainda a ré na multa de 25 UC por litigância de má-fé e na indemnização que vier a ser fixada, a favor do Autor, a qual foi liquidada, ainda no decurso do processo, em 1.485 000$00. Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou integralmente o decidido, remetendo, em parte, para os fundamentos da decisão recorrida. É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista em que formula as seguintes conclusões: 1ª - Não foi, nem poderia ser, apreciada no acórdão ora recorrido a eventual existência de vício da vontade do Recorrido aquando da celebração dos contratos de trabalho que firmou com a C, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, não podendo, por isso, os mesmos ser anulados; 2ª - O Recorrido não logrou provar que as declarações exaradas nesses contratos são falsas, tendo sido pelo contrário provado que as condições de prestação de trabalho aí descritas eram reais; 3ª - Embora, após 23 de Fevereiro de 1987, o Recorrido tenha reportado à Recorrente, obedecendo às suas ordens e instruções, o Recorrido igualmente obedecia a ordens de outras sociedades, participadas pela C, a qual lhe pagava a remuneração, 4ª - Inexiste qualquer vínculo laboral entre o Recorrido e a Recorrente, desde 23 de Fevereiro de 1987. 5ª - Tal como estipulado nos contratos celebrados entre o Recorrido e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo Recorrido, englobava todas as remunerações e os subsídios a este devidos, nada mais lhe sendo pago, sendo que a remuneração mensal correspondente a 591.200$00 também englobava esses mesmos subsídios e remunerações relativas a férias; 6ª - Nestes termos, é inequívoco que a Recorrente não deve ao Recorrido qualquer montante a título de remunerações das férias e subsídios de férias vencidos e subsídios de Natal relativos aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, (para além do montante de 38.132.400$00 em que foi condenada a título de remunerações vencidas e independentemente de, a final, vir ou não a ser condenada em tal quantia), pelo que deverá sempre ser a Recorrente absolvida quanto a este pedido. 7ª - Não havendo a ora Recorrente actuado de modo a preencher o enquadramento legal que tipifica a litigância de má-fé, nomeadamente, não tendo a mesma deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterado a verdade dos factos ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, actuando com o intuito de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamente sério, o trânsito em julgado da decisão, deverá também a Recorrente ser absolvida da condenação em pagamento de multa por litigância de má fé. 8ª - E mesmo na eventualidade, que não se admite, de a Recorrente vir, a final, a ser condenada como litigante de má-fé, sempre se dirá que a indemnização de 1.485.000$00, é manifestamente exagerada. O autor, ora recorrido, suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por não terem sido indicadas as normas pretensamente violadas, entendendo que a recorrente pretende obter, em sede de revista, uma alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, e, no mais, sustentou a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta interpretou a matéria constante da 1ª conclusão da alegação de recurso como constituindo a invocação de nulidade por excesso de pronúncia, de que, todavia, não poderia conhecer-se por não ter sido arguida em requerimento separado, e, no mais, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: A) A Ré é uma empresa que se dedica ao recrutamento e treino de tripulação de todos os serviços de câmara a bordo de navios de cargueiros ou quaisquer outros navios, qualquer que seja a sua nacionalidade, e, bem assim, do pessoal hoteleiro, podendo exercer qualquer actividade relacionada com a hotelaria, em terra ou no mar, em qualquer parte do mundo; B) O capital social da Ré é de 250.000.000$00 representado por 250.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada; C) 200.000 das acções referidas em B) foram subscritas pelas sociedades C e D- Agentes de Transportes, Lda; D) A C tem sede em Vaduz - Liechtenstein; E) Em 20.7.89 a Sociedade C deliberou que esta passaria a ter uma sucursal em Portugal, tendo a sede dessa sucursal em Lisboa, na Rua Augusto dos Santos, n.º ....; F) O objectivo da C é desenvolver e praticar todo o tipo de actividade comercial, administrar propriedades, adquirir participações sociais, obter representações, adquirir, administrar e vender patentes e livranças, adquirir, administrar e vender propriedades e bens imóveis e desenvolver as demais actividades necessárias à prossecução dos indicados fins; G) Ainda o âmbito da deliberação referida em E) ficou também decidido que o gerente dessa sucursal é o Dr. E, um dos mandatários da Ré na presente acção; H) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1977 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização; I) A partir de Novembro de 1980 passou a assinar sucessivos acordos escritos celebrados com a Ré, que as partes denominaram "contrato individual de trabalho", nomeadamente os constantes de fls. 27 a 60 dos autos, dando por reproduzido o seu teor; J) Nos acordos referidos em I) não foi estabelecido qualquer prazo de duração dos mesmos, apesar de deles constar que são celebrados a prazo certo; K) Todos os contratos referidos em I) contêm ainda uma cláusula na qual se mencionava como justificação da sua celebração o ter a Ré de desempenhar em tempo uma tarefa que lhe é proposta por uma representada, o que representa acumulação pontual e transitória de serviço daquela; L) O Autor prestou a sua actividade para a Ré, ininterruptamente, pelo menos até 23.2.87; M) Inicialmente foi-lhe atribuída a categoria profissional de empregado de câmara, equivalente a empregado de mesa de 1ª; N) Em 3.8.78 foi-lhe atribuída a categoria profissional de Camp Boss; O) A partir de Janeiro de 1986 detinha a categoria profissional de adjunto supervisor; P) Em, respectivamente, 20.1.87, 28.7.87, 10.11.87, 17.3.88, 3.8.88, 26.1.89, 12.5.89, 12.7.89, 7.12.89, 23.3.90, 30.5.90, 18.7.90, 19.10.90, 7.1.91, 29.4.91, 30.10.91, 20.1.92, 7.5.92, 2.9.92, 16.8.93, 27.4.94, o Autor celebrou com a C os acordos escritos juntos por cópia a fls. 87 e 188 dos autos, nos termos do qual o primeiro se obrigava a prestar serviço à segunda, dando por reproduzido o seu teor; Q) É do punho do Autor a assinatura aposta nos documentos referidos em P) sob a designação "segundo outorgante"; R) O Autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00; S) Por carta de 8.9.94, a Sociedade F, Ltd informou o autor que os seus serviços já não eram precisos e que este devia deixar Port Hancourt no dia seguinte e regressar ao escritório de Lisboa (doc. de fls. 61, cuja tradução figura a fls. 361); T) A partir de 8.9.94 deixou de ser atribuída ao Autor qualquer actividade; U) ... E desde Outubro de 1994 não lhe é paga a remuneração; V) Em 7.4.95 o Autor enviou à Ré o telefax junto por cópia a fls. 62, pedindo que lhe seja dado trabalho e paga a retribuição; X) Ultimamente o Autor detinha a categoria profissional de Director de Operações; Z) A partir de 23.2.87 a remuneração do Autor passou a ser liquidada pela C, por transferência directa do Liechtenstein (país da sua sede) para a conta bancária do Autor; A’) Nos contratos referidos em P) as partes elegeram para as questões deles emergentes a lei suíça; B’) O Autor é de nacionalidade portuguesa e tem residência em S. João do Estoril, em Portugal; C’) A sede da Ré é em Portugal na Rua do Alecrim, n.º ..., em Lisboa; D’) Na cl. 4ª dos acordos referidos em P) as partes fizeram constar que o valor da remuneração diária ali indicada "inclui vencimento base e subsídios". E’) O Autor continuou a trabalhar para a Ré a partir de 23.2.87 até 8.9.94; F’) ... Cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver; G’) ... E sujeita à sua direcção e fiscalização; H’) Foi a Ré quem elaborou os contratos referidos em P), nos seus escritórios em Lisboa; I’) ... Fê-lo com o intuito de fugir ao fisco e às leis laborais portuguesas; J) ... Bem como ao pagamento dos encargos sociais como Autor; K’) Os documentos referidos em P) foram entregues ao Autor por funcionários da Ré, nomeadamente pelo responsável da área de pessoal G; L’) O Autor só assinou os documentos referidos em P) por lhe ter sido dito por gerentes da Ré que "se não o fizesse, não teria mais trabalho". M’) A Ré referiu ao autor que os contratos mencionados em P) se destinavam a serem mostrados às autoridades dos países estrangeiros; N’) ... E que era à Ré que o Autor tinha de informar sobre tudo o que se passava no seu local de trabalho; O’) A Ré, a partir de 23.2.87, elabora facturação referente a serviços de catering por ela prestados apondo nas facturas o nome da C e indicando que ao cliente deve responder para a morada referida em C’); P’) ... Sendo depois feitos débitos internos em contas correntes entre ambas as empresas; Q’) Na área de operações da Ré, na Nigéria, a partir de 1993, passa a intervir formalmente nos negócios desta, por efeito das restrições legais à actuação das sociedades estrangeiras naquele país, a "F", Ltd sociedade constituída segundo o direito nigeriano; R’) A C é sócia maioritária da "F", Ltd; S’) A partir de 23.2.87 era a Ré quem dava ordens para o pagamento das remunerações ao Autor, com base nas folhas de presença que este lhe enviava mensalmente; T’) ... Determinando a Ré aos funcionários que nos formulários enviados para o Banco do Liechtenstein para o pagamento dos salários figurasse a indicação de C, tal como consta dos documentos 22 a 29 juntos com a contestação; U’) As sociedades Ré a C actuaram concertadamente nos termos referidos em H’), I’), J’), M’), O’) e P’); V’) ... De modo a atingirem nomeadamente os objectivos referidos em I’) e J’); X’) Foi à Ré que o Autor sempre se apresentou quando regressava das plataformas petrolíferas das empresas a quem aquela prestava os seus serviços de catering e era por ela enviado para novos locais de trabalho; Z’) Foi sempre a Ré quem pagou os transportes de estadia e regresso do Autor; A’’) Era também a Ré quem, por vezes, adiantava os salários do Autor, mesmo após 23.2.87; B’’) O Autor sempre reportou à Ré; C’’) O Autor estava obrigado a dar informações sobre os produtos alimentares existentes na plataforma à Ré. 3. Fundamentação de direito. Deve começar por afirmar-se que a não indicação, na alegação de recurso, das normas violadas não constitui motivo de não conhecimento do recurso, e, quando muito, poderiam ter justificado o convite para o aperfeiçoamento ou completamento da alegação. Por outro lado, a recorrente não pretende obter a reapreciação da matéria de fato, mas antes uma diversa qualificação jurídica dos factos tidos como assentes, em termos de evitar o julgado condenatório emitido pelas instâncias, pelo que as normas jurídicas violadas, caso o recurso obtenha provimento, poderão facilmente identificar-se como sendo aquelas em que se funda a caracterização da relação jurídica como contrato de trabalho subordinado e a exigência do pagamento das retribuições reclamadas. Cumpre ainda referir, preliminarmente, que, contrariamente ao propugnado pela Exma magistrada do Ministério Público, e não obstante os termos em que se encontra formulada a conclusão 1ª das alegações, não há no recurso a invocação de uma nulidade de acórdão por excesso de pronúncia, mas apenas uma mera argumentação jurídica tendente a considerar que não existe, nem poderia ter sido declarado, um vicio de vontade quanto aos contratos referenciados na alínea P) da matéria de facto, o que apenas teria relevo para concluir pela subsistência desses contratos e a consequente inexistência de uma qualquer relação contratual entre o autor e a ré. Com efeito, e num primeiro momento, a recorrente assenta a sua critica ao acórdão recorrido em três considerações essenciais: (a) os contratos de trabalho celebrados entre o autor e a C, a que se refere a alínea P) da decisão de facto, não se encontram inquinados de qualquer vício de vontade e mantêm-se válidos; (b) por isso mesmo, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, deixou de existir qualquer vínculo laboral entre o autor e a ré, ora recorrente; (c) por outro lado, tal como fora estipulado nos referidos contratos celebrados entre o autor e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo autor, no montante de 591.200$00, englobava a retribuição base e os demais subsídios e remunerações relativas a férias, nada mais sendo devido a título de retribuições. Para a análise de todas estas questões convirá recordar, tal como já fez a Relação, a matéria de facto que directamente releva: - O Autor prestou a sua actividade para a Ré, ininterruptamente, pelo menos até 23.2.87 (alínea L)); - Em, respectivamente, 20.1.87, 28.7.87, 10.11.87, 17.3.88, 3.8.88, 26.1.89, 12.5.89, 12.7.89, 7.12.89, 23.3.90, 30.5.90, 18.7.90, 19.10.90, 7.1.91, 29.4.91, 30.10.91, 20.1.92, 7.5.92, 2.9.92, 16.8.93, 27.4.94 o Autor celebrou com a C os acordos escritos juntos por cópia a fls. 87 a 188 dos autos, nos termos do qual o primeiro se obrigava a prestar serviço à segunda, dando por reproduzido o seu teor (alínea P); - É do punho do Autor a assinatura aposta nos documentos referidos em P) sob a designação "segundo outorgante" (alínea Q); - O Autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00 (alínea R); - Por carta de 8.9.94, a Sociedade F, Ltd informou o autor que os seus serviços já não eram precisos e que este devia deixar Port Hancourt no dia seguinte e regressar ao escritório de Lisboa (alínea S); - A partir de 8.9.94 deixou de ser atribuída ao Autor qualquer actividade (alínea T); - E desde Outubro de 1994 não lhe é paga a remuneração (alínea U); - A partir de 23.2.87 a remuneração do Autor passou a ser liquidada pela C, por transferência directa do Liechtenstein (país da sua sede) para a conta bancária do Autor (alínea Z); - Na cl. 4ª dos acordos referidos em P) as partes fizeram constar que o valor da remuneração diária ali indicada "inclui vencimento base e subsídios" (alínea D’). - O Autor continuou a trabalhar para a Ré a partir de 23.2.87 até 8.9.94 (alínea E´); - Cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver (alínea F´); - E sujeita à sua direcção e fiscalização (alínea G´); - Foi a Ré quem elaborou os contratos referidos em P), nos seus escritórios em Lisboa (alínea H´); - Fê-lo com o intuito de fugir ao fisco e às leis laborais portuguesas (alínea I´); - Bem como ao pagamento dos encargos sociais como Autor (alínea J´); - Os documentos referidos em P) foram entregues ao Autor por funcionários da Ré, nomeadamente pelo responsável da área de pessoal G (alínea K´); - O Autor só assinou os documentos referidos em P) por lhe ter sido dito por gerentes da Ré que "se não o fizesse, não teria mais trabalho" (alínea L´). - A Ré referiu ao autor que os contratos mencionados em P) se destinavam a serem mostrados às autoridades dos países estrangeiros (alínea M’); - E que era à Ré que o Autor tinha de informar sobre tudo o que se passava no seu local de trabalho (alínea N’)); - A partir de 23.2.87 era a Ré quem dava ordens para o pagamento das remunerações ao Autor, com base nas folhas de presença que este lhe enviava mensalmente (alínea S’); - Determinando a Ré aos funcionários que nos formulários enviados para o Banco do Liechtenstein para o pagamento dos salários figurasse a indicação de C, tal como consta dos documentos 22 a 29 juntos com a contestação (alínea T’); - As sociedades Ré a C actuaram concertadamente nos termos referidos em H’), I’), J’), M’), O’) e P’) (alínea U’); - De modo a atingirem nomeadamente os objectivos referidos em I’) e J’) (alínea V’); - Foi sempre a Ré quem pagou os transportes de estadia e regresso do Autor (alínea Z’); - Era também a Ré quem, por vezes, adiantava os salários do Autor, mesmo após 23.2.87 (alínea A’’); - O Autor sempre reportou à Ré (alínea B’’). Como vimos, toda a argumentação da recorrente assenta no pressuposto de que os contratos celebrados entre o autor e a C mantêm a sua validade, com a consequência de não subsistir, a partir do momento em que foi outorgado o primeiro desses contratos, qualquer relação laboral ente o autor e a ré, em termos de justificar a condenação desta nas retribuições em dívida. No entanto, a sentença de 1ª instância, que a Relação confirmou e para cuja fundamentação também remeteu, afirma peremptoriamente que as declarações apostas nos referidos documentos são falsas e que o autor continuou a prestar ininterruptamente a sua actividade profissional à ré. E, na verdade, toda a prova produzida aponta de modo inequívoco nesse sentido, Basta atentar no que consta das alíneas H´, I´, J´, K´, L´, M´ há pouco transcritas, para se concluir que os contratos não se destinavam a vincular juridicamente as partes, mas apenas foram celebrados com o intuito de enganar terceiros. Houve, portanto, uma divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, pelo que os negócios titulados por esses documentos deverão ser tidos como simulados e, portanto, nulos, como decorre do disposto no artigo 240º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, congregam-se, no caso dos autos, todos os requisitos da simulação: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; e o acordo simulatório, que foi obtido com a intervenção do autor, como segundo outorgante. Por outro lado, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º Código Civil), o que significa que ela pode ser invocada pelo titular de qualquer relação jurídica cuja consistência seja afectada pelo negócio (Pires De Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 185). O mesmo é dizer que para efeito da declaração da nulidade não é sequer necessário que intervenham no processo as partes que firmaram o acordo simulatório, bastando que um interessado invoque a existência da nulidade para fazer valer uma pretensão para cujo conhecimento ela releve; ou que o tribunal a suscite para efeito de apreciar e tomar posição sobre essa pretensão. Embora as instâncias não tenham efectuado expressamente a qualificação dos factos como simulação, o certo é que a consequência prática é a mesma, visto que não deixaram de considerar como falsas - e, portanto, insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos - as declarações constantes dos documentos mencionados na alínea P) da matéria de facto. E, seja com for, o Supremo não está impedido, no uso dos seus poderes de cognição, de aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue mais adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É certo que o juiz de primeira instância invocou a impossibilidade de se pronunciar sobre a existência de um vício de vontade que poderia inquinar os referidos contratos. Estava, porventura, a referir-se à emissão da declaração negocial, por parte do trabalhador, sob coacção, como poderia sugerir a matéria constante da alínea L’ da decisão de facto. No entanto, como o mesmo juiz logo ressalvou, a eventual existência de um outro vício de vontade (conducente à mera anulabilidade dos negócios) era inteiramente irrelevante para a decisão a proferir, visto que se havia já constatado a falsidade dos documentos, que agora é possível qualificar, nos termos acabados de expor, como correspondendo à simulação de negócio, e que é gerador de nulidade. Reconhecendo-se que os contratos referenciados na alínea P) da matéria de facto são simulados, e, portanto, nulos, há que retirar daí as necessárias consequências. Por um lado, deve ter-se como subsistente o anterior vínculo laboral firmado entre o autor e a ré, que de nenhum modo ficou afectado pelos actos nulos subsequentes. Por outro lado, sendo esses contratos nulos, não é possível atribuir qualquer valor jurídico à cláusula 4ª neles inserta, onde se faz menção de que a remuneração diária do trabalhador contratado incluía o "vencimento base e subsídios". Tendo-se mantido a anterior relação laboral que ligava o autor à ré, como acaba de concluir-se, dificilmente se poderá sustentar que tal relação não é qualificável como contrato de trabalho subordinado. Na verdade, o autor foi admitido ao serviço da ré em Agosto de 1977 para trabalhar sob "as suas ordens, direcção e fiscalização" (alínea H) da matéria de facto) e continuou a trabalhar para a ré a partir de 23 de Fevereiro de 1987 até 8 de Setembro de 1994, "cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver" e "sujeita à sua direcção e fiscalização" (alíneas E´, F´e G´). Sabendo-se que o que caracteriza a relação jurídica de contrato de trabalho é o seu regime de subordinação jurídica, e que a subordinação jurídica, como se depreende do disposto no artigo 1º da LCT, ao caso aplicável, dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, facilmente se poderá concluir que o vínculo em causa é caracterizável, face à própria factualidade apurada, como contrato de trabalho. Por outro lado, e quanto à matéria remuneratória, não podendo ter-se em conta, pelas razões já expostas, a referida cláusula 4ª, o que se sabe é que "o autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00 (alínea R) da matéria de facto) e que "a partir de Outubro de 1994 deixou de lhe ser atribuída qualquer remuneração (alínea U). Tratando-se de uma retribuição mensal, é de supor que ela abranja a remuneração singela correspondente ao prestação de trabalho por esse período de tempo, e não também as remunerações complementares, que são também exigidas por lei, como sejam as férias e os subsídios de férias e de Natal. Para que se pudesse concluir de outro modo, seria necessário demonstrar que os referidos complementos remuneratórios eram processados pagos parcelarmente, através de duodécimos incluídos na prestação mensal, o que cumpriria à entidade patronal provar. Diga-se a este propósito que não tem qualquer cabimento falar, em relação aos contratos de trabalho celebrados entre o autor e a C, em simulação relativa, por forma a aproveitar o negócio que as partes teriam querido realizar sem simulação. Na verdade, como resulta com evidência da matéria de facto, o autor continuou a prestar a sua actividade profissional à ré e os contratos outorgados com a C, numa actuação concertada entre a ré e esta última entidade, destinavam-se unicamente a defraudar as leis laborais portuguesas e a facilitar a fuga e evasão fiscais (alíneas I´, J´ e U´). Não é possível, por isso, reportar qualquer parte do negócio simulado à relação jurídica existente entre a ré e o autor, tanto mais que não existe sequer identidade entre as partes que efectuaram o negócio simulado e aquelas entre as quais se encontrava firmado o contrato de trabalho. Resta considerar a condenação como litigante de má fé, que a ré igualmente impugna no recurso. Afirma a ré, com razão, no texto da sua alegação, que a litigância de má fé implica uma intervenção processual de parte com dolo ou negligência grave, não podendo ela sancionar a mera divergência de opiniões jurídicas sobre os resultados probatórios ou a qualificação jurídica dos factos, sob pena de a parte ficar impedida de se pronunciar sob os aspectos da causa. No entanto, como se vê da fundamentação da decisão de primeira instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, a condenação da ré como litigante de má fé assentou, não na mera circunstância de não ter logrado obter vencimento nas suas posições, mas porque se entendeu que a ré "deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso condenável". E esses considerandos constituem, na verdade, requisitos da litigância de má fé, tal como a caracteriza o artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e merecem inteiro acolhimento. Com efeito, demonstra-se nos autos que a ré e a C actuaram concertadamente para simularem a existência de uma relação laboral entre o autor e esta entidade, para desse modo a ré conseguir ludibriar leis laborais portuguesas e escapar às suas obrigações fiscais e contributivas, tudo fazendo para criar a aparência de um vínculo contratual entre o autor e a dita C, quando é certo, como também se comprova, que o autor continuou ininterruptamente a trabalhar para ré, cumprindo apenas as ordens e instruções desta e a ela reportando toda a sua actividade. Face a este circunstancialismo, não estamos, como parece evidente, perante uma simples divergência de opiniões, mas perante uma actuação processual dolosa em que a ré quis fazer valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que não tem qualquer correspondência com a realidade e com a qual dificultou inadmissivelmente a posição da contraparte. E nem se pode dizer, como a Relação já demonstrou, que a indemnização arbitrada a favor do autor, a título de litigância de má fé, seja excessiva. Na verdade, a indemnização pode consistir, como refere a lei, "no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários" (artigo 457º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). E está provado nos autos que a primeira mandatária do autor cobrou, a título de honorários relativamente à actividade desenvolvida no processo, a importância de 1 005 188$00, sendo que essa actividade cessou, por renúncia, em 14 de Março de 1996, quando o processo ainda se encontrava pendente na primeira instância. Tendo em conta que o autor terá ainda de suportar os honorários do seu actual mandatário, que prosseguiu a actividade de patrocínio judiciário, parece perfeitamente ajustado o montante indemnizatório de 1 485 000$00, que veio a ser fixado. Também, neste ponto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. 4. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |