Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010886 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199106270411533 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/90 | ||
| Data: | 03/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante dos danos morais e fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil. II - Ao ofendido que, apaziguando uma desordem, e agredido voluntariamente por forma a sofrer lesões que determinaram 4 dias de internamento hospitalar e 90 dias de doença com incapacidade para o trabalho, e de atribuir por danos morais, atentas as demais circunstancias, a indemnização de 150000 escudos com juros legais a partir da data equivalente a da citação (artigos 128 do Codigo Penal e 805 n. 3 do Codigo Civil). | ||