Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080837
Nº Convencional: JSTJ00012824
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ199112030808371
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 598/90
Data: 11/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo um acidente de viação causado por subita e não sinalizada paragem de uma carrinha que, por negligencia e distracção do condutor, por conta e a ordem do proprietario, embateu na traseira de um veiculo ligeiro, parado junto ao eixo da via, aguardando a passagem do transito em sentido contrario, a fim de atravessar a estrada e se dirigir para um ramal a esquerda, que naquela entronca, e esse condutor o unico culpado de outro acidente, quase de imediato verificado, com outro veiculo que o antecedia a mais de 20 metros e identica velocidade não superior a 70 km/hora, conduzido pelo respectivo proprietario e que, tomado de suspresa por aquele, inesperado choque e sem possibilidade de ladear os veiculos sinistrados, devido ao intenso trafico do lado esquerdo e a insuficiente largura da estrada e da berma do lado direito, não obstante ter travado foi embater na traseira da carrinha.
II - Ninguem e obrigado a contar e prevenir-se contra a negligencia e distracção de outrem.
III - O n. 5 do artigo 5 do Codigo da Estrada, ao estabelecer que os veiculos em marcha devem guardar entre si a distancia necessaria a qualquer rapida paragem sem perigo de acidente, não e um comando concretizado, com imposição de numeros, mas principio de prudencia e segurança, cuja concretização variara segundo as circunstancias da marcha e da via e pelo juizo de um condutor medio, normalmente equilibrado e prudente.