Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLEMIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística – determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano – envolve somente matéria de facto, pelo que escapa ao controlo do tribunal de revista. 2.Por outro lado, o Supremo Tribunal não conhece de presunções judiciais, justamente porque são simples meios de prova, não lhe cabendo, de igual modo, enquanto tribunal de revista, censurar o uso que a Relação delas faça no apuramento dos factos relevantes para a causa; 3. Mas já não escapa ao controlo do Supremo a questão de se saber se esta causalidade pode ser entendida como “causa adequada” do acidente, ou seja, se num plano geral e abstracto, segundo o curso normal das coisas, a influência do álcool, desencandeadora de um acidente, dada a sua natureza, era ou não indiferente à sua verificação. 4. Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.07.03, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça – 2º Juízo –SEGURO DIRECTO GERE - COMPANHIA de SEGUROS, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 64.604,80 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. alegando em resumo, que - no âmbito da sua actividade seguradora, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro da marca Volkswagen Golf, com a matrícula ..........; - no dia 28 de Julho de 2000, cerca das 22.30 horas, o réu conduzia esse seu veículo pela Estrada Nacional n.º 8-6, ao km. 8,800, área da Comarca de Alcobaça, no sentido Turquel / Alcobaça; - após ter sido interveniente em acidente de viação, no âmbito do qual invadiu a hemifaixa contrária por onde circulava o outro veículo, o réu registou uma TAS de 1,93 g/l; - tendo sido ainda o único e exclusivo responsável pelo acidente, pois, não só conduzia o seu veículo com uma TAS acima da permitida por lei, como, em resultado da embriaguez, circulava fora da sua mão de trânsito; - o elevado grau de alcoolémia com que conduzia o seu veículo, impediu-o de tomar as providências adequadas ao momento e ao local, impelindo-o a fazer a curva pela mão de trânsito contrária, sendo assim tal estado influenciador e determinante da contravenção que causou o acidente ; - por ter sido o condutor do veículo seguro e ora réu, o causador e responsável do acidente, a autora indemnizou os vários lesados decorrentes do embate ocorrido; - nomeadamente, ressarcindo o outro condutor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente ; - pelo que o réu fiou obrigado a restituir-lhe as quantias que a autora suportou com indemnizações aos lesados pelo acidente, num montante total que se cifra em € 64.604,80 (sessenta e quatro mil seiscentos e quatro euros e oitenta cêntimos) ; Contestando e também em resumo, o réu alegou que - o acidente ocorreu em virtude de o terceiro interveniente, o condutor do veículo .............., circular com os máximos do seu veículo ligados, provocando o encandeamento do ora contestante; - e, em consequência a completa invisibilidade da sua hemifaixa de rodagem, assim como o seu total descontrolo; - na súbita e inesperada falta de condições de visibilidade, o réu perdeu a noção da via e imobilizou o veículo, como, quando e onde conseguiu reagir instintivamente, naquela situação de emergência; - o grau de alcoolémia não contribuiu de forma alguma para o acidente, sendo o referido encandeamento a sua causa exclusiva; - e apresentou-se de tal forma intenso que o condutor, mesmo não tendo ingerido álcool, não conseguiria evitar a colisão. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 08.01.31 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 64.133,42 €, acrescida de juros de mora. O réu apelou, sem êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 08.10.28, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformado, o réu deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se a TAS de que o réu estava possuído pode ser considerada causa adequada do acidente. Os factos Foram os seguintes os afctos que foram dadso como proavdos nas instâncais: - No âmbito da sua actividade seguradora a Autora celebrou com AA, ora Réu, um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ............ cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo da marca Volkswagen Golf, com matricula ............- alí. A); - No dia 28 de Junho de 2000, cerca das 2.30 horas, o Réu conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ............. pela Estrada Nacional nº 8-6, ao km 8,800, área da comarca de Alcobaça, no sentido Turquel-Alcobaça – alí. B); - Nno âmbito do Processo Comum Singular n.º 11/02.1 TBACB do 2° Juízo deste Tribunal, foi dado como provado que «a dada altura ao efectuar uma curva para a sua direita, o arguido saiu da sua mão de trânsito e começou a circular com o veículo pela faixa esquerda de rodagem» – alín. C); - Constando ainda na mesma decisão que “nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido contrário e pela sua faixa de rodagem, circulava o ofendido BB, conduzindo o veículo de matricula ..........” – alín. D); - Aí se dando como provado ainda que “ocorreu um embate entre o veículo conduzido pelo arguido e a viatura de BB” - alín. E); - Em consequência directa e necessária da colisão o BB sofreu diversos ferimentos – alín. F); - Compareceu no local do embate a Guarda Nacional Republicana – posto da Benedita - que tomou conta da ocorrência, elaborando o respectivo auto, e que submeteu o Réu, condutor do veículo ..........., ao teste de pesquisa de álcool no sangue – alín. G); - Que acusou uma TAS de 1,93 g/litro – alín. H); - No âmbito do processo acima identificado, provou-se ainda que “o arguido sabia que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, mesmo assim não se absteve de o fazer” - alín. I); - O Réu foi condenado por sentença de 10 de Abril de 2002, que foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2002, no processo 11/02.1TBABC, como autor de um crime de condução em estado de embriaguês – alín. J); - Por acordo exarado no processo comum singular 11/02.1TBACB, que correu termos no 2°Juizo do Tribunal Judicial de Alcobaça, a Autora e BB acordaram no pagamento pela primeira ao segundo da quantia de 42.400,00 € (quarenta e dois mil e quatrocentos euros) pelos danos reclamados no pedido cível – alín. L). - O Réu não tomou as providências adequadas ao momento e ao local do embate, não conseguindo descrever a curva pela sua mão de trânsito, também devido ao grau de alcoolémia com que conduzia, que lhe retirou a lucidez necessária para manter o controle do veículo sem invadir a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, precisamente quando se aproximava o veículo .............- resp. aos pontos 1º e 2º da base instrutória; - Em 13/09/2000 a Autora havia pago a quantia de 14.714,54 (catorze mil setecentos e catorze Euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa a danos sofridos pelo veículo .......... – resp. ao ponto 3º da base instrutória; - Pelos tratamentos médicos e hospitalares prestados a BB a Autora pagou, pelo menos, as seguintes quantias às entidades devidamente identificadas: DMI – Diagnóstico Médico Integral, S.A.: 202,60 € ; Hospital da Cuf: 32,80 € ; Clínica Plorfis, Médicos Associados, Lda.: 199,50 € ; VC, Serviços Médicos, Lda.: 63,58 € ; CC- Lda.: 359,10 € ; DD: 263,30 € ; EE (enfermeira): 131,60 € ; Dr. FF: 1.855,56 € ; Casa de Saúde de Coimbra: 2.977,90 € ; Imacentro, Lda.: 448,92 € ; Prosanis, Lda.: 69,83 € ; Hospital de Santo André: 26,19 € ; Hospital Distrital de Alcobaça: 13,72 € – resp. ao ponto 4º da base instrutória; - Na sequência da colisão acima descrita o veículo de matrícula ........ foi projectado contra um muro que ladeia a EN nº 8-6, causando danos a esse muro – resp. ao ponto 5º da base instrutória; - O muro é propriedade de GG o qual exigiu a reparação – resp. ao ponto 6º da base instrutória; - Que a Autora pagou, no valor de 75.000$00 – resp. ao ponto 7º da base instrutória; - O embate mencionado em 1.5 ocorreu em consequência da conduta do ora Réu, descrita em 1.3 – resp. ao ponto 12º da base instrutória. Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido entendeu-se que face à matéria dada como provada tinha que se concluir não só que o réu conduzia o veículo sob influência do álcool, mas também que esta condução foi causal do acidente, sendo que para tal não era necessário que a influência do álcool fosse a única causa do acidente. O réu recorrente entende que havendo ou não concorrência de causas, a autora teria sempre que provar que “sem aquele TAS por parte do réu, o sinistro nunca teria ocorrido ou teria ocorrido com uma menor produção de danos”, o que não se poderia retirar com segurança da matéria dada como provada. Cremos que não tem razão. Na verdade, está provado que - o réu conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l; - o réu não tomou as providências adequadas ao momento e ao local do embate, não conseguindo descrever a curva pela sua mão de trânsito; - tal facto deveu-se também ao grau de alcoolémia com conduzia o veículo, o que lhe retirou a lucidez necessária para manter o controlo do veículo sem invadir a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, precisamente quando se aproximava o veículo ........ Ou seja, deu-se como provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Tal nexo era constitutivo do direito de regresso da autora seguradora, segundo o acórdão de uniformização de jurisprudência nº6/2002, de 02.05.28 “in” Diário da República I-A, de 02.07.18 e competia àquela a sua prova. Conforme vem sendo orientação pacífica neste Supremo, o problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística – determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano – envolve somente matéria de facto, pelo que escapa ao controlo do tribunal de revista, face ao que se dispõe no nº2 do artigo 722º e no nº6 do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Supremo Tribunal não conhece de presunções judiciais, justamente porque são simples meios de prova - cfr. artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil – não lhe cabendo, de igual modo, enquanto tribunal de revista, censurar o uso que a Relação delas faça no apuramento dos factos relevantes para a causa. Só não será assim nas duas hipóteses previstas na parte final do citado nº2 do artigo 722º, nenhuma das quais, no entanto, ocorre no caso em apreço. Temos, pois, que concluir que ficou demonstrado que a réu, condutor do veículo, estava sob a influência do álcool aquando da ocorrência do acidente e este facto foi causa do mesmo. Mas será que esta causalidade pode ser entendida como “causa adequada” do acidente? Ou seja, será que num plano geral e abstracto, segundo o curso normal das coisas, aquela condição – a influência do álcool - desencandeadora do acidente, dada a sua natureza, não era indiferente à sua verificação? A Relação entendeu que não indiferente e, portanto, era causa adequada. O recorrente entende que era e, portando, não era causa adequada. Trata-se já de matéria de direito, que este Supremo pode apreciar. Nos termos do disposto no art.563º do Código Civil “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se aqui a chamada “doutrina da causalidade adequada”, formulada assim pelo professor Galvão Teles, conforme citação em anotação ao artigo 563º do Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízos, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente mais as que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades e o originar”. Como corolário deste princípio e como disse Antunes Varela “in, Das Obrigações, página 654, extrai-se que “para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”. E que “essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”. Voltemos ao caso concreto em apreço. O réu conduzia o veículo com uma TAS de 1,93 g/l. À luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, bem como o período de euforia da pessoa em causa - J . PINTO DA COSTA, “in” Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993. Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito. O álcool acima de certo limite reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução, pelo que a influência do álcool raramente pode ser, de todo em todo, estranha ao comportamento de um condutor. É claro que tal factor pode estar associado a outros factores causais do acidente como, aliás, alegou o réu ao invocar a que foi encandeado pelas luzes de máximos do outro veículo. Mas e na decorrência do disposto no artigo 563ºdo Código Civil, não bastava que este evento – a provar-se, o que, realidade, não aconteceu – tivesse produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que fosse uma causa provável ou adequada do mesmo. Ora, face às regras da experiência comum e cientifica, a influência de 1,93 gramas em cada litros de sangue do réu era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia. Segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veículo pelo réu sob a influência da quantidade de álcool acima referida originasse o acidente em causa. Aquela condução revestia, assim, a característica de causa adequada, provável, da concorrência do acidente. Concluímos, pois, que revelam os factos dados como provados que o acidente automóvel em causa derivou, não só em concreto, como também em abstracto, do facto de o réu conduzir o automóvel sob o efeito do álcool E sendo assim, a presente acção tinha que ser julgada parcialmente procedente, como foi, pois, estabelecendo-se na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31.12, que a seguradora, uma vez satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob a influência de álcool e tendo sido dado como provada a matéria relativa ao nexo de causalidade e a determinado montante de indemnização que a autora pagou em virtude do acidente, não restava outra alternativa senão condenar o réu a pagar à autora referida quantia. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |