Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020159 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE ABUSO DE CONFIANÇA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180400983 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para determinação do tribunal competente, após a pronúncia, há que atender aos factos tais como constam do respectivo despacho, pois é assim que eles se indiciam. II - Só se não constarem desse despacho, de modo algum, o local onde os factos ocorreram e não havendo outros elementos determinativos da competência, como por exemplo, arguidos presos, se poderá atender ao tribunal que primeiro teve conhecimento do crime. III - Dizendo-se na acusação que o arguido de posse de um cheque que devia entregar ao queixoso, forjou a assinatura deste no verso e, fazendo-se passar por seu legítimo portador o entregou em determinada Agência bancária no Porto, onde o depositou na sua conta particular, deve considerar-se competente a comarca do Porto, para conhecer dos crimes de abuso de confiança e de falsificação. | ||