Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041074 | ||
| Relator: | ÓSCAR CATROLA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO ACTUALIZAÇÃO ALTERAÇÃO OBJECTO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INTERPRETAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200103080036352 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254/2000 | ||
| Data: | 04/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN RLJ 129 PAG21. A CASTRO IN DIR PROC CIV III PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 650 N2 F. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 1. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 6 N1. CCIV66 ARTIGO 238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC156/99 DE 1999/05/18 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC788/99 DE 1999/10/28 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC24/00 DE 2000/02/29 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC3625/01 DE 2001/01/11 2SEC. | ||
| Sumário : | I- A especificação e o questionário, além de sujeitas a actualização, imposta por causas supervenientes, pode, ainda, ser alterados, ou reformados, no momento do julgamento, quando tal se torne necessário, à boa decisão da causa, no âmbito do artigo 650, n. 2, alínea f) do CPC, cabendo, então, ao Presidente do Tribunal formular novos quesitos. II- Deixando de se poder fazer distinção entre bens de consumo, e bens de equipamento, em face do artigo 1 do DL 171/79, o contrato de locação financeira, pode ter por objecto qualquer desses bens. III- O seguro-caução assume a feição típica de contrato a favor de terceiro, e nos termos do n. 1, do artigo 6, do DL 183/88, cobre directa, ou indirectamente, o risco de incumprimento ou, de atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução. IV- Sendo tal contrato de seguro-caução, um negócio solene ou formal, a sua interpretação, e para se saber o risco que cobre, deve ser feito, pelas regras do artigo 238 do CCIV, ou seja, no sentido objectivo da impressão do destinatário, sem prejuízo do intérprete se poder socorrer, de outros elementos, para alcançar a adequada, nomeadamente, os protocolos celebrados. | ||
| Decisão Texto Integral: |