Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
1. O Tribunal da Relação recorreu a presunções judiciais não para fixar o valor da remuneração não declarada do autor, mas para concluir que os depósitos efetuados pelo autor na sua conta bancária, ao longo dos meses de 2011 a 2014, correspondiam à parte da remuneração que a ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos. 2. Se é lícito ao Tribunal da Relação o recurso a presunções judiciais, já em sede de recurso de revista, apenas poderá ser sindicado o uso de tais presunções se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados, situações que não se verificaram no caso. 3. O autor em carta datada de 05/05/2017, resolveu o contrato de trabalho com a ré, tendo invocado a falta de pagamento de quantias devidas a título de retribuição e respetivos subsídios de férias e de natal, respeitantes à parte não declarada da sua retribuição, num total de €28 967,25 líquidos, cujo pagamento vinha insistindo desde 2014. 4. Este incumprimento justifica a resolução do contrato pelo trabalhador, pois a violação dos direitos do autor assumiu uma gravidade tal que não lhe restava outra via senão a da rutura contratual, a tal não obstando o facto de a remuneração em falta corresponder a valores não declarados, sem sujeição aos descontos legais, na medida em que se trata de remuneração acordada entre as parte, que fazia parte da principal contrapartida do trabalho prestado pelo autor, não sendo exigível que tivesse de alegar e provar, em simultâneo, um prejuízo sério decorrente do não pagamento dessa parte da retribuição. 5. Tendo em conta que o valor não pago da remuneração do autor ascende ao montante total de € 28.967,2, considerando a sua antiguidade na ré, de mais de 14 anos, e o valor da retribuição base mensal por ele auferida (€ 2.073,00) entendemos como adequada e equitativa a sua fixação em 30 dias de retribuição. (A Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3957/17.9T8FNC.L1.S1 Recurso de revista
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra a EDIMADE - EDIFICADORA DA MADEIRA, S.A., pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: € 47.530,94 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos), líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efetivo e integral pagamento, ascendendo a € 4.014,03 os juros vencidos até 3.7.2017; € 10.139,98 (dez mil, cento e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) líquidos relativos a retribuição do período de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais no ano de cessação; € 52.387,00 (cinquenta e dois mil euros e trezentos e oitenta e sete cêntimos) líquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade; € 495,00 que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição de 2011, relativos a sobretaxa de IRS, tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria. O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de …….., por acórdão de ………… de 2019, julgou parcialmente procedente, finalizando com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.°, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.° e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de …….., no seguinte: a)Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, com o aditamento dos Pontos de Facto 92-A) a 92-E), 94-A) a 94-C), 135) e 136) à Factualidade dada como Provada; b) Em determinar oficiosamente a alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos do artigo 662.°, número 1, do NCPC, com a eliminação dos Pontos 71), 82), 90) e 91) e da alínea 3), aditamento dos Pontos 13-A), 17-A), 17-B), 23-A) e 68-A) e alteração dos Pontos 5), 6), 8), 9), 10), 11), 17), 24), 25), 26), 28), 29), 33), 38), 41), 42), 47), 54), 60), 68), 73), 79), 80), 81), 85) e 89); c) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por AA, na sua vertente jurídica, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se substituindo a mesma pela condenação da Ré EDIMADE - EDIFICADORA DA MADEIRA, S.A. a pagar ao Autor AA as seguintes quantias: € 28.967,25 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias parcelares em que tal montante se desdobra, desde o vencimento de cada uma delas até ao seu efetivo e integral pagamento, sendo que quanto à importância de € 10.610,00, tais juros de mora vencem-se desde 1/1/2016 e quanto ao valor de e 18.357,25, desde 1/1/2017; - € 518,25 (quinhentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos) ilíquidos, relativos ao subsídio de férias do ano de 2016, e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Ré até ao seu efetivo e integral pagamento; - € 30.058,50 (trinta mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 30 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o trânsito em julgado do presente Aresto até ao seu efetivo e integral pagamento. A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista, tenho para o efeito elaborado as seguintes Conclusões: «A – Foram dados como provados os seguintes factos: 1 – O Autor trabalhou para a Ré, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de ………….., desde ………….. de 2002 até ………... de 2017. 2 – A partir de …...2008, data da cessação do último contrato a termo certo, o vínculo laboral passou a ser sem termo. 131 – Era prática comum e reiterada da Edimade, pelo menos até ao ano de 2015, que os salários pagos tivessem uma componente legal, isto é, sujeita a todos os descontos previstos na legislação aplicável e outra parte em numerário que não era sujeita a quaisquer descontos. 132 – O Autor era retribuído para além dos valores declarados. 133 – Esse valor líquido a receber mensalmente pelo Autor foi acordado pelas partes. Por outro lado, foram considerados NÃO PROVADOS os seguintes factos: 1 – O Autor era retribuído, para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse € 3.380,00, líquidos. 2 – O valor total da retribuição líquida acordada entre Autor e Ré foi de € 3.360,00 para o ano de 2011; € 3.370,00 para 2012; para € 2.013,00 e daí em diante € 3.3380,00. B – Ficou assim provado que o Autor exerceu funções inerentes à categoria de …………….. a favor da Ré ao abrigo de um contrato de trabalho que foi assinado por ambas as partes e no qual acordaram no valor da retribuição, tendo também ficado provado que Autor e Réu acordaram numa retribuição para além dos valores declarados, não tendo, contudo, ficado provado qual era este valor. C – Os valores não declarados não ficaram sujeitos aos descontos legais, por acordo entre as partes. D – Este acordo feito entre as partes foi um acordo simulatório, tendo em vista o não pagamento dos respetivos impostos, com fraude à lei, sendo, nesta medida e nos termos dos artigos 240.º a 242.º do CC um contrato nulo. E – Nos termos do artigo 286.º do CC “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. F – Por outro lado, ao decidir o Tribunal da Relação de …….. que a retribuição, para além dos valores declarados, ascendia ao valor de € 28.967,25, recorrendo a presunções judiciais, violou, o estatuído nos artigos 349.º e 351.º do CC. G – Tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que é passível de censura pelo STJ as presunções judiciais que contrariam ou entram em colisão com factos que foram submetidos a discussão probatória e que o tribunal declarou “NÃO PROVADO”. H - Ora, está provado neste processo que, por acordo entre Autor e Ré, aquele era retribuído para além dos valores declarados com um valor que era recebido com caráter periódico e regular e pago em dinheiro – factos provados n.ºs 132, 133 e 134. I – Todavia, embora tivessem sido submetidos a concreta discussão probatória, foram julgados NÃO PROVADOS os seguintes quesitos: 1 – O Autor era retribuído para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse € 3.380,00 líquidos (art. 4.º da PI); 2 – O valor total da retribuição líquida acordada entre Autor e Ré foi de € 3.360,00 para o ano de 2011, € 3.370,00 para 2012, para 2013 e daí em diante € 3.380,00 (art. 5.º da PI) J – Não tendo sido apurados em sede de julgamento os valores eventualmente devidos além dos valores declarados, neste Acórdão, o Tribunal recorreu, quanto a nós, mal, a presunções judicias. K – Conforme decidiu o STJ no Acórdão de 05.05.2005 “é vedado estabelecer presunções judicias a partir de factos não provados, como impedido é o uso daquelas para contrariar respostas restritivas ou negativas aos quesitos.” L – E o STJ no Acórdão-Recurso n.º 228/09 decidiu que “… os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objeto de prova por outros meios. V – Essa atividade da Relação, não é, por norma, sindicável pelo Supremo, por ser o Juízo quanto à atinente factualidade baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, apenas sendo consentida essa intervenção quando, extraída uma ilação, ela contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, caso em que se patenteia uma contradição factual suscetível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito…” M – Como se viu, não podia o tribunal a quo socorrer-se de presunção judicial para fixar os valores da retribuição não declarada, os quais foram submetidos a prova testemunhal e foram declarados NÃO PROVADOS. N – Acresce que, “os factos que podem servir de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes” conforme refere aquele Acórdão. O - Certo é que, no presente caso e ao longo da fundamentação da douta decisão, e constantemente referida a imprecisão e a contradição dos elementos em que se baseou essa decisão, com expressões como: “… não se chegando a compreender a natureza e o fundamento de algumas dessas prestações…”, “muito embora hoje, com relativa frequência, um desfasamento entre a importância líquida aí encontrada e aquele que depois é pago ao trabalhador, que não surge explicado nos próprios documentos ou fora deles”, “no que toca à chamada Gratificação de Balanço… ignora-se em absoluto o seu fundamento contratual e jurídico”, “…não conseguimos compreender, com rigor e objetividade, as razões de tal diferença”, “…o Autor mistura, aliás, nesta matéria de remuneração mensal líquida a que reclama ter direito, prestações de natureza retributiva e não retributiva…”, etc. P – Verifica-se assim, que a presunção judicial exige um grau superior de segurança ou prova que não foi tida no presente caso. Q – Ainda que fossem apurados valores a pagar, nunca poderiam ser valores “líquidos”, pois todos os valores remuneratórios estão sujeitos a descontos legais; num acordo simulatório poderiam as partes ter falado em valores líquidos, porque não tencionavam submetê-los aos descontos legais. Mas sendo esses valores declarados, obviamente que teriam de ficar submetidos aos respetivos descontos legais. R – O Autor resolveu o referido contrato de trabalho existente entre as partes alegando justa causa, em virtude de falta de pagamento das alegadas quantias não declaradas, que haviam sido acordadas por ambas as partes. S – Conforme refere a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Comarca, “as testemunhas BB e CC a uma determinada altura puseram fim à situação de ilegalidade no que respeita aos seus salários…” ao contrário do ora Autor que persistiu nessa situação durante 15 anos. T – Ficou provado (facto nº 129) que o Autor vinha insistindo pelo pagamento desses valores não apurados, mas não foi sequer alegado nem provado que os quisesse regularizar, como fizeram os referidos colegas. U – Acontece que a retribuição acordada pelas partes na sequência do contrato de trabalho que reduziram a escrito, considerada pelo tribunal como “declarada” foi sempre pontualmente paga pela Ré, sendo ela num valor que mesmo o douto Acórdão considerou avultado: “… que o recorrente recebia valores avultados e muito distantes daqueles SMN.” – montante mensal bruto de € 2.073,00, acrescido de IHT, subsídio de alimentação e gratificação de balanço. V – Por outro lado, nenhum facto provado – nem sequer alegado – refere que a falta de pagamento de valores em fraude à Lei estivesse a causar prejuízos ao Autor – pelo contrário, o Autor terá beneficiado durante 15 anos de valores de IRS e prestações para a Segurança Social que não pagou, enquanto a Ré terá tido o prejuízo de não ter deduzido esses valores em sede de IRC. X - O Acórdão do STJ de 01.10.2015 refere: Z - “O Direito dos contratos assenta em princípios ético-jurídicos fundamentais, como o da boa fé e o da confiança, sendo certo que a relação de respeito mútuo que cada um deve aos demais, e destes pode exigir, constitui a “relação jurídica fundamental” que é a base de toda a convivência numa comunidade jurídica e, em particular, em qualquer relação jurídica.” AA - Assim, todo o direito subjetivo de natureza obrigacional está limitado pela proibição de abuso e demais situações de exercício ilegítimo de direitos. AB - O artigo 334.º do CC considera “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fá, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” AC - Consideramos, assim, que, com os factos provados e não provados, e com o que acabamos de referir, não podemos concluir ter existido justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo Autor. AD - O Autor acordou e quis manter essa situação durante 15 anos consecutivos, sem que alguma vez manifestasse vontade de lhe pôr termo. AE - Consideramos, assim, que, com os factos provados e não provados, não podemos concluir ter existido justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo Autor, não sendo devido nem é justo que a Ré seja condenada no pagamento de qualquer indemnização a esse título. AF - Mas, ainda que se considerasse ter existido justa causa – o que só por cautela de patrocínio se admite – atendendo a que a irregularidade legal foi acordada e persistida pelo Autor, durante cerca de 15 anos consecutivos, que este sempre recebeu a sua retribuição declarada, com um valor base de € 2.037,00 x 14 meses acrescido de IHT, subsídio de alimentação, gratificação, balanço e ajudas de custo e que nada provou com relação a prejuízos – antes teve benefícios ilegais a título de IRS e contribuição para a Segurança Social que não fez, a fixação da indemnização nunca poderia ser superior a 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade.»
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exm.ª Procuradora‑geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Fundamentação
Tal como decorre conclusões das alegações da Recorrente, as questões que importa apreciar são as seguintes: saber se o Tribunal da Relação podia socorrer-se da presunção judicial para fixar os valores da retribuição do autor na parte não declarada; se ocorreu justa causa do trabalhador na resolução do contrato de trabalho; e sobre o montante da indemnização arbitrado ao autor pela resolução do contrato de trabalho.
Fundamentos de facto Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos:
Fundamentos de direito
1ª questão – saber se o Tribunal da Relação podia socorrer-se à presunção judicial para fixar os valores da retribuição do Autor na parte não declarada; A Recorrente/Ré alega que o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 349.º e 351.º, do Código Civil ao recorrer a presunção judicial para fixar os valores da remuneração não declarada do Autor, valores que diz terem sido julgados não provados mediante prova testemunhal - conclusões A a Q Vejamos Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». Analisando o acórdão recorrido, afigura-se-nos que o Tribunal da Relação recorreu a presunções judiciais não para fixar o valor da remuneração não declarada do Autor, como alega a Recorrente, mas para concluir que os depósitos efetuados pelo Autor na sua conta bancária, ao longo dos meses de 2011 a 2014 (factos n.ºs 92 a 124) correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava “por fora”, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos. O Tribunal da Relação ponderou toda a prova realizada e reapreciou a matéria de facto com recurso aos meios probatórios que estavam a sua disposição, incluindo as presunções judiciais, atento ao disposto no n. º4 do art.º 607 do CPC. Com efeito, podemos ler no acórdão recorrido: A primeira pergunta a que temos de responder é a seguinte: os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos? A nossa resposta, com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil [6], que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, tem de ser positiva, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada (como aliás, dizemos nós, de muitas outras neste nosso país de muitos direitos e poucos deveres), ou seja, pagar uma parte dos salários por «debaixo da mesa» como se usa dizer, sem descontos e registo, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes (Ponto 133)] como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida. Logo, somos levados a concluir que as referidas quantias depositadas nas contas do Autor naqueles quatro anos - 2011 a 2014 - se traduzem numa parte da retribuição acordada entre Ré e Autor e que cai fora das prestações elencadas nos respetivos recibos de vencimento (muito embora haja, com relativa frequência, um desfasamento entre a importância líquida aí encontrada e aquele que depois é paga ao trabalhador, que não surge explicado nos próprios documentos ou fora deles).» Assim, para fixar os valores da remuneração em dívida, o Tribunal da Relação procedeu a uma análise exaustiva dos montantes apurados e auferidos pelo Autor entre 2011 e 2017, dos recibos de vencimento juntos aos autos, da natureza e fundamento de cada uma das diversas prestações pecuniárias auferidas, isenção de horário de trabalho, subsídio de alimentação, ajudas de custo e gratificação de balanço e descritas em tais recibos de vencimento, assim como as causas para as apuradas diferenças quantitativas e apresentou as razões que justificaram os montantes pelos quais decidiu condenar a Ré. Na verdade, o acórdão recorrido, dando parcial provimento ao recurso em matéria de facto, deu como provado que os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados na sua conta bancária (ponto nº135 da matéria de facto provada), valores esses que já estavam provados e relativamente aos quais o acórdão recorrido aditou novos factos (pontos 92 a 125 da matéria de facto provada), conclusão que fundamentou na demais matéria de facto provada. Ora, foi com base nesses factos e a partir deles e nos valores constantes dos recibos de vencimento dados como provados, que o acórdão da Relação, atento ao disposto no art. 272.º do Código do Trabalho, estabeleceu o quadro remuneratório do Autor, apurando os valores que em cada ano lhe foram pagos com recibo e os que o não foram, apurando a remuneração global, e a partir daí a retribuição média liquida anual que seria devida ao Autor, com base na qual determinou as diferenças salariais verificadas e apurou os créditos salariais em dívida. Afigura-se-nos, assim, infundada a alegação da Recorrente de que o Tribunal Recorrido, para determinação dos valores integrantes da retribuição do Autor não declarada, recorreu a presunções judiciais não permitidas, sendo que se encontra cabalmente demonstrada a determinação valores em causa, sem que se verifica qualquer ilogicidade ou tenha decorrido de factos não provados. Todavia, se era lícito ao Tribunal da Relação o recurso a presunções judiciais, já em sede de recurso de revista, apenas poderá ser sindicado o uso de tais presunções se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados, situações que, como se viu, não se verificaram - entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência deste Tribunal, ver, entre outros, acórdão de 19.01.2017, no processo nº 841/12.6TBMGR.C1.S1, onde se refere: (…) VI- Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art.º 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil. VII - Todavia, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se, ainda que com alguma controvérsia, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. Face ao exposto, entendemos julgar improcedente esta 1ª questão, de que o Tribunal da Relação não podia socorrer-se da presunção judicial para, com outros meios de prova, fixar os valores da retribuição do Autor na parte não declarada.
2ª Questão - Saber se o Autor/recorrido tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho com a Ré/Recorrente.
A Recorrente insurge-se contra a existência de justa causa na resolução do contrato pelo Autor - conclusões P a AE Sobre a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador dispõe o artigo 394.º do Código do Trabalho: 1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” No caso, o Autor, como resultou apurado, em carta datada de 05/05/2017, resolveu o contrato de trabalho celebrado com a Ré em 4.11.2002, junta a fls. 148, ao abrigo do artigo 394.º nº2 alíneas a) e e) do CT, tendo invocado a falta de pagamento de quantias devidas a título de retribuição e respetivos subsídios de férias e de natal, respeitantes à parte não declarada da sua retribuição, num total que o Autor contabilizou em € 47 595,21 e que se apurou ser de € 28 967,25 líquidos, cujo pagamento vinha insistindo desde 2014. A Ré/Recorrente contrapõe que pagou sempre pontualmente ao Autor a retribuição declarada que lhe era devida e ficou provado (facto nº 129) que o Autor vinha insistindo pelo pagamento desses valores não apurados, mas não foi sequer alegado nem provado que os quisesse regularizar, como fizeram os referidos colegas. A retribuição acordada pelas partes na sequência do contrato de trabalho que reduziram a escrito, considerada pelo tribunal como “declarada” foi sempre pontualmente paga pela Ré, sendo ela num valor que mesmo o douto Acórdão considerou avultado; (…) Por outro lado, nenhum facto provado – nem sequer alegado – refere que a falta de pagamento de valores em fraude à Lei estivesse a causar prejuízos ao Autor – pelo contrário, o Autor terá beneficiado durante 15 anos de valores de IRS e prestações para a Segurança Social que não pagou, enquanto a Ré terá tido o prejuízo de não ter deduzido esses valores em IRC. A este propósito, o Tribunal da Relação considerou que «(…) face aos factos dados como assentes e à circunstância da carta de resolução do vínculo laboral datar de ……/2017, nos achamos face a uma situação de falta de pagamento pontual da remuneração, conforme previsto no artigo 323.° do Código do Trabalho de 2009, em que, se verifica uma omissão dessa natureza por períodos superiores e inferiores a 60 dias, num cenário que congrega ou conjuga a ficção que, de uma forma definitiva, pressupõe a existência (ou, numa outra perspetiva, a sua dispensa ou desnecessidade) da culpa do devedor (diferenças salariais relativas aos anos de 2015 e 2016) com a presunção ilidível do artigo 799.° do Código quanto a tal culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai (vencimentos de fevereiro e março de 2017).» Para concluir que:«(…) os citados valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.» Está assim em causa o não pagamento parcial e pontual da retribuição acordada com o Autor, em montante considerável, dado que ascende a uma quantia elevada, tendo a situação de incumprimento perdurado mais de dois anos desde que o Autor vinha reclamando pela regularização dos montantes em dívida. Importa ainda salientar que o dever de pagamento integral da retribuição assume uma importância essencial na relação de trabalho, ao que não será estranho o facto de o legislador ter autonomizado no n.º1, alínea a) do artigo 394.º do CT, a falta culposa de pagamento integral da retribuição, da lesão culposa de outros interesses patrimoniais sérios do trabalhador, na alínea e), o que significa que não é necessário que o trabalhador invoque dificuldades financeiras para que tenha justa causa para resolução do seu contrato de trabalho por incumprimento culposo pelo empregador do dever de pagar pontualmente a retribuição, para tal basta que o incumprimento seja objetivamente grave - cf. acórdão do STJ de 1.3.2018, proc. n.º 1952/15.1T8CSC.L1:S1. No caso, afigura-se-nos que esse incumprimento justifica a resolução do contrato pelo trabalhador/recorrido, concordamos com o juízo formulado no acórdão recorrido de que a violação dos direitos do Autor assumiu uma gravidade tal que não lhe restava outra via senão a da rutura contratual, a tal não obstando o facto de a remuneração em falta corresponder a valores não declarados, sem sujeição aos descontos legais, na medida em que se trata de remuneração acordada entre as parte, que fazia parte da principal contrapartida (retribuição) do trabalho prestado pelo Autor à Ré, não sendo por isso era exigível que o Autor tivesse de alegar e provar, em simultâneo, um prejuízo sério decorrente do não pagamento dessa parte da retribuição, contrariamente ao alegado pela Recorrente. A gravidade do comportamento do empregador deve aferir-se pelos montantes elevados que o empregador não pagou bem como a duração do incumprimento. Com efeito, a falta de cumprimento pela Ré decorrente da obrigação de liquidar a remuneração consensualizada, prolongou-se, pelo menos, durante dois anos e contabilizou-se num montante total que ultrapassa em mais de 50% o rendimento anual líquido que era esperado pelo trabalhador, o que configura claramente justa causa culposa, prevista no artigo394.º n.2 al a) do CT/2009, para a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador/recorrido.
A 3ª e última questão – o montante da indemnização devida pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho. De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 396.º do Código do Trabalho: Em caso de resolução o contrato com fundamento em facto previsto no n9 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador (...). A Recorrente, na conclusão AF, alega que na hipótese de se considerar existir justa causa da resolução do contrato pelo Autor, a fixação da indemnização nunca poderia ser superior a 15 dias por cada ano ou fração de antiguidade. Alega para tanto que «(…) a irregularidade legal foi acordada e persistida pelo Autor, durante cerca de 15 anos consecutivos, que este sempre recebeu a sua retribuição declarada, com um valor base de € 2.037,00 x 14 meses acrescido de IHT, subsídio de alimentação, gratificação, balanço e ajudas de custo e que nada provou com relação a prejuízos – antes teve benefícios ilegais a título de IRS e contribuição para a Segurança Social que não fez» A Relação fixou a indemnização em 30 dias de retribuição, tendo aduzido as seguintes razões: (...) Verifica-se, por outro lado, que a falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor se prolongou, pelo menos, durante 2 anos e se cifrou num montante total que, segundo as nossas contas, ultrapassa em mais de 50% o rendimento anual líquido que era esperado pelo mesmo, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos cm que ele levanta o problema e reclama a sua regularização (mensagem de …../2017 e junta a fls.157 a 159, tendo nós desconsiderado as anteriores de 2014, dado que não considerámos provado que nesse ano e nos precedentes tivesse ocorrido idêntica situação de incumprimento). Sendo assim e não obstante a retribuição-base mensal do Autor se situar bastante acima da RMMG em vigor nos anos de 2015 e 2016, seguro é que a situação de incumprimento contratual por parte da Ré já se arrastava há bastantes meses e se radicou na aludida importância de € 28.967,25, o que, em nosso entender, configura já um elevado grau de ilicitude. Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da prestação ou suspensão da relação laboral - cf.., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, 363.°, n.ºs 4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009). Logo, entendemos como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal. Tal implica que a Ré tenha de liquidar ao Autor a quantia indemnizatória total de € 30 058,50 (2.073,00 x 14 anos + 2.073,00: 12 meses x 6 meses).» Afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece censura, porquanto considerou, não só, o valor elevado da retribuição em falta devida ao Autor, como a elevada ilicitude da Ré evidenciada no longo período em que a situação de dívida de parte da retribuição do Autor perdurou. Como consta do acórdão desta secção, proferido em 18.02.2016 no processo n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt: «1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador. 2 – Para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador. (…)» Assim, tendo em conta que o valor não pago da remuneração do Autor ascende ao montante total de € 28.967,2 , considerando a sua antiguidade na Ré, de mais de 14 anos, e o valor da retribuição base mensal por ele auferida (€ 2.073,00) entendemos como adequada e equitativa a sua fixação em 30 dias de retribuição, tal como entendeu o acórdão recorrido.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista interposto, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de outubro de 2020.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
José Feteira
António Leones Dantas
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