Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ÓRGÃOS COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080619017547 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. O nexo que liga os órgãos da pessoa colectiva e esta é de verdadeira organicidade, pelo que agindo o órgão é a própria pessoa colectiva que age. 2. Quando o sócio gerente de uma sociedade conduz um veículo desta, tudo se passa como sendo a própria sociedade a conduzi-lo. 3. Para que ocorra a presunção de culpa a que alude o art. 503.º, 3 do CC, necessário se torna que se alegue e prove que o sócio gerente em causa, ao conduzir o veículo, o faz numa relação de comissão, isto é, sob as ordens e direcção da sociedade. 4. Opinião diferente acarretaria uma situação de desigualdade entre uma sociedade e um particular, em que aquela teria sempre um duplo agravamento, respondendo objectivamente e ainda por presunção de culpa, quando um seu sócio gerente fosse interveniente num acidente sem culpa de qualquer dos condutores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.” Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe as quantias de 45.000€, a pensão mensal e vitalícia de 250€; a si e aos seus cinco filhos CC; DD, EE, FF e GG., cuja intervenção principal provocada peticionou e foi aceite, as quantias de 150€ de um ciclomotor e 105.000€ de danos patrimoniais e não patrimoniais, emergente de acidente de viação causado pelo veículo 00-00-QZ, pertencente a Mármores SSSS, L.da, segurado na R., conduzido por OF e com culpa exclusiva deste, que, na altura trabalhava por conta da dona do veículo, à sua ordem e sob sua direcção e fiscalização, tendo-se deslocado a casa de um cliente da dona do veículo a quem vendera mármores. Do acidente resultou a morte do marido e pai dos AA., bem como os danos que peticiona. A R. contestou impugnando quer a culpa quer os danos. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar . à A. a quantia de €53.000 (€26.500 + €26.500), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; . à Autora e chamados intervenientes a quantia de €53.000 (€8.000 + €45.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; . à Autora e chamados intervenientes a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano sofrido no ciclomotor sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua liquidação definitiva até integral e efectivo pagamento; . na parte restante, foi a R. absolvida do pedido. A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente (1), tendo revogado a sentença e condenando a R. a pagar, . à A. a quantia de €34.000,00 (€21.200,00 + €12.800,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em 1ª instância e até integral e efectivo pagamento; . à Autora e chamados intervenientes a quantia de €42.400 (€6.400 + €36.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em primeira instância e até integral e efectivo pagamento; . no mais, manteve a sentença. Inconformados, interpuseram recurso de revista a A. AA e a R., formulando as seguintes
Conclusões A A. 1.ª Os factos - O veículo QZ era da propriedade da sociedade Mármores SSSS Lda. e era conduzido por OF; Aquando do acidente o condutor do QZ provinha da casa de um cliente da Mármores SSSS Lda. a quem havia acabado de vender pedra mármore; À data do acidente o condutor do QZ era sócio e gerente da sociedade Mármores SSSS Lda.; À data do acidente o condutor do QZ trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado - dados como provados pelas instâncias são constitutivos da relação de comissão, para efeitos do artigo 503.° do C.C. , quer seja na relação de comissão entre gerente e a sociedade, quer na relação de comissão entre trabalhador e entidade patronal. 2.ª O exercício da gerência de uma sociedade inscreve-se no conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito. 3.ª A sociedade proprietária do veículo QZ tem 3 sócios, com quotas de igual valor, tem uma gerência afecta aos três sócios e esta obriga com três assinaturas. 4.ª O condutor do veículo QZ, que não era o único gerente e sócio da sociedade proprietária do veículo, conforme certidão do registo comercial junta aos autos, caso em que poderíamos, por mera hipótese académica, admitir que o único gerente e sócio se podia confundir com a própria sociedade, está obrigado a prestar contas aos outros sócios em assembleia geral e estes com o direito de lhas exigir. 5.ª E no caso o condutor do veículo, enquanto gerente da sociedade, pode ser destituído por esta em assembleia geral se praticar actos prejudiciais para esta, como seria o caso de, enquanto conduzia o veículo propriedade desta, no momento do acidente, vendia pedra mármore desta a clientes desta, fazendo seu o produto da venda. 6.ª É nesta relação de subordinação entre gerente e sociedade que se manifesta a actuação do condutor do veículo QZ por conta e à ordem e fiscalização da proprietária do veículo no momento do acidente. 7.ª As expressões "o trabalho exercido pelo condutor era prestado por ordem e sob a direcção e fiscalização do proprietário" são conceitos de direito ou, no mínimo, conclusões, que tem de ser integradas com factos concretos. 8.ª Nos termos da conclusão 1.ª destas alegações a Autora/recorrente, com os factos dados como provados, preencheu aqueles conceitos de direito ou pelo menos provou os factos que conduzem àquelas conclusões. 9.ª Competia à Ré alegar e provar, o que não fez, que no momento do acidente o condutor do QZ, propriedade da sociedade sua segurada, não o conduzia ao serviço desta. 10.ª O Douto Acórdão recorrido, ao não ter entendido assim, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas do artigo 503.° do C.C. 11.ª O mesmo Douto Acórdão, ao considerar a esperança de vida aos 71 anos, limitando a esta idade a capacidade activa de trabalho da vítima, baixando a indemnização por danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho) para 16.000,00 € fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 483.°, 562.°,563.° e 564.°, todos do C.C. Termina, pedindo se julgue procedente o presente recuso de revista e se revogue o acórdão recorrido. Da R. 1.ª Por inexistência ele factos que permitam imputar o deflagrar do acidente à culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo segurado na Apelante ou à vítima, ter-se-á que resolver o presente litígio recorrendo-se ao disposto no art. 506.º do CC, devendo fixar-se a percentagem do risco na contribuição dos danos em 50% para cada um dos veículos que colidiram; 2.ª A orientação jurisprudencial que viu reflectir-se no AUJ n.º 3/04 de 13/05 é juridicamente insustentável, por violadora das regras da interpretação da lei, uma vez que o art. 508.º do CC regulamenta a responsabilidade objectiva enquanto a 2,1 Directiva regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não tendo, assim, havido qualquer revogação tácita daquele normativo do nosso código civil pelo que era ao Estado de Portugal que se impunha, através dos seus órgãos legiferantes próprios, alterar a redacção do mesmo (como veio a acontecer) devendo, por isso, a solução do litígio ser encontrada na letra do n.º 1 do art. 508.º, do CC dada elo DL n.º 190/85 de 24/06, ex vi art. 29.º da Lei n.º 3/99 de 13/01, limitando-se consequentemente o valor da responsabilidade da Recorrente a 29.927,88€. 3.ª Deve o valor do Dano Moral sofrido pela vítima, de acordo com as regras da equidade e da igualdade, ser contabilizado em 49.879,79€, aplicando-se a percentagem da comparticipação do segurado na Ré na responsabilidade pelo deflagra do acidente (50%), eleve tal indemnização ser fixada em 24.939,90€; 4.ª Deve o valor do Dano Moral sofrido pela Autora, de acordo com as regras da equidade e da igualdade, ser contabilizado em 19.951,92€, aplicando-se a percentagem da comparticipação do segurado na Ré na responsabilidade pelo deflagrar do acidente (50%), deve tal indemnização ser fixada em 9.975,96€; 5.ª Deve, para a fixação do Dano Patrimonial sofrido pela Autora com a perda da capacidade de ganho da vítima, ter-se em consideração, para além dos pressuposto aludidos na sentença em reapreciação e que a Apelante expressamente aceita, que o valor do rendimento médio mensal que a vítima auferia era de 300,00€; que despendia consigo 1/2 desse valor e que a taxa de juros de capitalização é de 4% ao ano. Pelo que, 6.ª Deve Dano Patrimonial sofrido ela Autora com a perda da capacidade de ganho da vítima, de acordo com as regras da equidade, ser contabilizado em 10.684,37€, aplicando-se a percentagem da comparticipação do segurado na Ré na responsabilidade pelo def1agra do acidente (50%), deve tal indemnização ser fixada em 5.342,19€, 7.ª Uma vez que os valores parciais dos danos já liquidados ascendem a 40.258,05€' e porque o valor limite da responsabilidade da Apelante determinado por lei é de 29.927,88€, deve a indemnização a atribuir nestes autos ser fixada em 29.927,88€, assim distribuída: i. Dano moral sofrido pela Vítima: 24.939,90€ x 74,34% = 18.540,32€; ii. Dano moral sofrido pela Autora: 9.975,96€ x 74,34% = 7.416,18€; iii. Dano patrimonial sofrido pela Autora: 5.342,19E x 74,34% = 3.971,38€. 8. Deve este valor de 29.927,88f ser distribuído pela Autora e Interessados nos seguintes termos: i. apenas para a Autora: danos morais próprios (7.416,18€) e dano patrimonial por perda ela capacidade de ganho (3.971,38€). ii. para a Autora e demais Interessados: danos morais sofridos pela vítima (18.540,32€). Assim sendo, 9. Deve a acção ser declarada extinta, por inexistência de capital legalmente garantido para o pagamento do eventual dano sofrido pelo motociclo. Alternativamente a esta conclusão n.º 10, 10. Se se defender a tese da prossecução dos autos para a liquidação de tal dano, então deverá o pagamento elas demais indemnizações já liquidadas ficar suspenso, de modo a, apurando-se tal dano, lhe poder vir a ser aplicada a redução resultante do limite do capital legalmente garantido pelo art. 508° n.º 1 do CC, tendo em vista limitar a soma da liquidação dos danos parcelares dentro do valor de 29.927,88€: 11. Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nas als. c), d) e e) do nº 1 do art. 668° do CPC, art. 506° do CC; art. 508° do CC (com a redacção dada pelo DL 190/85 de 24/06) ex vi art. 24° da Lei 3/99 de 31/0 I e art.s 12° e 13° do CC; art. 496° do CC; art.s 24° e 25° da Constituição da República Portuguesa; art.s 562°, 563°, 570° e art. 9° do CC, ao não ter feito deles a interpretação supra defendida nestas Alegações de Recurso. Termina pedindo se julgue procedente o recurso e se condene a R. a pagar à A. e intervenientes a quantia global de 29.927,88€, distribuída nos termos definidos nas 7.ª e 8.ª conclusões ou, em alternativa, nos termos definidos na conclusão n.º 10.ª A R. contra alegou para rebater as conclusões da A. e para reafirmar o que alegara no seu recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada 1. No dia 10.3.2004, pelas 12.15 horas, ocorreu um acidente na estrada municipal de Pinho, no Lugar de Cotos, concelho de S. Pedro do Sul, no qual foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-QZ, e o ciclomotor de matrícula 1-SPS-00-00; 2. O veículo QZ era propriedade da sociedade “Mármores SSSS, Lda”, e era conduzido por OF; 3. O veículo QZ circulava no sentido de Pinho para S. Pedro do Sul, e o ciclomotor circulava no sentido contrário; 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no item 1.º, o veículo QZ e o ciclomotor embateram um no outro; 5. O ciclomotor era então conduzido por António...., seu proprietário; 6. No local do acidente, a estrada apresentava uma largura de 5.30 mts, desenhando-se em curva para a direita, atento o sentido Pinho - S. Pedro do Sul; 7. Aquando do acidente, chovia e o piso da estrada encontrava-se molhado; 8. Aquando do acidente, o condutor do QZ provinha da casa de um cliente da “Mármores SSSS, Lda”, a quem havia acabado de vender pedra mármore; 9. Por contrato de seguro titulado pela apólice 00000000, encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QZ; 10. Em consequência do embate e posterior queda no solo, o condutor do ciclomotor sofreu diversas lesões e fracturas, designadamente no esterno, costelas, cartilagem e clavícula, pleura parietal, cavidade pleural, pulmões, abdómen, gado e membros inferiores, as quais foram causa directa da sua morte; 11. O condutor do ciclomotor sobreviveu 26 horas após o acidente; 12. Havia nascido em 26.12.37; 13. Deixou como herdeiros, para além da mulher, aqui Autora, cinco filhos, os aqui intervenientes; 14. À data do acidente, o condutor do QZ era sócio e gerente da sociedade “Mármores SSSS. L.da”; 15. O embate ocorreu quando o condutor do QZ descrevia a curva referida no item 6º, o qual se apresentava para a sua direita; 16. Nas circunstâncias referidas no item 15º, o embate ocorreu em local da via não concretamente apurado; 17. À data do acidente, o condutor do QZ trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado; 18. Após o embate, o condutor do ciclomotor sentiu muitas dores e que poderia falecer; 19. António .... era uma pessoa alegre, com gosto pela vida e que formava com a Autora um casal que se dava bem; 20. Em consequência da morte do António ..., a Autora sentiu-se angustiada e triste; 21. A Autora partilhou a mesma casa com António ... durante mais de 40 anos, passando a residir sozinha com o falecimento do marido; 22. António ... adquiria alimentos que o casal consumia em sua casa; 23. António ... cultivava algumas terras e fazia criação de porcos e vitelos, produzindo batatas, couves e outros produtos agrícolas que destinava à sua alimentação e da Autora, vendendo animais que criava, auferindo dessa actividade um rendimento anual não concretamente apurado; 24. Em consequência do acidente, o ciclomotor ficou destruído; 25. À data do acidente, o ciclomotor valia montante não concretamente apurado; 26. Quando observou o ciclomotor, o condutor do QZ ainda tentou travar; 27. O QZ imobilizou-se na berma esquerda, atento o sentido por si seguido; 28. Nesta berma esquerda caíram vidros do veículo QZ. O direito Defendem os AA., como primeira questão, que(2) os factos provados constituem uma relação de comissão quer se considere a relação de comissão entre o gerente – condutor do veículo – e a sociedade – dona do mesmo, quer a relação de comissão entre trabalhador e entidade patronal. Mas não tem razão. Como se diz no acórdão recorrido, não se provou que “os serviços por si (ou seja o condutor) prestados eram efectuados por ordem e sob a direcção e fiscalização da sociedade Mármores SSSS, L.da”, conforme resulta da resposta restritiva ao n.º 4.º da base instrutória. Ora, para que se verifique uma relação de comissão, torna-se necessário que se aleguem e provem factos que a integrem, tal como ela é definida pela lei (3): “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão….” “A comissão(4) pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo”. Por isso, era necessário que se alegasse e demonstrasse essa relação de dependência, não bastando demonstrar apenas que “à data do acidente, o condutor do QZ trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado”. (Esta factualidade demonstra apenas que a sociedade Mármores SSSS, L.da tinha a direcção efectiva do veículo e que o utilizava no seu próprio interesse (5); por isso, responde pelo risco da sua circulação). Perguntava-se no n.º 4 da BI se “os serviços prestados eram efectuados por conta e sob a direcção e fiscalização da sociedade Mármores SSSS, L.da”, mas tal facto não foi dado como provado (6). Argumentam os recorrentes que as expressões contidas no número da BI em análise são conceitos de direito. Não são, de todo. Mas se o fossem, era aos AA. que competia alegar os factos concretos integrantes desse alegado conceito de direito e eles apenas alegaram o que foi vertido nesse número (7); não alegaram outros factos. Por isso, o argumento não tem qualquer relevância. Temos apenas como factos a considerar os mencionados nos n.ºs 8, 14 e 17 da matéria de facto: “aquando do acidente, o condutor do QZ provinha da casa de um cliente da “Mármores SSSS, Lda”, a quem havia acabado de vender pedra mármore; era sócio e gerente da sociedade “Mármores SSSS. L.da”; e trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado”. Não se provando a relação de trabalhador-entidade patronal, resta apenas averiguar se há uma relação de comissão por o condutor do veículo ser sócio gerente da sociedade. Ora, essa questão vem muito bem explicada por Mota Pinto (8) (9) quando defende que o nexo que liga os órgãos da pessoa colectiva e esta é de verdadeira organicidade e não de simples representação; só assim se pode considerar que a pessoa colectiva tem capacidade para o exercício de direitos “pois a relação entre um órgão e o ente em que se integra, é de verdadeira identificação e, assim, agindo o órgão é a própria pessoa que age.” Se se concluísse pela representação, então (10) devia rejeitar-se a tese da capacidade para o exercício de direitos das pessoas colectivas, pois haveria autonomia entre as personalidades jurídica do representante e do representado. A conclusão a que o Mestre chega é fundamentada na lei: “infere-se da solução dada pela lei a um concreto problema da regulamentação: o problema da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas”, que apenas “pode resultar dum comportamento (acção ou omissão) próprio” Nem na representação legal nem na voluntária – menos nos casos das relações de comitente-comissário – a lei impõe aos representados “a obrigação de indemnizar os danos causados a outrem pelos seus representantes, mesmo que estes tenham sido causados em conexão com as suas funções”. Na representação legal nenhuma norma o impõe, estando até excluída na norma genérica do art. 483.º e na representação voluntário apenas o art. 500.º do CC a admite, havendo uma relação de dependência entre representante e representado. Conclui (11) que as pessoas colectivas têm capacidade para o exercício de direitos porque estatuindo no art. 165.º do CC a responsabilidade civil das pessoas colectivas, as pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse são ou integram verdadeiros órgãos. “A situação (12) prevista no art. 500.º abrange apenas um sector caracterizado da representação voluntária: os casos em que o procurador pode ser considerado um comissário nos termos e para os efeitos do mesmo artigo. Ora, tal qualificação só lhe pode caber quando estiver numa relação de dependência em face do representado – quando estiver submetido a um poder de direcção, a uma autoridade deste. Só então se poderá dizer que foi encarregado de uma comissão, nos termos do referido artigo 500.º. Sendo assim, tal situação nenhuma analogia apresenta com a ligação entre a pessoa colectiva e os seus “representantes”, pois estes –pelo menos o órgão mais qualificado – não são encarregados de uma comissão, mas são eles próprios os formuladores da vontade da pessoa colectiva, os titulares de toda a iniciativa e não meros comitidos”. Portanto, sendo o sócio gerente (13) da sociedade a conduzir o veículo (14), tudo se passa como sendo a própria sociedade a fazê-lo. A entender-se doutro modo, as sociedades agiriam sempre por intermédio de comissário, presumindo-se sempre a sua culpa, no contexto do art. 503.º, 3 do CC, o que colocaria as sociedades numa posição bem diferente da de uma pessoa singular que, conduzindo o seu próprio veículo, apenas responde pelo risco próprio da sua circulação, não se provando a culpa de qualquer dos condutores; nunca se presume a culpa nos termos do art. 503.º, 3 do CC, a menos que se prove uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, 1 do CC (15). Quer o art. 165.º (16) do CC quer o art. 6.º, 5 (17) do CSC – textos semelhantes - remetem para a responsabilidade dos comitentes pelos actos dos seus comitidos, devendo entender-se que quer um quer outro dos dispositivos citados pressupõem sempre uma relação de comissão. Se é o próprio órgão a agir, a sociedade responde ou por culpa ou pelo risco, verificado os respectivos pressupostos. No caso dos autos, não se provando uma relação de comissão (18), a sociedade R. responde apenas pelo risco da circulação do veículo, nos termos do art. 503.º, 1 do CC, por o veículo circular no seu interesse e tendo ela a sua direcção efectiva, pois, como diz A. Varela (19), “tem a direcção efectiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe o controlar o seu funcionamento”. O detentor do veículo é quem tem a sua direcção efectiva – “elemento fundamental que serve de suporte legal à responsabilidade objectiva na circulação terrestre”(20).. Assim, sendo o seu sócio gerente a conduzi-lo e provindo da casa de um seu cliente, a quem acabara de vender pedra mármore, provado está o circunstancialismo legal que permite impor à R. a responsabilidade objectiva do acidente ocorrido, mas apenas no contexto do art. 503.º, 1 do CC que não com a presunção de culpa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo. Improcede, pois, esta primeira questão suscitada pelos recorrentes. A segunda questão que os AA. nos colocam prende-se com o montante da indemnização fixada pelo acórdão recorrido relativa ao dano derivado da capacidade de ganho da vítima que foi reduzido para 16.000€ (a decisão da 1.ª instância havia atribuído a esse título a indemnização de 26.500€). A R., para além de defender que os limites do art. 508.º do CC estavam em vigor, considerando juridicamente insustentável a doutrina do AUJ n.º 3/05, questão que adiante se decidirá, defende que os valores apurados se devem reduzir a 50% por considerar que é essa a repartição do risco a que alude o art. 506.º, defende ainda que a indemnização arbitrada pela perda da capacidade deve partir do rendimento mensal médio de 300€ e não o montante do salário mínimo referido na decisão recorrida e que a vítima gastaria ½ e não 1/3 consigo, como foi considerado nas instâncias. Importa, por isso, apreciar novamente o apuramento do montante indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho derivada da morte da vítima, o que se faz em conjunto. Quer a decisão da 1.ª instância quer a decisão recorrida partem dos seguintes pressuposto para o apuramento dos danos atinentes à perda de ganho: tendo 66 anos à data, contribuiria para o seu agregado familiar – para a viúva - com os rendimentos que auferiria n a agricultura até aos 71 anos. Diz-se que esse limite se reporta à sua esperança de vida, mas como o que se perde é a capacidade ganho, deve, antes considerar-se que, trabalhando a vítima na agricultura à data da sua morte, se deve entender que, em termos de previsibilidade, continuaria nela até pelo menos aos 71 anos de idade. Por isso, a perda de ganho daí derivada deve contabilizar-se até essa idade, por a sua capacidade de ganho continuar até aí. Aliás, os recorrentes não põem em questão que a indemnização pela perda de capacidade de ganho deva ser contabilizada até essa idade. Quer a sentença quer a decisão recorrida, por se não terem demonstrado os ganhos da vítima, partiram do salário mínimo nacional vigente à data (365,60€ - DL !9/2004, de 20.10), o que nos parece correcto, não tendo qualquer justificação o arredondamento desse montante para os 300€, como pretende a recorrente seguradora. Ambas as decisões consideraram que a vítima gastaria consigo 1/3 desse rendimento, o que nos parece ajustado, não se vendo razões para considerar, em vez desse montante, o correspondente a 1/2, como pretende a R. seguradora. A capitalização desse montante, reduzido de 1/3, à taxa de juro de 3%, corresponde ao montante de 26.500€, encontrado na decisão da 1.ª instância, para o que utilizou o critério auxiliar da fórmula referida pelo Ac. da RC de 4.4.95 (21) e que nos parece o adequado em face da factualidade provada. A decisão recorrida reduziu esse montante para a quantia de 16.000€ mas sem qualquer justificação. Por isso, o montante adequado a indemnizar a A. pelos danos em causa é o encontrado pela 1.ª instância que não o fixado na decisão recorrida. Risco resultante da colisão dos veículos intervenientes – art. 506.º do CC. Na decisão recorrida considerou-se que essa repartição do risco se devia fixar em 80% para o 00-00-QZ e 20% para o 1-SPS-00-00. Considerou-se que o QZ é um ligeiro de mercadorias, de caixa aberta e o 1-SPS um ciclomotor e que “atenta a estrutura de cada um dos veículo, designadamente o seu peso e volume, …” é de concluir “… que o QZ contribuiu em muito maior medida para os danos do que o ciclomotor”. A decisão foi correcta e está devidamente equacionada, nada havendo a criticar nesse aspecto. Não se vê nem a recorrente seguradora indica razões para considerar como igual essa contribuição para os danos. Limites máximos do art. 508.º do CC. Esta questão não tem qualquer fundamento porque, perante a divergência jurisprudencial que então existia, o AUJ n.º 3/2004, de 25.3.2004 (22), uniformizou a jurisprudência definindo que “o segmento do art. 508.º, 1 do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não há culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL 522/85, de 31.12, na redacção dada pelo DL 3/96, de 25.01”. E essa uniformização da jurisprudência nada tem a ver com a actividade legislativa, prendendo-se com a actividade que cabe aos tribunais na sua função de uniformização da jurisprudência, não havendo qualquer violação da Constituição, designadamente dos normativos que a recorrente seguradora identifica. Além disso, a lei 59/2004, de 19.3 que veio alterar o art. 508.º, mais não faz do que consagrar a interpretação jurisprudencial que o mencionado AUF levou a cabo, tendo, por isso, natureza interpretativa, sendo de aplicação retroactiva (23).. Improcede, por isso, o recurso da recorrente seguradora e procede, parcialmente, o dos AA. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista da R. Seguradora e concede-se parcialmente a dos AA., revogando o acórdão recorrida na parte em que reduz a indemnização por perda de ganho da vítima à quantia de 16.000€, mantendo-se o arbitrado na 1.ª instância, 26.500€. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas da revista da R. seguradora por ela; da revista dos AA. por eles e pela R. seguradora na proporção do vencimento. Lisboa, 19 de Junho de 2008 Custódio Montes (relator) (5) Art. 503.º, 1 do CC.
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