Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005608 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO RECURSO TESTEMUNHAS PRAZO DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO FORÇA PROBATORIA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280027664 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9788/89 | ||
| Data: | 01/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 60 do C.P.T., havendo reclamações ao questionario ou recurso, o prazo para apresentar o rol de testemunhas conta-se da notificação da respectiva decisão e não da notificação do saneador. II - Se uma parte apresenta um documento particular e a parte contraria impugna o documento e a assinatura, cabe a parte que o apresentou fazer a prova da veracidade dele, por exame ou por outro meio de prova. | ||