Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1832
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ20020627018327
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1387/01
Data: 10/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, a 27.09.1999 requereu contra B, com apoio judiciário, execução para pagamento da quantia certa de 5783660 escudos, com liquidação preliminar, com base na sentença criminal de 08.04.1999 que condenou o último a indemnizá-lo.
O executado contestou a liquidação.
Por sentença de 01.01.2001 foi a obrigação de indemnização fixada em 2000000 escudos e juros desde a citação à taxa de 7%.
Entendeu o tribunal que, segundo um juízo de equidade, devia tomar como base de cálculo da indemnização - que não explicitou- o salário médio mensal do lesado de 60000 escudos, a sua idade, o tempo de vida activa, que não quantificou e ao grau de incapacidade e o grau de culpa na produção do dano.
Inconformados recorreram ambos.
O executado pretendia além do mais, sem interesse actual, a absolvição do pedido por não haver o mínimo de elementos para fixar a indemnização com recurso à equidade e ter o recorrido contribuído em muito maior grau de culpa para o evento.
O exequente pretendia que lhe fosse atribuída a indemnização peticionada, entendo ser baixo e iníquo o montante fixado pela incapacidade permanente de 15%.
A Relação, por acórdão de 09.10.2001, julgando parcialmente procedente a apelação do executado e parcialmente procedente a do exequente, revogou a sentença em parte e liquidou a indemnização em 1505000 escudos.
Este montante foi calculado com base no vencimento mensal de 40000 escudos, IPP geral de 20%, previsível vida activa de 32 anos e repartição de culpas de 70% (executado) e 30% (exequente) na produção do dano material de perda de ganhos futuros. E assim, a este título fixou esta indemnização em 1400000 escudos (70% x 2000000 escudos) e a relativa 177 dias de doença em 105000 escudos (70% x 150000 escudos)
Pedem revista ambos.
O exequente, dizendo violados os art.º s 570º, 337º, 483º, 564º, 566º, 805º, 806º e 559º, visando a revogação do acórdão e a fixação da indemnização em 5500000 escudos, alegou e conclui:
"Primeira - Os factos praticados não permitem imputar ao exequente/lesado a culpa pelas lesões sofridas.
Segunda - O primeiro momento das divergências, terminou com vários murros e pontapés dados pelo executado ao exequente, derrubando-o ao chão.
Impunha-se que o executado ficasse por ali e não fosse a seguir a casa buscar uma espingarda caçadeira.
Terceira - Ao regressar ao local, cerca de 15 minutos depois, com a caçadeira carregada, empunhada, apontada ao exequente, e aproximando-se deste, dizendo-lhe que aparecesse, que o estoirava, só ao agressor é imputável o desenrolar dos acontecimentos e as suas consequências.
Quarta - Ao disparar dois tiros de pistola, sem acertar no executado, perante a iminência de ser morto, o exequente agiu em estado de legítima defesa.
Quinta - Certo que a agressão estava iminente e ocorreu, de facto, com o disparo de quatro tiros a curta distância, um dos quais atingiu a zona do ombro, e só um poste de telefones evitou ser atingido pelos outros quatro.
Sexta - Esta factualidade não permite a fixação de qualquer de responsabilidade ao exequente.
Sétima - E muito menos a de 30%.
Oitava - Não havendo nexo de causalidade, directa ou imediata, entre os actos de legítima defesa, e a agressão sofrida, não é lícito reduzir a indemnização com base no art.º 570 do CC, não podendo dizer-se que a actuação do exequente fosse concausa das lesões que sofreu.
Nona - Provando-se que o exequente:
a) Já trabalhou na construção civil.
b) à data dos factos e da sentença guardava cabras e trabalhava às vezes na agricultara.
c) Em condições normais poderia trabalhar na agricultura e na construção civil, não poderia excluir-se a possibilidade de, se não fosse a lesão, vir a exercer tais actividades.
Décima - Nas quais, como se provou, ganharia pelo menos 100000 escudos.
Décima primeira - A redução dos seus ganhos para 40000 escudos não tem qualquer fundamentação e está em contradição com os factos provados.
Décima segunda - Deverá, pois, assentar-se que o exequente, se não fosse a lesão, poderia dedicar-se à actividade agrícola ou de construção, onde auferia, no mínimo, 100000 escudos por mês.
Décima terceira- A redução para 40000 escudos, seguida de nova redução de acordo com a pretensa concausa de 30% não tem fundamentação.
Décima quarta - Deverá, por isso, a indemnização ser calculada com base no rendimento provável actual de 100000 escudos por mês, na ausência de culpa do lesado e da sua idade:
Décima quinta- Sendo correcto o pedido formulado na 1ª instância, ou seja, 5580000 escudos, necessariamente convertido em Euros.
Décima sexta - À indemnização acrescem juros de mora desde a citação
O executado, visando a revogação do acórdão e redução da indemnização ao exequente para 560700 escudos, alegou e concluiu:
"a) O Recorrido A concorreu com maior percentagem de culpa para a produção do evento quando tomou a iniciativa das agressões, quer primeiro com a garrafa, quer seguidamente com a ameaça de tiros com a pistola, quer finalmente com a iniciativa de disparar na direcção do B depois de estar protegido com o poste dos telefones.
b) Se por um lado a actuação do B é fortemente criticável quando vai casa buscar a arma. também não deixará de ser mais criticável a do A quando, aconselhado a sair do local pelo Faustino, ali permaneceu firme para desafiar e tentar matar aquele.
c) O facto do desfecho final ter tido consequências mais gravosas para o recorrido, deveu-se apenas a um acaso pois podia até ter sido morto antes quando o A o visou com os tiros de pistola.
d) Tal gravidade do desfecho final não pode obrigar à conclusão de repartir a culpa na produção do evento na proporção de 30% para o A e 70% para o B, mas sim o inverso usando como critério a diligência de um bom pai de família- art. 487 C.C.
e) Assim. a culpa deve ser repartida na proporção de 30% para o B e 70% para o A.
f) Partindo dos factos provados e utilizando o método de calculo indemnizatório seguido nesse Mais Alto Tribunal pelo Sr Juiz Conselheiro Sousa Dinis, teremos como dano futuro indemnizável a quantia de 1719000 escudos a que se aplicará a percentagem de 30%.
g) Assim resultando o dano futuro indemnizável de 515700 escudos.
h) A que acrescem 45000 escudos do lucro cessante emergente após aplicação da mesma percentagem de 30%.
i) Foram violados entre outros os arts. 483 e 487 C. Civil."
2. Vem fixada esta matéria:
1- Por sentença transitada em julgado, foi o executado condenado a pagar ao exequente a quantia de 779274 escudos e juros legais, a titulo de indemnização, e ainda o montante correspondente aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, cuja quantificação se relegou para execução de sentença;
2- Na mesma sentença ficou provado que:
I. O exequente é portador de sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial de. 15% a partir da data da consolidação;
II- As sequelas que deram lugar à incapacidade permanente parcial exigem esforços significativamente acrescidos para o exercício de algumas actividades agrícolas,'
III- O exequente ainda é portador de uma cicatriz bem visível no local onde foi submetido a intervenção cirúrgica;
IV- As lesões provocadas pelo executado resultaram de um tiro disparado a uma distância entre 7 e 10 m com arma caçadeira, consistindo em esfacelo do ombro esquerdo, com fractura a nível da apófise caracóide, da extremidade externa da clavícula e do acrómio com destruição das fibras musculares do deltóide e supra espinhoso.
V- Essas lesões demandaram 177 dias de doença até à estabilização clinica, tendo ficado com um déficit, não apurado, mas que se mantém, de abdução activa do membro superior esquerdo , com retenção nos tecidos do ombro de grande quantidade de chumbos;
VI- Os 49 primeiros dias de doença foram com total incapacidade para o trabalho, e os restantes 128 com incapacidade de 50%, para o mesmo fim;
3) Na aludida sentença provou-se ainda que:
I- O exequente não fazia parte do grupo em que se incluía o executado, aproximou-se da grade de cervejas, que este tinha comprado, tirou uma e começou a beber pela garrafa;
II- O executado, não gostando da atitude do exequente, disse-lhe que não tinha nada que mexer nas garrafas, pois não lhe pertenciam; mandando-o colocar a garrafa no local onde a tinha tirado;
III- Inesperadamente, sem que nada o previsse, o exequente aproveitando o facto de o executado se encontrar de costas para si, aproximou-se dele, por detrás, e, empunhando pelo gargalo a garrafa de cerveja que entretanto se esvaziara, desferiu-lhe com a mesma uma a pancada na zona parietal direita;
IV- Ainda antes de o executado ir embora, o exequente, denunciando ter consigo uma pistola no bolso das calças disse para aquele "anda cá que levas um tiro nos cornos";
V- O executado. exaltado com toda aquela situação, dirigiu-se a casa com a intenção de ir buscar uma arma de caça;
VI- Cerca de 15 minutos depois, o executado entrou de novo na estrada, começando a invectivar este último para que aparecesse e dizendo que o "estoirava";
VII- Quando se encontrava atrás de um telefone, o exequente, empunhando uma pistola, marca "Browning", calibre 6,35 mm apontando-a na direcção do executado desferiu dois tiros sobre este, quando se encontrava cerca de 18 m à sua frente ;
VIII- O executado avançou sempre em direcção ao local onde o exequente permanecia, atrás do poste do telefone e efectuou quatro disparos, tendo um deles provado as lesões referidas em B).
4) Na altura dos factos o exequente guardava cabras e trabalhava terras por conta própria e não auferia qualquer remuneração;
5) O exequente há uns anos atrás e por um período curto de tempo trabalhou na construção civil;
6)À excepção do tempo em que trabalhou na construção civil, o exequente sempre teve como actividade a pastorícia;
7)Actualmente, o exequente tem como actividade a guarda de cabras que pertencem à sua mãe com quem vive em comunhão de mesa e habitação,
8) Não exerce qualquer actividade agrícola remunerada, limitando-se a executar alguma tarefa ocasional ajudando alguém,'
9) Um pastor, encarregado da guarda de rebanhos, da sua tosquia e ordenha, aufere como rendimento mensal, aproximadamente, montante equivalente ao salário mínimo nacional;
10) Um trabalhador agrícola aufere cerca de 3500 escudos diários, durante 26 dias por mês,
11) Um servente aufere cerca de 5000 escudos por dia na construção covil,.
12) Até ao termo da vida activa do exequente, em condições físicas normais, as suas aptidões permitir-lhe-iam trabalhar na agricultura ou na construção civil;
13) O exequente não pode fazer movimentos violentos com o braço esquerdo e não pode, suportar pesos pesados;.
14) Conhecendo-se a sua limitação o exequente será menos procurado ou mesmo recusado para certas actividades que exigem força muscular;
15) O exequente não tem qualquer formação agrícola;.
16) O exequente tem como habilitações a 4ªclasse;
17) O exequente nasceu no dia 01.11.61.

3. Ambos as revistas respeitam ao cálculo do montante de indemnização por danos futuros decorrentes do coeficiente de incapacidade do lesado, tendo em conta o grau de culpa deste na produção dos danos, e o seu vencimento do lesado.
Antes de mais em caso como o dos autos de agressão mútua não se aplica o disposto no nº 1 do art.º 570º do CC , segundo o qual "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída". Como refere Antunes Varela, RLJ 102º, pág. 60 "A lei e os autores, aludindo ao facto culposo do lesado como pressuposto da diminuição ou exclusão da indemnização, querem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano há um puro nexo mecânico-causal, por apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da diligência imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo próprio (ein Verschulden in eigener Angelegenheit), independentemente portanto da violação ou ofensa do direito ou interesses alheios".
Em casos como o dos autos as condutas culposos causam danos recíprocos, existindo actuação ilícita e culposa recíproca de cada lesado em relação a cada lesante. A conduta do lesado não causa danos a ele próprio, mas ao adversário.
Não há, assim, nestes casos que reduzir ou excluir a indemnização, já que cada um é responsável pelos danos que causa no adversário, salvo os casos de justificação especialmente previstos na lei (art.º s 336º a 340º). Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª edição, pág. 503., de que não cabe aqui conhecer por se tratar de liquidação de uma obrigação de indemnização em que o lesante já foi condenado, por sentença transitada.
Nos termos do art.º 566º, nº 3 se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
O tribunal não conseguiu apurar o vencimento ou rendimento do lesado. Apurou que à data dos factos guardava cabras e trabalhava terras por conta própria e não auferia qualquer remuneração, anos atrás e por um período curto de tempo trabalhou na construção civil; actualmente, guarda cabras pertencentes à sua mãe, com quem vive em comunhão de mesa e habitação; não exerce actividade agrícola remunerada, limitando-se a executar alguma tarefa ocasional de ajuda. Um pastor, encarregado da guarda, tosquia e ordenha de rebanho aufere o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional; um trabalhador agrícola aufere cerca de 3500 escudos diários, durante 26 dias por mês; um servente aufere cerca de 5000 escudos por dia na construção civil; até ao termo da vida activa, em condições físicas normais, as suas aptidões permitir-lhe-iam trabalhar na agricultura ou na construção civil; mas não pode fazer movimentos violentos como braço esquerdo nem suportar pesos pesados; conhecendo-se a sua limitação será menos procurado ou mesmo recusado para certas actividades que exigem força muscular; não tem qualquer formação agrícola e a habilitação literária é a 4ª classe; nasceu em 01.11.1961. Ficou com IPP de 15% que lhe exige esforços acrescidos para o exercício de actividades agrícolas.
Tendo em conta estes facto é de concluir que o lesado poderia auferir o salário mínimo nacional actual de 66000 escudos, ou é desse montante o valor do seu trabalho em qualquer das actividades não especializadas que lhes são conhecidas. Tendo em conta o grau de incapacidade de 15% ,o tempo de vida activa de 35 anos, a taxa de juros de 3% e as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital se esgote encontramos a seguinte indemnização: 14 M x 66000 escudos x 0,15 x 21,48722 = 2978128 escudos.
Nos termos do art.º 566º, nº 2 do CC fixa-se, assim a indemnização actualizada em 2900000 escudos.
Decisão:
- Nega-se a revista do executado e concede-se em parte a do exequente liquidando-se a indemnização em 2900000 escudos, ou seja 14465 Euros por arredondamento.
- Custas dos recursos de revista e da apelação do exequente a cargo deste e as dos recursos do executado a meias por este e pelo exequente, sendo as de 1ª instância na proporção do vencimento, tudo sem prejuízo do apoio judiciário concedido.