Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180022272 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3706/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. II. Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via: - por um lado impôs ao impugnante o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º, em ordem a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida. III. Neste última hipótese - estatui o nº 2 do mesmo artº 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados IV. O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, não cabendo no acervo dos seus poderes censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. VI. A culpa fundada na omissão de deveres gerais de diligência (deveres objectivos de cuidado) como a inconsideração, a falta de destreza ou imperícia, integra matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. VII. Impende sobre o presuntivo lesado a prova da culpa do também presuntivo autor da lesão (artº 487º do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", residente em..., Vila Nova de Tázem, Gouveia, instaurou, com data de 4-6-98, acção sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B" (na qual se fundiu, por incorporação a seguradora "C - COMPANHIA DE SEGUROS SA", com sede no Largo da Matriz, nºs 45/52, Ponta Delgada ), D, com sede na Av. de Berna, nº ...., em Lisboa, "E-SOLUÇÕES INFORMÁTICAS LDA", com sede na Rua 1º de Dezembro, nº ....., em Seia, e F, residente em S. Romão, Seia, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de 4.066.210$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, além de quantia a liquidar em execução de sentença, por danos resultantes de uma intervenção cirúrgica a que o A. ainda teria de ser sujeito para retirada de material de ostiosíntese. Alegou, para tanto, em resumo, que : - em 14-9-96 pelas 14 horas, na Estrada Nacional nº 231, cerca do km 30,800, concelho de Seia, sofreu um acidente de viação quando tripulava o seu ciclomotor de matrícula 1-GVA seguindo no sentido Paranhos da Beira -Nelas; - nesse local e ocasião, e no apontado sentido, circulavam também os veículos ligeiros de mercadorias de matrículas ES e PX, aquele conduzido por G, circulando ambos no interesse, por conta e sob direcção de H, proprietário desse veículo e sendo o segundo desses veículos conduzido por R. F, ambos no interesse, por conta e sob a direcção da Ré E; - o acidente se deu pelo facto de o veículo ES ter embatido na retaguarda do PX que efectuou uma travagem brusca, o que surpreendeu o A., que seguia no mesmo sentido e a cerca de 20/30 metros atrás do PX, que momentos antes ultrapassara o A.; - embora o A. circulasse a menos de 40 km/h, ao iniciar a curva onde os carros embateram, deparou com o acidente entre ambos que os imobilizou, não lhe tendo sido possível evitar embater no PX, que estava atravessado e ocupava a meia faixa de rodagem esquerda, considerando o sentido de marcha de todos; - o acidente deu-se por culpa exclusiva dos condutores dos veículos PX e ES, tendo estes actuado como obstáculos à circulação rodoviária. 2. Contestaram os RR alegando, resumidamente, que a responsabilidade pelo acidente cabia inteiramente ao A., que não respeitou o disposto no artº 7º, nºs 1 e 2, do C da Estrada, circulando a velocidade superior a 80 km/hora, indo embater com o seu velocípede no veículo PX, pelo que deveria a acção ser julgada improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido. 3. Os Hospitais da Universidade de Coimbra deduziram intervenção principal, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 708.190$00, correspondente à assistência hospitalar prestada ao A. 4. Por sentença de 21-3-02, o Mmo Juiz da Comarca de Seia, considerando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do A., julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR, quer do pedido formulado pelo A., quer do pedido deduzido pela entidade interveniente. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21-3-03, negou provimento à apelação, assim confirmando a decisão de 1ª Instância. 7. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto tem hoje relevância constitucional; 2ª- Pelo que os tribunais de 2ª instância têm o dever de reapreciar efectivamente o conteúdo da prova produzida; 3ª- Só assim se poderá concluir se a matéria de facto foi bem ou mal julgada; 4ª- Na óptica da reforma legislativa levada a cabo pelos DL 39/95 de 15/2 e 329-A/95 de 12/12, os princípios da mediação, oralidade, concentração e livre apreciação da prova cedem lugar perante o princípio da verdade material; de outra forma, estaríamos perante uma inconstitucionalidade material, já que os mesmos permitiriam um duplo grau de jurisdição efectiva da matéria de facto; 5ª- Ficaram assim por reapreciar concretamente, quanto a matéria de facto, as questões levantadas perante o Tribunal da Relação; 6ª- Em todo o caso deverá o douto acórdão ser devidamente fundamentado nos termos do artº 713º, nº 2, do CPC; 7ª- Mesmo a entender-se que a matéria de facto está definitivamente assente, sempre será insuficiente para se concluir pelo afastamento da culpa presumida consagrada na 1ª parte do nº 3 do artº 503º do C. Civil; 8ª- Não seria de esperar outra conduta de um condutor que, confrontado com um acidente, se vê sem possibilidades de fuga, já que não esperaria o acidente; 9ª- De outro modo, como podia um condutor a a 40 km hora não parar se não fosse essa imprevisibilidade, que sucede após uma curva e em consequência da conduta perigosa de condutores jovens ao despique entre veículos; 10ª- Assim forma violadas os artºs 503º, nº 3 do C. Civil, 570º do C. CC e 712º, 690º-A e 1548º, nº 1 e 713º, nº 2 do CPC. 8. Os RR não contra-alegaram. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco que dos mesmos elaborou a Relação, o que se faz ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, aplicável «ex-vi» do artº 726º do mesmo diploma. 11. Passemos ao direito aplicável. 12. Centrou-se o acórdão revidendo nas seguintes questões: - saber se a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto é passível de ser modificada por este Tribunal nos termos do artºs 690º-A e 712º do CPC; - em caso afirmativo, «quid juris» quanto à aplicação do direito aos novos factos dados como assentes ? 13. Modificação/alteração da matéria de facto: Poderes da Relação e poderes do Supremo Tribunal de Justiça. O DL 39/95 de 15/2 consagrou, na área do processo civil, uma solução legislativa "substancialmente inovadora" estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. Entre os objectivos perseguidos com o aludido diploma - enunciados no respectivo preâmbulo - constam os seguintes: - criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto; - reforçar a força persuasiva das decisões judiciais e o prestígio na administração da justiça. O sistema anterior, dito de oralidade pura - em que só certos depoimentos poderiam ser reduzidos a escrito - conduzia, na prática, a deixar sem controlo a motivação das decisões sobre a matéria de facto, o que tornava inoperacional um 2º grau de jurisdição no puro domínio factual. Esse DL introduziu no CPC o artº 522º-B, com a seguinte redacção : "As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei (esta última parte foi aditada pelo DL 183/00 de 10/8). Não pretendeu, todavia, o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via: - por um lado, instituiu um específico ónus de alegação do recorrente - impugnante da decisão de facto, no que tange à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, impondo-lhe o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como o de motivar o seu recurso; neste último ónus não se inclui agora também o ónus de motivar o recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pois que o DL 183/00 de 19/8 eliminou essa obrigação de transcrição, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta; - por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º, de molde a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida. Neste última hipótese - estatui o nº 2 do mesmo artº 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados Ora, que nos mostram os autos? O recorrente não chegou a dar escrupuloso e oportuno cumprimento ao condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC, na redacção que a tais preceitos foi dada pelo DL 183/00 de 10/8. Por sua vez, e sem embargo de haver começado por reconhecer que a falta de cumprimento de tal ónus seria imputável ao recorrente, pois que não se reportou a determinados pontos de facto mas à reprodução de factos dados como assentes na sentença recorrida, a Relação, porque na sentença se fez a correspondência entre os factos e os concretos pontos da base instrutória a que respeitavam (quesitos, 9º, 10º, 12º, 14º, 15º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º e 71º) depois de haver reanalisada a prova produzida, concluiu que não "ocorrer qualquer situação de erro notório na apreciação devida, nem flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e todos os demais produzidos e a decisão (de 1ª instância) proferida sobre tais pontos. A Relação recusou-se - é certo - a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº 712º do CPC que lhe confere se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito, e o não uso desses poderes - sempre seria, na esteira da jurisprudência corrente - insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. E não se detecta em tal actuação qualquer inconstitucionalidade material traduzida na pretensa impossibilidade de um duplo e efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo que, em todo o caso, o acórdão se apresenta devidamente fundamentado nos termos exigidos por lei. 14. Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Também - contra o que parece sugerir o recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa. Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio" de eventuais deficiências nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura constitui prerrogativa exclusiva da Relação. Ademais, e actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9. Hemos, assim, nesta conformidade, que atentar na «cinemática» do acidente fornecida pelas instâncias: O A. (ora recorrente) tripulava o ciclomotor de forma deatenta, desatenção que veio a ter as consequências danosas descritas no elenco da matéria de facto. Com efeito, o A., ora recorrente, avistou os veículos imobilizados na estrada a cerca de 20/30 metros, sendo que circulava a uma velocidade inferior a 40 Km/h. Ora, atendendo ao peso normal de um ciclomotor, e considerando a velocidade diminuta a que o ciclomotor seguia, o A poderia ter parado o seu veículo antes de embater em qualquer dos restantes veículos intervenientes. E só a falta de atenção com que circulava explica que, em vez de ter parado o veículo, perdesse o controlo do mesmo e fosse embater no veículo PX, quando tinha para circular pela faixa de rodagem o espaço equivalente a largura de um automóvel ligeiro de passageiros. E, na esteira da jurisprudência corrente, a culpa fundada na omissão deveres gerais de diligência (deveres objectivos de cuidado) como a inconsideração, a falta de destreza ou imperícia, integra matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. Há, deste modo, que partir da conclusão de que o A. agiu de forma negligente e que foi por culpa sua que o acidente se produziu. E torna-se mister não olvidar que era ao A., como presuntivo lesado, que incumbia a prova da culpa do também presuntivo autor da lesão (artº 487º do C. Civil) e, mesmo dando de barato que havia presunção legal de culpa «ex-vi» do artº 503º do C. Civil, sempre os RR teriam logrado ilidir tal presunção. 15. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares |