Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065839
Nº Convencional: JSTJ00005118
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACÇÃO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ197505200658391
Data do Acordão: 05/20/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N247 ANO1975 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil de 1966, a acção proposta para o exercicio do direito de preferencia aplicam-se as disposições contidas nesse Codigo, embora a preferencia tenha a fonte num contrato anterior a data da sua entrada em vigor.
II - O alienante so tem de ser chamado a acção de preferencia se tiver interesse directo em contradizer o pedido, por a acção lhe causar prejuizo.
III - Em acção intentada unicamente para o exercicio do direito de preferencia, so o adquirente tem legitimidade passiva.