Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016680 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITES DA CONDENAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207070825901 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 707/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em execução de sentença proferida em acção declarativa que condenou solidáriamente os réus no pagamento ao autor de indemnização correspondente ao montante a liquidar pelos danos que, em consequência de acidente de viação, ele sofreu por virtude do acidente, a interpretação da parte decisória da sentença constitui matéria de direito da competência do Supremo. II - Deste modo, sendo certo que, na petição inicial da acção declarativa, o autor só invocou os danos produzidos no seu próprio veículo e os que resultaram das suas próprias lesões corporais, fazendo vaga referência a "outros danos" sem qualquer referência a pessoas ou a coisas, para efeitos de liquidação apenas serão de considerar, além dos danos produzidos no seu velocípede e os directamente relacionados com os ferimentos que sofreu, aqueles que com estes se relacionam (v. g. despesas com medicamentos, com internamentos hospitalares, com fisioterapia, com deslocações e refeições dos familiares que o visitaram) sendo de excluir outros como o da destruição de um capacete, de um relógio de pulso, de um fato, de um par de sapatos etc. III - Não tendo sido pedida a condenação em juros moratórios na acção declarativa, não é possível fixá-los agora porque isso estaria em desconformidade com a sentença (título executivo) que os não abrange. | ||