Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082590
Nº Convencional: JSTJ00016680
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199207070825901
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 707/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em execução de sentença proferida em acção declarativa que condenou solidáriamente os réus no pagamento ao autor de indemnização correspondente ao montante a liquidar pelos danos que, em consequência de acidente de viação, ele sofreu por virtude do acidente, a interpretação da parte decisória da sentença constitui matéria de direito da competência do Supremo.
II - Deste modo, sendo certo que, na petição inicial da acção declarativa, o autor só invocou os danos produzidos no seu próprio veículo e os que resultaram das suas próprias lesões corporais, fazendo vaga referência a "outros danos" sem qualquer referência a pessoas ou a coisas, para efeitos de liquidação apenas serão de considerar, além dos danos produzidos no seu velocípede e os directamente relacionados com os ferimentos que sofreu, aqueles que com estes se relacionam (v. g. despesas com medicamentos, com internamentos hospitalares, com fisioterapia, com deslocações e refeições dos familiares que o visitaram) sendo de excluir outros como o da destruição de um capacete, de um relógio de pulso, de um fato, de um par de sapatos etc.
III - Não tendo sido pedida a condenação em juros moratórios na acção declarativa, não é possível fixá-los agora porque isso estaria em desconformidade com a sentença (título executivo) que os não abrange.