Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042671 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1186/01 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." propôs pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos uma acção declarativa em que é ré "B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe, com juros de mora desde a citação, uma quantia não inferior a 70.000.000$00, como reparação dos danos que terá sofrido pela cessação, imposta pela ré, das relações comerciais que vinham de há dezenas de anos e consubstanciadas num contrato por força do qual a autora era concessionária e revendedora de produtos da ré. Na contestação a ré excepcionou a preterição do tribunal arbitral estipulado no contrato para as questões dele emergentes e sustentou a caducidade do mesmo, bem como a inexistência de qualquer dever de indemnizar. Após réplica, saneamento em que o conhecimento da referida excepção foi relegado para decisão final, condensação e audiência de julgamento, foi, já no 2º Juízo Cível do mesmo Tribunal, proferida sentença que absolveu a ré da instância por ter como procedente a mesma excepção. Em agravo da autora a Relação do Porto proferiu acórdão que revogou a sentença por entender não ter havido preterição de tribunal arbitral e, passando ao conhecimento do mérito, julgou a acção em parte procedente, condenando a ré a pagar à autora uma indemnização de 62.500 EUROS, acrescida de juros de mora desde 21/5/93, sendo contados à taxa de 15% até 8/2/99 e à de 12% daí em diante, e absolvendo-a do mais que era pedido. Ambas as partes interpuseram recursos de revista. A autora, pedindo que se eleve para 250.000 EUROS a indemnização pelos prejuízos sofridos com a cessação do contrato e que se lhe conceda uma indemnização de clientela a fixar equitativamente em 125.000 EUROS, fez alegações que concluiu defendendo o que a seguir se resume: 1. O contrato durou cerca de 70 anos, foi cumprido de forma exemplar, todos os anos a recorrente melhorava a sua prestação e aumentava o volume de vendas; esse contrato era o único modo de subsistência da recorrente e o encerramento do posto originou a sua total inactividade, inutilizando-lhe todos os bens, equipamentos, utensílios, etc.; isso levou-a a assumir encargos e a indemnizar vários trabalhadores; tudo apontava para a sua subsistência durante os próximos 10, 15, 30 ou mais anos; 2. A recorrente, sem contar com as 18 toneladas de lubrificantes vendidos, ao revender mais de 3 milhões de litros de combustíveis da "B", que é um potentado económico mundial, por ano (3.154.156 litros em 1991 e 1.250.875 litros em 1992, mas apenas em 5 meses), proporcionou-lhe, só no último ano de vigência do contrato, um lucro anual de, pelo menos, 300.000 EUROS; 3. Há lugar a uma indemnização de clientela, por aplicação analógica do disposto no art. 33º do DL 178/86; 4. O reconhecimento de que houve um benefício temporário não significa que este não seja substancial, considerável, ou avantajado; 5. Para o DL 178/86 basta que a clientela já tenha passado para o principal, isto é, que este já beneficie dela, sendo apenas necessário que esse benefício seja provável, que potencialmente venha a ocorrer no futuro, ou que se tenham criado as condições para isso, o que traduz a necessidade de elaborar juízos de prognose e de apelar às regras da normalidade, da experiência e da vida - presunção ad hominem; 6. Os factos dados como provados, v. g., que a recorrente angariou clientes, sobretudo empresas comerciais e industriais, que tinha expectativas de aumentar as vendas anuais, que a "B" beneficiou daqueles clientes, etc., demonstram que esta não só beneficiou da clientela angariada pela recorrente, como foi dada a possibilidade de isso ocorrer no futuro; 7. Tem que se concluir que ao longo de 70 anos a "A" fidelizou os seus clientes aos produtos "B" que necessariamente se transferiram para o actual posto de S. João da Ponte, o único da marca "B" existente na área das Caldas das Taipas e que dista apenas 3 kms do que foi explorado pela "A" no centro da vila; 8. Não é demais a quantia de 125.000 EUROS para a correspondente indemnização, devendo notar-se que a média anual das remunerações obtidas pela recorrida nos 5 últimos anos do contrato ultrapassaram os 15.000.000$00, e que o contrato já terminou há mais de uma década; 9. Não há que observar o limite máximo hoje consagrado no art. 34º, por ser à redacção anterior que há que atender; 10. O acórdão recorrido errou na interpretação e na aplicação, designadamente, dos arts. 32º, n.º 2, 33º e 34º do DL 178/86 de 3 de Julho (texto inicial). Por sua vez, a ré alegou a pedir a sua absolvição da instância ou, ao menos, do pedido, alegando com formulação de conclusões em que defende o que a seguir se resume: 1. O contrato celebrado em 1953 não caducou pelo decurso do prazo, renovando-se tacitamente, pelo que a cláusula compromissória subsiste em vigor; 2. O contrato é de qualificar, não como de concessão comercial, mas como de cessão de exploração de estabelecimento, ao qual está subordinado um outro que tem por objecto a comercialização de produtos nesse estabelecimento, sendo de longe o mais importante a venda de combustíveis em cuja venda a autora, que os recebe em consignação e recebe uma comissão por litro, e não um lucro, age em nome próprio mas por conta da ré; 3. Por isso não pode aplicar-se por analogia o DL nº 178/86; 4. A ordem de encerramento do posto dada pela Câmara Municipal de Guimarães e a sua execução material envolveram uma impossibilitação do contrato nos termos do art. 790º, nº 1 do CC, sem qualquer manifestação de vontade da ré no sentido de pôr termo ao contrato, sendo a sua vontade real do conhecimento da autora; 5. Não havendo resolução, não há lugar à indemnização a que se refere o art. 32º, nº 2 do mesmo DL, que, por ser excepcional, não é aplicável por analogia; 6. Sendo a indemnização concedida baseada na equidade, sem prazo, ilíquida e não proveniente de facto ilícito, e não tendo a autora reclamado indemnização por resolução do contrato nos termos dos arts. 32º e 30º do mesmo DL, não há lugar a juros de mora. Ambas as partes contra-alegaram no sentido da improcedência dos respectivos recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da factualidade consagrada na sentença divergiu a Relação num pormenor, já que no acórdão recorrido se considerou não escrita, por envolver uma conclusão jurídica, a resposta de "provado" dada ao quesito 62º, onde se perguntara se tinha sido transferida para a autora, com conhecimento e consentimento da ré, a posição do C decorrente do acordo referido no quesito 61º - acordo escrito celebrado entre o C e a "B" em 5/11/53, abaixo mencionado sob o nº 12. Assim, os factos que nesta fase processual se podem ter como provados são os que a seguir se enunciam reordenados de acordo com a sua sequência cronológica, para melhor inteligibilidade: 1 - A ré dedica-se à refinação de petróleo bruto e à comercialização dos produtos dele derivados. 2 - Em Abril de 1926, a ré implantou um posto de abastecimento de combustíveis no centro das Caldas das Taipas, em terreno da Câmara Municipal de Guimarães, com base num alvará de licença, com validade anual e com a finalidade de nele serem comercializados produtos derivados do petróleo e outros por ela fornecidos. 3 - Por volta de 1926, a ré celebrou um acordo com C relativo ao referido posto de abastecimento nos seguintes termos: a) a propriedade do posto e do equipamento em geral continuava a ser pertença da "B"; b) o C obrigava-se a utilizar e a revender no posto produtos da "B", exclusivamente, por sua conta e risco; c) o C obrigava-se a comprar à "B" os produtos do seu comércio; d) a gasolina e o gasóleo entregues ao C eram propriedade da "B" até serem revendidos; e) os demais produtos petrolíferos eram vendidos pela "B" ao C de acordo com as encomendas por ele feitas; f) o C fazia sua a diferença entre o preço pelo qual adquiria esses produtos à "B" e o preço pelo qual os revendia; g) o C sujeitava-se às inspecções que a "B" decidisse realizar; h) o C obrigava-se a observar as regras e instruções da "B" relativamente à comercialização dos seus produtos; i) a "B" obrigava-se a prestar ao C a assistência técnica e comercial adequada ao desenvolvimento do negócio. 4 - Ficara também acordado que a ré só "rescindia" o acordo supra referido em 3. ocorrendo "justa causa", isto é, se a autora - devendo aqui entender-se que ao reter-se este facto no rol dos factos assentes se cometeu o lapso de não reproduzir fielmente, ao contrário do que patentemente se quereria, o alegado no art. 4º da p. i., pois aí se falou na violação de obrigações contratuais por parte do C, e não por parte da autora, ao tempo ainda não constituída - violasse alguns dos seus deveres contratuais, o que nunca aconteceu, pois sempre cumpriu todas as suas obrigações. 5 - Consideravam-se "revendidas" as quantidades de produtos saídas dos depósitos e registadas nos contadores das bombas abastecedoras, e as quantidades vendidas foram pagas à "B", em prazos diferentes, ao longo do tempo, mas, que em 1992, eram pagas de dois em dois dias, e através de transferência bancária. 6 - No acordo supra referido em 3. o C também assumiu perante a ré, além do mais, os seguintes deveres: a) revender os produtos pelos preços oficiais em vigor à data de cada uma das transacções efectuadas; b) manter o posto em boas condições de funcionamento no que toca à eficiência de serviço, ao trato do pessoal e ao asseio das instalações. 7 - Nos termos do mesmo acordo o C ficava ainda com o direito de explorar o posto, por sua conta e risco, e era remunerado por uma comissão por litro de gasolina e gasóleo vendidos ao público. 8 - A programação dos fornecimentos de combustíveis ao posto de abastecimento era feita discricionariamente pela ré, pelo que a autora não necessitava de os encomendar previamente. 9 - Por volta de 1945/1946, a ré, com vista a organizar a comercialização dos seus produtos, criou uma estrutura de intermediação, apta a fazer a colocação dos seus produtos no mercado de consumo, na qual a autora, por força do contrato supra referido em 3. e do facto referido em 13., se veio a integrar. 10 - Essa estrutura de intermediação permitiu-lhe programar a produção, controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, libertando-se dos riscos da comercialização, e é actualmente constituída por entre 250 a 300 postos de abastecimento de combustíveis e abarca todo o território nacional. 11 - A distribuição dos produtos da ré nestes postos de abastecimento de combustíveis é levada a cabo por empresas independentes e estranhas a ela, especializadas em razão da sua aptidão técnica e comercial e vulgarmente designadas por "revendedores" ou "concessionários". 12 - Em 5 de Novembro de 1953 o C e a ré assinaram o documento de fls. 60-66, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 - Em 1976, a empresa individual "A" transferiu todo o activo e passivo para a autora, sendo ao C, seu sócio, atribuída a gerência e uma quota maioritária no capital social da autora, a qual continuou a exercer, ao abrigo do supra mencionado acordo, a actividade que o C vinha desenvolvendo até à referida data. 14 - O posto de abastecimento referido foi, durante muitos anos, o único existente em Caldas das Taipas, e a ré tinha direito, pela utilização que a autora fazia das suas instalações e mecanismos, à chamada taxa de exploração, cujo cálculo desde o início se encontrava acordado entre as partes, e da contabilidade desta última consta que esta pagou, em 1992, 1.074 contos, a título daquela taxa. 15 - A determinação das quantidades revendidas era estabelecida pelas chamadas "guias", as quais eram documentos elaborados pela Autora, funcionando como "facturas" da ré, e nessas "guias" eram registados os números dos contadores "Actual" e "Anterior", o quantitativo de litros saído e o valor cobrado, as quais eram enviadas periodicamente à ré. 16 - A autora tinha direito à comissão de cerca de 4$50, por litro de combustível, e a média anual das comissões, à data do encerramento do posto, era de, pelo menos, 13.500 contos. 17 - Todas as obras de reparação, ampliação ou renovação do posto e do respectivo equipamento foram sempre custeadas pela ré, sem qualquer participação da autora. 18 - Em 20/12/82, o Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Guimarães informou a ré que era proposto o indeferimento da pretensão de remodelação do posto das Caldas das Taipas, e que o executivo camarário deveria iniciar negociações para proporcionar uma alternativa de localização do mesmo (fls. 67 e seguinte). 19 - A Câmara Municipal de Guimarães fez saber à ré, repetidas vezes, que não autorizaria a permanência do posto das Taipas nesse local e que ele deveria ser transferido para outro sítio. 20 - A ré é dona de um posto de combustíveis situado em S. João da Ponte e o concessionário deste, embora seja uma empresa independente, é uma sociedade em que a ré detém uma participação maioritária no capital. 21 - Esta sociedade explora diversos postos de abastecimento e estações de serviço "B" espalhados pelo País. 22 - Em 17/07/84, a ré requereu à Câmara Municipal de Guimarães autorização para construir o posto de S. João da Ponte, propondo-se retirar o instalado nas Caldas das Taipas, e em 17/09/84, obteve essa autorização. 23 - Quer a Câmara de Guimarães, quer a Junta Autónoma "viabilizaram" a construção e funcionamento do posto de S. João da Ponte, com vista à eliminação do das Caldas das Taipas, e à transferência deste do centro da vila. 24 - A ré entregou a "exploração" daquele posto de S. João da Ponte à sociedade supra referida em 20. e decidiu manter em funcionamento o do centro das Caldas das Taipas. 25 - Esse posto de S. João da Ponte está em funcionamento desde 1987 e coexistiu com o que era explorado pela autora durante, pelo menos, cinco anos. 26 - Em 1990, a ré teve conhecimento que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Caldas das Taipas tinha para venda um terreno situado na vila, ao km 104,600 da Estrada Nacional 101, a curta distância do centro. 27 - A ré deu todo o apoio solicitado pela Associação dos Bombeiros para que esta obtivesse uma declaração de viabilidade de construção no terreno sito ao km 104,600 da Estrada Nacional 101 de um posto de abastecimento e auxiliou-a a preparar a documentação necessária para que a C. M. de Guimarães e a J.A.E. se pronunciassem favoravelmente. 28 - Tanto a Câmara como a Junta Autónoma das Estradas emitiram despachos de viabilidade da construção do novo posto de abastecimento na supra mencionada Estrada Nacional 101, condicionando a aprovação e o licenciamento final à eliminação do posto de abastecimento sito no centro de Caldas das Taipas - documentos de fls. 69 e 70, cujo teor se dá por reproduzido. 29 - Este novo posto seria uma transferência do centro da vila e destinava-se a ser explorado pela Autora em substituição desse. 30 - A ré negociou com aquela Associação a compra do terreno para aí implantar o novo posto, mas aquela Associação decidiu, em Julho de 1991, abrir concurso entre diversas empresas petrolíferas para venda do aludido terreno, com uma base de licitação de 80.000 contos (doc. de fls. 72, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 31 - A ré reagiu àquele "concurso com apresentação de propostas", através da carta de fls. 73, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que diz entender, face aos princípios da boa fé, que não deveria concorrer em pé de igualdade com quaisquer outras empresas. 32 - O terreno referido em 26. acabou por ser vendido à "D", concorrente da Ré, que ofereceu a quantia de 160.000 contos e nele veio a implantar um posto de abastecimento, aberto ao público desde meados de 1992. 33 - Entretanto, e porque se tinha gorado a expectativa da compra do terreno que fora da Associação dos Bombeiros, a ré requereu à Câmara Municipal de Guimarães e à Junta Autónoma de Estradas a declaração de viabilidade da instalação de um novo posto num outro terreno, ainda na vila de Caldas das Taipas, na freguesia de S. Martinho de Sande, ao Km 104,100, sendo sua intenção estabelecer aí um posto de abastecimento que a autora iria explorar em substituição do centro da vila das Caldas das Taipas. 34 - A Câmara M. de Guimarães notificou a ré, em Julho de 1991, de que o posto devia ser encerrado até 31 de Dezembro desse ano, e a "B" colaborou e fez diligências para que o dito posto se mantivesse aberto ainda para além dessa data. 35 - Como consequência dessa acção, a Câmara Municipal de Guimarães prorrogou por duas vezes a data para a retirada do Posto das Caldas das Taipas, conforme documentos juntos a fls. 74 e 75, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 36 - Em Fevereiro/Março de 1992, a Câmara Municipal de Guimarães e a Junta Autónoma de Estradas concederam a viabilidade requerida pela ré aludida em 33. 37 - Em Março de 1992, a ré obteve autorização da Câmara Municipal de Guimarães para efectuar a transferência do posto de abastecimento das Caldas das Taipas. 38 - A ré, em 31 de Maio de 1992, apôs no dito posto um letreiro com os seguintes dizeres : "Agradecemos que os estimados clientes se dirijam ao nosso posto de S. João da Ponte" e seguidamente encerrou aquele posto sito nas Caldas das Taipas. 39 - A ré encerrou o dito posto de abastecimento das C. das Taipas em cumprimento da imposição da Câmara Municipal de Guimarães. 40 - E várias semanas antes de 31 de Maio de 1992 a ré, com o acordo da autora, vinha já reduzindo o volume dos fornecimentos de combustível, por forma a que existisse o mínimo possível em depósito na ocasião em que o posto fosse encerrado. 41 - Num dos dias imediatos ao encerramento do posto, e após ter sido contactada pelos representantes da autora, a ré disse que o encerramento lhe fora imposto pela Câmara Municipal de Guimarães. 42 - Nunca a ré, a Câmara de Guimarães ou a J.A.E. comunicaram à autora, por escrito, a necessidade do encerramento do posto, e a primeira também não fez qualquer declaração escrita na qual manifestasse, de modo expresso, a sua vontade de extinguir o acordo referido em 3.. 43 - A autora sabia que o Posto do C. das Taipas iria encerrar, por imposição camarária, pelo menos desde a data da recepção pela ré do documento junto a fls. 118, datado de 23/07/91, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 44 - Todos os postos de abastecimento de combustíveis existentes no País funcionam com base em licenças precárias concedidas pelas Câmaras Municipais e pela J.A.E... 45 - A autora teve conhecimento dos factos supra constantes de 2. (relativos ao alvará de utilização, de validade anual), 18., 19., 27., 28., 30., 31., 33., 34. e 36. logo que eles ocorreram. 46 - À data do encerramento do aludido posto, a ré sabia que a Câmara Municipal de Guimarães havia licenciado à "D" um outro posto de abastecimento de combustíveis, posto este que iria funcionar a cerca de 100 metros do local onde se encontrava implantado o posto do centro das C. das Taipas, como veio acontecer, já que esse novo posto da "D" abriu ao público no dia 1 de Julho de 1992. 47 - Dada a forma como decorriam as relações comerciais entre a autora e a ré, tudo apontava para a subsistência do referido acordo durante os próximos 10, 15, 30 ou mais anos. 48 - Em consequência directa e necessária do encerramento do dito posto pela ré, a autora teve de cessar totalmente a sua actividade desde 31 de Maio de 1992. 49 - Os representantes da autora criaram a convicção de que o posto iria ser transferido para S. Martinho de Sande. 50 - À data da cessação do acordo referido em 3,, a autora era uma pequena organização empresarial, que investiu em meios humanos e materiais. 51 - Na sua actividade de comercialização, a autora efectuou múltiplas e sucessivas campanhas de angariação de clientes, principalmente, empresas comerciais e industriais sediadas nas proximidades do posto e que antes se abasteciam em marcas concorrentes da ré. 52 - E manteve o posto de abastecimento ininterruptamente aberto das 07 às 23 horas, com um quadro de pessoal constituído por oito elementos. 53 - A autora suportou alguns dos custos decorrentes da formação especializada que foi concedida a alguns dos seus trabalhadores, e, enquanto durou o mesmo acordo, despendeu as quantias constantes dos documentos de fls. 20 a 24 em campanhas promocionais de vendas e publicitárias. 54 - Em muitos casos, a autora recebia o preço dos produtos revendidos "a crédito" depois de os ter pago à ré, normalmente 30, 60 e 90 dias após a revenda dos mesmos, e esses fornecimentos "a crédito" representavam, anualmente, cerca de 40% das vendas de combustíveis e lubrificantes. 55 - A autora, não obstante a crescente concorrência do sector, traduzida designadamente na criação de novos postos próximos do referido posto de abastecimento sito nas Caldas das Taipas e na remodelação de todos os outros existentes nas proximidades, ultrapassou sempre os objectivos propostos, e aumentou progressivamente todos os anos os volumes das vendas. 56 - A autora custeou os riscos de comercialização dos referidos produtos, nomeadamente, suportou algumas dívidas resultantes dos fornecimentos a crédito e despesas decorrentes dessa sua actividade. 57 - Chegando a atingir, à data da cessação do mencionado acordo, a média anual de vendas superior a 3.000.000 de litros de combustíveis e de 18 toneladas de lubrificantes. 58 - O aumento de vendas supra referido resultou do empenhamento e dedicação da autora, na exploração do posto, o que levou a R. a fazer ali melhoramentos, mas também do facto de aquele ser, durante muitos anos, o único posto existente nas Caldas das Taipas. 59 - A ré sabia bem que a actividade comercial exercida pela autora no referido posto era o seu único modo de subsistência, e sabia que o encerramento do posto lançaria a autora na total inactividade, o que implicava a inutilidade de todos os bens, equipamentos, utensílios e métodos de trabalho consolidados ao longo de 70 anos. 60 - Em consequência do encerramento do posto, 5 dos trabalhadores da autora demandaram-na judicialmente a fim de receberem indemnizações, e aquela pagou-lhes a quantia total de 1.153.732$00. 61 - A autora tinha um compromisso financeiro constituído por uma pensão vitalícia a um seu trabalhador. 62 - A autora suportou ainda as despesas com a celebração de contratos em vigor à data do dito encerramento, nomeadamente referentes ao fornecimento de energia, telefone, seguros, publicidade, indemnizações, salários e subsídios a trabalhadores, gerentes e colaboradores, despesas com contabilidade e obrigações tributárias. 63 - A autora viu inutilizadas mercadorias e produtos do seu comércio, que possuía em armazém, bem como mobiliário, equipamento e fardas de pessoal, além de livros de vendas a dinheiro, facturas, recibos, envelopes, papel timbrado e relatórios de vendas, o que lhe causou um prejuízo de valor não apurado. 64 - A autora estava dotada de uma equipa de trabalho fortemente motivada e especializada na comercialização exclusiva dos produtos da ré, com a sua própria organização e métodos de trabalho. 65 - À data do encerramento do posto, a autora tinha expectativas de aumentar as vendas anuais, e em consequência da exploração por aquela do posto em causa, a ré teve nos últimos 5 anos da vigência do contrato, lucros líquidos cujo valor não se apurou. 66 - O posto "B" situado em S. João da Ponte ficava a cerca de 3 km do posto "B" das C. das Taipas. 67 - Com o funcionamento simultâneo daqueles dois postos, a ré obteve lucros de valor não apurado. 68 - A ré sabia que ao encerrar o posto das C. das Taipas iria beneficiar, como beneficiou, pelo menos temporariamente, no posto de S. João da Ponte, de alguns clientes da autora, fiéis à marca, em função do esforço desenvolvido pela autora. 69 - Pelo menos temporariamente, o posto de S. João da Ponte aumentou o seu volume de vendas, em consequência do encerramento do das Caldas das Taipas. 70 - Em 14/7/92, em representação da autora foi enviada à "B", que a recebeu, a carta junta a fls. 28 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que se dizia que em função do encerramento do posto, decidido unilateralmente, e sem aviso prévio, relativamente a uma relação contratual tão antiga, a autora tinha tido prejuízos graves e irreparáveis, tendo o direito de ser indemnizada por prejuízos que ultrapassavam os 80.000 contos. Reveste-se ainda do maior interesse compulsar o documento referido no facto nº 12. Dele consta que: a) a "B" entregava ao C, por comodato, diversos materiais - duas bombas, dois tanques subterrâneos, um compressor, um manómetro, um quiosque e um road-sign - instalados no posto de vendas de que o C tinha a exploração, ficando aquela com o direito de os fazer inspeccionar sempre que quisesse; b) o C se obrigava a manter esses materiais emprestados em perfeito estado de funcionamento e sem deteriorações, sendo de sua conta as respectivas despesas de manutenção ou reparação, salvo quanto às respeitantes às bombas, depósitos e tubagens, a suportar pela "B"; c) o C obrigava-se a só utilizar ou vender no posto produtos derivados de petróleo, químicos e agrícolas fornecidos pela "B" e a vendê-los pelos preços por esta determinados; d) a gasolina e o gasóleo seriam fornecidos em regime de comissão e pertenceriam à "B" até à sua venda ao público, mas à responsabilidade do C, considerando-se vendidas as quantidades saídas dos depósitos; e) os restantes produtos seriam vendidos pela "B" ao C consoante as encomendas deste; f) na venda de gasolina e gasóleo o C receberia uma comissão de $20 e $17 por litro, respectivamente; g) na venda dos restantes produtos petrolíferos, químicos e agrícolas ao C seriam concedidos descontos que a "B" fixaria por carta, tal como faria quanto aos termos, prazos e condições de pagamento; h) comissões e descontos poderiam ser, a todo o tempo, alterados pela "B"; i) o C obrigava-se a entregar à "B", logo que esta exigisse, as importâncias correspondentes aos combustíveis vendidos, deduzidas das comissões; j) o C obrigava-se a adoptar os esquemas de "Serviço "B" e a cumprir as instruções desta, que, por sua vez, se comprometia a prestar àquele toda a assistência técnica necessária; k) o contrato teria a duração de 15 anos, prorrogável por mais 5 anos se não fosse denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de um ano sobre o seu termo, sem embargo de a "B" poder em qualquer altura pôr-lhe termo, ou por falta de zelo e diligência do C, ou por perder o interesse no posto devido a aumento de encargos ou a insuficiência do volume das vendas; l) as partes se obrigavam a submeter a arbitragem, nos termos dos arts. 1565º e segs. do CPC, as questões dele emergentes. Há, ainda, que esclarecer o sentido do facto nº 13. Nele afirma-se que a autora exerceu a partir de 1976 a actividade que já antes o C desenvolvia, exercício aquele que teria lugar ao abrigo de um "supra mencionado acordo". O conteúdo deste facto 13. é extraído da al. d) da especificação, a qual reproduz o que foi alegado nos arts. 15º e 16º da petição, onde o único acordo de que a autora falou foi o contrato de 1926, acima referido no facto 3.. Por isso, é este contrato de 1926 aquele a que se alude em 13. como sendo o acordo ao abrigo do qual a autora agiu a partir de 1976. Finalmente, impõe-se fazer ainda outro esclarecimento, este referente ao facto 14.. Nele se diz que era devida pela utilização que a autora fazia das instalações e mecanismos da ré a chamada taxa de exploração, cujo cálculo desde o início se encontrava acordado entre as partes. Trata-se da matéria que foi alegada no art. 13º da réplica e deu origem ao quesito 62º-A, que recebeu a resposta de "provado". Como se alegou que a taxa era devida pela autora, que era uma entidade diferente da pessoa física que antes dela levava a cabo a actividade desenvolvida no posto, apenas pode ter-se como seguro que o facto 14. respeita ao período posterior a 1976. A primeira questão a versar respeita à excepção de preterição de tribunal arbitral suscitada pela "B". Na sentença entendeu-se que o contrato referido em 12. não passava da redução a escrito do anterior contrato de 1926, ou de um novo contrato simultâneo com a resolução daquele; disse-se também, na sequência da já mencionada resposta ao quesito 62º, que a posição contratual do C nesse contrato de 1953 fora transferida para a autora, pelo que a cláusula compromissória era válida e actuante. No acórdão recorrido, porém, disse-se que o contrato de 1953 caducara em 1973 por estar sujeito a termo certo, se é que alguma vez fora aplicado na totalidade - dúvida que se abonou na incompatibilidade entre a gratuitidade do comodato e o pagamento da taxa de utilização referida em 14. e na incompatibilidade entre a responsabilidade do C por despesas de manutenção e reparação e a circunstância de a ré ter custeado sempre as obras de reparação, ampliação ou renovação do posto e seu equipamento. A este último entendimento opõe a "B", alegando, a seguinte argumentação: - a partir de 1953 vigorou o contrato então celebrado, que reduziu a escrito os termos que vinham sendo seguidos desde 1926 e estabelecendo os que a partir de então valeriam; - as diferenças entre o que nele se acordou e a realidade negocial conhecida apenas mostra que houve posteriormente algumas modificações, mas sem que as partes se tenham sentido desvinculadas, antes tendo havido uma renovação tácita daquele; - em audiência a autora fez um requerimento em que disse reconhecer que algumas cláusulas do contrato de 1953 vigoraram até 1992, o que traduz o reconhecimento de que esse contrato sobreviveu à pretensa data de caducidade. Que dizer? Entre o C e a "B" houve um contrato que, celebrado em 1926, foi vigorando entre ambos até que em 1953 os mesmos assinaram o documento referido em 12.. O conteúdo deste último é, em grande parte, correspondente ao que no contrato de 1926 fora ajustado, embora nele se houvesse inovado através da estipulação do que acima consta das al. a), primeira parte, b), h), k) e l). Concebem-se duas hipóteses: a de reformulação do contrato inicial ou a de substituição deste por um novo. Uma vez, porém, que no texto escrito de 1953 não é feita qualquer referência ao contrato de 1926 - mas apenas a que o C já tinha a exploração do posto de vendas em causa - e que nele se diz que entre as partes "... fica ajustado e assente o contrato constante das cláusulas seguintes ...", e considerando que, não havendo elementos sobre o que terá sido a vontade real dos contraentes e tendo, por isso, que ser seguido o critério constante do art. 236º, nº 1 do CC, afigura-se mais adequada a opção pela segunda daquelas hipóteses, que é a tese da "B". Na verdade, um declaratário normal, nessas circunstâncias, seria levado a pensar que se estava a criar um novo instrumento regulador das relações entre ambos. Este contrato de 1953 foi celebrado por um prazo dilatado, com previsão de uma sua prorrogação por um período mais curto. Que esta prorrogação teve lugar, é evidente face aos factos acima expostos. Porém, esta prorrogação tinha o seu termo em 5/11/73. Trata-se de uma limitação temporal da vinculação recíproca acordada pelas partes, que reveste a natureza de uma cláusula de termo final ou "dies ad quem" e constitui uma causa de caducidade do contrato - cfr. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª edição, pg. 238. É sabido que após 1973 o C continuou a desenvolver no posto a mesma actividade que era acordada nos dois contratos que se sucederam no tempo e que a partir de 1976 a autora a prosseguiu. Nenhuma averiguação, porém, foi feita sobre o título jurídico de tal continuação. Diz a "B", ao alegar, que o mesmo se renovou tacitamente. Diz a autora, nas suas contra-alegações, que houve um novo contrato, executado a partir de 1976, cuja existência se infere do que consta acima do ponto 14., segunda parte - a "B" recebia, pela utilização que a autora fazia das suas instalações e mecanismos, uma taxa de exploração, cujo pagamento se encontrava acordado entre as partes desde o início; e refere também, tal como acima deixámos esclarecido a propósito do facto 14., que isso se verificava desde o início, em 1976, de um novo contrato. Diga-se que, lamentavelmente, as partes se não comportaram neste processo com a objectividade e frontalidade necessárias para que as suas posições sobre a realidade do que se passou ajudassem o tribunal a reconstituir os factos a valorar juridicamente. Exemplos: - Por um lado, a "B" alegou na sua contestação a existência do contrato de 1953 e dele destacou - art. 7º - a cláusula compromissória; mas - art. 19º - alegou também que este contrato se destinava a regular as suas relações para o futuro, que teriam prosseguido ao abrigo do mesmo até 1992, sem aí esboçar qualquer referência àquela cláusula instituidora de um termo e sem aí explicar como, apesar dela, o contrato teria continuado a vigorar; - Por outro lado, a autora sustentou na petição inicial que o contrato de 1926 vigorou entre o C e a "B" até 1976 - art. 13º - e que em 1976 foi ela quem prosseguiu a mesma actividade ao abrigo do mesmo contrato por haver recebido o activo e o passivo da empresa em nome individual do C - arts. 14º a 16º -; e na réplica, na sequência da negação de que o contrato de 1953, a ter existido, tenha valido para ela, invoca o acordo, desde o início, quanto ao pagamento da taxa de exploração - pagamento que teria sido feito durante dezenas de anos, assim querendo, necessariamente, dizer que esse pagamento vinha já desde o início da exploração pelo C; coerentemente com isto, nas alegações para a revista em que é recorrente, diz que o contrato durou setenta anos; mas, ao contra-alegar na revista em que a "B" é recorrente, produz a afirmação, bem contrastante, de que a referida taxa teria advindo de um novo contrato celebrado em 1976. À incerteza deste rol de versões contraditórias acresce a irregularidade que a fixação da al. d) da especificação envolveu, pois a contestação, contendo a alegação de que o contrato de 1953 se destinava a regular as relações futuras entre as partes, contrariava a versão da autora - versão esta que deve ser entendida no sentido de que o relacionamento contratual entre a autora e a "B" a partir de 1976 decorreu tendo ambas em vista aquele contrato de 1926. Tratava-se, portanto, de facto impugnado e controvertido. Ao ser dado como assente foi violado o art. 490º do CPC, onde se consagra um mecanismo - a admissão de factos por acordo - que equivale à prova por confissão e, nessa medida, deve ser reconduzido ao que se dispõe no art. 722º, nº 2, parte final do mesmo Código. As alegações da "B", na medida em que defendem a vigência do contrato de 1953 até 1992, constituem uma impugnação implícita do que se julgou quanto à subsistência do contrato de 1926 - subsistência esta que, apesar de, como se disse, vir afirmada tanto na sentença como no acórdão recorrido, foi desconsiderada na primeira destas decisões ao se entender aplicável o contrato de 1953. E o acórdão recorrido, quando em sede de fundamentação jurídica faz a qualificação da factualidade assente, não concretizou a que factos se referia para o efeito; presume-se que estaria a considerar, além dos factos referidos em 9. a 11. e 14. a 17., os factos próprios do contrato de 1926 e a pôr de parte os do contrato de 1953. Porém, dado o que dissemos acima sobre o facto 13., a consideração dos factos relativos ao contrato de 1926 só pode ter lugar a partir do momento em que se dê como assente que este foi tido em vista pela autora e pela "B" no seu relacionamento havido a partir de 1976. Daí que haja que fazer duas constatações: - a de que o facto em causa interessa para a questão da preterição de tribunal arbitral; - a de que o mesmo facto interessa para a definição segura dos factos a considerar em sede de qualificação jurídica conducente à decisão final. O esclarecimento deste ponto é necessário porquanto o mesmo se situa no cerne de uma das questões que neste recurso há que decidir, e que é a da qualificação jurídica do contrato que ligou a autora e a "B" - contrato que no acórdão se disse ser de concessão comercial mas que a "B" defende ser de cessão de exploração de um estabelecimento. A sua qualificação depende, obviamente, do conhecimento completo da matéria acordada nesse âmbito. Impõe-se, pois, o uso da faculdade a que se refere o art. 729º, nº 3 do CPC quanto ao segmento do facto 13. que disse ter a autora passado a exercer em 1976, ao abrigo do acordo de 1976, a actividade até então desenvolvida pelo C - o que, como acima se disse, deve ser entendido como significando que foi esse o contrato tido em vista a partir de 1976 pela autora e pela "B". Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que os autos voltem à Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se proceda à ampliação da matéria de facto através do esclarecimento do facto controvertido assinalado. Custas deste recurso consoante a responsabilidade que a final vier a ser apurada. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |