Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003475 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MAIS VALIA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197406180651461 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N238 ANO1974 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a que vigorar a data da respectiva declaração. II - A atribuição da mais-valia justifica-se pela diferença entre o valor do terreno no momento da declaração de utilidade publica da expropriação e o que lhe correspondera depois de efectuada a obra, aferindo-se tanto em relação aos terrenos que possam ter novo destino como as que são aproveitadas na propria obra. III - O simples alargamento e pavimentação de estradas nacionais so por si não se traduz numa abertura de grande via de comunicação, para efeito do disposto nos artigos 11 da Lei n. 2030 e 44, n. 1, do Decreto n. 43587, desde que com tais obras se não proporcione novo destino aos predios adjacentes nem delas resulte a criação de uma grande via de comunicação onde ela não existia. IV - A determinação do valor real dos terrenos expropriados e materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. | ||