Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065146
Nº Convencional: JSTJ00003475
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MAIS VALIA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197406180651461
Data do Acordão: 06/18/1974
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N238 ANO1974 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a que vigorar a data da respectiva declaração.
II - A atribuição da mais-valia justifica-se pela diferença entre o valor do terreno no momento da declaração de utilidade publica da expropriação e o que lhe correspondera depois de efectuada a obra, aferindo-se tanto em relação aos terrenos que possam ter novo destino como as que são aproveitadas na propria obra.
III - O simples alargamento e pavimentação de estradas nacionais so por si não se traduz numa abertura de grande via de comunicação, para efeito do disposto nos artigos
11 da Lei n. 2030 e 44, n. 1, do Decreto n. 43587, desde que com tais obras se não proporcione novo destino aos predios adjacentes nem delas resulte a criação de uma grande via de comunicação onde ela não existia.
IV - A determinação do valor real dos terrenos expropriados e materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.