Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062837
Nº Convencional: JSTJ00005895
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇAO
COACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
NEGOCIO ILICITO
DOLO
Nº do Documento: SJ197001160628371
Data do Acordão: 01/16/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N193 ANO1970 PAG353
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de um ano prescrito no artigo 690 do Codigo Civil (1867) conta-se desde o momento em que nenhum facto foi invocado no sentido da manutenção do estado de coacção alegado pelo autor.
II - O prazo de um ano prescrito no artigo 689 do Codigo Civil (1867) deve começar a contar-se apos ser apresentada uma exposição relatando factos que mostram o conhecimento do erro pelo enganado.
III - O artigo 692 do Codigo Civil (1867) tem em vista o motivo ou fim determinante da celebração do contrato e não os meios empregados para o conseguir.