Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Na decisão de reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, verifica-se o impedimento à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 30 de Março de 2021, foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido, assim como ter a Relação, ao julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, incorrido em violação de normas de direito probatório. Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela improcedência do mesmo. Por despacho do Juiz relator da Relação de 27.11.2020 o recurso não foi admitido. Por requerimento de 11.12.2020 o Recorrente reclamou para a conferência da decisão de não admissão do recurso. Os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do despacho de não admissão do recurso. Por despacho de 02.02.2021, o Juiz relator da Relação indeferiu o requerimento de impugnação para a conferência, com fundamento em que o meio próprio seria a reclamação. Inconformado, o Recorrente apresentou, em 16.02.2021, novo requerimento, alegando que a reclamação para a conferência devia ter sido convolada para o meio próprio, que seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorridos responderam pugnando pela manutenção do despacho de 02.02.2021. Quid iuris?
2. Nos termos do n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual deve ser oficiosamente corrigido pelo tribunal pelo que, efectivamente, o requerimento de reclamação/impugnação para a conferência da decisão de não admissão do recurso de revista devia ter sido convolado em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. Não o tendo sido, cumpre corrigir tal decisão, admitindo-se a convolação e passando a conhecer do objecto da reclamação. 3. Estando em causa acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância, verifica-se o obstáculo à admissibilidade da revista, por via normal, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC. Não tendo sido invocada a admissibilidade por via excepcional, nada mais há apreciar. 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.» 2. Desta decisão vem o recorrente impugnar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (aplicável no domínio de reclamação, como a presente, apresentada nos termos do art. 643.º do mesmo Código por remissão do n.º 3 deste último preceito), alegando o seguinte: «1º O Recorrente interpôs recurso de revista do Douto Acórdão da Relação que corre termos sob o nº 7066/17.2T8GMR.G1 da .. Secção Civel do Tribunal da Relação…….., 2º que veio a manter a decisão do Mmo. Juiz a quo de julgar a acção improcedente por não provada. 3º Por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente, nulidade por omissão de pronuncia, nomeadamente pelo Tribunal da Relação…. Recorrente interpôs o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 4º Em 27 de Novembro de 2020 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado ao Recorrente. 5º De tal, o Recorrente em 11 de Dezembro de 2020, reclamou para a conferência da decisão de não admissão do recurso. 6º Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, o Senhor Juiz Relator da Relação, indeferiu o requerimento de impugnação para a conferencia com fundamento de que o meio próprio seria a reclamação. 7º Em 16 de Fevereiro de 2021, mediante requerimento o Recorrente invocou que a reclamação para a conferência deveria ter sido convolada para o meio próprio, que seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. 8º Em 30 de Março de 2021, neste mesmo Supremo Tribunal a Senhora Ilustre Conselheira Relatora, dá razão ao requerimento apresentado pelo Recorrente, e passa a conhecer da reclamação mas indefere-a. 9º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil. 10º A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do acto, o que ora expressamente se requer. 11º Pelo que o Recorrente se vê assim impossibilitado de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legítimas expectativas. 12º Para além disso, faz-se igualmente uma referência a uma dupla conforme mas nada obsta à realização de revista nos termos gerais – cfr. nº 5 do artigo 672º do Código de Processo Civil. 13º Requer-se assim ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 643º do Código de Processo Civil, a certidão das seguintes peças: - Requerimento de interposição e alegações; - despacho que indeferiu o recurso; - reclamação para a conferencia: - despacho que a indeferiu; - requerimento de 16 de Fevereiro de 2021; - despacho que conheceu da reclamação. - da presente peça.» Termina pedindo que a reclamação seja julgada procedente, admitindo-se o recurso. Os recorridos responderam, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Cumpre apreciar e decidir. 3. Como fundamento da impugnação para a conferência, invoca o reclamante que a decisão ora impugnada desrespeita a norma do art. 656.º do CPC. Incorre o reclamante em equívoco, uma vez que esta norma respeita à decisão liminar do objecto do recurso. Ora, a decisão ora impugnada tem como objecto a apreciação da reclamação da decisão do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de revista e não a apreciação do objecto do recurso, a qual apenas teria lugar se o recurso fosse admissível. Tampouco tem aplicação a invocada norma do n.º 5 do art. 672.º do CPC, na qual se determina que, sendo o recurso de revista interposto por via excepcional, e caso a Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC conclua pela não admissibilidade por tal via mas entenda estarem verificados os pressupostos da admissibilidade pela via normal, sejam os autos remetidos ao relator. Ora, nos presentes autos nem o recurso foi interposto por via excepcional nem a decisão sobre a sua admissibilidade compete, em primeira linha, à Formação, mas antes ao relator. Não ocorrendo assim qualquer das invocadas violações normativas, não se verifica a invocada nulidade processual prevista no art. 195.º do CPC. Deste modo, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, é de confirmar verificar-se o impedimento à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º, do CPC.
4. Quanto ao requerimento respeitante a certidões de diversas peças processuais, constata-se a sua inadequação na presente fase processual e consequente desnecessidade. Com efeito, e diversamente do que o reclamante parece entender, não há qualquer necessidade de, presentemente, instruir a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC. As referidas peças processuais são acessíveis no sistema citius e foram apreciadas pela relatora na decisão ora impugnada que, em primeira linha e conforme previsto no n.º 4 do mesmo art. 643.º do CPC, tem competência para o efeito.
5. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão impugnada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Lisboa, 29 de Abril de 2021 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (relatora) |